6. Por essa mesma razão, a questão colocada ao Tribunal Constitucional era - ao contrário do que a decisão recorrida afirmou (supra, e)) - uma questão de inconstitucionalidade normativa. E em dois planos: no da desconsideração do regime de proteção processual dos direitos que o tribunal recorrido estava obrigada a aplicar (encurtando-o interpretativamente) e no plano da distribuição de competências jurisdicionais como constitucionalmente previstas (na medida em que, por força da sobreposição do regime de apreciação dos direitos dos credores ao regime de apreciação dos direitos em geral, o tribunal recorrido reinterpretou as normas impugnadas em termos que afrontam a distribuição constitucional de competências jurisdicionais - artigo 211.º da CRP).
7. Consequentemente, a ora Reclamante concorda em absoluto com parte do que se escreveu no parágrafo 5.º da decisão reclamada (e se transcreveu em f); que o objeto de um recurso de constitucionalidade “implica que aquele diga respeito à violação da Constituição pela lei, tal como interpretada na decisão recorrida,”), e discorda em absoluto que, como também aí se escreveu, tenha alguma vez sustentado que teria havido uma “violação da Constituição pelo tribunal recorrido” sem que tal violação estivesse mediada pela interpretação que este deu às normas impugnadas (...) - e para as quais lhe chamou previamente a atenção no recurso Interposto da decisão da l.ª instância (quer na fundamentação, quer nas conclusões F e G).
8. Nestes termos, concorda-se em absoluto com o que foi transcrito supra, na alínea g): a ora Reclamante advertiu atempada e adequadamente o tribunal recorrido de que, acaso persistisse na interpretação do tribunal de 1.ª instância, isso implicaria necessariamente renovar o entendimento inconstitucional das normas dos artigos 78.º e 364.º do Código de Processo Civil.
Ora, tendo isso sido expressamente ponderado na decisão recorrida, a decisão foi a de que “Tal entendimento não comporta qualquer violação ou interpretação contrária à Constituição do disposto nos artigos 78.º, n.º 1, al. c) e 364 do Código de Processo Civil”.
Ou seja: se o próprio tribunal recorrido formulou um juízo de conformidade constitucional normativa como é que a decisão reclamada pode pretender que não foram suscitadas questões de constitucionalidade normativa?
9. Justamente pelo que se acaba de dizer, ou seja, porque o tribunal recorrido se pronunciou expressamente sobre a questão de constitucionalidade, o argumento invocado no §6.º da decisão ora reclamada (...) não releva - a menos que se trate de mais uma instância em que o Senhor Conselheiro Relator se propõe alterar a jurisprudência estabilizada do Tribunal Constitucional, como é conhecido por fazer.
Por um lado, porque esse requisito só existe quando o tribunal recorrido NÃO se pronuncia sobre a questão de constitucionalidade (não tendo adotado uma estratégia processual adequada para que o tribunal recorrido pondere uma questão de constitucionalidade, a falha recai sobre o interessado no recurso de constitucionalidade); ora, no caso houve pronúncia expressa do tribunal recorrido sobre a questão de constitucionalidade normativa suscitada - e houve-a porque, justamente, a ora Reclamante adotou uma estratégia processual adequada.
Por outro lado, porque, ainda que a ora Reclamante tivesse suscitado mal uma questão de constitucionalidade normativa (o que, repete-se, não fez), desde que o tribunal recorrido dela tivesse conhecido - como fez - estaria preenchido o requisito para que o Tribunal Constitucional dela conhecesse em recurso, como esse Alto Tribunal tem entendido, pelo menos, desde que se escreveu o seguinte no Acórdão n.º 102/95:
no caso dos autos, a questão de constitucionalidade não foi apresentada ao Tribunal Constitucional como uma questão nova, que é o que a lei, em direitas contas, pretende evitar, quando exige que ela seja suscitada durante o processo perante o tribunal recorrido.
De facto, como se viu, o juiz decidiu tal questão, julgando-a improcedente.
10. A sugestão de que a questão de “constitucionalidade normativa” poderia ser, “designadamente reportada ao artigo 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho” (supra, alínea i)) não é mais avisada.
Desde logo, porque não se descortina em nenhum dos números da norma indicada (referente ao “Pedido de apoio Judiciário”) NENHUMA relevância para o caso dos autos, como decorre da sua transcrição (...):
1 - O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.
2 - O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.
3 - Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º 4- O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
5- 0 apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado.
6 - Declarada a incompetência do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.
7 - No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.
11. A invocação, nesta sede, do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional (supra, alíneas i) e j)) é, portanto, um enigma.
Assim, e nos termos que certamente V. Excia. suprirá mediante os esclarecimentos prestados supra, requer-se que a Conferência prevista no n.º 3 do artigo 78.º- A da Lei do Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a presente reclamação, determinando o prosseguimento do processo nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo normativo.»
4. A recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por se entender que o mesmo carecia de natureza normativa, na medida em que nele se sindicava a decisão relativa à determinação do tribunal competente para a apreciação de ação de impugnação de resolução efetuada pelo administrador da insolvência e da espécie processual adequada para exercer tal faculdade. Acrescentou-se que, na alegação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa – momento adequado para dar satisfação ao ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC –, a recorrente também sindicou diretamente uma decisão, em termos análogos aos adotados no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, dela não constando qualquer suscitação de uma efetiva questão de constitucionalidade normativa, designadamente reportada ao artigo 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, como exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
6. Na presente reclamação, a recorrente contrapõe que nunca quis discutir qualquer acção de impugnação da resolução, mas sim uma providência cautelar destinada a obter o reconhecimento de que a «resolução» operada pelo administrador da insolvência não o era na realidade e que as normas atributivas da competência invocadas para decidir da idoneidade de tal «resolução» contrariam o sentido das normas invocadas – artigos 78.º e 364.º do Código de Processo Civil – de forma constitucionalmente intolerável. Mais acrescentou que não pretendia discutir se o meio processual adequado para a sua pretensão era ou não o mecanismo previsto no artigo 141.º e seguintes do CIRE, e que só estava em causa «a competência do tribunal de 1.ª instância para a defesa preventiva dos direitos da reclamante» e que «ao não aceitar essa competência, o tribunal recorrido restringiu o sentido das normas impugnadas, aplicando-as – necessariamente – com um sentido inconstitucional».
Tal linha de argumentação apenas confirma as razões da Decisão Sumária reclamada, na medida em que o problema de constitucionalidade articulado pela recorrente não respeita à lei processual – que considera, na essência, ter sido violada, dado que continua a invocar o desaforamento da causa −, mas diretamente à decisão judicial. Com efeito, na economia da sua argumentação, aquilo de que a recorrente discorda é do sentido da decisão judicial, na parte em que entende que qualquer reação dirigida contra o ato praticado pelo administrador de insolvência que vise a apreensão em benefício da massa – como foi a resolução do contrato de trespasse – terá de ser exercido no âmbito do processo de insolvência e através dos mecanismos processuais dele privativos e que, por isso, existe erro na forma de processo no recurso ao procedimento cautelar. E se assim é, então a competência para a apreciação de tal questão tem de ser deferida ao tribunal onde corra termos o processo de insolvência.
A violação de normas constitucionais que a recorrente entende ter ocorrido é obra de juízes e não do legislador. Ao Tribunal Constitucional não cabe controlar o acerto da interpretação que os demais tribunais fazem da lei ordinária, a determinação dos preceitos aplicáveis para dirimir os litígios ou a conformidade das suas decisões com os preceitos constitucionais. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas.
7. No que concerne ao pressuposto da não suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa, a recorrente argumenta não ser rigoroso afirmar que não identificou perante o Tribunal recorrido uma norma cuja inconstitucionalidade devesse ser apreciada. E nega ter apenas manifestado o entendimento de que o Tribunal recorrido violou a lei, porque se assim for considerado nunca haverá interpretações inconstitucionais, mas apenas erros de aplicação do direito, com exceção dos casos em que «a literalidade das normas» contrarie a Constituição.
Importa salientar que, apesar da argumentação desenvolvida, a recorrente nunca identifica qual foi a norma que, afinal, arguiu de inconstitucional perante o Tribunal da Relação de Lisboa, em satisfação do ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. E não identifica porque, pura e simplesmente, nunca o chegou a fazer. O mais que fez, tal como consta da conclusão F, foi afirmar que o Tribunal da Relação perfilhou um entendimento inconstitucional da norma dos artigos 78.º, n.º 1, alínea c) e 364.º, ambos do Código de Processo Civil, ao fazer o desaforamento da tutela dos interesses que pretendia fazer valer «para um Tribunal que só é competente em razão do que não estava aqui em causa». Mas dizer isto não é senão afirmar que o Tribunal violou a lei, ao deferir a competência a um tribunal incompetente, do que resultou o desaforamento dos autos. Em momento algum a recorrente enuncia a norma que reputa de inconstitucional, centrando-se sempre e apenas na consequência que daí adveio.
Como este Tribunal tem entendido, quando «se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 106/99). Vale isto por dizer que a observância deste ónus processual de suscitação processualmente adequada perante o Tribunal recorrido não se basta com a afirmação da única interpretação que se entende constitucionalmente aceitável; ao invés, a parte deverá enunciar rigorosa e claramente a norma que reputa inconstitucional (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 141/2008).
8. Para terminar, uma palavra apenas para contrariar a ideia, desenvolvida pela recorrente, de que o fundamento invocado na Decisão Sumária tem como consequência que todas as inconstitucionalidades normativas possam ser tratadas como violações das normas tidas por inconstitucionais.
Na verdade, nada obsta a que a que no processo se suscite simultaneamente a ilegalidade e a inconstitucionalidade de uma determinada norma – ou seja, que se invoque constituir a mesma uma interpretação errada da lei e uma «interpretação normativa» inconstitucional −, sendo certo que apenas a segunda questão poderá constituir objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional.
Sucede que o que está em causa nos presente autos é a divergência da recorrente quanto à aplicabilidade ao caso vertente dos artigos 78.º, n.º 1, alínea c) e 364.º, ambos do Código de Processo Civil. O problema surge porque a recorrente entende que no caso concreto não se poder qualificar o ato do administrador da insolvência como uma resolução em benefício da massa insolvente, na aceção a que aludem os artigos 120.º e seguintes do CIRE, pelo que o não deferimento da competência ao Tribunal que seria territorial e materialmente competente, abstraindo da existência de processo de insolvência e da repercussão da decisão para a massa insolvente, se traduziu num desaforamento da causa. Porém, tal juízo não pode ser sindicado pelo Tribunal Constitucional, porque respeita ao modo como o tribunal recorrido interpretou a lei e não à conformidade constitucional da norma legal que dessa interpretação resultou. Saber se, no caso concreto, estamos ou não perante uma resolução em benefício da massa insolvente é uma questão estrita de direito ordinário, um problema de interpretação e aplicação da lei ordinária.
A questão de constitucionalidade que pode eventualmente colocar-se é a de saber se o sentido legal que resultou da resposta a essa questão de direito é conforme aos parâmetros constitucionais invocados pela recorrente. Mas essa questão, como se referiu, nunca foi suscitada pela recorrente, que se centrou sempre no processo de determinação da norma aplicável ao caso e não na norma que emergiu desse processo. É neste sentido que se pode dizer que não suscitou de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade de qualquer norma, como imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
9. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers