1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), invocando a recusa da aplicação, pelo tribunal a quo, da norma do artigo 95.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de outubro (Regime Jurídico de Urbanização e Edificação), que permite a realização de inspeções ao domicílio de qualquer pessoa, sem o seu consentimento, nos termos e para os efeitos do referido diploma, ainda que sem a dispensa de prévio mandado judicial, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
Por decisão sumária, a que foi atribuído o n.º 460/2017, foi decidido, por aplicação da posição maioritária adotada no âmbito do Acórdão n.º 271/2017, proferido por esta Secção, não julgar inconstitucional a referida norma, extraída do artigo 95.º, n.º 2, do Decreto Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (Regime Jurídico de Urbanização e Edificação), na redação dada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que permite a realização de inspeções ao domicílio de qualquer pessoa, sem o seu consentimento, nos termos e para os efeitos do referido diploma, ainda que sem a dispensa de prévio mandado judicial. Em consequência de tal juízo, foi julgado procedente o recurso de constitucionalidade interposto.
2. O Ministério Público reclamou, referindo que, oportunamente, interpôs recurso do Acórdão n.º 271/2017 – para o qual a decisão sumária remete – para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
Nestas circunstâncias, conclui que a questão, erigida como objeto do presente recurso, não pode configurar-se como simples, para efeito de prolação de decisão sumária.
Nestes termos, pugna pelo prosseguimento da tramitação.
3. A recorrida, devidamente notificada, optou por não exercer o seu direito de resposta.
4. Por forma a garantir a simplificação processual e a uniformização jurisprudencial, optou-se, nestes autos, por aguardar a decisão do Plenário sobre a questão, que constitui objeto do presente recurso.
5. Tal decisão sobreveio, correspondendo ao Acórdão n.º 159/2018, datado de 3 de abril de 2018, transitado em julgado.
Uma vez que tal aresto corresponde à posição maioritária da atual composição do Plenário do Tribunal Constitucional, sendo ainda recente, fatores que indiciam não se justificar qualquer reponderação da fundamentação e do sentido decisório aí assumidos, foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de o acórdão a proferir, nestes autos se pronunciar imediatamente sobre o mérito do objeto do recurso, tendo em conta a superveniência do referido Acórdão n.º 159/2018. Mais foi consignado que tal procedimento de adequação processual seria tido como aceite, para todos os efeitos legais, caso as partes nada opusessem no prazo de cinco dias após a notificação, ex vi artigo 69º da LTC em conjugação com os artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
No referido prazo, não foi deduzida qualquer oposição.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
6. A decisão sumária reclamada remeteu para acórdão da 2.ª Secção, que veio a ser alvo de recurso para o Plenário, interposto pelo Ministério Público, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. Em consequência, tal acórdão foi revogado, consolidando-se jurisprudência em sentido contrário, após discussão, no Plenário, relativamente ao dissenso sobre o juízo de constitucionalidade incidente sobre a mesma norma que se encontra em apreciação nestes autos.
Assim, em face da superveniência do Acórdão n.º 159/2018 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), que sintetiza a posição maioritária da atual composição do Tribunal Constitucional, e atendendo à concordância das partes relativamente à proposta de adequação processual que lhes foi comunicada, nos termos explicitados supra, importa apenas, deferindo a reclamação, conhecer imediatamente da questão que constitui objeto do recurso.
Nestes termos, aderindo à posição maioritária assumida pelo Plenário no referido Acórdão com o n.º 159/2018, damos por reproduzida a respetiva fundamentação e concluímos pela inconstitucionalidade da norma do artigo 95º, n.º 2, do DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, por violação do artigo 165º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa.
III – Decisão
7. Pelo exposto, decide-se deferir a reclamação deduzida e, considerando a superveniência do acórdão do Plenário com o n.º 159/2018, julgar inconstitucional a norma do artigo 95.º, n.º 2, do DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, por violação do artigo 165º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa.
Sem custas.
Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Catarina Sarmento e Castro - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete (por aplic. do Ac. 159/2018) - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade