Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…………. interpõe recurso, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 08.04.2022, que julgou improcedente o recurso interposto do despacho de indeferimento da ampliação do pedido indemnizatório que a A. apresentou por forma a incluir os danos decorrentes do acto de cessação da comissão de serviço em que estava investida, proferido pelo TAF de Mirandela, em 30.04.2021, no âmbito da acção administrativa especial que intentou contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública e o Estado Português [na qual foi proferida sentença final parcelar sobre o pedido principal impugnatório relativo à decisão disciplinar que lhe aplicou uma pena de suspensão de exercício de funções, que julgou procedente o pedido impugnatório, e relegou a instrução e o conhecimento do pedido indemnizatório para momento posterior].
A Recorrente visa uma melhor aplicação do direito, entendendo que se suscitam questões de relevância jurídica de importância fundamental.
O Recorrido Estado Português pugna pela inadmissibilidade da presente revista, e defende que o acórdão recorrido se deve manter.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
No presente recurso está em causa o acórdão do TCA Norte que negou provimento ao recurso interposto pela Autora/Recorrente, do despacho do TAF de Mirandela, de 30.04.2021, que decidiu não admitir a ampliação do pedido inicial indemnizatório, decorrente da anulação do acto administrativo inicial que aplicou à Autora a sanção disciplinar de suspensão de 80 dias.
Fundamentou a Recorrente como causa de pedir de ampliação do pedido indemnizatório decorrente da ilegalidade do acto administrativo que lhe aplicou aquela sanção disciplinar (acto inicial), no acto posteriormente praticado pelo R. Ministério das Finanças, que determinou a cessação da comissão de serviço da Recorrente. Invoca, para tanto, que este acto de cessação da comissão de serviço configura um acto consequente do acto administrativo de aplicação da sanção disciplinar.
O TAF de Mirandela, por despacho de 30.04.2021, decidiu o seguinte: “(…) A Autora tem como pressuposto de parte do requerimento a fls. 004378884, de 17-11-2020, a circunstância de ter “requerido [em 07-09-2010] a ampliação do pedido por força da decisão de lhe fazerem cessar a comissão do cargo de chefe de serviço de Finanças”. O que, de facto, aconteceu [cf. item 8) da factualidade supra]. Sucede que, tal como alega o Réu MF, inexiste qualquer despacho nos autos sobre o requerimento apresentado em 07-09-2010, nem disso alguma vez a Autora reclamou. É o que resulta outrossim a contrario da factualidade acima elencada.
Aliás, em 20-01-2012, foi enviada a notificação do despacho saneador que considerou inexistirem nulidades processuais [cf. itens 11) e 12)].
Enfim, a Autora, até hoje nunca reagiu à omissão do despacho judicial sobre o requerimento de modificação da instância que apresentou em 07-09-2010, o qual, ao contrário do que dá a entender no recente contraditório, não é despiciendo, nem se pode considerar que o mesmo, na falta desse despacho, passou, subtilmente, a integrar o objecto do presente processo.”
Tendo em conta o regime das nulidades processuais (no que ao caso interessa), então no domínio do CPC 1961 (com idêntica regulação no actual CPC), referiu que: “Na peugada desse mesmo entendimento “como desde há muito integra orientação doutrinal e jurisprudencial uniforme e inquestionável, e em matéria respeitante à respectiva arguição, as nulidades processuais são arrumadas em dois grandes grupos distintos: a) por uma banda, as nulidades processuais que se encontrem a coberto de uma decisão judicial, podendo assim ser impugnadas no recurso da decisão que lhes deu cobertura: b) por outra banda, as nulidades processuais que não estejam a coberto de uma qualquer decisão judicial, sendo, neste caso, o meio impugnatório, a reclamação perante o juiz que proferiu a decisão, e, do despacho que recair sobre tal reclamação, caberá então (e só então) recurso nos termos gerais” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-01-2011, proc. nº 286/09.5T2AMD-BL1-1).
Uma vez que a situação omissiva em questão se reconduzia a uma nulidade secundária, nos termos dos artigos 200º, nº 1, e 202º, 2ª parte, do CPC1961, por mais que a mesma pudesse influir na causa, a Autora dela nunca reclamou, à altura, nos trâmites dos artigos 153º e 205º do CPC1961, o que gerou a consequente preclusão.”
