No processo ordinário laboral, verificada a falta de contestação e os pressupostos que condicionam a cominação semi-plena, segue-se, de imediato, a sentença, nenhum outro acto se devendo interpor entre a confissão dos factos e aquela, nomeadamente, o poder-dever conferido ao juiz pelo artigo 29 alínea c) do Código de Processo do Trabalho, de convidar o autor a suprir eventuais deficiências da petição.