I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido em 4 de março de 2020, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão prolatado por aquele Tribunal em 16 de julho de 2019.
- 2.O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«A., Recorrente nos autos em epígrafe referenciados, e neles melhor identificado, notificado da decisão final/sentença por despacho proferido sob ref. Citius 80307822. nos presentes autos, afls., por não se conformar com a mesma, dela vem INTERPOR RECURSO para o Tribunal Constitucional, com o fundamento previsto na alínea b) do n° 1 do artigo 70.º da Lei n° 28/82, de 15.11 (revista), nos termos seguintes:
1.
Na douta sentença recorrida de fls. do presente processo, exarou o Tribunal de Primeira Instância, por sentença após o saneador, sem realização de julgamento ou produção de prova, entre outros, o seguinte:
(...tendo em conta os documentos juntos aos autos e os factos admitidos por acordo das partes, os factos provados, com interesse para a decisão da causa, são os seguintes:
A autora viveu em união de facto com o réu cerca de 7 anos, até julho de 2017. Dessa união nasceram dois filhos. Assim o agregado familiar da autora e do réu era composto por 4 pessoas: 2 adultos e 2 menores - tal como consta da declaração conjunta de IRS junta aos autos a fls. 6 v9 e ss..
Aquando do preenchimento da declaração conjunta de IRS do ano de 2016, a demonstração dessa liquidação indicou que o réu iria receber a título de reembolso a quantia de € 3.000,00 (três mil euros) - cfr. doc. de fls. 11 v9e 12-, valor esse que o réu efetivamente recebeu. Sucede que no passado ano de 2017, aquando do recebimento do reembolso do IRS, o réu só não residia com a autora e os seus filhos. O IRS em causa reportava-se ao ano de 2016, quando todos ainda viviam juntos. (...) (negrito e sublinhado nosso)
e
(...) na situação sub Júdice, a apresentação em conjunto da declaração de rendimentos dos dois titulares foi compensadora. O réu, por ter sido feita a opção de declaração conjunta, obteve um reembolso superior àquele que obteria caso tivesse optado pela apresentação em separado. Assim, se o reembolso ocorreu quando o réu e a autora já estavam separados, deve o réu repartir com a autora o benefício que obteve em termos fiscais, Ubi commoda, ibi incommoda... Com efeito, dispõe o arts 4732 do Código Civil que: "1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. "2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou (negrito e sublinhado nosso)
2.
O dispositivo da douta sentença, nos termos em que decidiu, constitui unia total surpresa para o recorrente, atenta a prova documentai junta aos autos com a contestação (doc. 1, 2 e 3), o que contraria de forma inequívoca a matéria assente pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo.
3.
A douta sentença, sem julgamento ou produção de prova relativamente à matéria de facto, resultou no entendimento de que estaremos perante apenas uma questão de direito.
4.
Ora, a matéria de facto dada como assente pela douta sentença, sem outro contraditório ou produção de prova, contrariam grosseiramente a prova documental junta aos autos pelo recorrente, nomeadamente:
Os documentos n.ºs 1 e 2, juntos com a Contestação, são documentos fiscais, idóneos, resultantes da entrega do Modelo 3 de IRS do exercício de 2016 pelo Réu, retirados do portal das finanças, cujo teor não foi contestado;
O documento n° 3, junto com a Contestação, constituí igualmente documento idóneo, cujo teor não foi impugnado, tratando-se de decisão/sentença judicial do JUZGADO DE Ia INSTANCIA N° 1 - TRIBUNAL DE CÁDIZ - ESPANHA.
5.
Dos referidos documentos, resulta, sem margem de dúvida, que o reembolso do IRS reclamado pela Autora, ocorreu em período em que as partes viviam como casal, residindo na mesma habitação, em Coimbra.
6.
O que é surpreendentemente contrariado pelo dispositivo da douta sentença quando refere: (...) Assim, se o reembolso ocorreu quando o réu e a autora já estavam separados, deve o réu repartir com a autora o benefício que obteve em termos fiscais. (...)
7.
