Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório-
1- A…………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 9 de Julho de 2014, que julgou improcedente o recurso por si apresentado contra a decisão do Director da Alfândega de Braga que lhe aplicou uma coima de €2.500 por “introdução no consumo de produtos sujeitos a IEC sem cumprimento das formalidades”, para o que apresentou as seguintes conclusões:
1.ª O juiz deve fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado;
2.ª Nos factos dados por provados na sentença nenhum há que, directamente, impute a prática de qualquer contra-ordenação ao ora recorrente;
3.ª Sem tal imputação não pode manter-se a condenação do mesmo;
4.ª O n.º 4 do artigo 64.º do RGCO (aplicável “ex vi” artigo 3.º alínea b) do RGIT) é inconstitucional na interpretação defendida pelo Tribunal 2ª quo”, segundo a qual para julgar improcedente um recurso de contra-ordenação e manter a coima aplicada não se mostra necessária a prova de imputação da contraordenação ao arguido.
5.ª Violou, a decisão recorrida, o estabelecido nos artigos 64.º, n.º 4 do RGCO, e 368º nº 2 als. b) e c) e 374.º n.º 2, ambos do Cód. Proc. Penal (aplicáveis “ex vi” art. 41.º n.º 1 do RGCO), sendo o primeiro dos mesmos, ademais, sido interpretado em violação do estatuído nos artigos 20.º, 32.º, 202.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que ordene o arquivamento do processo, como é de justiça.
2- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer o douto parecer de fls. 133 a 136 dos autos, no qual conclui que a imputação de um facto contra-ordenacional e a sua responsabilização, exija sempre sempre um nexo de imputação subjectiva, seja através de uma conduta dolosa, seja através de uma conduta negligente e não se alcança da sentença recorrida qualquer pronúncia sobre essa matéria, o que afecta irremediavelmente a sua validade.// Por outro lado, o Mmo juiz “a quo” devia igualmente ter-se pronunciado sobre a medida da coima, tendo em conta a ilicitude do facto e a culpa do agente, as circunstâncias da prática do facto típico e a situação económica do arguido, matérias sobre as quais não teceu quaisquer considerações.// E assim sendo, afigura-se-nos que assiste razão ao Recorrente ao considerar que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 64.º n.º 4 do RGCO, e 368.º, n.º 2 alíneas b) e c) e 374.º, n.º 2, ambos do CPP, o que configura a nulidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, motivo pelo qual se impõe a sua revogação.// Considerando que a sentença recorrida não fixou quaisquer elementos sobre o valor da mercadoria apreendida e o montante do imposto que seria devido, que permitam avaliar o grau de desvalor da conduta, assim como sobre as condições económicas do arguido e aqui Recorrente, que permitam ajuizar sobre a determinação da medida da coima aplicável, afigura-se-nos que os autos devem baixar à 1.ª instância, a fim de ser ampliada a matéria de facto em conformidade, e só então ser proferida nova sentença.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
3- Questão a decidir
É a de saber se a sentença recorrida, que julgou improcedente o recurso de contra-ordenação oportunamente apresentado pelo ora recorrente, viola os artigos 64.º, n.º 4 do RGCO, e 368º nº 2 als. b) e c) e 374.º n.º 2, ambos do Cód. Proc. Penal (aplicáveis “ex vi” art. 41.º n.º 1 do RGCO), tendo o artigo 64.º n.º 4 do RGCO sido interpretado em violação dos artigos 20.º, 32.º, 202.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa.
4- É do seguinte teor o probatório fixado na sentença recorrida:
Fundamentação
De Facto
Considero provados os seguintes factos, com relevância para a decisão a proferir, com base no teor dos documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas inquiridas:
1- Em 04 de março de 2014, foi proferida decisão pelo Director da Alfândega de Braga, que se transcreve e dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais: segue transcrição da decisão, a fls. 96 a 101 dos autos
- fls. 44 e seguintes dos autos;
2- Dá-se por integralmente reproduzido o auto de notícia de fls. 8 e 9.
3- A mercadoria apreendida encontrava-se dentro de uma arca congeladora no interior do Café …………. – facto constante do depoimento das testemunhas B………, 2.º Sargento da GNR e C…………., Guarda da GNR;
4- O tabaco apreendido destinava-se à venda a potenciais clientes – depoimento da testemunha B………., 2.º Sargento da GNR;
5- O arguido era fumador, depoimento da testemunha D……….., e E………;
Factos não provados:
Que o tabaco era para consumo do arguido.
Para além dos “supra” referidos, não foram provados outros factos com relevância para a decisão da causa.
