III O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. Os pais do Autor doaram à sua filha E……….. 1/2 indivisa de um terreno com a área de 1104 m2, tendo a outra metade sido adjudicada ao Autor no processo sucessório aberto por óbito daqueles. No entanto, a referida E……….., em data anterior ao início do dito processo, doou a sua metade à sua filha, a CI D………., tendo o marido desta, C…………, requerido à Câmara de Góis licença para construir uma habitação no terreno doado, apesar deste ainda se encontrar em regime de compropriedade.
Aquele pedido foi deferido e, em consequência, foi emitido o alvará nº 180, de 03.09.1984, o qual foi sendo sucessivamente renovado até que, concluídas as obras, o referido C………. requereu, em 19/3/87, a licença de habitabilidade para o prédio que havia edificado, o que lhe foi concedido.
Em 4/09/2009, o Autor marido dirigiu ao Presidente da Câmara de Góis requerimento onde, invocando a nulidade do referido licenciamento - decorrente de ser comproprietário do prédio onde a habitação foi construída e não ter dado consentimento à Câmara ou a qualquer pessoa para essa construção - pediu que lhe fosse atribuída uma indemnização que o ressarcisse dos danos materiais e morais que tal acto lhe causou.
Perante o insucesso dessa petição, os Autores intentaram esta acção pedindo a declaração de nulidade do referido licenciamento e das suas sucessivas renovações e condenação do Réu pagar-lhes uma indemnização que os compensasse dos prejuízos que esse acto lhes causou.
O TAF julgou essa acção improcedente pela seguinte ordem de razões:
“(…)
E à data, 1984, não tinha o procedimento de ser instruído com a “prova da propriedade”, ou de legitimidade do requerente. .....
Todavia, estava em causa uma situação de compropriedade e não de terreno alheio ou de terceiro.
Ora, em caso de compropriedade qualquer comproprietário tem legitimidade para subscrever o pedido de licenciamento, porque todos têm igual poder para administrar, nos termos dos artigos 1407º, nº 1 e 985º do CC. Conforme foi decido no Acórdão do STA de 03.11.2005, P.º 421/05:
“I – Qualquer dos comproprietários tem legitimidade para requerer licenças ou autorizações de obras, ao abrigo dos poderes de administração que a todos cabem, por igual, salvo convenção em contrário (arts. 1407º e 985º do Código Civil) – sendo ilegal o ato camarário que imponha a intervenção de todos e indefira liminarmente o pedido. II – Mas da aceitação liminar desses pedidos, bem como do seu eventual deferimento, não advém para a esfera jurídica do requerente nenhum benefício no plano do direito privado, podendo a maioria dos consortes opor-se a que a obra seja realizada.”
Por outro lado, a licença de construção não é suscetível de gerar, modificar ou extinguir de qualquer modo os direitos reais sobre os imóveis em que se inserem.
Ainda no citado Acórdão de 3.11.2005, se refere:
“.... No plano dos seus direitos e obrigações relativamente aos outros comproprietários, aquele que requereu e obteve da câmara determinada licença limitou-se a remover o obstáculo que, em sede de polícia do urbanismo e edificações, a lei administrativa lhe colocava. Não enriqueceu a sua esfera jurídica patrimonial no cotejo com a dos restantes, nem sequer tendo adquirido o direito a fazer a obra contra a vontade deles. A decisão camarária de acolhimento inicial do pedido, bem como a que venha a deferi-lo, não é atributiva de direitos ou posições de vantagem fora do âmbito das relações jurídico-administrativas. Não obstante a eventual concessão da licença, é bem possível que possa ainda abrir-se, no plano da harmonização entre direitos e interesses dos consortes, conflitos acerca do uso da coisa ou da sua administração, a dirimir pelos meios contemplados na lei civil.”
Não ocorrendo, por isso, a alegada nulidade.
Embora já fosse sendo construída pela doutrina, jurisprudência e pelo legislador em diplomas avulsos, situações que seriam geradores de nulidade, como seja a ofensa de direitos fundamentais.
Ainda assim uma ofensa grave, que pusesse em causa o exercício do próprio direito.
O que não ocorre tanto mais que o ora Autor obteve no processo de partilha a atribuição de ½ do prédio em causa. Por outro lado, não refere que os contra-interessados hajam ocupado mais do que a sua parte ½. O que acontece é que se mantém em regime de compropriedade, que pode cessar por vontade do proprietário interessado e através da operação de destaque.
Não estando, assim, ofendido o alegado direito de propriedade invocado pelos Autores,
Em todo o caso, não podem os Autores, por via do reconhecimento da propriedade de ½ do prédio, somente com a sentença de 2008, imputar ao ato administrativo de 1984 os vícios num juízo de prognose póstuma se viriam a verificar pelos acontecimentos futuros.