Salvo melhor entendimento, somos de parecer, que a matéria em causa não é apenas de direito, como foi entendida.
8.
Mesmo que assim se entendesse, da prova documental junta, seguindo o raciocínio jurídico vertido na douta sentença, sempre haveria que se concluir no sentido da absolvição do Réu e nunca o contrário.
9.
Em face do exposto, constata-se uma desconformidade grosseira dos pressupostos de facto assentes na douta sentença com a prova documental junta aos autos.
10.
Pelo que, aquela padecerá de total fundamentação e enquadramento legais, violando da imposição constitucional prevista no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
11.
Refere o n.º 1 do artigo 205 da CRP:
"7. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei."
12.
Por outro lado, e em conjunção com a referida norma constitucional, determina a lei processual civil, no disposto no n.º 2 do artigo 154.º do Código de Processo Civil, o dever de fundamentação das decisões judiciais.
13.
Tal dever constitucional e legai tem por objetivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma.
14.
Ora, a douta sentença resultou do facto do Tribunal entender que a questão de mérito é de direito e o processo reúne os elementos necessários para que se possa, desde já, proferir decisão final.
15.
Do qual, somos obrigados a discordar, conforme ora expomos.
16.
Surpreendentemente, o Tribuna] a quo, no dispositivo da douta sentença, deu por assente, reitera-se, a seguinte matéria:
"(...) aquando do recebimento do reembolso do IRS, o réu já não residia com a autora e os seus filhos. O IRS em causa reportava-se ao ano de 2016, quando todos ainda viviam juntos."
concluindo,
Assim, se o reembolso ocorreu aquando o réu e a autora já estavam separados, deve o réu repartir com a autora o benefício que obteve em termos fiscais. Ubi commodo, ibi incommoda... Com efeito, dispõe o artB473e do Código Civil que: "1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. "2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de moda especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou (negrito e sublinhado nosso)
Acontece, porém, que,
17.
O reembolso não ocorreu quando Autora e Réu estavam separados.
18.
Tal decisão é sustentada em factos contrários aos alegados pelo Réu e à respetiva prova documental idónea, junta aos autos, a fls. - o que, salvo melhor opinião, esvazia a douta sentença de qualquer fundamento e enquadramento legais
19.
Violando assim, a imposição constitucional da fundamentação da decisão nos termos da Lei, prevista no artigo 205.º da CRP.
20.
Não restarão dúvidas de que o Recorrente alegou, e juntou prova bastante, nomeadamente, documental, no seu articulado-contestação, que atesta que à data do reembolso (03.06.2017), a Autora não estava separada do Réu.
21.
Pelo que, em violação das normas previstas no artigo 205.º da CRP e do artigo 154.º da CPC, o dispositivo da douta sentença ora recorrida revelará total ausência de fundamentação e eixo na qualificação jurídica dos factos perante a prova junta aos autos pelas partes.
Por outro lado,
22.
O enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia.
23.
A obrigação de restituir/indemnizar fundada no instituto do enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos quatro seguintes requisitos: a) a existência de um enriquecimento; b) que ele careça de causa justificativa; c) que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição; d) que a lei
24.
In casu, não se verificará um enriquecimento porquanto o que está em causa é um reembolso de IRS de 2016, ou seja, a restituição de algo antecipadamente pago;
25.
não se verificará a ausência de causa justificativa, porquanto a entrega do Modelo 3 do IRS está devidamente legislada no Código de IRS e Estatutos de Benefícios Fiscais, aí se prevendo a possibilidade de reembolso, verificando-se os pressupostos legais para o mesmo, bem como, pelos artigos 103,° e 104.º da Constituição da República Portuguesa,
26.
não se verificará que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição, porquanto, a Autora, no ano de 2016, não apresentou qualquer rendimento obtido ou despesa efetuada ao abrigo do regime fiscal em vigor,
27.
não se verificará, finalmente, que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado, porquanto, a Autora beneficiou durante anos a fio dos rendimentos do Réu, sendo este quem suportou as despesas do agregado familiar até, pelo menos, meados de setembro de 2017.
28.
Pelo que, no caso em apreço, não se verificam, de todo, os requisitos legais previstos no artigo 473.º do Código Civil, donde resulta erro na determinação da norma e qualificação jurídica dos factos.
29.
Verifica-se, assim, do exposto, que a "ratio decidendi" do dispositivo da douta sentença recorrida radica numa interpretação conferida pelo Tribunal ao plasmado no artigo 205.º da CRP, 154.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC) e 473.º do Código Civil (CC).
30.
Assim, entende-se que tal norma, se aplicada com o sentido e intencionalidade normativa professada pelo Tribunal de Primeira Instância na decisão recorrida, ou seja, a de que a questão de mérito é de direito e o processo reúne os elementos necessários para que se possa, proferir decisão final baseada numa factualidade contrariando às alegações e prova, nomeadamente, documental, junta pelas partes, é inconstitucional.
31.
Dito de outra forma, se interpretada com o sentido e intencionalidade conferida pelo Tribunal de Primeira Instância, tal disposição colide com o ordenamento jurídico-constitucional globalmente considerado.
32.
Nomeadamente com o princípio da legalidade, plasmado no artigo 3.º, n.ºs 2 e 3 da CRP, e com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, enquanto emanações do Estado de Direito, cfr. artigo 2.º da CRP.
33.
Com efeito, á expectável que os cidadãos - pessoas físicas e jurídicas - possam coadunar a sua atuação com os instrumentos legislativos em vigor, gerindo as suas expectativas e vontades em conformidade com os mesmos, acreditando no bem fundado das soluções legalmente plasmadas.
34.
Não se sujeitando ao arbítrio de decisões que não ponderam adequadamente a valia das soluções legais em vigor.
35.
Pelo que a inconstitucionalidade radica na interpretação ou sentido cora o qual a referida norma foi aplicada no caso concreto, i.e., na decisão recorrida ("A questão de inconstitucionalidade tanto pode respeitar a norma ou a uma sua dimensão parcelar, considerada em si, como também, mais restritamente, a interpretação ou sentido com que ela foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida", GUILHEBME DA FONSECA e INÊS DOMINGOS, in "Breviário de Direito Processual Constitucional, 2a Edição, Coimbra Editora, 2002, pág. 30 - no mesmo sentido, v. pág. 44, ob. cit).
36.
Sendo certo que mesmo se tratando de norma plasmada na Constituição da República Portuguesa, a mesma—"rectius", a interpretação, ou sentido e intencionalidade normativa conferida no aresto recorrido - poderá ser objeto do presente recurso de constitucionalidade, por integrar o edifício judiciário português, ainda que no plano cupular (ver ob. cit, pág. cit).
37.
A questão da (in)constitucionalidade da interpretação conferida à norma em causa não foi anteriormente suscitada nos autos, considerando ser de todo imprevisível que o Tribunal "a quo" professasse tal interpretação "absolutista" do disposto no artigo 205.º, n° 1, da CRP.
38.
Assim, o sentido e intencionalidade imprimidos pelo Tribunal a quo à norma em causa revela-se surpreendente, pelo que constitui verdadeira decisão surpresa.
39.
Nomeadamente, perante a generalidade e abstração dos factos fixados peias instâncias.
40.
Nesse conspecto, só agora pode, verdadeira e praticamente, ser colocada a vertente questão de inconstitucionalidade.
41.
O que, respeitosamente, determina que não houve outra "oportunidade processual nos termos em que tal conceito é concebido pela nossa tradição constitucional (v. ob, cit., pág. 54 e ss.).
42.
A decisão deste Tribunal a quo põe termo ao processado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70°, n° 2, b), da LTC, considerando que com a sua prolação se esgota o poder jurisdicional do Tribunal de Primeira Instância, entendimento que é corroborado, crê-se, pelas mais recentes alterações ao regime dos recursos introduzidas pela Lei n° 41/2013, de 26.06, em particular o disposto no artigo 670° do Novo Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade ao julgamento da revista se admite, em tese, "ex vi" da redação do artigo 679° do mesmo diploma legal.
43.
O presente recurso deverá subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito suspensivo.
Termos em que requer a V. Ex.a a admissão do presente recurso de constitucionalidade, fazendo subir o mesmo, com o efeito próprio, seguindo-se os demais trâmites até final».
3. Do despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator, proferido em 04 de março de 2020, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação:
«Estatui o artigo 700 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei no 28/82, de 15 de novembro):
I - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
- a)Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
- b)Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
- c)Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
- d)Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República;
- e)Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma;
- f)Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);
- g)Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;
- h)Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional;
- i)Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. 3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
4 - Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.
5 - Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respetiva lei processual.
6 - Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.
A Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei no 28/82, de 15 de novembro) regula os recursos mencionados no subcapítulo II da Secção III, complementando o disposto no artigo 2800 da Constituição. O artigo 690 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC) determina a aplicação subsidiária, em segunda linha, das normas do Código do Processo Civil, em particular as relativas ao recurso de apelação, independentemente da natureza do processo-base. As decisões das quais é possível recorrer para o Tribunal Constitucional encontram-se especificadas no artigo 2800 da Constituição, sendo complementadas pelo artigo 700 da LTC. O objeto do recurso é sempre a decisão do juiz a quo de aplicar ou não a norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade foi questionada (artigo 2800 no 6, da CRP e artigo 71 0 da LTC), sendo que o juiz deve conhecer ex officio (independentemente de impugnação pelas partes) a inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma norma, não a aplicando. O objeto do litígio do processo base fica fora do âmbito do recurso para o Tribunal Constitucional. As várias possibilidades de recurso previstas podem agrupar-se em: decisões positivas (não é aplicada a norma, por se considerar inconstitucional ou ilegal), decisões negativas (a inconstitucionalidade ou ilegalidade é suscitada pelas partes, mas o juiz aplica a norma) e não acatamento de anterior decisão do Tribunal Constitucional. E ainda relevante mencionar que há casos em que o recurso para o Tribunal Constitucional é obrigatório para o Ministério Público (artigo 2800 no 3, da CRP e artigo 720, no 3, da LTC), sendo o recurso pelas partes sempre facultativo, tendo sempre de estar previsto nas normas anteriormente mencionadas (artigo 720, no l, alínea b) e no 2 da LTC). É também importante fazer a distinção entre os casos de fiscalização da constitucionalidade, da legalidade (referente a leis de valor reforçado) e da conformidade com normas convencionais internacionais. Para que possa haver o referido recurso, a questão da inconstitucionalidade tem de ter sido suscitada durante o processo, tendo o juiz possibilidade de sobre ela decidir, caso contrário não é admitido o recurso para o Tribunal Constitucional. De acordo com o artigo 700, no 2, da LTC, no caso de decisões negativas, apenas é possível recorrer ao Tribunal Constitucional depois de se terem esgotado todas as possibilidades de recurso ordinário. O Tribunal Constitucional tem reiterado a necessidade deste recurso ser instrumental, ou seja, só será útil o recurso nos casos em que a eventual decisão pela não constitucionalidade ou pela ilegalidade da norma se irá projetar na decisão do litígio do tribunal a quo. O direito a este recurso é irrenunciável (artigo 73 0 da LTC), não sendo admitida a sua renúncia antecipada, sendo no entanto sempre possível a desistência. Há uma clara distinção no que à extensão do recurso diz respeito, consoante os seus autores. Desta forma, quando interposto pelo Ministério Público aproveita a todos aqueles que tiverem legitimidade para o interpor, sendo que quando é interposto por um interessado pode aproveitar aos restantes (artigo 740 da LTC). Não pode haver adesão a um recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 740, no 4, da LTC).
