Texto
ACÓRDÃO Nº 27/2024 Processo n.º 1001/2022 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório No âmbito dos presentes autos, em que são Recorrentes a ANACOM-Autoridade Nacional de Comunicações («ANACOM») e o Ministério Público, e Recorrida a A., S.A. («A.»), foi interposto recurso, ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 24.09.2022, que recusou, em apreciação incidental concreta de inconstitucionalidade, a aplicação das normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro, na parte em que determinam a incidência objetiva, a taxa a aplicar em relação aos operadores de comunicações eletrónicas enquadrados no "escalão 2" , bem como isenções para certos sujeitos passivos, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, por ofensa do princípio da legalidade fiscal, na vertente da reserva de lei, previsto na alínea i ), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa. No segmento que aqui releva, consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: « Percorrido o regime normativo nos aspectos que relevam para os autos, começaremos por dizer que, não obstante o tributo impugnado tenha a designação legal de "Taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas", propendemos para a sua caracterização como contribuição financeira. Com efeito, estão reunidas as principais notas características desta categoria tributária: é uma prestação pecuniária (i), coactiva (ii), cujas receitas são consignadas subjectiva e materialmente a um ente público (iii), que assenta numa relação de bilateralidade genérica ou difusa - visando compensar uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada (iv) por um grupo homogéneo de contribuintes em que o sujeito passivo se integra (v) - vd. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 268/2021, de 29/04/2021. Tratam-se, de acordo com a caracterização da doutrina, de contribuições especiais parafiscais, que financiam entidades públicas de base não territorial cuja actividade beneficia um grupo homogéneo de destinatários. Como refere Ana Paula Dourado, "Direito Fiscal - Lições", Almedina, 2015, a pág.67, "No quadro da parafiscalidade, são de destacar as novas taxas de regulação económica. Elas têm vindo a proliferar e podemos considerá-las essenciais para financiar as despesas e garantir a independência das entidades reguladoras em relação aos governos emanados das maiorias parlamentares. A mais recente doutrina defende a sua autonomização face aos impostos". Concluindo-se que a designada "Taxa anual devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas", tem natureza de contribuição financeira - realçando-se que a querela em torno da qualificação jurídica do tributo impugnado como taxa ou contribuição financeira não assume particular relevância para a decisão a proferir, daí a desnecessidade de mais extensas considerações de ordem dogmática - impõe-se a este Tribunal de apelação, nos termos do art.º 204.º da CRP ["Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados"], apreciar e decidir da questão prejudicial imprópria de inconstitucionalidade (vd. Jorge Miranda, "O Regime de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade em Portugal"), arguida na impugnação da liquidação do tributo (cf. ponto VII da douta P.I.) e cujo conhecimento a sentença deu por prejudicado em vista da solução dada ao litígio (art.° 665/2 do CPC), na medida em que se constata existir um nexo incindível entre ela e a questão principal objecto do recurso, ou seja, entre a alegada interpretação não conforme à Constituição que foi feita das normas previstas na alínea b) do art.º 1.° da Portaria n.º 1473-B/2008 e das normas previstas nos n.ºs 1, 4 e 5, do seu Anexo II, em que assenta a liquidação do tributo, e o feito submetido a julgamento, qual o de indagar se os custos administrativos de regulação, que o tributo liquidado visa compensar, poderão incluir as provisões constituídas para processos judiciais pendentes. E passando ao conhecimento da questão de constitucionalidade, em causa está a dimensão normativa dos identificados preceitos da Portaria n.º 1473-B/2008 na parte em que determinam a incidência objectiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços enquadrados no "escalão 2", bem como a isenção prevista para certos operadores de comunicações. Como se sabe, na ausência do enquadramento legislativo geral a que se refere a alínea i) do n.° 1 do artigo 165.° da CRP, a jurisprudência constitucional tem reconhecido ao Governo a possibilidade de exercer uma competência concorrente em matéria de contribuições financeiras, mas - como se salvaguardou no seu Acórdão n.° 539/2015, de 20/10/2015 (cf. ponto 2 da fundamentação do acórdão, "Da alegada inconstitucionalidade orgânica") - «sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais». Como se refere no recente Ac. do TC n.° 152/2022, de 17/02/2022, que se debruçou sobre questão idêntica à destes autos, mas em que discutia a conformidade constitucional do acto de liquidação da "taxa anual de prestação de serviços postais" relativa ao ano de 2016, «Esta salvaguarda aponta para a exigência de que os elementos essenciais das contribuições financeiras sejam definidos por acto legislativo do Parlamento ou do Governo. Com efeito, ao determinar que o regime geral das contribuições financeiras integra a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, a Constituição atribui, pelo menos de modo implícito, natureza legislativa a toda a matéria das contribuições na ausência de um regime geral. Esta exigência de que a matéria seja regulada por acto legislativo é da maior relevância, pois não obstante o mesmo órgão - o Governo - ter simultaneamente competência legislativa e regulamentar, há diferenças significativas entre o regime constitucional dos decretos-leis e dos regulamentos, seja qual for a forma que estes revistam. Como se explica no Acórdão n.° 474/2021, a propósito da distinção entre decretos-leis e decretos regulamentares: «A Constituição impõe que os regulamentos independentes revistam a forma de decreto regulamentar (n.° 6 do artigo 112.°), tal se devendo ao facto, não apenas de estes serem assinados pelo Primeiro-Ministro (n.° 3 do artigo 201.°) — ao contrário das portarias ou dos despachos dos membros do Governo -, como ainda - ao contrário do que sucede também com as resoluções do Conselho de Ministros com conteúdo normativo - de carecerem da promulgação do Presidente da República (alínea b) do artigo 134.°) e implicarem recurso obrigatório do Ministério Público para o Tribunal Constitucional em caso de recusa de aplicação de norma (n.º 3 do artigo 280.°). Estes traços de regime aproximam os decretos regulamentares, em boa medida, do regime constitucional dos decretos-leis; mas há certas qualidades procedimentais, relevantes do ponto de vista da legitimidade democrática e da separação de poderes, que só estes possuem. Com efeito, ao contrário dos decretos regulamentares, os decretos-leis, mormente em matéria de competência legislativa concorrencial, devem ser aprovados em Conselho Ministros (alínea d) do n.º 1 do artigo 200.º), estão sujeitos a apreciação parlamentar (artigo 169.°) e podem ser objeto de fiscalização preventiva da constitucionalidade (alínea g) do artigo 134.°)» (fim de cit.). Ora, continuando a acompanhar, com as devidas adaptações, o raciocínio do douto Tribunal, constata-se que as normas do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008 aqui em apreço regulamentam, é certo, a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, mas em termos que, face à delimitação da incidência subjectiva e objectiva que resulta dos n.°s 1 alínea b), 2 e 4 do art.° 105.° deste diploma, não podem deixar de ser considerados substancialmente inovatórios. No que respeita, em especial, à parte em que é determinada a incidência objectiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços de comunicações electrónicas, enquadrados no «escalão 2», que é o caso da impugnante e ora recorrida, é a Portaria que cria escalões, que define o universo de sujeitos passivos que integram o «escalão 2» e que elege como critério determinante da repartição dos custos a compensar os rendimentos relevantes directamente conexos com a actividade de serviços de comunicações electrónicas, apurados no ano anterior àquele a que a taxa se reporta, do qual resulta a taxa concretamente aplicada aos operadores enquadrados neste escalão. Assim, forçoso é reconhecer que certos elementos da impugnada taxa de regulação, determinantes da quantificação do tributo, foram objecto de normação primária por via regulamentar, ou seja, através do exercício da função administrativa. Acontece que esses elementos, no entendimento do Tribunal Constitucional, que aqui acompanhamos e acolhemos, «integram a reserva de função legislativa, reserva essa, cujo desiderato, na ausência de um regime geral das contribuições financeiras constante de lei parlamentar ou decreto-lei devidamente autorizado, é o de assegurar um certo nível de coerência, transparência, equidade e legitimidade na criação desses tributos. Claro está que, se a matéria em causa integra o domínio da competência legislativa concorrencial da Assembleia da República e do Governo, não está em causa simplesmente a violação da alínea i) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição, cujo alcance é o de delimitar o domínio reservado ao legislador parlamentar em matéria tributária. Em causa está antes a invasão pelo poder administrativo de um domínio que a ordem constitucional reserva ao poder legislativo, ou seja, em que esta não é indiferente a que a regulação da matéria - os elementos essenciais das contribuições financeiras - conste de decreto-lei ou de mero regulamento. O problema essencial, como é bom de ver, prende-se com a legalidade da Administração Pública, relevando do inciso inicial do n.° 2 do artigo 266.° da Constituição, não na dimensão de preferência de lei - que, por ser uma questão de legalidade, em que o parâmetro imediato de controlo é a lei ordinária, extravasa os poderes de cognição da jurisdição constitucional -, mas na dimensão de reserva de lei - que, por dizer respeito a saber se as normas regulamentares invadem um domínio que a Constituição reserva ao legislador, consubstancia uma questão de constitucionalidade» (fim de cit.). Ora, as normas constantes dos n.