1. A., notificado do acórdão n.º 938/2025 proferido em conferência que indeferiu a reclamação por ele apresentada contra a decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade, veio agora apresentar nova reclamação, pedindo a declaração de nulidade daquele aresto.
Alega o reclamante que não foi notificado da resposta do Ministério Público à sua reclamação para que se pudesse pronunciar antes de proferida a decisão do incidente, qualificando a omissão como nulidade por preterição de contraditório.
2. O Ministério Público respondeu à reclamação de nulidade, posicionando-se pelo seu indeferimento face à inexistência de vício que afetasse a validade do acórdão.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II. Fundamentação
3. Apresentada reclamação pelo recorrente ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, na sequência de decisão que rejeitou o recurso por ele interposto, o Ministério Público foi chamado a apresentar a competente resposta à petição de incidente, ex vi artigos 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 69.º da LTC. Este ato é tributário da estrutura contraditória do processo que aqui corre termos, impondo seja obtida pronúncia de todos os sujeitos processuais que pela decisão possam ser afetados antes de apreciada qualquer pretensão: porque do reclamante partiu a iniciativa, dir-se-ia óbvio que seria ao Ministério Público que se impunha oferecer oportunidade para contraditório, tal como se observou in casu. Mais se diga, porque na respetiva resposta o objeto do incidente não foi alterado (isto é, não foram introduzidas novas temáticas que o Tribunal ficasse obrigado a apreciar), de modo nenhum se colocou a necessidade de desdobramento de atos para direito de réplica do reclamante como corolário do direito ao contraditório (v. Acórdãos do TC n.ºs 745/2022, 819/2024, 169/2025 e 172/2025).
De assinalar que a questão é francamente díspar do caso da pronúncia do Ministério Público prévia à prolação de acórdão em recurso nos Tribunais superiores da jurisdição criminal. Nessa sede, depois de interposto recurso motivado (artigos 411.º e 412.º do CPP), seja pela acusação (Ministério Público ou assistente) ou pela defesa, e de oferecida à «contraparte» oportunidade de resposta (artigo 413.º do CPP), os autos vão sempre a vista ao Ministério Público junto do Tribunal superior (artigo 416.º do CPP). Esta nova oportunidade de pronúncia conferida ao titular da ação penal impõe que ao arguido seja concedida igual faculdade, sob pena de gerar um desequilíbrio entre oportunidades de litigância: essa faculdade é-lhe garantida pelo artigo 417.º, n.º 2, do CPP.
A situação colocada, porém, é diferente e bem mais simples: após instauração de incidente de reclamação para a conferência pelo arguido/recorrente, ao Ministério Público fica conferida possibilidade de resposta, ex vi artigo 3.º, n.º 3, do CPC e 69.º da LTC, observando contraditório. Obtida a posição dos sujeitos portadores de interesses contrapostos, inicia-se então a fase de preparação da decisão pelo relator e de julgamento do incidente pela conferência (cfr. artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC). Esta esquemática obedece à premissa de contraditoriedade e de igualdade de armas entre acusação e defesa (v. Acórdãos do TC n.ºs 124/92, 133/99, 413/2010, 442/2015, 159/2019, 365/2022, 745/2022 e 605/2023) e não se mostra lesiva de qualquer norma ou princípio da Lei Fundamental, maxime em matéria de estatuto da defesa em processo criminal.
Em face do exposto, nenhum ato irregular foi praticado, nem nenhum ato devido foi omitido, pelo que improcede o incidente suscitado pelo reclamante.
4. Por decair na reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UCs (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido concedido.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios telemáticos.
António José da Ascensão Ramos