O recurso do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização do Tribunal Constitucional, está condicionado ao princípio da exaustão. Só é admissível "quando se mostrem esgotados os recursos ordinários possíveis" (Carlos Lopes do Rego, in "Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional", 2010, p. 113) que delimita o requisito como visando "assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu”. Trata-se, porém, de uma restrição que apenas se reporta aos recursos ordinários que não a todos os recursos que eventualmente caberiam da decisão como acontece, e v.g., com os recursos de uniformização de jurisprudência que são recursos extraordinários, independentemente do conceito amplo de recurso ordinário constante do n.0 3 do mesmo artigo 70.0 daquela LOTC e da noção de esgotamento do n.0 4 deste preceito (cfr., também, o Conselheiro Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 8.a ed., 362).
Ora, como acima referimos, escassos dias antes de interpor o recurso para o Tribunal Constitucional, o réu/recorrente veio requerer a reforma da sentença por "manifesto lapso elou ausência de fundamentação". Ou seja, não aguardou a decisão sobre tal reclamação, pelo que não respeitou o princípio da exaustão. Por outro lado, como acima se referiu, no caso sub judice, a questão da inconstitucionalidade não foi anteriormente suscitada no processo, pelo que o juiz não se pronunciou sobre tal questão, o que implica que não é admissível o recurso para o Tribunal Constitucional.
Face ao exposto e nos termos das disposições legais citadas, não admito o recurso interposto pelo réu».
4. Da reclamação do despacho de não admissão do recurso, apresentada em 19 de setembro 2020, constam as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:
I. Em 13.08.2019, o réu, ora reclamante foi notificado, via CITIUS (Ref. 80683329), da sentença proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, no âmbito dos presentes autos.
II. Não se podendo conformar com a sentença proferida pela Meritíssima Juiz, em 10.09.2019, em tempo, e com legitimidade para tal, o aqui reclamante requereu a REFORMA DA SENTENÇA (Ref. CITIUS 33354037), por manifesto lapso e/ou ausência de fundamentação e violação grosseira dos direitos fundamentais, previstos no artigo 205.ºss da Constituição da República Portuguesa, cujos fundamentos aí foram devidamente expostos, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º, n.º 2 e 615.º do Código de Processo Civil (CPC).
III. Sem que o Tribunal a quo se pronunciasse quanto ao suscitado pedido de REFORMA DA SENTENÇA, como o prazo para interpor recurso se encontrava em curso, cfr. estatuído nos artigos 615.º n.º 4 do CPC e 75.º da Lei n.º 28/82, de 15.11, em 13.09.2019, por entender legítimo e necessário, o reclamante interpôs RECURSO para o Tribunal Constitucional (Ref. CITIUS 33391256), ao abrigo do previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15.11 (revista), cujos fundamentos aí foram devidamente expostos, distintos dos fundamentos do requerimento de reforma da sentença.
IV. Em 05.03.2020, o recorrente/ora reclamante foi notificado, via CITIUS (Ref. 82239093), do despacho/conclusão datado de 04.03.2020, de que ora se reclama.
V. Ao abrigo do disposto nos n.º 1 do artigo 643.º do CPC e artigo 76.º n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, não pode o reclamante deixar de pugnar para que JUSTIÇA seja aplicada.
VI. Infelizmente, atenta a Pandemia provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, o prazo de reclamação encontrou-se sujeito ao regime excecional previsto no D.L. nº 10-A/2020, de 13 de março, Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, e Lei nº 4-A/2020, de 6 Abril, que vieram estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica que vivemos, instituindo, além do mais, um regime excecional para prazos e diligências em processos judiciais - de onde resulta a aplicação aos atos processuais do regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional, salvo algumas exceções embora não aplicáveis aos presentes autos.
VII. De acordo com o previsto nos referidos diplomas legais, ao prazo de reclamação em curso, aplica-se o regime das férias judiciais, até à cessação da situação excecional de prevenção desde 09/03/2020, cfr. artigo 37.º do D.L. nº 10-A/2020, de 13 de março e Lei nº 1-A/2020, de 19 de março.
VIII. Em 29 de maio foi publicada a Lei n.º 16/2020, que procedeu à quarta alteração da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, a qual procedeu à revogação do estabelecido no artigo 7.º da mencionada Lei n.º 1-A/2020, retomando-se a contagem de prazos processuais nos processos não urgentes, aplicando-se, salvo melhor opinião, in casu.