ºs 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008. de 17 de Dezembro, na redacção da Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de Novembro ao regularem de forma inovatória elementos essenciais da taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços de comunicações electrónicas enquadrados no «escalão 2», violam essa reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.° 1 do artigo 165.° e do n.° 2 do artigo 266.° da Constituição. Recusando este Tribunal, em apreciação incidental concreta de inconstitucionalidade, aplicar as normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008. de 17 de Dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011. de 04 de Novembro, na parte em que determinam a incidência objectiva, a taxa a aplicar em relação aos operadores de comunicações electrónicas enquadrados no "escalão 2", bem como isenções para certos sujeitos passivos, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, por ofensa do princípio da legalidade fiscal, na vertente da reserva de lei, previsto na alínea i), do n.º 1. do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, fica sem suporte normativo a liquidação impugnada relativa a "taxa anual pela actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas" do ano de 2012, o que determina a sua anulação in totum». 3. Desta decisão foi interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento de cujo teor consta o seguinte: « O magistrado do Ministério Público, tendo sido notificado do douto acórdão de 29-09-2022, nos autos acima indicados, vem apresentar recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, conj com art. 4.º n.º 1 l) e n.º 2 da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto. Requeremos, assim, que, cumpridas as formalidades legais, os autos sejam remetidos ao Tribunal Constitucional para apreciação que for julgada mais adequada, cf recurso que se apresenta de seguida. Excelentíssimos/as Senhores/as Juízes/as Conselheiros/as do Tribunal Constitucional O magistrado do Ministério Público no Tribunal Central Administrativo do Sul, tendo sido notificado do douto acórdão de 29 de setembro de 2022, nos autos acima indicados, vem apresentar recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, conj com art. 4.º n.º 1 l) e n.º 2 da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto. Nos termos e fundamentos seguintes: 1.No acórdão acima referido, de 29-09-2022, no proc 21/13.3BELRS, foi recusada a aplicação das normas dos n.ºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de novembro, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica. 2.Nomeadamente, foi deliberado naquele acórdão recorrido (cf. sumário): 1- A taxa de regulação devida anualmente pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços, tem natureza de contribuição financeira. 2- As normas constantes dos n.ºs dos n.ºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de novembro, na parte em que determinam a incidência objetiva, a taxa a aplicar em relação aos operadores de comunicações eletrónicas enquadradas no "escalão 2" , bem como a isenção para certos sujeitos passivos, padecem de inconstitucionalidade orgânica, por ofensa do princípio da legalidade fiscal, na vertente da reserva de lei, previsto na alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa. 3- Recusando o Tribunal a aplicação dessas normas com fundamento em inconstitucionalidade fica sem suporte legal a liquidação do tributo impugnado, pelo que é de anular o ato na sua totalidade. 3. Nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, conj com os nºs 1 e 2 do mesmo artigo e art 70.º do mesmo diploma, dispõe que: "3 - O recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, ou quando se verifiquem os casos previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º" As normas recusadas integram as Portarias n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, as quais constituem "ato legislativo", cf art. 1.º n.º 2 do C Civil. Nomeadamente, a referidas normas ao fixarem a "taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas", estão claramente a impor deveres fiscais que as entidades visadas devem observar, logo, a referidas Portarias não podem deixar de ser consideradas "ato legislativo" e, como tal, deve respeitar a conformidade legal e constitucional. Segundo o acórdão recorrido, as referidas Portarias "padecem de inconstitucionalidade orgânica, por ofensa do princípio da legalidade fiscal, na vertente da reserva de lei, previsto na alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa". Esta norma e artigo da lei fundamental (165.º, n.º 1 i) CRP) prevê que a "criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas" constitui reserva de lei de competência legislativa. Conclusão: O acórdão do TCAS, de 29-09-2022, no proc 21/13.3BELRS, recusou aplicação das normas dos n.ºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473- B/2008, na redação da Portaria n.º 291-A/2011; O acórdão recorrido invocou verificar-se inconstitucionalidade orgânica, para fundamentar a recusa de aplicação daquelas normas. As referidas normas das Portarias mencionadas constituem atos legislativos. Nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, verificados estes pressupostos, o recurso do MP é obrigatório para o Tribunal Constitucional. Pelo acima exposto, que descrevemos resumidamente, e pelos demais factos e fundamentos melhor descritos pormenorizadamente no douto acórdão recorrido, requeremos a douta apreciação da conformidade constitucional, ou não, das referidas normas recusadas, com as legais consequências». 4. Não se conformando com a decisão recorrida, a Recorrente ANACOM interpôs recurso para este Tribunal, ao abrigo de idêntico preceito legal, nos termos que ora se transcrevem: «A Autoridade Nacional de Comunicações (abreviadamente ANACOM), Recorrente nos autos de recurso jurisdicional à margem referenciados, em que é Recorrida a B., S.A., atualmente designada por A., S.A., tendo sido notificada em 3 de outubro de 2022, do acórdão proferido a fls. 1423 do processo SITAF, o qual desaplicou as normas constantes dos nºs 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro, «na parte em que determinam a incidência objectiva, a taxa a aplicar em relação aos operadores de comunicações electrónicas enquadrados no "escalão 2", bem como isenções para certos sujeitos passivos, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, por ofensa do princípio da legalidade fiscal, na vertente da reserva de lei, previsto na alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa» (CRP) E, em consequência, Negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, embora com fundamento em inconstitucionalidade das normas em que se baseou a liquidação impugnada, tendo determinado a anulação da liquidação da taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, relativa ao ano de 2012, conforme Fatura/Nota de liquidação/Recibo n.º F212000125, emitida em 21 de novembro de 2012, no valor de € 3.994.996,03 (três milhões novecentos e noventa e quatro mil e novecentos e noventa e seis euros e três cêntimos), Vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) da CRP e 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 1, 76º, n.º 1 e 78º, n.º 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de fevereiro, com as posteriores alterações (Lei de Organização, funcionamento e processo no Tribunal Constitucional, doravante abreviadamente designada por LOFPTC). O presente recurso tem efeito devolutivo (artigo 286.º, n.º 2 do CPPT e artigo 647, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigos 2.º, alínea e) e 281.º do CPPT, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro) e sobe imediatamente nos próprios autos (artigo 645.º, n.º 1, alínea a) do CPC aplicável ex vi artigos 2.º, alínea e) e 281.º do CPPT, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro) em conformidade com o disposto no artigo 78.º, n.º 2 da LOFPTC». O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido no Tribunal a quo , com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, por despacho datado de 17.10.2022. Em 24.10.2022, foram os autos conclusos ao então Relator. Após notificação para o efeito pelo então Relator, nos termos do disposto nos 79.º da LTC, o Ministério Público apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos: « 1.ª) Vem interposto, pelo Ministério Público, nos termos dos “do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, conj com art. 4.º n.º 1 l) e n.º 2 da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto”, recurso obrigatório, de fiscalização concreta da constitucionalidade, “do douto acórdão de 29-09-2022, nos autos indicados [proc. n.º 21/13.3BELRS, do Tribunal Central Administrativo–Sul, em que é recorrente a ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações e recorrida a B. SA (atualmente denominada A., S.A.)], uma vez que tal aresto recusou a aplicação das “normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria 291-A/2011, de 4 de novembro, na parte em que determinam a incidência objetiva, a taxa a aplicar em relação aos operadores de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, bem como a isenção para certos sujeitos passivos [por] padece[rem] de inconstitucionalidade orgânica, por ofensa do princípio da legalidade fiscal, na vertente de reserva de lei, previsto na alínea i) do n.º 1, do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa”. 2.ª) A “taxa anual devida pela actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas [integrados no escalão 2]” está legalmente concebida como um tributo de natureza comutativa, quid pro quo, do tipo “contribuição” (financeira a favor de uma entidade pública), 3.ª) Com a função de “taxa de regulação económica”, concretamente para financiar os custos da atividade regulação (lato sensu, regulação, supervisão e fiscalização) dos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, levada a cabo pela ANACOM (Constituição, art. 165.º, n.º 1, al. i); Lei n.º 5/2004 cit., art. 105.º, n.ºs 1, alínea b), 4 e 5, e ainda dos seus artigos 56.º, nomeadamente alínea d), 73.º, n.ºs 1 e 2, 76.º-B, n.ºs 1 a 5, 102.º, n.ºs 1 e 2, e 111.º, n.º 1; Lei n.º 67/2013, cit., art. 36.º n.º 2; e a Exposição de motivos da Portaria n.º 1473-B/2008, cit.). 4.ª) Dessa análise do respetivo regime jurídico, nomeadamente à luz do preceituado nos artigos 105.º, n.