O Direito
Como é sabido, são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso [art.ºs 684º n.º 3, 685º-A n.º 1 e 3, e 685º-C nº 2 al. b) do C.P. Civil], não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
As questões suscitadas pelos apelantes e que cumpre conhecer já acima foram enunciadas e consistem, portanto, em determinar se a sentença padece da nulidade da al. d) do nº 1 do art.º 668º do C. P. Civil e, bem assim, de erro de julgamento, ao considerar não abrangidos pela garantia do seguro obrigatório os danos não patrimoniais peticionados nos autos.
1- Os recorrentes começam por arguir a nulidade da sentença prevista na al. d) do n.º 1 do referido art.º 668º do C. P. Civil, afirmando conclusivamente que a mesma «deixou de «pronunciar -se sobre questões que devia apreciar e conheceu de questões que não devia conhecer», sem que, contudo, especifiquem, quer umas, quer outras dessas questões.
Contudo, se bem percebemos o teor da sua alegação, a sentença estaria ferida da referida nulidade, em virtude da M.ma Juiz recorrida ter procedido «logo à elaboração da sentença, quando na verdade se impunha que procedesse à elaboração do despacho saneador», com a quesitação da matéria impugnada e vazada nos art.ºs 27º( 1ª parte) e 28º a 42º da petição inicial.
Ora, aquele artº 668º nº 1 al. d) do C. P. Civil, considera nula a sentença «quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
A nulidade decorrente da omissão de pronúncia a que alude a 1ª parte da alínea está directamente relacionada com o comando da 1ª parte do n.º 2 do art.º 660º do mencionado C.P. Civil, que impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Não é fácil definir com precisão o que sejam «questões» que devam ser apreciadas pelo tribunal. Poderá dizer-se, no entanto, que isso se prende essencialmente com o conhecimento de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir, e de todas as excepções, sejam elas invocadas pelas partes, sejam elas de conhecimento oficioso (vide Lebre de Freitas, in A Acção Declarativa Comum, À Luz do Código Revisto, pag. 299).
Há, porém, que não confundir «questão» que se deve conhecer com «fundamentos ou argumentos», ou «razões» alegadas pelas partes.
A sentença será nula se deixar de conhecer, devendo fazê-lo, de todas as «questões» suscitadas pelas partes, mas já não se, no julgamento de tais questões, deixar de tomar em consideração algum ou alguns dos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, na medida em que o tribunal pode até dar acolhimento às questões suscitadas pelas partes fundando-se em razões diferentes daquelas que as partes invocam.
Por sua vez, na 2ª parte da al. d) do nº 1 do preceito perfila-se hipótese inversa da antes apontada, pois que, enquanto ali há omissão de pronúncia, aqui há pronúncia indevida, ou seja, a sentença conhece de questão que nenhuma das partes submeteu à apreciação do juiz e que ele não podia nem devia conhecer oficiosamente.
Do exposto, é evidente que não seria pelo facto da Sra Juiz recorrida ter procedido «logo à elaboração da sentença, quando na verdade se impunha que procedesse à elaboração do despacho saneador», que a sentença estaria inquinada do invocado vício.
Ao conhecer imediatamente do mérito da causa, como entendeu fazê-lo a M.ma Juiz, em obediência, aliás, ao estatuído no nº 1 al. b) do artº 510º do C. P. Civil, o que poderia verificar-se era erro de julgamento, caso o processo não fornecesse, desde já, como ela entendeu, todos os elementos indispensáveis a tal conhecimento, mas nunca nulidade de sentença.
A sentença aqui posta em crise não está, pois, inquinada do invocado vício, improcedendo, consequentemente, nesta parte, as conclusões do recurso.
2- Sustentam depois os apelantes que a sentença enferma, por outro lado, de erro de julgamento ao absolver a Ré do pedido, porquanto, contrariamente ao decidido, só as «lesões materiais» causados ao cônjuge e descendentes do condutor do veículo estão excluídos da garantia do seguro, por força do art.º 14º nº 2 al. c) do Dec. Lei nº 291/2007, de 21/08 (seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), não assim «os danos próprios, de natureza não patrimonial, sofridos pelo cônjuge e filhos do condutor do veículo decorrentes da sua morte, consistentes nos sofrimentos, desgosto e tristeza que essa morte lhes provocou».
Mas, salvo o devido respeito, também aqui não têm razão.
Na vigência do Dec. Lei nº n.º 522/85, de 31/12, na redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 130/94, de 19/5, grande parte da jurisprudência dos nossos tribunais ia no sentido de considerar que só estavam excluídos da garantia do seguro obrigatório, por força do art.° 7.° nº 1 e nº 2 al als. a) e d) , os danos decorrentes de lesões corporais e materiais do próprio condutor do veículo responsável pelo acidente e, bem assim, as lesões materiais causadas aos familiares mencionados no n.º 2 do art.º 496.° do C. Civil, pelo que, no caso de lesão mortal do condutor do veículo seguro, pelo menos os danos morais da sua perda, sofridos designadamente pelo cônjuge e descendentes respectivos, estava abrangida pela garantia do seguro e, além desses, também o direito de indemnização do dano da privação da vida do próprio condutor, consoante se entendesse que este lhes cabia iure próprio ou, pelo contrário, se transmitia iure hereditário (vide, entre outros, Acs. STJ de 18-3-97 e de 23-9-97, in, respectivamente, Col. Jur, tomo I, 163 e BMJ 469,532; Acs R.C. de 16-01-2007 e de 12-6-2007, in www.dgsi/jtrc, procs 140/1998 e 241/1998, e da R. P. de 12-5-2008, in www.dgsi/jtrp, proc. 0851567).
Estatuía, na verdade, aquele artº 7º na redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 130/94, de 19/5 que:
«1 - Excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro.
2 - Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados às seguintes pessoas:
a) Condutor do veículo e titular da apólice;
(...)
d) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) e b), assim como outros parentes ou afins até ao 3.° grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo».
Porém, o Dec. Lei nº 291/2007 de 21/08 que aqueles substituiu e revogou (veja-se o respectivo artº 94º) passou a prescrever no nº 1 do seu art.º 14º que :
«Excluem-se da garantia do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente assim como os danos decorrentes daqueles».
E no seu nº 2:
«Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas:
- a)Condutor do veículo responsável pelo acidente;
- b)Tomador do seguro;
(…)
e) Cônjuge, ascendentes, descendentes, adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou afins até ao 3.° grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo».
Quer dizer, muito embora o preceito acabado de citar corresponda, no geral, àquele referido art.º 7º do Dec. Lei nº n.º 522/85, de 31/12, ele contém, todavia, relativamente este, algumas alterações que não são despiciendas.
Desde logo, o aditamento ao citado nº 1 da expressão: «assim como os danos decorrentes daqueles».
Aditamento que se não vê possa ter tido outro objectivo que não fosse o de definir, de vez, que o seguro obrigatório também não garantia os danos que, para terceiros, derivassem da morte do condutor do veículo, designadamente o dano moral pessoalmente causado aos familiares mencionados no art.º 496º nº 2 do C. Civil, por maior que pudesse ser a dor e o desgosto por eles sentido com a morte daquele.
E esta interpretação em nada viola ou afronta o direito comunitário sobre a matéria, concretamente o artº 3º da Segunda Directiva Automóvel 84/5/CEE, quando dispõe que:
«Os membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil decorrente de um sinistro se encontre coberta pelo seguro mencionado no n° 1 do artigo 1º não podem, por força desse parentesco, ser excluídos da garantia do seguro, relativamente a danos corporais sofridos».
Ou o artº 1º da Terceira Directiva 90/232/CEE, ao mandar que o seguro obrigatório cubra «a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros (…) resultantes da circulação de um veículo».
É que, no caso sub judice, não estão em causa danos corporais sofridos pelos A.A., em resultado do acidente e enquanto passageiros do veículo conduzido pela falecida E ..., danos esses que ninguém recusa estarem ou deverem estar - como já acontecia no domínio daquele Dec. Lei nº 522/85, de 31/12, na redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 130/94, de 19/5 - abrangidos pela garantia do seguro obrigatório.
O que, na situação em apreço, ocorre são antes e exclusivamente danos indirectamente sofridos pelos A.A. em resultado da morte daquele seu familiar condutor do veículo e único responsável pelo acidente de que veio a falecer.
Ora, o seguro obrigatório é - como ensina o Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral , 10ª ed. vol. I, pag 709 - « um seguro pessoal ( da responsabilidade civil da pessoa que possa ser obrigada a reparar os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de lesões causadas por veículos) e não um seguro real». E sendo a sua obrigatoriedade estabelecida no interesse de terceiros vítimas do acidente, e não do condutor ou detentor do veículo, carecia de sentido que o seguro garantisse ou garanta a indemnização aos familiares respectivos pelos danos emergentes da morte do próprio condutor que a ela deu causa.
Não pode, assim, haver dúvidas de que, nos termos do nº 1 do aludido art.º 14º do Dec. Lei nº 291/2007, de 21/08 (seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), estão agora excluídos da garantia do seguro obrigatório, quer a indemnização pelo dano da morte do condutor do veículo, quer os danos morais da sua perda, sofridos pelas pessoas mencionadas nos nºs 2 e 3 do artº 496º do C. Civil.
À data do acidente em referência (12 de Janeiro de 2010) encontrava-se já em vigor o supramencionado Dec. Lei nº 291/2007 de 21/08 (vide seu artº 95º), como, aliás, os próprios apelantes reconhecem, e, consequentemente, revogados aqueles outros Dec.s Lei n.º 522/85, de 31/12 e n.º 130/94, de 19/5.
Por isso, bem andou o tribunal recorrido ao considerar - com apoio fundamentalmente no voto de vencido do Ac. R. G., de 07-02-12, proferido no processo nº 1210/110TBVGT, acessível in www.dgsi.pt - excluídos da cobertura do seguro titulado pela apólice nº 31000018025900 os danos peticionados nos autos e ao julgar improcedente a acção com a, consequente, absolvição da Ré do pedido.