IX. Por conclusão da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, foi o recurso interposto pelo reclamante rejeitado por inadmissibilidade, que supra se transcreve.
X. A decisão prolatada não pode ser mais atentatória dos direitos fundamentais do reclamante, desde logo por carecer de fundamentação quanto ao thema decidendum e impedir a sua reapreciação cfr. artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.
XI. Salvo melhor entendimento, inexiste fundamento para a inadmissibilidade suscitada, na medida em que o preceito legal invocado pelo Tribunal a quo não se aplicará à situação sub judice. A contrário, devem considerar-se preenchidos os requisitos para a admissão do recurso, sendo a decisão prolatada recorrível.
XII. Efetivamente, o ora reclamante, em 10.09.2019, requereu a reforma da sentença proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, por considerar que a mesma padece de manifesto lapso e/ou ausência de fundamentação.
XIII. Na verdade, tal decisão é sustentada em factos contrários aos alegados pelo réu, ora reclamante, e à respetiva prova documental assente, junta aos autos, a fls. – o que, salvo melhor opinião, esvazia a douta sentença de qualquer fundamento e enquadramento legais.
XIV. Tal posição viola a imposição constitucional da fundamentação da decisão nos termos da Lei, prevista no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, face à total ausência de fundamentação da decisão recorrida e erro na qualificação jurídica dos factos perante a prova junta e dada por assente pelo Tribunal a quo.
XV. Recorde-se que o Tribunal a quo, por sentença prolatada após o saneador, sem realização de julgamento ou produção de prova, deu por assente a seguinte matéria: “(…) aquando do recebimento do reembolso do IRS, o réu já não residia com a autora e os seus filhos. O IRS em causa reportava-se ao ano de 2016, quando todos ainda viviam juntos.” , concluindo ainda, “(…) Assim, se o reembolso ocorreu quando o réu e a autora já estavam separados, deve o réu repartir com a autora o benefício que obteve em termos fiscais. Ubi commoda, ibi incommoda… Com efeito, dispõe o artº 473º do Código Civil que: “1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. “2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.”. (negrito e sublinhado nossos)
XVI. Quando na realidade, a prova documental junta aos autos, bem como, as alegações aduzidas do Réu confirmam perentoriamente que as partes não estavam separados à data do reembolso do IRS.
XVII. O dispositivo da douta sentença constitui uma total surpresa atenta a prova documental junta aos autos com o articulado da Contestação do aqui reclamante, contrariando de forma inequívoca a matéria assente pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo.
XVIII. Reitera-se que a decisão proferida é sustentada em factos que contradizem os alegados pelo Réu, aqui reclamante, e à respetiva prova documental idónea, dada por assente junta aos autos, a fls. – o que, salvo melhor opinião, esvazia a douta sentença de qualquer fundamento e enquadramento legais, em violação do disposto no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.
XIX. Verifica-se, assim, que a ratio decidendi do dispositivo da sentença recorrida radica numa interpretação ilegal conferida pelo Tribunal ao plasmado nos artigos 205.º da CRP, 154.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC) e 473.º do Código Civil (CC).
XX. Assim, entende-se que tal norma, se aplicada com o sentido e intencionalidade normativa professada pelo Tribunal de Primeira Instância na decisão recorrida, ou seja, a de que a questão de mérito é de direito e o processo reúne os elementos necessários para que se possa proferir decisão final baseada numa factualidade contrariando às alegações e prova, nomeadamente, documental, junta pelas partes, é pois inconstitucional.
XXI. Dito de outra forma, se interpretada com o sentido e intencionalidade conferida pelo Tribunal de Primeira Instância, tal disposição colide com o ordenamento jurídico-constitucional globalmente considerado.
XXII. Nomeadamente com o princípio da legalidade, plasmado no artigo 3.º, n.ºs 2 e 3 da CRP, e com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, enquanto emanações do Estado de Direito, cfr. artigo 2.º da CRP.