Motivação:
Os factos dados como provados no ponto 3) e 4) resultam do depoimento das testemunhas inquiridas B…………, 2.º Sargento da GNR que referiu que o tabaco se encontrava dentro de uma arca congeladora e que foi entregue voluntariamente pelo arguido que admitiu que o tabaco era para venda porque “o café dava pouco”
Por sua vez a testemunha C…………., Cabo da GNR referiu que o tabaco foi entregue pelo arguido voluntariamente. Mais referiu ter conhecimento que no “café haveria venda de tabaco”.
No mais, as testemunhas inquiridas, D…………., irmã do arguido, costureira, referiu ser ela a gerente do Café, que o seu irmão era fumador e que o tabaco se destinava ao seu consumo. Mais disse ir ao café de manhã cedo, pelas 07.00 h e saía pelas 07.45 e depois do seu trabalho voltava pelas 19.00 ou 20.00h e ficava até ás 21.30 h. Também disse que o arguido era apenas funcionário do café e que não recebia remuneração. Trabalhava a troco de comida para ele e sua família.
O seu depoimento em parte não se mostrou ser coerente nem desinteressado atenta a relação de proximidade com o arguido, pelo que não foi valorado, nomeadamente no que tange ao tabaco não ser para venda mas para consumo do recorrente. Não demonstrou também ter conhecimento do que se passava no café nem do seu funcionamento, quer pela sua profissão quer pelo tempo que lá ia, pelo que não se poderá ter em consideração os factos relatados quanto ao destino do tabaco.
A testemunha F…….., referiu já conhecer o recorrente à cerca de 8/10 anos, que este é fumador e disse ainda ter assistido à compra do tabaco pelo arguido, pois foram abordados por um individuo, que desconhece, à porta do café.
Sobre o episódio da compra do tabaco foi vago e pouco credível pela sua postura e lembranças parcelares dos acontecimentos.
O seu depoimento em nada se mostrou relevante para a decisão da causa.
5- Apreciando.
A sentença recorrida, a fls. 95 a 108 dos autos, julgou improcedente o recurso de contra-ordenação apresentado pelo ora recorrente contra decisão administrativa de aplicação de coima no valor de €2.500 pela prática de contra-ordenação tipificada no art. 109.º n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), em conjugação com o artigo 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, n.º 1 b), 60.º, 101.º, 108.º, 110.º e 111.º do CIEC, em virtude de no dia 06 de Maio de 2013 no decurso de uma fiscalização efectuada por militares da GNR (…) no café ……….. (…) gerido pelo agora arguido A………. ter sido encontrado tabaco sem ter aposta qualquer estampilha especial de consumo, mantendo a coima aplicada.
A sentença, depois de transcrever o disposto nos artigos 109.º do RGIT e 60.º, 110.º e 111.º do Código dos IEC, fundamenta a decisão nos seguintes termos (cfr. sentença recorrida, a fls. 106/107 dos autos):
«Ora não obstante as invocações do Recorrente relativas ao facto de o tabaco ser para consumo e que não se tratava de qualquer introdução no consumo de produtos sujeitos a IEC sem cumprimento das formalidades legalmente exigidas, o certo é que dos autos e da inquirição das testemunhas indicadas nada disso resulta.
O Recorrente não conseguiu demonstrar que o tabaco não era para venda, apesar de ter ficado demonstrado ser fumador. Muito pelo contrário resultou do depoimento da testemunha B………., 2.º sargento da GNR que o arguido desde logo assumiu que o tabaco era para venda no café e procedeu de imediato à sua entrega. Mais se refira que este depoimento, pela sua clareza e pelo exercício das funções que lhe são atribuídas não foi contrariado nem posto em causa pelo depoimento das restantes testemunhas.
Também resulta do auto de notícia que o tabaco não foi sujeito a imposto especial de consumo, não tendo afixada/aposta a estampilha especial.
Pelo que não colhe a versão do recorrente.
Alega o recorrente, que a coima deve ser especialmente atenuada, na medida em que se verificam os pressupostos previstos no artigo 32.º, n.º 2 do RGIT.
O artigo 32.º, n.º 2 do RGIT dispõe que a coima pode ser especialmente atenuada no caso de o infractor reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo.
Assim, a atenuação especial da coima exige a verificação cumulativa de dois pressupostos, a saber: o reconhecimento da responsabilidade, por parte do infrator, e a regularização da sua situação tributária até à decisão do processo. A regularização da situação tributária, no caso de estar em causa o pagamento de uma prestação tributária, implica o seu pagamento, como resulta do n.º 3 do artigo 30.º, em que se define o conceito semelhante de regularização da situação tributária como o cumprimento das obrigações que deram origem à infracção.