Sendo os atos de deferimento das prorrogações de licença de construção e da licença de habitação consequentes daquele, não padecendo, por isso, das alegadas invalidades.
No caso sub iudice, o que aconteceu e resulta do confronto dos documentos é que o que se alude no ponto 8 se afere à área de solo a utilizar (ou seja a área de implantação”) e o documento 9 à área total de construção, 330 m2, para efeitos de pagamento de taxa. Até porque a casa em questão tem 2 pisos (garagem e arrumos e habitação) - vide ponto 31 do probatório.
Em todo o caso, ainda que existisse divergência entre o edificado e o que foi licenciado, isso não converteria o ato administrativo em ilegal, mas sim a construção em causa, por estar a violar o que foi autorizado pelo ato licenciador, o que não ocorre, pelo supra expendido.
Em conclusão: Improcedem os alegados vícios imputados aos sobreditos despachos.”
O TCA, depois de indeferir a requerida alteração da M.F., manteve a decisão do TAF pelas seguintes razões:
“........
O Recurso mostra-se predominantemente conclusivo e redundante, evidenciando que subjacente à questão controvertida estão essencialmente conflitos de ordem familiar e sucessórios, alheios à presente jurisdição.
Nesta ótica, o referido diploma limitava-se singelamente a referir no seu Artº 5.°, n.º 1, que "o pedido de licença será dirigido ao presidente da câmara municipal e dele deverá constar o nome e o domicílio do requerente, bem como a indicação da qualidade de proprietário, locatário ou mandatário".
Assim e correspondentemente, o Município limitou-se então a aceitar o requerido pedido de licenciamento, sem que à data tivesse de verificar ou confirmar a condição em que o requerente se apresentava a formular tal pedido de licenciamento, pois, como se viu, à data não se exigia que o requerimento fosse instruído com qualquer documento comprovativo da titularidade do prédio.
Em qualquer caso, mesmo perante a invocada compropriedade do identificado prédio, sempre os requerentes teriam legitimidade para apresentarem o seu pedido.
O que importa sublinhar é que, independentemente das questões de propriedade ou sucessão que se mantenham por dirimir, o que é facto é que o município não tinha, no que concerne à legitimidade do requerente, quaisquer razões que pudessem justificar o não deferimento da licença de construção que havia sido apresentada.
Não vislumbra ou alcança pois a violação de quaisquer direitos ou princípios por parte do município.
Também não cuidaram os Recorrentes de justificar os prejuízos que alegadamente terão sofrido, o que desde logo compromete a sua verificação.
No demais, ratifica-se e dá-se por reproduzido o teor da Sentença proferida em 1ª instância.”
3. A questão que esta revista suscita é, como se acaba de ver, a de saber se o Acórdão recorrido, confirmando decisão do TAF, ajuizou acertadamente quando considerou que o acto da autoria do Presidente da Câmara de Góis, de 03.09.1984 - que licenciou a construção da habitação requerida pelo CI C………. – não estava inquinado pelos vícios que os Autores lhe apontam.
O TCA respondeu negativamente a essa interrogação com o fundamento de que não só os Contra interessados tinham legitimidade para requerer o impugnado licenciamento como a legislação coeva do procedimento do acto licenciador não exigia que este fosse instruído com documentação comprovativa de que o prédio onde a habitação iria ser reconstruída pertencia ao Requerente e que, sendo assim, aquele acto não padecia das ilegalidades que lhe foram assacadas. Fundamentação que foi adquirida no acórdão deste Supremo acima identificado.
Entendimento que não nos parece merecer a crítica que os Recorrentes lhe dirigem.
Com efeito, como o Acórdão acentuou, o que se depreende da M.F. é a existência de um conflito familiar sobre o aproveitamento de um prédio de que Autores e Contra interessados são comproprietários, conflito esse que, atentas as datas das transmissões da propriedade e da propositura desta acção, só surgiu – ou só se tornou irremediável - muito tempo depois do primeiro daqueles actos (mais de 20 anos depois).
Todavia, ao invés da pretensão dos Autores, o referido diferendo não pode ser resolvido nos Tribunais administrativos por, atenta a sua natureza, a competência para essa resolução estar sedeada nos Tribunais comuns.
Nesta conformidade, tudo indicia que o Acórdão recorrido decidiu bem e que, por isso, não se está perante uma situação de claro erro de julgamento justificativo da admissão do recurso. Sendo certo, por outro lado, que as questões suscitadas não são de importância jurídica fundamental.