ºs 1, alínea b), 4 e 5, e ainda dos seus artigos 56.º, nomeadamente alínea d), 73.º, n.ºs 1 e 2, 76.º-B, n.ºs 1 a 5, 102.º, n.ºs 1 e 2, e 111.º, n.º 1, todos da Lei n.º 5/2004 cit., e Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, cit., n.ºs 1, 4 e 5, que regulam aspetos atinentes à respetiva incidência subjetiva e objetiva e finalidade, é de concluir que, embora oficialmente denominada “taxa”, o tributo em causa é de qualificar como “contribuição financeira” (a favor de uma entidade pública). 5ª) A reserva parlamentar, relativa, de competência legislativa, estabelecida no artigo 165. °, n.º 1, alínea i) da Constituição, incide especificamente sobre a emanação de um “regime geral”, não obstando à criação individualizada de “contribuições financeiras” (e de taxas). 6.ª) Todavia, precisamente por força dessa reserva de competência, os elementos essenciais, das contribuições financeiras têm de estar definidos em ato legislativo do Parlamento ou do Governo. 7.ª) No caso vertente, porém, a incidência objetiva (matéria coletável) e a determinação da taxa (quantificação do tributo), elementos essenciais da “taxa anual devida pela actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas [integrados no escalão 2]” em apreço, estão definidas nas normas regulamentares constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, 8.ª) De modo inovatório, nomeadamente face ao preceituado nos n.ºs 1, alínea b), e 4, do artigo 105 (Taxas), da Lei n.º 5/2004, citada. 9.ª) Portanto, o caso vertente respeita a normas regulamentares que dispõem, inovatoriamente, quanto a elementos essenciais (incidência objetiva e taxa) de uma “contribuição financeira”, integrada na reserva relativa de competência legislativa, da Assembleia da República. 10.ª) Em conclusão, as normas jurídicas, regulamentares, constantes dos n.ºs 1, 4 e 5, do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, cit., criaram e definiram uma incidência objetiva (facto gerador e quantificação do tributo, incluindo isenções objetivas) desta “taxa anual devida pela actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas [integrados no escalão 2]” que são inovatórias, face ao preceituado nos n.ºs 1, alínea b), e 4, do artigo 105 (Taxas), da Lei n.º 5/2004, cit., usurpando assim poderes legislativos, integrados na reserva constitucional, relativa, de competência legislativa da Assembleia da República, o que as fulmina de inconstitucionalidade (Constituição, artigo 165.º, n.º 1, alínea i), com referência ao artigo 266.º, n.º 2). Nos termos expostos, por não concorrer erro de julgamento quanto à questão de constitucionalidade, é de negar provimento ao presente recurso e, em consequência, de manter na íntegra o douto acórdão recorrido, quanto a tal matéria.» 8. Por sua vez, a Recorrente ANACOM, em sede de alegações, concluiu nos seguintes termos: «Quanto à questão de inconstitucionalidade 25.ª O Tribunal a quo qualifica a Taxa de Regulação do Setor das Comunicações Eletrónicas como contribuição financeira, pelo que a questão da reserva de lei não pode deixar de ser enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP; 26.ª A Taxa de Regulação do Setor das Comunicações Eletrónicas foi aprovada por lei do parlamento, a qual, mesmo que não equivalha à aprovação de um «regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas», procedeu à respetiva densificação, quer no tocante à incidência, objetiva e subjetiva, quer no tocante aos princípios de determinação em concreto da matéria coletável, remetendo expressamente a sua instituição em concreto, para ato ou regulamento administrativo (artigo 105.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e n.ºs 4 e 5 da LCE 2004); 27.ª O Tribunal Constitucional já se pronunciou por diversas vezes sobre o âmbito da “reserva de regime geral” consagrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º da CRP; 28.ª Fê-lo, nomeadamente, nos acórdãos nºs 365/2008, 613/2008, 152/2013, 539/2015 e 268/2021, concluindo que «a Constituição se basta, quanto ao regime das contribuições financeiras, com a fixação por lei do parlamento ou por decreto-lei autorizado de «um conjunto de diretrizes orientadoras da disciplina desses tributos que possa corresponder a um regime comum». Não se exige, pois, que seja o Parlamento a aprovar os elementos constitutivos de cada tributo, singularmente considerado» (cf. n.º 19 da fundamentação do acórdão n.º 268/2021); 29.ª Transpondo essa jurisprudência para o caso em apreço, afigura-se que o acórdão recorrido, embora qualifique a espécie tributária em causa nos presentes autos como uma contribuição financeira, acabou por a submeter ao crivo mais rigoroso do princípio da legalidade tributária aplicável aos impostos, exigindo um grau de densificação normativa em sede de lei parlamentar que não encontra suporte na citada jurisprudência constitucional, nem tão pouco na legislação ordinária; 30.ª O acórdão recorrido e o acórdão n.º 152/2022 do Tribunal Constitucional, (i) ao afirmar «a exigência de que os elementos essenciais das contribuições financeiras sejam definidos por ato legislativo do Parlamento ou do Governo» (n.º 14) e, (ii) ao extrair da inscrição do “regime geral das contribuições financeiras” na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, o corolário de que «a Constituição atribui, pelo menos de modo implícito, natureza legislativa a toda a matéria das contribuições na ausência de um regime geral», (n.º 14) afasta-se daquela corrente jurisprudencial, introduzindo no âmbito da reserva de lei em sentido material ou reserva do poder legislativo em matéria de contribuições financeiras, exigências de densificação normativa que, até ao presente, não tinham sido afirmadas pelo Tribunal Constitucional; 31.ª A interpretação da reserva de lei em matéria de definição do regime geral das taxas e contribuições financeiras a favor das entidades públicas seguida no acórdão recorrido e no acórdão n.º 152/2022 do Tribunal Constitucional, não encontra suporte na legislação ordinária, na medida em que o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais se limita a estabelecer um conjunto de critérios e princípios conformadores das taxas das autarquias locais, remetendo para regulamento administrativo local toda a delimitação da base de incidência objetiva e subjetiva, bem como do valor ou da fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar (cf. artigo 8.º, n.º 2, alíneas a) e b) da Lei n.º 53-E/2006); 32.ª Mal se compreenderia que a reserva de regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas se considere respeitada em caso de aprovação de um regulamento de taxas locais, com o conteúdo definido pelo artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, e já não se considere respeitada perante a normação primária constante da LCE 2004, que remete para portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações a fixação do montante das taxas anuais suportadas pelos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, tendo por base os custos associados à gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, aos direitos de utilização e às condições específicas respeitantes à imposição de obrigações regulamentares ex ante em matéria de acesso e interligação, em matéria de controlos nos mercados retalhistas, e em matéria de serviço universal (cf. artigo 105.º, n.º 4 da LCE 2004); 33.ª A Taxa de Regulação do Setor das Comunicações Eletrónicas decorre, em primeira linha, da transposição da Diretiva Autorização, cujo considerando 31 já apontava para um modelo de repartição dos custos de regulação com base no volume de negócios dos operadores; 34.ª A reserva parlamentar quando à aprovação de um regime geral das contribuições financeiras não implica a definição integral de todos os elementos essenciais dos tributos em causa, a qual seria, de resto, absolutamente impossível, atenta a diversidade de contribuições financeiras a favor das entidades públicas; 35.ª Na ausência de um regime geral, importa procurar na legislação europeia aplicável e nas normas nacionais de transposição os elementos essenciais comuns do tributo, que não têm de corresponder ao nível de detalhe pressuposto no acórdão recorrido e no acórdão do Tribunal Constitucional em que esta se baseia; 36.ª Efetivamente, como se ponderou no acórdão n.º 152/2013 (cit.) «as contribuições financeiras devem ser criadas por lei do Parlamento, exigindo-se que a este nível estejam já suficientemente recortados alguns dos seus elementos essenciais» e, tratando-se, como se trata, no caso em apreço, de contribuições com origem em diretivas europeias, o legislador nacional procedeu à respetiva densificação em linha com os critérios fixados nessas diretivas; 37.ª Não está em causa a circunstância (meramente formal) de as normas constarem de decreto-lei ou de portaria; 38.ª O que verdadeiramente importa apurar reside no grau de desenvolvimento ou densificação exigível ao legislador (parlamentar ou governamental) na delimitação do “regime geral contribuições financeiras”; 39.ª Para o acórdão recorrido e para o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 152/2022, essa delimitação ou “espaço reservado ao regime geral”, rectius, ao legislador, compreende a definição dos elementos essenciais relativos à incidência objetiva e à determinação da taxa, devendo os elementos essenciais das contribuições financeiras ser definidos «por ato legislativo do Parlamento ou do Governo» (n.º 14 do acórdão n.º 152/2022 do Tribunal Constitucional) em termos que aproximam a “reserva de regime geral” de uma densidade reguladora máxima, que contrasta com a jurisprudência do Tribunal Constitucional já citada que, em nosso entender, aponta para uma densidade reguladora média; 40.ª Tanto o acórdão recorrido como o acórdão n.º 152/2022 do Tribunal Constitucional acabam por aproximar a “reserva de regime geral” ao princípio da legalidade tributária aplicável aos impostos, exigindo que os elementos essenciais das contribuições financeiras sejam definidos por ato legislativo do Parlamento ou do Governo ou atribuindo natureza legislativa a toda a matéria das contribuições na ausência de um regime geral; 41.