Pelo que, com estes fundamentos indeferiu o referido requerimento.
A Autora interpôs recurso deste despacho para o TCA Norte, o qual pelo acórdão recorrido veio a julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
Considerou o acórdão, em síntese, que “Entendemos, porém, que no caso, salvo o devido respeito, se impunha à autora que tivesse reclamado da omissão de pronúncia quanto ao requerimento de modificação da instância que apresentou em 07/09/2010, no prazo de 10 dias a contar da notificação que lhe foi efetuada do despacho saneador, uma vez que o prazo para arguição de nulidade processual, cometida num momento em que a parte não esteve presente inicia-se quando a parte intervier em algum ato praticado no processo, exigindo-se para o efeito a presença física da parte ou do seu mandatário, ou quando foi notificada para algum termo do processo, desde que, pela natureza do ato a que se destina a notificação, a parte deve exercer uma atividade que, num sujeito de normal diligência, a levará a tomar conhecimento da nulidade (cfr. Acórdão do TRP, de 05/02/2001: JTRP00029716/ITIJ/NET, referido por Abílio Neto, in CPC Anotado, 5ª edição, pág. 344, nota 5,; cfr. também Ac. TCAN, de 08/04/2016, processo n.º 00551/15.2BEVIS).
Sendo assim, tendo a Autora apresentado na pendência da ação impugnatória da decisão disciplinar, um pedido de alteração objetiva da instância e de ampliação do pedido indemnizatório por força da cessação da comissão de serviço em que a mesma estava investida e tendo o Tribunal a quo omitido pronúncia sobre o referido despacho [requerimento], devia a mesma ter reclamado dessa nulidade quando lhe foi notificado o despacho saneador, pelo que não tendo procedido dessa forma, deixou que se consolidasse a referida nulidade. (…)
A recorrente tinha assim de ter arguido a nulidade processual perante o tribunal a quo nos 10 dias posteriores à notificação do despacho saneador e não o fez.
Sendo assim, decidiu bem o Tribunal a quo ao não admitir a requerida ampliação do pedido, uma vez que a mesma extravasa o objeto da ação que foi fixado em momento próprio através de decisão transitada em julgado.”
Este acórdão veio a ser complementado pelo proferido em 15.07.2022, no qual se indeferiu a arguição de nulidade por omissão de pronúncia do acórdão aqui recorrido.
Na presente revista o recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento e violação do art. 63º do CPTA e do art. 265º, nº 2 do CPC, alegando que não teve necessidade de reclamar do despacho saneador ou recorrer da sentença por os actos administrativos estarem tão intimamente ligados que bastava a anulação do 1º acto (o que aplicou a sanção disciplinar) para o segundo (o que fez cessar a comissão de serviço) ser em absoluto nulo.
E, face a esta circunstância alega que o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia, já que não se pronunciou sobre esta questão.
Ora, resulta claramente do acórdão recorrido e do acórdão complementar que rejeitou a nulidade de decisão arguida (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC) que aquele se pronunciou sobre a referida questão [no sentido de que os dois actos administrativos – de aplicação de uma pena disciplinar e a cessação da comissão de serviço a um servidor público -, são actos administrativos autónomos e distintos, ainda que o segundo surja no seguimento de um processo disciplinar instaurado àquele (cfr. ponto 2.2 do acórdão de 15.07.2022, que transcreve o excerto do acórdão recorrido que trata da questão). Motivo que determina, mesmo no juízo sumário que aqui cabe proceder, que não se justifica a admissão da revista com fundamento em nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, por ser a mesma inviável.
Quanto à questão da nulidade processual, verdadeiro objecto do despacho do TAF e do acórdão recorrido [como da presente revista], as instâncias decidiram de forma coincidente e tudo faz crer que acertadamente.
Assim, e porque tudo indica que o acórdão recorrido decidiu correctamente, e a questão da nulidade processual em discussão não tem especial relevância jurídica ou complexidade, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 20 de Outubro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.