Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A…, com os sinais dos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 14.12.2006, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por B…, com os sinais dos autos e anulou o despacho do MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS, que homologou a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso para preenchimento do cargo de Chefe de Divisão Financeira e Controlo Orçamental do quadro de pessoal da Direcção Regional da Agricultura da Beira Litoral, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aberto por Aviso nº13562/00, publicado no DR, II Série nº218, de 20.09.00.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1ª No douto acórdão recorrido, o Tribunal Central Administrativo Sul considerou, em síntese, que o júri do concurso aberto pelo Aviso nº13.652/2000, publicado no DR II Série de 20 de Setembro de 2000, considerou válida, como condição de acesso a esse concurso, a licenciatura em Ciências do Desenvolvimento e Cooperação, licenciatura esta que não estaria abrangida nas licenciaturas consideradas adequadas naquele Aviso.
2ª É especialmente significativa a seguinte passagem do douto acórdão recorrido:
“o que a lei exige como requisito de admissão ao concurso é a titularidade de licenciatura adequada e este conceito foi definido e estipulado no aviso de abertura do concurso com a indicação expressa de tais licenciaturas. Tanto assim é que a notação da mesma foi de 16 valores, logo, como outra licenciatura, o que significa que o júri a considerou como não fazendo parte das licenciaturas adequadas, estas pontuadas com 17 valores.”.
3ª Porém, salvo o devido respeito, este entendimento não está correcto. Na verdade, o júri não considerou outras licenciaturas para além das que constavam do Aviso, tendo-se limitado a apurar quais as licenciaturas consideradas adequadas que não se encontravam definidas como licenciaturas preferenciais.
4ª Na verdade, as licenciaturas previstas no nº5.2 estão, necessariamente, incluídas nas áreas de licenciatura previstas no nº5.1., sob pena de as licenciaturas preferenciais poderem ser licenciaturas não adequadas. Mas, na área de licenciatura definidas no nº5.1 cabem licenciaturas diferentes das licenciaturas preferenciais definidas no nº5.2.
5ª Por outro lado, a denominação das áreas de licenciatura referidas no nº5.1 indica apenas a predominância de conhecimentos correspondentes a essas denominações, isto é, as licenciaturas aí abrangidas hão-de conferir formação predominante em alguma dessas áreas, independentemente da denominação dessas licenciaturas.
6ª O júri do concurso, interpretando o disposto no nº5.1 do Aviso, considerou adequada a licenciatura do ora Recorrente por ter concluído que o conjunto de disciplinas que compõem o curriculum do curso de Ciências do Desenvolvimento e Cooperação são susceptíveis de serem consideradas no âmbito da formação em gestão, o que, a ser correcto, implica que este curso tinha de ser considerado adequado.
7ª Assim, faz todo o sentido que o júri se refira às licenciaturas preferenciais e às outras licenciaturas – que hão-de caber também no nº5.1- e que tenha atribuído às licenciaturas preferenciais uma pontuação superior à das outras licenciaturas.
8ª O douto acórdão recorrido considerou violado o disposto no artº4º, nº1, alínea a) da Lei nº49/99, de 22 de Junho, e no artº22º, nº1 e 2, alínea a) do Decreto Lei nº204/89, de 11 de Junho, por ter feito errada interpretação das disposições conjugadas dos nº5.1 e 5.2 do Aviso de abertura de concurso, assim violando as citadas normas legais.
Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido no não provimento do recurso, em concordância com o acórdão recorrido.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
a) Por despacho de 16.08.00 do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural foi aberto concurso para preenchimento do cargo de chefe de divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental, do quadro de pessoal dirigente da Direcção Regional da Agricultura da Beira Litoral.
b) O aviso de abertura de concurso referido em a) foi publicado no DR, II Série, nº218, de 20.09.00.
c) A este concurso foram admitidos três candidatos, entre os quais o ora recorrente.
d) A recorrente, à data da abertura do concurso, era Técnica Superior Principal do quadro de pessoal da DRABL.
e) No referido concurso, a recorrente ficou classificada em 2º lugar, com a notação de 15.97 valores, tendo-lhe sido atribuídas as notas de 17,94 valores no item Avaliação Curricular e 14 no item Entrevista.
f) O candidato A… ficou classificado em 1º lugar, com a classificação de 16,2 valores- 14, 4 no item Avaliação Curricular e 18 no item Entrevista.
g) À lista de classificação provisória a recorrente apresentou observações, nos termos dos artº100º e 101º do CPA, as quais não foram atendidas pelo júri do concurso.
h) Do aviso de abertura do concurso referido em b) consta no ponto 5.1 que se deve entender como adequada para o presente concurso, nos termos do nº1 do artº4º da Lei nº49/99, de 22 de Junho, a licenciatura nas áreas de Economia, Gestão, Administração e Contabilidade.
i) A lista de classificação final do concurso referido em a) foi homologada por despacho datado de 25.01.01, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (despacho recorrido).