ª Os elementos essenciais da Taxa de Regulação do Setor das Comunicações Eletrónicas foram aprovados por lei do parlamento (a LCE 2004), a qual, mesmo que não equivalha à aprovação de um «regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas», com um grau de densificação máxima, procedeu à respetiva densificação média, quer no tocante à incidência, objetiva e subjetiva, quer no tocante aos princípios de determinação em concreto da matéria coletável, em linha com a jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida nos acórdãos nºs 365/2008, 613/2008, 152/2013, 539/2015 e 268/2021; 42.ª Estando os critérios de incidência subjetiva e objetiva definidos na LCE 2004, importava apenas distribuir pelos operadores os custos de regulação, supervisão e fiscalização da sua atividade, fixando a quota-parte de cada um nesses custos: foi essa a finalidade atribuída em sede regulamentar ao critério dos rendimentos relevantes dos operadores, o qual já resultava do considerando 31 da Diretiva Autorização 43.ª Nesta conformidade, a Portaria n.º 1473-B/2008, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 291-A/2011, mais não representa do que o desenvolvimento das normas de incidência fixadas na LCE 2004 (artigo 105.º, n.º 1, alínea b) e nºs 2, 4 e 5 da LCE 2004) selecionando um critério de distribuição dos custos de regulação do setor, previamente postos a cargo do setor por opção legislativa (europeia e nacional); 44.ª A opção do legislador (europeu e nacional) não residiu tanto em definir a forma de distribuição dos custos de regulação, mas em definir, como princípio geral, o da sua alocação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas; 45.ª O facto de o montante anual da Taxa de Regulação do Setor das Comunicações Eletrónicas ser apurado com base nos custos administrativos de regulação identificados através da contabilidade da ANACOM é absolutamente decisivo na sua caracterização jurídico-tributária, uma vez que esses custos são, simultaneamente, o pressuposto e o limite do montante da taxa exigível ao setor regulado; 46.ª O Tribunal a quo, porventura excessivamente impressionado com o critério de distribuição desses custos pelos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, considerando-o inovatório e carecido de legitimação por ato legislativo, esqueceu a dupla limitação decorrente do papel dos custos na estruturação do tributo em causa: - Por um lado, os custos de regulação correspondem exatamente ao montante solicitado aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, e - Por outro lado, todos os fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas pagam um valor, a título de custos de regulação, diretamente indexado à sua atividade e importância no setor e aos custos presumidos que provocam; 47.ª O valor da taxa de regulação depende sempre dos custos suportados pela ANACOM, pelo que, havendo uma redução de custos, as taxas de regulação serão ajustadas em baixa, mas, havendo um aumento de rendimentos relevantes, as taxas de regulação também diminuirão, porque os mesmos custos passam a ser diluídos por um maior número de operadores; 48.ª A LCE 2004, não definiu com exaustão o detalhe das opções subjacentes à distribuição dos custos de regulação pelos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, remetendo essa matéria para portaria, precisamente porque pretendeu atribuir ao Governo margem de conformação quanto à forma de repartição desses custos de regulação; 49.ª Essa atribuição de margem de conformação ao Governo não é incompatível com a reserva de lei parlamentar que, na sua essência e conforme resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional, terá de conter alguma flexibilidade, sob pena de se confundir a reserva de lei em matéria de taxas e contribuições financeiras com a reserva de lei em matéria de impostos 50.ª A deliberação da ANACOM de 19 de julho de 2012, que fixa os custos administrativos a recuperar através da aplicação da taxa de regulação do setor das comunicações eletrónicas e fixa o valor do coeficiente T2, mais não é do que uma mera operação aritmética de cálculo de valores e quocientes anuais estabelecidos nos nºs 1 e 2 do anexo II à Portaria n.º 1473-B/2008, na redação resultante da Portaria n.º 291-A/2011, de forma totalmente objetiva e desprovida de qualquer discricionariedade; 51.ª A Portaria n.º 1473-B/2008, na redação resultante da Portaria n.º 291-A/2011, com base na qual foi calculada, liquidada e cobrada a taxa impugnada, bem como as deliberações do Conselho de Administração da ANACOM de 19 de julho de 2012 e de 16 de novembro de 2012, que aprovaram o valor total dos custos de regulação da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, respeitante às taxas a liquidar em 2012, a percentagem contributiva t2, no valor de 0,5538%, e a emissão da faturação, se limitaram a concretizar, no plano regulamentar (a primeira) e no plano administrativo (a segunda), as normas de incidência fixadas na LCE 2004, a qual compreende um grau de densificação compatível com as exigências da reserva de lei formal quanto à criação do «regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas», respeitando em toda a sua plenitude essas exigências, bem como as que decorrem do princípio da legalidade (administrativa) em matéria criação de taxas e contribuições financeiras a favor de entidades públicas; 52.ª Improcede o juízo de inconstitucionalidade feito no acórdão recorrido, desaplicando as normas constantes dos nºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473- B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro, por, alegadamente, ofenderem a reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição ou por ofensa do princípio da legalidade fiscal, na vertente da reserva de lei, previsto na alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. que se pede e espera, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, não deverão ser julgadas inconstitucionais as normas constantes dos nºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473- B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro. Em consequência, deverão os autos ser remetidos à Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 80.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.» 9. Por seu turno, notificada para o efeito, a Recorrida A. contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «O presente recurso vem interposto pelo Ministério Público e pela ANACOM, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que decidiu pela procedência da impugnação judicial apresentada contra a liquidação da taxa anual devida pela atividade de fornecedor de redes e serviços de prestações eletrónicas relativa ao ano de 2012, no montante global de € 3.994.996,03 e, consequentemente, pela respetiva anulação. § 2. Todavia apenas a Recorrente ANACOM pugna pela procedência do recurso apresentado; contrariamente, o Ministério Público, reconhecendo a retidão da decisão emitida pelo Tribunal a quo, pede a final, pela improcedência do recurso apresentado e pela manutenção do Acórdão recorrido. § 3. Resumidamente, a Recorrente ANACOM procura sustentar que, ao desaplicar as normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 do Anexo II à Portaria n.º 1473/2008, de 17 de dezembro, na redação em vigor à data dos factos, por vício de inconstitucionalidade por violação da reserva da função legislativa na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, apoiando-se na jurisprudência emitida por este Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 152/2022, de 17 de fevereiro de 2022, a propósito de normas textualmente idênticas às aqui apreciadas, o Tribunal a quo se apropriou indevidamente da fundamentação aí expendida, havendo diferenças substanciais entre a situação analisada nos presentes Autos, por um lado, e naquele Acórdão, por outro, suscetíveis de conduzir o Tribunal a quo – e, assim, também este Tribunal – a diferente conclusão. § 4. Entendimento no qual se encontra totalmente equivocada; com efeito, analisando a norma da Lei das Comunicações Eletrónicas que cria o tributo sob análise nos presentes Autos e confrontando-a com a norma da Lei Postal que criou o tributo analisado na jurisprudência do Tribunal Constitucional que serviu de apoio à fundamentação do Tribunal a quo rapidamente se apreende a total similitude entre ambas. § 5. Desta forma, o Acórdão recorrido, tomando por base os Autos e a jurisprudência emitida por este Tribunal Constitucional na matéria, nomeadamente no Acórdão n.º 152/2022, bem como a demais jurisprudência aí citada, determinou – e bem! – a improcedência do recurso apresentado e a manutenção da sentença recorrida. § 6. Em concreto, decidiu o Tribunal a quo i) desaplicar ao caso concreto as normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 do Anexo II à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 291-A/2011; e ii) manter a sentença recorrida que determinou a anulação da liquidação impugnada e a condenação da ANACOM a devolver à Recorrida as quantias indevidamente pagas acrescidas de juros indemnizatórios. § 7. O Tribunal a quo decidiu pela desaplicação das normas contidas nos n.ºs 1, 4 e 5 do anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação em vigor a data dos factos, em função do entendimento de que i) taxa devida pela atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas não é uma taxa em sentido estrito, mas antes uma contribuição financeira, razão pela qual os seus elementos essenciais devem sem definidos por ato legislativo da Assembleia da República ou do Governo; e ii) ao criar escalões, definir o universo de sujeitos passivos que integram o escalão 2 e criar isenções, por exemplo, as normas em causa têm caráter inovatório face ao artigo 105.º, da Lei das Comunicações Eletrónicas, que visam regulamentar, pelo que violam a reserva de lei formal prevista na alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição. § 8. Contra este posicionamento insurge-se apenas a Recorrente ANACOM, defendendo, por um lado que o artigo 105.º da Lei das Comunicações Eletrónicas contém um grau de densificação dos elementos essenciais da taxa devida pela atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas muito superior ao artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, em relação à taxa anual por prestação de serviços postais analisada no Acórdão n.