XXIII. Ora, a inconstitucionalidade radica na interpretação ou sentido com o qual a referida norma foi aplicada no caso concreto, i.e., na decisão recorrida (“A questão de inconstitucionalidade tanto pode respeitar a norma ou a uma sua dimensão parcelar, considerada em si, como também, mais restritamente, a interpretação ou sentido com que ela foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida”, GUILHERME DA FONSECA e INÊS DOMINGOS, in “Breviário de Direito Processual Constitucional, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2002, pág. 30 – no mesmo sentido, v. pág. 44, ob. cit.).
XXIV. Esta questão em concreto, da (in)constitucionalidade da interpretação conferida à norma em causa não foi anteriormente e objetivamente suscitada nos autos, considerando ser de todo imprevisível que o Tribunal a quo professasse tal interpretação “absolutista” do disposto no artigo 205.º, nº 1, da CRP.
XXV. A decisão do Tribunal a quo de que se recorre põe termo ao processado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70º, nº 2, b), da LTC, considerando que com a sua prolação se esgota o poder jurisdicional do Tribunal de Primeira Instância - entendimento que é corroborado, crê-se, pelas mais recentes alterações ao regime dos recursos introduzidas pela Lei nº 41/2013, de 26.06, em particular o disposto no artigo 670º do Novo Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade ao julgamento da revista se admite, em tese, ex vi da redação do artigo 679º do mesmo diploma legal.
XXVI. Em 13.09.2020, e sem resposta quanto ao pedido de reforma de sentença (o que, na verdade, nunca chegou a verificar-se), atento o prazo de recurso em curso, o ora reclamante, não teve outra opção senão a de recorrer para o Tribunal Constitucional, atento o valor da causa e a violação clara e evidente de direitos constitucionalmente consagrados, que sustenta, lhe assistem.
XXVII. De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, o pedido de reforma da sentença não suspende qualquer prazo de recurso, em curso.
XXVIII. Os próprios fundamentos e razões aduzidas nos indicados meios processuais (pedido de reforma de sentença e recurso), utilizados pelo reclamante com vista à salvaguarda dos seus direitos são distintos urgindo apreciação diversa ainda que não conflituante.
XXIX. Pelo que, e salvo melhor opinião, a reforma da decisão, prevista no artigo 616.º do Código de Processo Civil, não poderá ser considerada entendida como recurso, nem na modalidade de reapreciação ou reponderação, nem na modalidade de reexame.
XXX. Razão pela qual, ao contrário da posição assumida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, consideramos inexistir qualquer interdependência entre os pedidos do reclamante.
XXXI. Quanto à matéria do recurso, à data do último dia do prazo, contado como necessário para a sua interposição o tribunal a quo não se havia ainda pronunciado.
XXXII. O tribunal a quo pronunciou-se seis meses depois, o que não se compadeceria com o prazo em curso, de 10 dias para interpor o recurso que aqui cabe.
XXXIII. Por conclusão de 29.10.2019, mas de que o reclamante só foi notificado e pôde conhecer em 05.03.2020, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo limitou-se a indeferir a admissão do recurso interposto, por entender que o ora reclamante «(…) não aguardou a decisão sobre tal reclamação, pelo que não respeitou o princípio da exaustão».
XXXIV. Mais acrescentando que, «(…) a questão da inconstitucionalidade não foi anteriormente suscitada no processo, pelo que o juiz não se pronunciou sobre tal questão, o que implica que não é admissível o recurso para o Tribunal Constitucional».
XXXV. Sempre com o devido respeito por opinião contrária, entendemos que não andou bem o Tribunal a quo ao decidir como decidiu.
XXXVI. Veja-se que desde 10.09.2019 e até à presente data, o Tribunal a quo não esteve impedido de se pronunciar quanto ao pedido de reforma de sentença, no entanto, não o fez!
XXXVII. Decorrente do disposto no artigo 70.º da Lei n. 28/82, de 15 de novembro, vigora o princípio da exaustão dos recursos ordinários relativamente aos recursos para o Tribunal Constitucional, das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo e esgotadas que se encontrem quaisquer vias de recurso ordinário.