j) Do aviso de abertura do concurso referido em a) consta “Requisitos legais de admissão: 5.1- O recrutamento é feito por concurso de entre funcionários que reúnam cumulativamente as condições previstas no nº1 do artº4º da Lei nº49/99, de 22 de Junho, considerando-se como adequadas a licenciatura nas áreas de Economia, Gestão, Administração e Contabilidade.
k) 5.2- Condições preferenciais de habilitação – licenciatura na área de Gestão de Empresas, em Economia, em Contabilidade e em Finanças ou Gestão da Administração Pública”.
l) A recorrente foi notificada do despacho recorrido por ofício nº… do MADRP, datado de 05.02.01 e por si recebido em 07.02.01.
m) O presente recurso deu entrada em juízo na data de 17.04.01.
n) Da acta nº1 da reunião do júri do concurso consta designadamente, que por este foi deliberado utilizar os seguintes critérios:” No factor Habilitação Académica (HA), o júri decidiu ponderar o facto da licenciatura possuída pelos candidatos, se encontrar ou não dentro das indicadas como preferenciais no aviso de abertura e a posse de outra habilitação (onde diferenciou os diversos níveis) dentro ou fora da área para que o concurso foi aberto, não podendo a pontuação atribuída ultrapassar os vinte valores.
Sendo (…)
L- Licenciatura – Gestão de Empresas, Economia, em Contabilidade e em Finanças ou Gestão da Administração Pública - 17 valores.
Outra Licenciatura: 16 valores.”
o) Da acta nº3 da reunião do júri do concurso consta, designadamente, que por este foi deliberado admitir ao concurso o candidato A…, constando da mesma acta “(…) já que o conjunto de disciplinas que compõem o Curriculum do curso, são de facto susceptíveis de serem consideradas no âmbito da formação em Gestão, pelo que se considerou a licenciatura como adequada (…)”.
p) O candidato A… possui a licenciatura em Ciências do Desenvolvimento e Cooperação.
q) Da acta nº1 da reunião do júri do concurso consta, designadamente, “(…) Aberta a sessão e tendo em consideração as exigências do conteúdo funcional do cargo de Chefe de Divisão, o Júri iniciou os trabalhos de definição dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como do sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, conforme se segue:
I- Avaliação Curricular
(…)
Assim, na avaliação curricular serão considerados os seguintes factores:
A) Habilitações académicas, em que se ponderará o nível habilitacional ou a sua equiparação legalmente reconhecida e o facto da licenciatura possuída se encontrar ou não dentro das condições preferenciais.
B(…)
C) (…)
D (…)
A Avaliação Curricular dos candidatos será expressa de zero a vinte valores, bem como cada factor nela considerado, através da aplicação da seguinte fórmula:
AC= (2HA+3EPG+4EPE+FP) em que:
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AC= Avaliação Curricular; HA= Habilitações Académicas; EPG= Experiência Profissional Geral; EPE= Experiência Profissional Específica e FP= Formação Profissional (…)”.
III- O DIREITO
O recorrente ficou graduado em 1º lugar no concurso para preenchimento do cargo de chefe de divisão financeira e controlo orçamental do quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral (DRABL), com a classificação final de 16,2 valores, sendo 14,4 no item Avaliação Curricular e 18, no item Entrevista e a recorrida particular, ficou graduada em 2º lugar, com a classificação final de 15,97 valores, sendo 17,94 no item Avaliação Curricular e 14 no item Entrevista.
O acto administrativo impugnado homologou aquela graduação, tendo do mesmo sido interposto recurso contencioso pela recorrida particular, o qual veio a ser provido com fundamento em violação de lei, pelo acórdão do TCA Sul, ora sob recurso.
O recorrente contencioso discorda do acórdão recorrido por, no seu entender, o mesmo ter feito uma incorrecta interpretação das disposições dos nº5.1 e 5.2 do Aviso do Concurso, ao considerar que o que a lei exigia como requisito de admissão ao concurso em causa era a titularidade de licenciatura adequada, tal como definido e estipulado nos referidos pontos do aviso de abertura do concurso, pois como decorre dessas disposições, no nº5.1 encontram-se previstas não só as licenciaturas preferenciais referidas no nº5.2, mas também outras licenciaturas que se enquadram nas áreas aí definidas e por isso faz sentido que o júri se refira às licenciaturas preferenciais e às outras licenciaturas e que tenha atribuído aquelas uma pontuação superior.
E conclui que o acórdão recorrido violou o disposto no artº4º, nº1, alínea a) da Lei nº49/99, de 22 de Junho, e o artº22º, nº1 e 2 alínea a) do Decreto Lei nº 204/89, de 11 de Junho, por ter feito uma incorrecta interpretação das disposições conjugadas dos nº5.1 e 5.2 do aviso de abertura do concurso.