º 152/2022, pelo Tribunal Constitucional e; por outro, que qualquer detalhe aí não contido sempre emanaria diretamente da Diretiva 2002/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002 (Diretiva Autorização), pelo que, irrelevando às instâncias europeias a forma legal por que são transpostas as suas Diretivas, sempre teria qualquer atividade regulamentar irregular que considerar-se vinculada àquela obrigação supralegal de transposição. § 9. Todavia, nem a Lei das Comunicações Eletrónicas contém o grau de detalhe que a Recorrente desejaria, nem as sugestões apresentadas nos Considerandos da Diretiva Autorização são matéria de transposição, pelo que os argumentos da Recorrente ANACOM não têm sustentação legal, nem podem ser acolhidos, devendo o presente recurso improceder. § 10. Quanto à natureza da taxa devida pela atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, tal como resulta da leitura conjugada dos n.ºs 1, alínea b), 2 e 4 do artigo 105.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, o seu facto gerador é o conjunto de prestações associadas à regulação e supervisão e fiscalização daquela atividade, constituindo aqueles montantes receita da ANACOM, na qualidade de Autoridade Reguladora Nacional. § 11. A taxa em causa, encaixa, assim, no critério definido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2021 (entre muitos outros), segundo o qual «As contribuições financeiras são, neste plano, globalmente entendidas como prestações pecuniárias coativas, bilaterais, exigidas por uma entidade pública, em contrapartida de uma prestação administrativa dirigida a um grupo, e apenas presumivelmente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo singular». § 12. Não havendo razão para dissentir da jurisprudência emanada do Acórdão n.º 152/2022, de 17 de fevereiro de 2022 por este Tribunal Constitucional, acerca da aplicabilidade às contribuições financeiras das exigências constitucionais da reserva de lei, com os contornos particulares derivados da não aprovação de um regime geral de taxas e contribuições financeiras – que o Tribunal a quo bem demonstrou conhecer –, e concluindo-se que a taxa devida pela atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas tem a natureza de contribuição financeira, nenhum motivo existe igualmente para afastar a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 152/2022 quanto à desaplicação das normas da Portaria que a quantificam, de forma inovatória face à Lei que a cria, pois que nenhuma diferença substancial existe entre este tributo e o que aí foi analisado, ao contrário do que alega a Recorrente. §13. A Recorrente ANACOM assenta as suas alegações no pressuposto – errado – de que, ao contrário do artigo 44.º da Lei Postal, que criou o tributo analisado no Acórdão n.º 152/2022 do TC, o artigo 105.º da LCE prescreve que a individualização da taxa a pagar por cada empresa obedece aos princípios da objetividade, transparência e proporcionalidade, devendo minimizar os custos administrativos adicionais e encargos conexos» , grau de densificação que, além de resultante do artigo 12.º, n.º 1, alínea b) da Diretiva Autorização, deve ainda ser lida em articulação com o considerando 31 dessa Diretiva, de onde se retiraria a suposta imposição de um modelo de repartição de custos com base no volume de negócios dos operadores do setor de comunicações eletrónicas. § 14. Semelhante ‘grau de densificação’, justificaria, para a Recorrente ANACOM, a introdução de um tributo progressivo, duas isenções – uma em razão da progressividade do tributo, outra por exclusão dos proveitos resultantes de prestação do serviço universal – a definição de quem são os sujeitos passivos que integram cada escalão e qual o critério de repartição de custos pelos sujeitos passivos… tudo por portaria e ainda o afastamento da jurisprudência emanada do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 152/2022, em favor daqueloutra resultante, do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 80/2014, onde, estando igualmente em causa a transposição de uma Diretiva, se considerou que a norma da diretiva era de tal modo precisa, clara e incondicional que não justificava a intervenção da Assembleia da República na definição dos elementos essenciais da constituição financeira aí em causa, dada a ausência de liberdade do legislador nacional na matéria. § 15. Primeiramente, cabe precisar que em parte alguma da sua redação o artigo 105.º da LCE define qualquer critério de individualização da taxa a pagar por cada empresa. Na verdade, o n.º 4 do artigo 105.º da LCE limita-se a exigir objetividade, transparência e proporcionalidade na imposição do tributo ao universo de sujeitos passivos que terá que o suportar, como decorre da respetiva leitura «devendo ser impostos às empresas de forma objetiva, transparente e proporcionada». § 16. Princípios estes que nunca poderiam, em todo o caso, deixar de se pretender subjacentes à imposição de um tributo com a natureza da taxa regulatória sob análise, cujo objetivo é ressarcir e/ou remunerar a entidade reguladora dos custos/benefícios de regulação causados/aproveitados pelas entidades que povoam o setor regulado. § 17. Ademais, o mero confronto entre as disposições e o Acórdão citados permite apreender o quão díspar é a situação aí tratada, da dos presentes Autos, na medida em que a Diretiva Autorização é tudo menos ‘precisa, clara e incondicional’ acerca dos critérios de repartição dos encargos administrativos a impor às empresas pelos Estados membros. § 18. O Considerando 31 limita-se a sugerir – não a impor – um modelo de repartição de encargos baseado no volume de negócios como exemplo de solução respeitadora dos princípios da justiça e transparência que a devem nortear, entre outros que serviriam o mesmo propósito; em suma, com base nas sugestões presentes no introito da Diretiva, e respeitando os princípios definidos no seu articulado, os Estados-membros tudo podem no que respeita à forma como concretamente optam por repartir os encargos financeiros aí regulados. § 19. No mais, tanto o artigo 12.º, n.º 1 da Diretiva Autorização quanto o artigo 105.º, n.º 4 da Lei das Comunicações Eletrónicas estabelecem não mais do que os princípios norteadores de semelhante repartição de encargos: objetividade, transparência e proporcionalidade, os quais, como princípios que são, permitem ao legislador nacional adotar um largo espectro de soluções de legística fiscal que os concretizem, não correspondendo, a qualquer critério de incidência objetiva ou para a fixação do valor do tributo e concreto, ao contrário do que pretende a Recorrente. § 20. Regressando ao artigo 44.º da Lei Postal de 2012, compreende-se, afinal, que sendo a menção aos princípios da objetividade, transparência e proporcionalidade, a única característica diferenciadora entre o mesmo e o artigo 105.º da LCE de 2004 – na medida em que o primeiro não contém esta menção – esta diferença não é de molde a tornar inaplicáveis à taxa devida pela atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas as considerações tecidas pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n. 152/2022 a propósito da inconstitucionalidade, por violação da reserva de lei formal da Assembleia da República, das normas contidas n.ºs n.ºs 1 e 2 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro. § 21. Esta menção não traduz uma maior densificação dos elementos essenciais da contribuição financeira criada pelo artigo 105.º da LCE em transposição do artigo 12.º, n.º 1 da Diretiva Autorização, sendo notório que uma parte importante dos critérios para a fixação do valor do tributo se encontram fixados apenas na Portaria, sem que o artigo 105.º da LCE ou o artigo 12.º, n.º 1da Diretiva Autorização deem qualquer pista nesse sentido. § 22. Recuperando o exercício que a própria Recorrente procurou fazer no artigo 142 das suas alegações, é notório que nem todos os elementos definidores da contribuição financeira criada pelo artigo 105.º da LCE são passíveis de serem retirados desse normativo, desde logo, critérios para a fixação do valor do tributo encontram-se integralmente previstos nos n.ºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro (estrutura que foi decalcada para a taxa anual devida pela prestação de serviços postais no respetivo Anexo IX da mesma Portaria). § 23. Estes critérios não resultam total ou parcialmente nem da Lei das Comunicações Eletrónicas, nem da Diretiva Autorização, a qual foi fielmente transposta para a Lei portuguesa, por um lado e cujos considerandos não comportam nem o peso legal nem a clareza e assertividade que a Recorrente pretende imprimir-lhes, por outro, limitando-se a sugerir alternativas passíveis de ser – ou não – utilizadas pelos Estados-membros nas suas legislações internas. § 24. Em face das delimitações subjetiva e objetiva da incidência da taxa devida pela atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas efetuadas pelo artigo 12.º da Diretiva Autorização e pelo artigo 105.º da Lei da Comunicações Eletrónicas, é inegável que as normas do Anexo II à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação em vigor à data dos factos assumem caráter substancialmente inovatório. § 25. Efetivamente, e tal como afirmado, quer pelo Tribunal a quo, quer pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 152/2022, alguns elementos deste tributo, determinantes da respetiva quantificação, como sejam a definição do universo de sujeitos passivos isentos e não isentos, a criação de escalões e a definição de quais os sujeitos passivos integrantes de cada escalão, ou ainda a eleição dos rendimentos relevantes conexos com a atividade como critério de repartição de custos, foram objeto de normação primária por via regulamentar, não obstante integrarem a reserva da função legislativa, na ausência de um regime geral das contribuições financeiras na esteira da numerosa jurisprudência constitucional citada por ambos e para a qual se remete. § 26. De tudo o exposto, conclui-se que todas as considerações tecidas por este Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 152/2022 a propósito da inconstitucionalidade das normas contidas nos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX à Portaria 1473/2008, de 17 de dezembro, por violação da reserva de função legislativa prevista na alínea i), do n.º 1 do artigo 165.º conjugada com o n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, se mantém integralmente válidas e transponíveis para o caso dos Autos, não merecendo o Acórdão recorrido qualquer censura, pelo que deve ser mantida, sendo negado provimento ao recurso apresentado e declarada a inconstitucionalidade também das normas contidas nos n.ºs 1, 4 e 5 do Anexo II à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação em vigor à data dos factos, igualmente por violação da reserva de função legislativa da Assembleia e do Governo. § 27. Pelo que deve o Acórdão recorrido manter-se inalterado, sendo negado provimento ao recurso da ANACOM, com as demais consequências legais, nomeadamente, a anulação das liquidações da taxa devida pela atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, relativas ao ano de 2012, subjacentes aos presentes Autos. Termos em que deverá negar-se provimento aos recursos apresentados pelo Ministério Público e pela ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, julgando-se inconstitucionais as normas contidas nos n.ºs 1, 4 e 5 do Anexo II à Portaria nº 1473-B/2008, de 1 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro e mantendo-se, em consequência, o Acórdão recorrido e a anulação das taxas devidas pela atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas referentes ao ano de 2012 que daí resulta.». 10. Em 05.05.2023, foram os autos conclusos a novo Relator, após redistribuição decorrente da cessação de funções neste Tribunal do anterior Relator; e novamente, em 20.06.2023, após nova redistribuição decorrente da cessação de funções neste Tribunal daquele segundo Relator, foram os autos conclusos ao atual Relator. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 11. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos incide sobre o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24.09.2022, que recusou a aplicação das normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro, na parte em que determinam a incidência objetiva, a taxa a aplicar em relação aos operadores de comunicações eletrónicas enquadrados no "escalão 2", bem como isenções para certos sujeitos passivos, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, por ofensa do princípio da legalidade fiscal, na vertente da reserva de lei, previsto na alínea i ), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa. O Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, dispõe o seguinte: «ANEXO II Taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas [alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da LCE] 1 - O montante da taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, é calculado com base no valor dos proveitos relevantes diretamente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas relativa ao ano anterior àquele em que é efetuada a liquidação da taxa, de acordo com os escalões indicados na tabela seguinte: Fórmula de cálculo da taxa T2 Ti (Ano n) = taxa devida pelas entidades do escalão i (i = 0,1,2) no Ano n. T1 (Ano n) = taxa a pagar pelas entidades do escalão 1 no Ano n. T2 (Ano n) = taxa a pagar pelas entidades do escalão 2 no Ano n. ni (Ano n) = número de entidades do escalão i (i = 0,1,2) no Ano n. Pi (Ano n-1) = proveitos relevantes das entidades do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao Ano n-1, a remeter ao ICP- ANACOM nos termos do n.º 5 da presente portaria. ΣPi (Ano n-1) = total de proveitos relevantes das entidades do escalão i (i = 0,1,2) relativos ao Ano n-1. C(Ano n) = total de custos administrativos do ICP-ANACOM referentes à alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, a publicar nos termos do n.º 5 do mesmo artigo a considerar para o Ano n. P2 (Ano n-1) = proveitos relevantes de entidade do escalão 2 no Ano (n-1). t2 (Ano n) = [C(Ano n) — ΣT1n1(Ano n)]/ΣP2 (Ano n-1) [percentagem contributiva (%) das empresas do escalão 2 no Ano n]. T2 (Ano n) = t2 (Ano n) × P2 (Ano n-1) 2 - O valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, é fixado anualmente por deliberação do conselho de administração do ICP - ANACOM, a qual é publicitada no seu sítio da Internet, após apuramento e divulgação do total de custos administrativos (C) e do montante total de proveitos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 (P2). 3 - Os proveitos relevantes devem ser calculados antes da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e não devem incluir a venda de equipamentos terminais ou receitas provenientes de outras atividades que não a de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, nem as receitas das transações entre empresas do mesmo grupo, entendido este na aceção do Código das Sociedades Comerciais. 4 - Não são considerados para efeitos do cálculo dos proveitos relevantes os decorrentes: Da prestação do serviço universal (definido nos termos do artigo 87.º da Lei n.º 5/2004), a utilizadores finais, ou a grupos de utilizadores finais específicos, que se encontrem na situação descrita na alínea b) do n.º 2 do artigo 96.º da Lei n.º 5/2004, bem como da oferta de postos públicos nos termos definidos na alínea a) da mesma disposição; Da prestação do serviço universal a reformados e pensionistas que beneficiem das condições específicas estipuladas na deliberação do ICP-ANACOM de Maio de 2007 sobre as condições específicas disponibilizadas aos assinantes reformados e pensionistas no âmbito do serviço universal; Da prestação dos serviços para os quais está prevista, nos termos das bases da concessão do serviço público de telecomunicações, compensação direta pelo Estado de margens de exploração eventualmente negativas. 5 - Os proveitos decorrentes da prestação do serviço universal referidos na alínea a) do número anterior serão estabelecidos tomando por base os cálculos efetuados pelo ICP-ANACOM nos termos dos artigos 95.º e 96.º da Lei n.º 5/2004 e conducentes ao cálculo dos custos líquidos das obrigações de serviço universal. Serão porém provisoriamente aceites, para efeitos de liquidação da taxa devida em cada ano, os valores dos proveitos relevantes indicados pela(s) empresa(s) prestadora(s) do serviço universal, até que os referidos custos líquidos sejam calculados pelo ICP-ANACOM, procedendo-se então à eventual correção dos valores em causa». 12. No essencial, a Recorrente ANACOM contesta a possibilidade de transpor para o caso vertente o juízo formulado no Acórdão n.º 152/2022 (mobilizado nos presentes autos pelo Tribunal a quo ) argumentando, no essencial, que: i. O 105.º da Lei das Comunicações Eletrónicas contém um grau de densificação dos elementos essenciais da taxa devida pela atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas muito superior ao artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, em relação à taxa anual por prestação de serviços postais analisada no Acórdão n.º 152/2022, pelo Tribunal Constitucional; e que ii. Qualquer detalhe aí não contido sempre emanaria diretamente da Diretiva n.º 2002/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002 (Diretiva Autorização), pelo que, irrelevando às instâncias europeias a forma legal por que são transpostas as suas Diretivas, sempre teria qualquer atividade regulamentar irregular que considerar-se vinculada àquela obrigação supralegal de transposição. 13. Assumindo uma posição diametralmente oposta, o Recorrente Ministério Público e a Recorrida A. consideram que, do mesmo modo que se decidiu no Acórdão n.º 152/2022 para as normas que integram o Anexo IX, as normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, regulam de forma inovatória elementos essenciais da taxa e, nessa medida, violam a reserva de função legislativa extraível das disposições conjugadas da alínea i ) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição. 14. A propósito das objeções formuladas pela Recorrente ANACOM, pronunciou-se já o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 746/2023, citando o Acórdão 429/2023 desta Secção, nos termos que ora se transcrevem: «Defende a recorrente que o regime a que os n.os 4 e 5 do referido artigo 105.º sujeitam o tributo previsto na alínea b) do respetivo n.º 1 dispõe de densidade superior à disciplina que o artigo 44.º da Lei n.º 17/2012 fixava, antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2023, para a TRP, densidade essa que não só inviabiliza a transposição do juízo formulado do Acórdão n.º 152/2022, como permite ter por observada a reserva da função legislativa a que se ali se considerou sujeita a fixação dos elementos essenciais de cada contribuição financeira que, na ausência do regime geral a que alude a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, venha a ser, não obstante, criada. Segundo a recorrente, observa-se um «diferente grau de densificação do critério de distribuição dos custos de regulação que se retira da comparação entre a Lei Postal de 2012 e a LCE 2004», na medida em que as «disposições conformadoras da TRCE, em contraste com o artigo 44.º da Lei Postal de 2012, detalham com mais pormenor o universo de custos que deve integrar o montante do tributo em causa, indicando os critérios de imposição e determinando a publicação de um relatório anual dos custos administrativos e do montante total resultante da cobrança das taxas (cf. artigo 105.º, n.ºs 4 e 5 da LCE 2004)». Ademais, os n.os 4 e 5 do artigo 105.º da LCE 2004 «correspondem à transposição da Diretiva Autorização que, quer nos seus considerados 30 e 31, quer no artigo 12.º, apresentam um grau de detalhe superior ao que se pode encontrar no artigo 9.º, n.º 2, 2.º par. 4.º travessão da Diretiva Postal, na redação da Diretiva 2008/6/CE», sendo certo que «a utilização dos rendimentos relevantes dos operadores como critério de distribuição dos “custos associados à gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, aos direitos de utilização e às condições específicas” – o alegado elemento inovador que deveria constar de ato legislativo – já resultava da Diretiva Autorização». Neste contexto, a recorrente defende que o «artigo 105.º, n.º 4 da Lei das Comunicações Eletrónicas procede à transposição do artigo 12.º, n.º 1 da Diretiva Autorização, fixando a incidência e as fórmulas de cálculo da taxa devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, remetendo para Portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações eletrónicas o seu desenvolvimento ou execução (artigo 105.º, n.º 2 da Lei das Comunicações Eletrónicas) que, em qualquer caso, é um desenvolvimento ou execução vinculado ao cumprimento dos critérios e orientações constantes da referida norma da LCE 2004 e da Diretiva Autorização, nomeadamente do seu artigo 12.