XXXVIII. E, reitera-se, que além da violação grosseira do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, já antes, através do requerimento de 04.04.2019, id. sob a refª CITIUS 4924508, o ora reclamante, sustentou a sua fundamentação, com base na RECOMENDAÇÃO N.º 1/A/2013, do PROVEDOR DE JUSTIÇA, no âmbito do Proc.ª R-1266/10 (A2), onde, entre outras, é suscitada a questão da constitucionalidade, quanto à matéria em discussão,
XXXIX. A par das questões já suscitadas, não restarão dúvidas que atento o tipo e valor da ação em apreço, qualquer possibilidade de recurso ordinário se teria de considerar esgotada aquando da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
XL. Neste sentido, refere o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-05-2013, no âmbito do Processo n.º 0966/11, cujo sumário supra se transcreve.
XLI. Também neste sentido, foi afirmado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 228/2005 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), cfr. supra se transcreve.
XLII. Pelo que, salvo melhor opinião, e ao contrário da decisão do Tribunal a quo, entendemos que se encontram preenchidos os requisitos para que o recurso interposto seja admitido e apreciado pelo Venerando Tribunal Constitucional.
XLIII. Se por um lado o pedido de reforma de sentença não interrompe nem colide com o recurso interposto, uma vez que os fundamentos são distintos e o prazo não se interrompe;
XLIV. Por outro, atenta a total ausência de fundamentação da decisão recorrida são violados direitos do reclamante, nomeadamente, os previstos no artigo 205.º da CRP, entre outros, pelo que as questões de constitucionalidade foram suscitadas, nomeadamente, quanto à necessidade de aplicação do dispositivo normativo ínsito no artigo 104.º da CRP, atento o objeto dos autos em discussão.
XLV. Assim, entendemos que existe fundamento legal para a sua subida, com efeito suspensivo, e consequente apreciação nos termos ora expostos, nomeadamente ao abrigo das disposições previstas e conjugadas dos artigos 643.º do Código de Processo Civil e 70.º, 76.º n.º 4 , 77.º e 78.º, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LOTC) pugnando-se pela sua admissão, exercício cabal do funcionamento da JUSTIÇA e proteção dos direitos fundamentais do reclamante previstos nos artigos 20.º, 104.º, 202.º, 204.º, 205.º da Constituição da República Portuguesa.
- 5.Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos:
- «1.B. intentou acusação sob a forma de processo comum contar o réu A., tendo no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra (Juízo Local Cível de Coimbra – Juíz 1) sido proferida a seguinte decisão:
“Nos termos expostos, julga-se a presente ação procedente e, em consequência, condena-se o réu a pagar à autora o montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) relativo a (metade do) reembolso de IRS do ano de 2016, quantia acrescida dos juros vencidos e vincendos contados desde a citação até efetivo e integral pagamento”.
- 2.O réu, em 10 de setembro de 2019, requereu, ao abrigo dos artigos 616.º, n.º 2 e 615.º, do Código de Processo Civil, a reforma da sentença “por manifesto lapso e/ou ausência de fundamentação” e interpôs recurso para o tribunal Constitucional, em 13 de setembro de 2020, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
- 3.Como se viu, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional após ter utilizado um incidente pós-decisório e antes de este mesmo incidente ser decidido.
- 4.Assim, não se encontrando consolidada a decisão na ordem dos tribunais judiciais à data da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, falta esse requisito de admissibilidade.
- 5.Note-se que a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional deve ser efetuada por referência à data de interposição do recurso.
- 6.Este é o entendimento que decorre do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, sendo o largamente dominante na jurisprudência do Tribunal Constitucional (vd. vg. Acórdão 735/2014).
- 7.Foi também esse o entendimento seguido na decisão reclamada.
- 8.Poderíamos, contudo, ainda acrescentar que, vendo o requerimento de interposição do recurso e apesar de vir invocada a violação de normas constitucionais, não se vislumbra a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que pudesse constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
- 9.Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.