Vejamos:
Em primeiro lugar, convém ter presente que o concurso em causa se destinava, como se referiu atrás, ao preenchimento do cargo de Chefe de Divisão Financeira e Controlo Orçamental do quadro de pessoal da DRABL.
Ora, dispõe o artº 4º, nº1, a) da Lei nº49/99, de 22.06 que:
1. O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão ou equiparados é feito, por concurso, de entre funcionários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
2. a) Licenciatura adequada;
(…)
E o artº22º, nº1 e 2, alínea a) do DL 204/98, de 11.07:
1. A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional.
2. Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função:
3. a) Habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade ou grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida.
(…)
Por isso, os pontos 5.1 e 5.2 do aviso de abertura do concurso em causa estabeleciam o seguinte:
5.1. O recrutamento é feito por concurso de entre funcionários que reúnam, cumulativamente, as condições previstas no nº1 do artº4º da Lei nº49/99, de 22 de Junho, considerando-se como adequadas a licenciatura nas áreas de Economia, Gestão, Administração e Contabilidade.
5.2. Condições preferenciais de habilitação – licenciatura na área de Gestão, de Gestão de Empresas, em Economia, em Contabilidade e em Finanças ou Gestão da Administração Pública.
Portanto, ficou definido como licenciaturas adequadas para o concurso em causa, para efeitos do requisito legal exigido pelo artº4º, nº1, a) da Lei 49/99, as licenciaturas nas áreas de Economia, Gestão, Administração e Contabilidade.
Ou seja, só as licenciaturas nestas áreas e não noutras, preencheriam o referido requisito legal.
De entre as licenciaturas adequadas para o concurso em causa, o ponto 5.2 do aviso de abertura do concurso deu ainda preferência à licenciatura na área de Gestão, de Gestão de Empresas, em Economia, em Contabilidade e em Finanças ou Gestão da Administração Pública, tal como lhe permitia o nº3 do citado artº4º da Lei nº49/99, que dispõe que «Na proposta de abertura do concurso são estabelecidas as condições preferenciais de habilitações e experiência consideradas necessárias ao desempenho do cargo, as quais constarão do respectivo aviso.».
Todas as licenciaturas referidas no ponto 5.2 estão dentro das áreas de licenciatura consideradas adequadas, que são, como vimos, as das áreas referidas no ponto 5.1 do aviso de abertura do concurso, como, aliás, o recorrente expressamente reconhece.
Mas já não estão incluídas naquele ponto 5.1, licenciaturas fora das áreas ali referidas.
Ora, assim sendo, não podia o júri do concurso vir, posteriormente, alterar os requisitos que constavam do aviso de abertura do concurso, designadamente o requisito «licenciatura adequada», como fez, ao deliberar, conforme consta da acta nº1, levada à alínea n) do probatório, «…ponderar o facto da licenciatura possuída pelos candidatos, se encontrar ou não dentro das indicadas como preferenciais no aviso de abertura e a posse de outra habilitação (…) dentro ou fora da área para que o concurso foi aberto, (….)», decidindo atribuir as seguintes pontuações:
«Licenciatura: Gestão de Empresas, Economia, em Contabilidade e em Finanças ou Gestão da Administração Pública - 17 valores.
Outra licenciatura: 16 valores».
Com efeito, estando já definido e publicitado através do aviso de abertura de concurso, como exigia a lei, quais as áreas de licenciatura consideradas adequadas para o preenchimento do cargo a concurso e de entre elas, as que tinham preferência, não podia o júri de concurso, após conhecidos os curricula dos candidatos, vir alterar esse requisito permitindo agora a admissão de candidato com licenciatura, fora da área para que o concurso fora aberto, ainda que algumas das disciplinas que compõem essa licenciatura fossem susceptíveis de ser enquadradas na área do concurso.
Ao fazê-lo, violou o citado artº4º, nº1, a) da Lei 49/99, de 22.06, visto ter alterado a posteriori o critério «licenciatura adequada», definido no P.5.1 do aviso de concurso e violou também o artº22º, nº1 e 2, a) do DL 204/98, de 11.07, já que «avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto…», sendo «… obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função: a habilitação académica de base, onde pondera o grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida».
Com efeito, o recorrente jurisdicional, que ficou graduado em primeiro lugar, não possui qualquer das licenciaturas consideradas «adequadas» no aviso de abertura de concurso, uma vez que é titular de uma licenciatura em Ciências do Desenvolvimento e Cooperação, pelo que o acto impugnado, ao admiti-lo a concurso, padece de vício de violação dos supra citados preceitos legais, bem como da norma constante do referido pontos 5.1 do aviso de abertura do concurso.
E, assim sendo, improcedem as conclusões das alegações de recurso jurisdicional, e consequentemente, é de manter o douto acórdão recorrido.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente jurisdicional, fixando a taxa de justiça em € 300 e a procuradoria em €150.
Lisboa, 25 de Setembro de 2007. - Fernanda Xavier (relator) - Rosendo José - Jorge de Sousa.