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ACÓRDÃO N.º 6/89 Processo n.º 195/88 1ª Secção Relator: Conselheiro Vital Moreira Acordam na 1.ª secção do Tribunal Constitucional: Relatório O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs l, alínea a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 72.º, n.ºs 1, a) e 3, da Lei n.º 28/82, de, 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da sentença do juiz do Tribunal Judicial de Ponte de Lima que recusou a aplicação das normas dos artigos 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alínea a), 18.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13/5, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, bem como do artigo 60.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27/12, com fundamento em inconstitucionalidade material, nos autos de processo correccional por um crime de contrabando qualificado, imputado, em co-autoria material, aos arguidos A., B., C. e D., por factos ocorridos em 29 de Março de 1985. Na sentença recorrida e em face da prova produzida decidiu-se: Julgar os arguidos A., B. e C. como autores materiais de um crime de contrabando punível, à data dos factos, pelo Decreto-Lei n.º 187/83 (art.ºs 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alínea a), 18.º, 28.º e 29.º); Recusar, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, c) e 189.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, a aplicação das citadas normas do Decreto-Lei n.º 187/83, e, consequentemente, subsumir a conduta destes arguidos aos art.ºs 35.º, 37.º, § 4.º, 38.º e 39.º do Contencioso Aduaneiro; Aplicar, no entanto, por mais favorável, o regime do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27/12, enquadrando os factos apurados relativos àqueles arguidos nos seus art.ºs 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alínea a), 18.º, 43.º e 44.º; Atender, na determinação da prisão alternativa da multa, ao critério estabelecido no art.º 46.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, e não ao fixado no art.º 18.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 424/86, por ser dele divergente; Condenar, assim, aqueles arguidos na pena de 20 meses de prisão e 522.000$00 de multa, esta em alternativa com 200 dias de prisão; Absolver o arguido D., já que, integrando os factos provados, quanto a ele, apenas uma tentativa de encobrimento, esta não era punível, nem no regime do Contencioso Aduaneiro (art.ºs 13.º, § único e 47.º, § 4.º), nem no regime do Decreto-Lei n.º 187/83 (art.º 16.º, conjugado com o art.º 23.º do CP), nem no regime do Decreto-Lei n.º 424/86 (art.º 15.º, conjugado com o art.º 23.º do C.P.), assim ficando, prejudicada quer a selecção do regime mais favorável, quer a questão da eventual inconstitucionalidade da norma do art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 187/83; Determinar a divisão da multa, em partes iguais apenas entre a Fazenda Nacional e o Cofre Geral dos Tribunais, sem contemplar os autuantes e participantes, por se reputar materialmente inconstitucional, por violação dos art.ºs 13.º, 59.º e 60.º da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do art.º 60.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 424/86; Declarar perdidos para a Fazenda Nacional, nos termos dos art.ºs 43.º e 44.º do Dec-Lei n.º 424/86, o produto da mercadoria apreendida, bem como os dois veículos automóveis e o emissor-receptor apreendido. Em alegações neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de: Circunscrever o objecto do recurso à questão da constitucionalidade das normas constantes dos art.ºs 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alínea a), 18.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 187/83 e do art.º 60.º, n.º l, c) do Decreto-Lei n.º 424/86, por serem apenas estas as normas que foram desaplicadas com fundamento em inconstitucionalidade, uma vez que: A norma do artigo 18.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 424/86 foi desutilizada por alegada incompatibilidade com as normas dos n.ºs 1 e 3 do artigo 46.º do Código Penal, o que constituiria um erro de julgamento; A norma do art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 187/83 não foi aplicada por o ilícito nela previsto – auxilio material ao contrabando – não ser punível na forma tentada por força do disposto no art.º 23.º do Código Penal, atenta a moldura abstracta da pena prevista para o crime consumado. Deverem julgar-se inconstitucionais, por violação dos artigos 189.º, n.º 5, e 168.º, n.º 1, c), da Constituição, as normas constantes dos art.ºs 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alínea a), 18.º, n.ºs 1, 3 e 4, 28.º, n.º 1, e 29.º, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio; Não dever julgar-se inconstitucional a norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27/12. Os recorridos não contra-alegaram. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Começar-se-á por observar que o campo de apreciação do Tribunal está delimitado nos precisos termos em que o MP circunscreveu o objecto do recurso: trata-se de apreciar a questão da constitucionalidade das normas desaplicadas por motivo de inconstitucionalidade e não por qualquer outro. Os poderes de cognição do Tribunal estão, na fiscalização concreta da constitucionalidade, restringidos à verificação da conformidade constitucional das normas relativamente às quais se suscitou incidente de inconstitucionalidade – art.º 280.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa –, embora com possibilidade de recurso a fundamentos diversos dos da decisão impugnada. Ora, apenas foi questionada a constitucionalidade das normas constantes dos artigos 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alínea a), 18.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 187/83 e do artigo 60.º, n.º 1, c) do Decreto-Lei n.º 424/86. Relativamente às normas do artigo 18.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 424/86 e do art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 187/83 não se coloca qualquer questão de constitucionalidade. Na verdade, a norma do art.º 18.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 424/86 foi considerada incompatível, não como qualquer preceito ou princípio constitucional, mas com outras disposições da legislação ordinária, os n.ºs 1 e 3 do art.º 46.º do Código Penal. Tratando-se, como é óbvio, de normas com o mesmo grau hierárquico, nada justificava que se desse prevalência ao regime geral da lei penal substantiva, em detrimento da norma especial que, aliás, era posterior àquela. No entanto, tal "erro de julgamento" em que caiu a decisão recorrida está excluída dos poderes de censura do Tribunal Constitucional. E, quanto à norma do art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 187/83 não se chegou, no plano concreto, a pôr a questão da sua aplicabilidade, nem a questionar a sua eventual inconstitucionalidade, por apenas se terem provado factos susceptíveis de integrarem a tentativa do crime aí descrito e a pena atinente ao crime consumado, sendo de prisão de 2 a 18 meses ou multa até 100 dias, não atingir o limite mínimo exigido pelo art.º 23.º, n.º 1, do Código Penal para a punibilidade da tentativa. Passemos, pois, a análise das normas que constituem o objecto do presente recurso. 2.1. Apreciação da constitucionalidade das normas constantes dos art.ºs 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alínea a), 18.º, 28.º e 29 do Dec-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio. Antes de mais, convém precisar melhor que a exacta extensão, no caso "sub judicio", da desaplicação destes normativos. Com efeito, as referidas normas não estavam em causa em toda a sua dimensão, mas apenas nos seguintes segmentos: O art.º 9.º, n.º 1, na parte em que define crime de contrabando (a medida da pena é estabelecida pelo art.º 10.º, n.º 1, a)); O art.º 10.º, n.º 1, alínea a), na parte em que qualifica o crime de contrabando quando cometido por duas ou mais pessoas e na que estabelece a respectiva punição; O art.º 18.º, n.ºs 1 (que estabelece um limite mínimo especial da multa), 3 (que prevê avaliação pericial) e 4 (que define o critério de fixação da prisão, em alternativa à multa em quantia certa); O art.º 28.º, n.º 1, que prevê a apreensão e perdimento das mercadorias apreendidas; O art.º 29.º, alínea a) (que prevê o perdimento dos meios de transporte utilizados na prática do crime) e b) (na parte em que prevê o perdimento de outros instrumentos que serviram para a prática da infracção - no caso, o emissor-receptor). O Tribunal Constitucional declarou, entretanto, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, inter alia, da norma constante do art.º 10.º, n.º 1, alínea a) – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 158/88, rectificado pelo Acórdão n.º 177/88 (Diário da República, I.ª Série, n.º 174, de 29 de Julho de 1988). Assim, quanto a esta norma, há apenas que fazer incidir in casu aquela declaração de inconstitucionalidade, dado o seu carácter vinculativo erga omnes. Também o n.º 1 do art.º 9.º – na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando – foi inconstitucionalizado com força obrigatória geral (citado Acórdão n.º 158/88). As normas constantes dos art.ºs 18.º e 28.º, n.º 1 foram já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 385/87 – Diário da República, 2.ª série, n.º 287, de 15/12/87); idêntico juízo mereceram a alínea c) do art.º 29.