º, n.º 1, alínea b) e considerando 31», o que será decisivo, tendo em conta a orientação seguida no Acórdão n.º 80/2014 quanto às taxas devidas pela atribuição de licenças de emissão de CO2. 16. Esta última objeção formulada pela recorrente foi particularmente considerada no Acórdão n.º 429/2023, que a refutou nos termos seguintes: «[...] sendo certo que cabe ao legislador parlamentar “a criação das contribuições financeiras individualmente consideradas”, a verdade é que, no caso da contribuição questionada neste processo, o legislador não a criou, propriamente, porque o tributo está previsto na LCE sem elementos minimamente definidores, deixando toda essa tarefa para o plano regulamentar. Não há, pois, desenvolvimento de um tributo pré-existente, mas sim a criação de um tributo pelo Governo (designadamente quanto às suas incidência e taxa), que da lei só traz pouco mais do que a sua designação. A recorrente apela, reiteradamente, a uma ideia de exigência de densificação máxima, mas trata-se de o legislador não ter respeitado uma densificação mínima. A falta de definição por via legal dos elementos mínimos do tributo não pode dar-se por suprida por uma vaga referência do considerando 31 da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de março de 2002 relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) a um certo modelo tributário, ao prever que “[como] exemplo de uma alternativa justa, simples e transparente para os critérios de atribuição de encargos poder-se-ia recorrer a uma chave de repartição baseada no volume de negócios. Nos casos em que os encargos administrativos são muito baixos, poderia também ser adequado aplicar uma taxa uniforme ou combinar uma base de taxa uniforme com um elemento relacionado com o volume de negócios”. A este propósito, é intransponível para o caso dos presentes autos, ao contrário do invocado pela recorrente, a apreciação do Acórdão n.º 80/2014 quanto ao grau de densificação por via legislativa, estando em causa a transposição de uma diretiva. É que, em tal aresto, estava em causa um regime em que “[…] a norma da diretiva é de tal modo precisa, clara e incondicional quanto às “penalizações” que devem recair sobre as emissões excedentárias, fixando o seu quantitativo exato, que não deixa ao Estado Português qualquer margem de apreciação, pelo que a eventual existência de um regime geral aprovado pela Assembleia da República não seria suscetível de interferir nas opções do legislador. Aliás, de acordo com o artigo 8.º, n.º 4, da Constituição, as normas da diretiva sempre prevaleceriam sobre eventuais normas legais que lhe fossem contrárias”, o que, manifestamente, não ocorre com o tributo previsto no Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro. Pode, então, concluir-se, à semelhança do Acórdão n.º 244/2023, que a contribuição a que se refere o Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, “não apresenta particularidade de relevo em relação àquele que foi apreciado nos Acórdãos n.º 152/2022 e n.º 754/2022 acima indicados, nem qualquer outra razão que justifique apreciação diversa da que ali foi adotada. Na verdade, o concreto problema em causa – o facto de se tratar de normas que definem, na prática, e em termos inovatórios, a incidência objetiva e subjetiva e a taxa, elementos fundamentais na determinação do tributo em questão – é em tudo idêntico ao que naqueles arestos se apreciou”. Encontrando-se os elementos essenciais do tributo e a fórmula de cálculo no n.º 1 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, a inconstitucionalidade referida ao n.º 2 do referido anexo é consequencial, por se tratar de preceito que completa aquela primeira previsão, quanto à fixação de alguns elementos da referida fórmula. […] Resta, pois, concluir que se verificam razões aptas a fundar um juízo de inconstitucionalidade das normas contidas nos n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação introduzida pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no escalão 2, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, com a consequente improcedência do recurso. Não há razões para divergir deste entendimento. 17. Confrontando o artigo 105.º, n.º 1, alínea b), n.os 4 e 5, da LCE 2004, com o artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, na versão anterior à Lei n.º 18/2023, verifica-se que em ambos os diplomas: (i) se qualifica o tributo como «taxa»; (ii) se determina uma periodicidade de pagamento anual; (iii) se definem os sujeitos passivos da relação jurídica tributária, num caso os prestadores de serviços postais, no outro os fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público; (iv) se estabelece que os montantes das «taxas» são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações e constituem receita da ANACOM; e (v) se determina que as «taxas» devem ser quantificadas em função dos custos administrativos por tarefas relativas à regulação, supervisão e fiscalização das suas atividades. O maior detalhe que a recorrente aponta à disciplina prevista no artigo 105.º da LCE 2004 reside no facto de, para além destes elementos que o artigo 44.º da Lei n.º 17/2012 fixava também para a TRP, ali se estabelecer ainda que os montantes da TRCE devem ser «impostos às empresas de forma objetiva, transparente e proporcionada, que minimize os custos administrativos adicionais e os encargos conexos» (n.º 4) e que a «ARN deve publicar um relatório anual dos seus custos administrativos e do montante total resultante da cobrança das taxas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 por forma a proceder aos devidos ajustamentos em função da diferença entre o montante total das taxas e os custos administrativos» (n.º 5). Ora, como este Tribunal concluiu já (v. supra, o n.º 14), tal acréscimo de regulação não confere ao regime fixado para a TRCE o nível de determinação que seria necessário para que a disciplina constante dos n.os 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473- B/2008, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, pudesse ser encarada como um mero desenvolvimento ou uma simples concretização de critérios previamente estabelecidos por fonte legislativa. É certo que o n.º 4 do artigo 105.º da LCE 2004 estabelece que o mecanismo de tributação correspondente à TRCE deverá ser objetivo, transparente e proporcionado, mas daí não se segue que a quantificação do tributo deva basear-se, como dispõe o n.º 1 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, no «valor dos proveitos relevantes diretamente conexionados com a atividade de comunicações eletrónicas dos sujeitos passivos», nem que a graduação do montante devido por cada um dos obrigados deva ocorrer através do método de escalonamento que ali se encontra fixado. Daí que, tal como as normas do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008 apreciadas no Acórdão n.º 152/2022, também as normas constantes dos n.os 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, não possam deixar de ser consideradas substancialmente inovatórias. À semelhança do que ali se concluiu para a TRP, também relativamente à TRCE é a Portaria que cria escalões, que define o universo de sujeitos passivos que integram o «escalão 2» e que elege como critério determinante da repartição dos custos a compensar os rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas no ano anterior àquele a que a taxa se reporta, do qual resulta a taxa concretamente aplicada aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas enquadrados neste escalão. Esta é uma opção que consta apenas da Portaria e, como tal, exclusivamente imputável ao exercício da função administrativa. 18. Ao contrário uma vez mais do que defende a recorrente, a circunstância de a LCE 2004 ter transposto a Diretiva n.º 2002/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Autorização) não altera esta conclusão. O artigo 12.º da referida Diretiva dispõe o seguinte: «Artigo 12.º Encargos administrativos Todos os encargos administrativos impostos às empresas que ofereçam serviços ou redes ao abrigo da autorização geral ou às quais foi concedido um direito de utilização: Cobrirão, no total, apenas os custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das obrigações específicas referidas no n.º 2 do artigo 6.º, os quais poderão incluir custos de cooperação internacional, harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e de interligação; e Serão impostos às empresas de forma objetiva, transparente e proporcional, que minimize os custos administrativos adicionais e os encargos conexos. Caso imponham encargos administrativos, as autoridades reguladoras nacionais publicarão uma súmula anual dos seus custos administrativos e do montante total resultante da cobrança dos encargos. Em função da diferença entre o montante total dos encargos e os custos administrativos, serão feitos os devidos ajustamentos». Nos Considerandos 30 e 31, que a recorrente também invoca, lê-se, por sua vez, o seguinte: «(30) Podem ser impostos encargos administrativos aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, para financiar as atividades da autoridade reguladora nacional respeitantes à gestão do sistema de autorização e à concessão de direitos de utilização. Tais encargos devem limitar-se a cobrir os custos administrativos reais dessas atividades. Para este efeito e em prol da transparência, as receitas e as despesas das autoridades reguladoras nacionais devem ser publicadas num relatório anual que contenha o montante total dos encargos recebidos e dos custos administrativos suportados. Deste modo, as empresas poderão verificar o equilíbrio entre os custos administrativos e os encargos pagos. (31) Os regimes aplicáveis em matéria de encargos administrativos não devem dar origem a distorções de concorrência nem criar entraves à entrada no mercado. Com um regime de autorização geral deixará de ser possível atribuir custos administrativos e, por conseguinte, encargos às diferentes empresas, exceto para a concessão de direitos de utilização de números, radiofrequências e direitos de instalar recursos de passagem. Quaisquer encargos administrativos aplicáveis devem estar de acordo com os princípios de um regime de autorização geral. Como exemplo de uma alternativa justa, simples e transparente para os critérios de atribuição de encargos poder-se-ia recorrer a uma chave de repartição baseada no volume de negócios. Nos casos em que os encargos administrativos são muito baixos, poderia também ser adequado aplicar uma taxa uniforme ou combinar uma base de taxa uniforme com um elemento relacionado com o volume de negócios.» De acordo com o artigo 288.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, 3.ª parágrafo, a «diretiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios». A discricionariedade atribuída às instâncias nacionais é exercida, como não podia deixar de ser, de acordo com o sistema de repartição de competência para a edição de normas de direito interno que decorre do modelo de organização do poder político adotado pela lei fundamental de cada um dos Estados-Membros. Ora, em matéria de contribuições financeiras, o Tribunal considerou já, no Acórdão n.º 80/2014 de que a recorrente se socorre, que, no caso de a normação europeia que prevê a tributação a adotar pelos Estados-Membros ser «de tal modo precisa, clara e incondicional» que a estes não deixe qualquer margem efetiva de apreciação, a inexistência do regime geral referido na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição «não justifica que seja exigível a intervenção da Assembleia da República na definição dos seus elementos essenciais», podendo o Governo, no exercício da sua competência legislativa concorrente, «prever a existência do tributo» como fizera «no artigo 25.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro», sem com isso violar «a exigência de reserva de lei formal imposta no artigo 165.º, n.º 1, i), da Constituição». Como facilmente se verifica, a situação em causa no presente recurso distingue-se claramente desta, quer no que diz respeito ao nível de densificação do regime constante da Diretiva transposta, quer no que se refere à competência de cujo exercício resultou a edição das normas num e noutro caso sindicadas. 19. Ao contrário da Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 13 de outubro, com que se confrontou o Acórdão n.º 80/2014, a Diretiva n.º 2002/20/CE não contém todos os elementos da imposição dos «encargos administrativos» referentes às «empresas que ofereçam serviços ou redes ao abrigo da autorização geral ou às quais foi concedido um direito de utilização» que pode vir a ser adotada pelos Estados-Membros. É certo que, «ainda que uma diretiva deixe aos Estados Membros uma certa margem de apreciação na adoção das modalidades de execução da mesma, se pode considerar que uma disposição dessa diretiva tem caráter incondicional e preciso quando impõe aos Estados Membros, em termos inequívocos, uma obrigação de resultado precisa e que não está sujeita a nenhuma condição relativa à aplicação da regra nela contida» (Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 1 de agosto de 2022, processo C 242/22 PPU, TL). Simplesmente, tal pressuposto não se verifica. Na verdade, não só a Diretiva n.º 2002/20/CE não impõe aos Estados-Membros a sujeição dos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas a encargos financeiros destinados a financiar as atividades da autoridade reguladora nacional respeitantes à gestão do sistema de autorização e à concessão de direitos de utilização, como, ao atribuir-lhes essa faculdade no artigo 12.º, o faz sem nada acrescentar à disciplina que veio a constar dos n.os 4 e 5 do artigo 105.º da LCE 2004, que, aliás, se limitam a reproduzir o que ali se dispõe de forma quase textual. Ao contrário do que defende a recorrente, o Considerando 31., na parte em indica «[c]omo exemplo de uma alternativa justa, simples e transparente para os critérios de atribuição de encargos» o recurso «a uma chave de repartição baseada no volume de negócios», não permite inverter esta conclusão. Não se ignora que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, os considerandos de um ato da União, embora não tenham valor jurídico vinculativo e não possam ser invocados para derrogar as próprias disposições do ato em causa nem para interpretar essas disposições num sentido contrário à sua letra, podem contribuir para precisar o conteúdo das disposições desse ato e fornecer elementos de interpretação suscetíveis de esclarecer a vontade que lhe presidiu (v., neste sentido, Acórdão de 25 de março de 2021, Balgarska Narodna Banka, C 501/18, EU:C:2021:249, n.º 90 e jurisprudência referida, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Puppinck e o./Comissão, C 418/18 P, EU:C:2019:1113, n.ºs 75 e 76 e jurisprudência referida, Acórdão de 10 de janeiro de 2006, IATA e ELFAA, C 344/04, EU:C:2006:10, n.º 76, Acórdão de 24 de novembro de 2005, Deutsches Milch Kontor, C 136/04, EU:C:2005:716, n.º 32 e jurisprudência referida, Acórdão de 11 de novembro de 2021, C 315/20, Regione Veneto, Acórdão de 2 de abril de 2009, Hauptzollamt Bremen, proc. C-134/08, n.º 16, Acórdão de 25 de março de 2021, Balgarska Narodna Banka, C 501/18, EU:C:2021:249, n.º 90 e jurisprudência referida, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Puppinck e o./Comissão, C 418/18 P, EU:C:2019:1113, n.ºs 75 e 76 e jurisprudência referida). Porém, o mecanismo de tributação que o Considerando 31. da Diretiva n.º 2002/20/CE aponta como uma das vias possíveis a considerar pelos Estados-Membros que venham a optar pela imposição de encargos administrativos está longe de poder converter a disciplina contida no respetivo artigo 12.º em base normativa suficiente para justificar, perante o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, a dispensa da intervenção da lei (lei ou decreto-lei) na fixação do critério adotado para a repartição pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas dos custos inerentes ao desempenho das atividades da autoridade reguladora nacional respeitantes à gestão do sistema de autorização e à concessão de direitos de utilização. Veja-se que o problema suscitado pelas normas constantes dos n.os 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, não reside em saber se, ao editar tal regime, o poder executivo excedeu as possibilidades conferidas aos Estados-Membros pela Diretiva n.º 2002/20/CE. O que está em causa é saber se, em face da reserva da função legislativa a que viu já sujeita a fixação dos elementos essenciais das contribuições financeiras enquanto não existir o regime geral a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, a opção pelo critério de repartição sugerido pelo legislador europeu poderia ter sido tomada, ao contrário do que sucedeu no caso analisado no Acórdão n.º 80/2014, sem a intervenção do legislador nacional, Assembleia da República ou Governo. Sendo a resposta, como se viu, indubitavelmente negativa, resta apenas concluir pela improcedência do presente recurso.» 15. Ademais, a questão de inconstitucionalidade colocada nos presentes autos é em tudo semelhante à já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, nos arestos anteriormente indicados, bem como nos Acórdãos n.ºs 244/2023, 429/2023, 430/2023, 601/2023, 606/2023, 608/2023, 609/2023, 661/2023, 664/2023 e 850/2023 (e Decisões Sumárias n.ºs 615/2023, 616/2023, 714/2023, 715/2023, 736/2023, 838/2023, 843/2023, 856/2023, 866/2023, 867/2023, 868/2023 e 880/2023), que julgaram inconstitucionais as normas contidas nos n.ºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na parte em que determinam a incidência e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no escalão 2, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa. 16. Reafirmando o entendimento desta 1.ª Secção, vertido no Acórdão n.º 430/2023, o qual reproduz, no essencial, o teor do Acórdão n.º 429/2023: «Pode, então, concluir-se, à semelhança do Acórdão n.º 244/2023, que a contribuição a que se refere o Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, “não apresenta particularidade de relevo em relação àquele que foi apreciado nos Acórdãos n.º 152/2022 e n.º 754/2022 (…), nem qualquer outra razão que justifique apreciação diversa da que ali foi adotada. Na verdade, o concreto problema em causa – o facto de se tratar de normas que definem, na prática, e em termos inovatórios, a incidência objetiva e subjetiva e a taxa, elementos fundamentais na determinação do tributo em questão – é em tudo idêntico ao que naqueles arestos se apreciou”. Encontrando-se os elementos essenciais do tributo e a fórmula de cálculo no n.º 1 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, a inconstitucionalidade referida aos n.os 4 e 5 do referido anexo é consequencial, por se tratar de preceitos que completam aquela primeira previsão em alguns aspetos dos proveitos relevantes. 2.4. Do exposto resulta a incompatibilidade da norma sub judice com os apontados parâmetros constitucionais. Resta, pois, concluir que se verificam razões aptas a fundar um juízo de inconstitucionalidade das normas contidas nos n.os 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no escalão 2, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, com a consequente improcedência do recurso.» 17. Posto isto, considerando que as questões colocadas nos presentes recursos (e abordadas na decisão recorrida) já foram analisadas nas decisões acima mencionadas, com particular destaque para os Acórdãos n.ºs 429/2023 e 430/2023 desta 1.ª Secção, e que os fundamentos em que assentam as decisões proferidas relativamente a cada uma das questões colocadas são perfeitamente transponíveis para o caso dos autos, cumpre concluir, em conformidade, que estas normas são inconstitucionais por violarem os princípios e preceitos constitucionais mencionados nos anteditos acórdãos (sem necessidade, portanto, de adensar os parâmetros de constitucionalidade, nos termos da declaração de voto do atual relator que acompanhou o Acórdão n.º 348/23). Nada mais resta, assim, a exemplo do que sucedeu nos aludidos arestos, que julgar improcedente o recurso de constitucionalidade em questão, julgando inconstitucionais, tal como considerou o tribunal a quo , as normas em apreço. III. Decisão Pelo exposto, decide‑se: a) Julgar inconstitucionais, por violação das disposições conjugadas da alínea i ) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, as normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de novembro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”; e, consequentemente; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 16 de janeiro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes