I- É nulo por falta de forma o contrato-promessa verbal de compra e venda de imóvel tal como nulo seria o contrato-promessa escrito que não estivesse assinado por nenhum dos outorgantes.
II- Se o A. não considera, na petição, que a declaração escrita assinada pelo promitente-vendedor corporiza um contrato-promessa, o tribunal não poderá declarar que tal documento traduz contrato-promessa unilateral se não dispuser de elementos de facto que assim permitam ajuizar e se o documento em causa também não justificar, pelos termos em que está elaborado, uma tal asserção.
III- Assim, face a um contrato-promessa verbal, não se mostra necessário analisar se a omissão dos requisitos a que alude a parte final do artigo 410º/3 do CC se verificou, pois, para o efeito, pressupõe-se que se esteja perante contrato-promessa reduzido a escrito nos casos em que a Lei impõe a sua redução a escrito.