º (Acórdão n.º 111/88 – Diário da República, 2.ª Série, 202, de 1/9/88) e diversas outras disposições que não estão em causa neste processo (v. p. ex. os Acórdãos n.ºs 54/88 – Diário da República, 2.ª Série, n.º 188, de 16/8/88; 59/88 – Diário da República, 2.ª Série, n.º 188, de 16/8/88). O Tribunal tem sempre entendido que a inconstitucionalidade das diversas normas do Decreto-Lei n.º 187/83 submetidas à sua apreciação deriva desde logo da violação do disposto no art.º 168.º, n.º 1, c), da Constituição da República Portuguesa, por versarem matérias reservadas à competência legislativa da Assembleia da República – designadamente, definição de crimes e penas e processo criminal – e terem sido emitidas sem credencial parlamentar válida. Mas, enquanto que, numa primeira fase, o Tribunal distinguia entre as normas inovatórias e as não inovatórias relativamente à disciplina anteriormente vigente, para afastar a inconstitucionalidade das normas meramente reprodutivas do direito anterior, a partir do Acórdão n.º 77/88 (Diário da República, I.ª Série, n.º 98, de 28-4-88) passou a considerar que, quando determinadas normas integrem um diploma globalmente inovador, em área carecida de autorização legislativa, a distinção entre normas inovatórias e não inovatórias não tem qualquer alcance, teórico ou prático. Como se escreveu no Acórdão n.º 111/88, a propósito, precisamente, do Decreto-Lei n.º 187/83: "Adquirida (...) a conclusão de que a referida norma contem matéria que pertence a competência reservada da Assembleia da República e de que ela consta de um diploma que foi emitido pelo Governo sem autorização legislativa válida, nada mais há a indagar para se concluir pela inconstitucionalidade da norma em causa. Na verdade, nem sequer é preciso averiguar se a norma é ou não inovadora em relação à disciplina anteriormente vigente. Isto porque ela integra um diploma globalmente inovador, cujo propósito declarado foi o de substituir a legislação anterior a fim de introduzir um novo regime global sobre a matéria, não fazendo, portanto, sentido salvaguardar uma ou outra norma a pretexto do seu carácter não inovatório. Vale aqui a doutrina desenvolvida no Acórdão n.º 77/88 (Diário da República, 1.ª série, 98, de 28-4-88). A natureza globalmente inovatória do Decreto-Lei n.º 187/83 decorre inequivocamente do seu preâmbulo. Aí se lê que ele pretendeu proceder à "revisão da legislação em vigor consagrando um novo sistema de penas principais e acessórias" (sublinhado acrescentado). Daqui decorre que o cerne do diploma cai na área de competência legislativa reservada da Assembleia da República. Não se justifica, portanto, neste caso, salvar da inconstitucionalidade as normas do novo diploma que não sejam inovatórias em relação ao anterior regime jurídico, nomeadamente o constante do Contencioso Aduaneiro (Decreto-Lei n.º 31664, de 22-11-41). Por um lado, a norma, ainda que não inovatória, sempre faz parte integrante de um acto legislativo novatório e inovador oriundo de um órgão legislativo incompetente, com o propósito explícito de revogar e substituir globalmente o anterior regime; por outro lado, não se vê nenhuma necessidade ou vantagem em salvar a inconstitucionalidade da norma em causa, visto que os tribunais sempre podem aplicar, em vez dela, a norma correspondente do diploma anterior". Reportando-nos ao caso presente, verifica-se que as normas do Decreto-Lei n.º 187/83 agora em apreciação versam todas sobre definição de crimes e penas, cabendo, assim, na previsão do art.º 168.º, n.º 1, c), da C.R.P. Foram, porém, emitidas sem autorização legislativa válida. Na verdade, a autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 2/83, de 18/2, por ele invocada ao emitir o Decreto-Lei n.º 187/83, de 13/5, tinha caducado com a dissolução da Assembleia da República em 4/2/83 (Decreto do Presidente da República n.º 2/83), portanto, em data anterior à aprovação, promulgação e publicação daquele decreto-lei, que ocorreram, respectivamente, em 24/3/83, 23/4/83 e 13/5/83 – art.º 168.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Ora, a natureza orçamental da Lei n.º 2/83 em nada contraria esta conclusão, pois, como tem sido entendimento do Tribunal, a tese de que as autorizações legislativas contidas na Lei do Orçamento gozam de vigência anual só é válida em matéria fiscal, o que não é o caso. Em segundo lugar, e independentemente da questão da autorização legislativa, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 187/83 foi emitido quando o Governo estava na situação de demitido (pois o fora em 23/12/82, pelo Decreto do Presidente da República n.º 136-A/82, de 23/12), pelo que extravasou a competência delimitada pelo art.º 189.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, ou seja, a "prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos". Com efeito, naquele circunstancialismo, não se observava "qualquer particular sucesso, em termos de vida pública que, naquele tempo, exigisse uma resposta legislativa deste tipo" (v. os Acórdãos 56/84 – Diário da República, I.ª Série, de 1/8/84 - e 2/88 – Diário da República, II.ª Série, de 12/3/88). Conclui-se, assim, pela inconstitucionalidade orgânica das aludidas normas do Decreto-Lei n.º 187/83. 2.2. Apreciação da constitucionalidade da norma constante do art.º 60.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro. A norma cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos art.ºs 13.º, 59.º e 60.º da Constituição da República Portuguesa é do seguinte teor: Artigo 60.º “1 - A importância da multa será dividida e distribuída nos seguintes termos: …. …. Metade para os autuantes e participantes.” O Tribunal "a quo" considerou "discriminatória a atribuição de percentagens de multas resultantes do exercício social de um qualquer trabalho, quando outros trabalhadores se limitam a perceber retribuições fixas", conclusão que extraiu da conexão do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa com os princípios do direito-dever de trabalho, estabelecido no art.º 59.º, e com o direito à retribuição do trabalho, segundo a natureza, quantidade e qualidade e de acordo com o princípio de que para trabalho igual salário igual, afirmado no art.º 60.º da Lei Fundamental. Sem entrar, por agora, na apreciação do vício de inconstitucionalidade material assacado à norma questionada, impõe-se, com precedência lógica, a ponderação da sua eventual inconstitucionalidade orgânica. É que, dispondo a referida norma sobre a divisão e partilha de multas de natureza penal, ela respeita ainda ao regime da punição criminal do contrabando, pois que a atribuição de uma parte da multa aos denunciantes e aos autuantes visa facilitar a descoberta das respectivas infracções e a respectiva punição. Desse modo, tal matéria insere-se também na área da reserva de competência legislativa da Assembleia da República – art.º 168.º, n.º 1, c), da Constituição da República Portuguesa. Torna-se, pois, pertinente a questão de saber se o Governo dispunha de autorização parlamentar válida para legislar nesta matéria. Ora, noutros processos de fiscalização concreta da constitucionalidade de diversas normas do mesmo diploma, o Tribunal tem reiteradamente entendido que a autorização legislativa de que se reclama o Decreto-Lei n.º 424/86, de 27/12, não satisfazia os requisitos exigidos pelo art.º 168.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, daí derivando a sua invalidade e a inconstitucionalidade orgânica do diploma à sua sombra emitido (Cfr. os Acórdãos n.ºs 180/88 de 14/7/88; 202/88, de 28/9/88; 241/88; 242/88; 243/88 e 244/88, todos de 9/11/88; e 245/88, de 10/11/88). Mantendo-se, agora tal jurisprudência, há que explanar as razões que a têm sustentado. O Decreto-Lei n.º 424/86, de 27/12, foi emitido invocando-se, para tanto, a autorização legislativa conferida ao Governo pelo art.º 60.º da Lei n.º 9/86, de 30/4, do seguinte teor: Artigo 60.º (Infracções tributárias) Serão revistas no prazo de noventa dias as disposições legais relativas às infracções tributárias e sua punição, por forma a: Definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis; Definir ilícitos de mera ordenação social de carácter fiscal e respectivas normas processuais. Começa por observar-se que neste artigo se não define qual o sentido da alteração legislativa a introduzir pelo Governo no domínio da definição, punição, pressupostos e processo das infracções tributárias, pelo que a autorização legislativa nele consubstanciada sempre haveria de ser tida como imperfeita face ao n.º 2 do art.º 168.º da Constituição da República Portuguesa. Acresce uma segunda ordem de considerações, demonstrativas da caducidade de tal autorização legislativa. Naquele art.º 60.º sobrepõem-se uma injunção ao Governo, no plano político, e uma autorização legislativa, no plano jurídico. O prazo de 90 dias nele estabelecido vale nos dois planos. À asserção de que este artigo consubstancia uma autorização legislativa não obsta a circunstância de o mesmo se encontrar redigido de forma injuntiva (Cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 48/84, Diário da República, 2.ª Série, de 10/6/84). Mas, sendo assim, se a injunção política vale juridicamente como autorização legislativa, então o prazo cometido ao Governo para executar essa injunção há-de, paralelamente, valer também como prazo de duração da autorização legislativa implicitamente concedida. Esta conclusão não é prejudicada pelo facto de a autorização em causa constar de lei orçamental, uma vez que, cominando-se expressamente o prazo durante o qual o Governo deverá rever a legislação penal tributária, não há que entrar em consideração com o período de vigência da Lei do Orçamento (o ano de 1986). Aliás dado que o aludido artigo 60.º não faz qualquer distinção entre injunção política e autorização legislativa, sempre teria que se entender o prazo de 90 dias nele fixado como valendo nos dois planos. Acontece, porém, que o referido prazo de 90 dias durante o qual a autorização legislativa devia ser utilizada já havia decorrido integralmente, quer à data da aprovação do Decreto-Lei n.º 424/86 em Conselho de Ministros (28/8/86) quer à data da sua promulgação pelo Presidente da República (26/11/86), quer no dia da sua publicação oficial (Diário da República de 27/12/86), já que aquele prazo se conta a partir de 2 de Maio de 1986, data da entrada em vigor do art.º 60.º da Lei n.º 9/86, por força do disposto no art.º 78.º da mesma lei. Resulta, assim, que ao editar a norma da alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27/12, o Governo não dispunha de credencial parlamentar válida, pelo que a referida norma viola o art.º 168.º, n.º 1, c), da Lei Fundamental, sendo organicamente inconstitucional. Alcançada esta conclusão, prejudicada fica a apreciação do eventual vício de inconstitucionalidade material que a mesma norma é apontado na decisão recorrida. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se: Fazer aplicação, no caso concreto, da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma da alínea a) do n.º 1 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, constante do Acórdão n.º 158/88, rectificado pelo Acórdão n.º 177/88 (Diário da República, I.ª Série, n.º 174, de 29 de Julho de 1988); Julgar inconstitucionais as normas constantes do art.º 9.º, n.º 1 (na parte em que define o crime de contrabando), 18.º, n.ºs 1,3 e 4, 28.º, n.º 1, e 29.º, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alínea c) e 189.º, n.º 5, da Constituição; c)Julgar inconstitucional a norma constante do art.º 60.º, n.º 1, c), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição; d) Conceder provimento parcial ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade. Lisboa, 11 de Janeiro de 1989 Vital Moreira Antero Alves Monteiro Diniz Raul Mateus (vencido, em parte, nos termos da declaração de voto junta). Armando Manuel Marques Guedes DECLARAÇÃO DE VOTO Entendi que as normas dos artigos 9.º, n.º 1 (na parte em que define o crime de contrabando), 18.º, n.ºs 1, 3 e 4, 28.º, n.º 1, e 29.º, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13/05, não infringia ainda o disposto no artigo 189.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, e só nessa medida me afastei da fundamentação da decisão. O julgamento de inconstitucionalidade de tais normas a que aderi baseou-se no facto de o Governo, quanto a elas, haver invadido a área de exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, [artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa]. Daqui, partindo, tive por ilógica a averiguação subsequentemente feita no aresto e tendente a demonstrar que o Governo, na situação de demitido, ao editar aqueles dispositivos, ultrapassara os poderes demarcados no artigo 189.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. É que este preceito se limita a comprimir a acção de um governo cessante, condicionando-a, por referência à acção de um governo normal. Nesta perspectiva, achei não ter sentido afirmar-se que, usurpando a competência legislativa exclusiva do Parlamento [artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da CRP], o Executivo, então já destituído, violara ainda, quanto as identificadas normas, o artigo 189.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. Verdadeiramente, este dispositivo constitucional só tem de ser chamado à colação quando o governo demitido actua dentro da esfera de competência que, in abstracto, lhe é própria. Então sim, e quanto a essa área de competência, é que haverá que apurar, caso a caso, se se verifica ou não o pressuposto da estrita necessidade, referido no artigo 189.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, como condicionador da actuação de um governo de gestão, e que comporta uma dupla referência: uma, de ordem temporal: perante certa situação dos negócios públicos, o Governo terá, naquela altura, de dar um acto de resposta (inadiabilidade); outra, de ordem material: o acto de resposta terá de estar em relação directa com a situação a resolver (adequabilidade). Dada a sua inaplicabilidade à situação em exame, teve-se, pois, por não violado o disposto no artigo 189.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. Raul Mateus