Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
A………, LDA, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte de 25.05.2012 (fls. 223 e segs.), pelo qual foi revogada sentença do TAF de Viseu que julgara parcialmente procedente a acção administrativa comum por si intentada contra o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DO BAIRRO, e que condenara o Réu no pagamento à A. da quantia de 11.315,68 €, a título de revisão de preços respeitantes à empreitada denominada “Parque de Estacionamento da Praça do Cruzeiro em Oiã – 1ª Fase”.
O acórdão recorrido revogou essa sentença e julgou a acção improcedente, por entender verificada a caducidade do direito de acção.
Alega a recorrente, em abono da admissibilidade da revista, e no que de essencial releva em fase de apreciação preliminar, que, ao contrário do decidido, o disposto no art. 255º do RJEOP não é aplicável à revisão de preços, por existir nessa matéria legislação específica, concretamente o DL nº 6/2004, de 6 de Janeiro (art. 19º), e que, mesmo a ser aplicável aquele preceito, nunca poderia considerar-se decorrido o prazo de propositura de acção ali previsto, por falta de preenchimento dos requisitos necessários, concretamente o relativo à inexistência de outro prazo fixado na lei (que, em seu entender, existe) e o relativo à existência de decisão ou deliberação do órgão competente a denegar a pretensão do empreiteiro (que, em seu entender, inexiste).
Considera que a questão suscitada (aplicabilidade ou não do art. 255º do RJEOP ao direito do empreiteiro à revisão de preços, especificamente regulado pelo DL nº 6/2004, e com norma específica de caducidade) extravasa dos limites do caso individual da recorrente, e que a decisão recorrida contraria jurisprudência deste STA, impondo-se, assim, a clarificação da mesma em ordem a uma melhor aplicação do direito.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que se justifica a admissão da revista.
A decisão da 1ª instância julgou parcialmente procedente a acção, condenando o Réu a pagar à A., ora recorrente, a quantia de 11.315,68 €, a título de revisão de preços respeitantes à empreitada a que os autos se reportam.
Para tanto, considerou que, face ao regime específico introduzido pelo DL nº 6/2004, não caducara o direito à revisão de preços nem o direito de acção do empreiteiro.
O acórdão recorrido revogou tal decisão e julgou a acção improcedente, por entender verificada a caducidade do direito de acção à luz do disposto no art. 255º do RJEOP, uma vez que a tentativa de conciliação foi realizada depois de decorrido o prazo de 132 dias após a denegação do direito à revisão de preços.
Afirma o acórdão a este propósito:
“(…) uma coisa é a caducidade do direito à acção relativa quer à revisão de preços, quer a qualquer outro acto que negue qualquer direito ou pretensão do empreiteiro, e outra coisa é a caducidade do direito à revisão de preços.
Pelo que os preceitos não são incompatíveis.
Nem resulta do DL 6/2004 que se tenha pretendido obstaculizar a qualquer regra geral de caducidade do direito à acção.”
Assim, e considerando, perante a matéria de facto fixada, que o ofício de 15.02.2005 (onde se conclui: “Deste modo entende-se que não há lugar ao pagamento de qualquer quantia”), consubstancia inequivocamente “uma decisão de negação de direito” para efeitos de contagem do prazo de caducidade previsto no art. 255º do RJEOP (independentemente de a mesma poder eventualmente padecer de vícios que afectem a sua legalidade), concluiu o acórdão que a acção fora intentada após o termo do referido prazo de caducidade.
Admitindo embora que esta última questão tenha alcance claramente casuístico, dependente dos termos específicos do ofício em causa, já a questão central da aplicabilidade ou não do disposto no art. 255º do RJEOP ao prazo de caducidade do direito do empreiteiro à revisão de preços, especificamente regulado pelo DL nº 6/2004, e com norma específica de caducidade (art. 19º), o que passa por avaliar da compatibilidade ou não dos dois preceitos, tem a ver com a articulação e âmbito de aplicação dos dois diplomas legais, podendo suscitar-se em casos futuros, adquirindo assim alcance geral, ou seja, extravasando dos limites do caso individual da recorrente, assim se justificando, pela capacidade de expansão da controvérsia, a admissão da revista.
Aliás, a jurisprudência deste STA citada pela recorrente como contrária à decisão recorrida não é decisiva quanto à dilucidação da questão, desde logo porque reportada a situações anteriores à vigência do DL nº 6/2004.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2013. – Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José.