No que tange ao primeiro requisito constata-se que não se verifica. Aliás toda a tese do recorrente assenta no facto de não ser responsável pela introdução ao consumo do tabaco e como tal pelos factos constantes da decisão de aplicação da coima.
Pelo que, facilmente se constata não estarem preenchidos os requisitos para aplicação do disposto no art. 32º n.º 1 do RGIT.»
Contra o assim decidido se insurge o recorrente, alegando que nos factos dados por provados na sentença nenhum há que, directamente, impute a prática de qualquer contra-ordenação ao ora recorrente e sem tal imputação não pode manter-se a condenação do mesmo, mais alegando que o n.º 4 do artigo 64.º do RGCO (aplicável “ex vi” artigo 3.º alínea b) do RGIT) é inconstitucional na interpretação defendida pelo Tribunal “a quo”, segundo a qual para julgar improcedente um recurso de contra-ordenação e manter a coima aplicada não se mostra necessária a prova de imputação da contraordenação ao arguido, concluindo que a decisão recorrida violou o estabelecido nos artigos 64.º, n.º 4 do RGCO, e 368º nº 2 als. b) e c) e 374.º n.º 2, ambos do Cód. Proc. Penal (aplicáveis “ex vi” art. 41.º n.º 1 do RGCO), sendo o primeiro dos mesmos, ademais, sido interpretado em violação do estatuído nos artigos 20.º, 32.º, 202.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que ordene o arquivamento do processo, como é de justiça.
Vejamos, pois.
O RGIT não contém norma especial relativa à fundamentação das decisões jurisdicionais em recursos de contra-ordenação tributários, pelo que se aplicará, quanto à fundamentação destas o previsto no Regime Geral das Contra-Ordenações e subsidiariamente o disposto no Código de Processo Penal.
Sobre a fundamentação das decisões judiciais dispõe o n.º 4 do artigo 64.º do RGCO (sob epígrafe “Decisão por despacho judicial): «Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicados e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção».
Em anotação a este preceito, SIMAS SANTOS e JORGE LOPES DE SOUSA (“Contra-ordenações: Anotações ao Regime Geral, 6.ª edição, 2011, p. 502 – nota 8 ao art. 64.º do RGCO) escrevem: «Assim, mesmo nos casos de confirmação da decisão recorrida é necessário fundamentar a decisão quanto aos factos provados, ao seu enquadramento jurídico e à graduação das sanções, efectuando uma explícita revisão da decisão condenatória, não bastando uma simples manifestação de concordância com esta».
E o Código de Processo Penal (CPP), subsidiariamente aplicável, explicitamente manda que a imputação do crime ao arguido e a respectiva culpa sejam suportados em factos descriminados na sentença (artigo 368.º, n.º 2 alíneas b) e c) do CPP).
Alega o recorrente que a sentença recorrida não fundamenta, de facto, a imputação subjectiva da infracção, sem que sem tal imputação subjectiva não pode manter-se a condenação do recorrente.
E de facto, a sentença dá como adquirida, sem questionar, a imputação subjectiva da infracção que foi feita ao ora recorrente na decisão administrativa de aplicação da coima, limitando-se a referir, na motivação da decisão, que “O Recorrente não conseguiu demonstrar que o tabaco não era para venda, apesar de ter ficado demonstrado ser fumador. Muito pelo contrário resultou do depoimento da testemunha B………., 2.º sargento da GNR que o arguido desde logo assumiu que o tabaco era para venda no café e procedeu de imediato à sua entrega. Mais se refira que este depoimento, pela sua clareza e pelo exercício das funções que lhe são atribuídas não foi contrariado nem posto em causa pelo depoimento das restantes testemunhas”.
Ora, como muito bem diz o Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste STA no seu parecer junto aos autos, tendo o recorrente questionado a prática da contra-ordenação cuja autoria lhe vinha imputada na decisão administrativa de aplicação da coima impunha-se ao Mmo Juiz “a quo” a análise dos elementos típicos da referida infracção, designadamente esclarecer o conceito legal de “introdução no consumo” e verificar se os factos apurados eram ou não subsumíveis ao tipo legal de contra-ordenação em causa, bem como da sua imputação subjectiva – a título de dolo ou negligência – ao agente, pois que a culpabilidade é elemento típico das condutas contra-ordenacionais, como devia igualmente ter-se pronunciado sobre a medida da coima, tendo em conta a ilicitude do facto e a culpa do agente, as circunstâncias da prática do facto típico e a situação económica do arguido, matérias sobre as quais não teceu quaisquer considerações.
Impõe-se, pois, a anulação da sentença recorrida, baixando os aos ao tribunal “a quo” para que proceda à necessária ampliação da matéria de facto em ordem a julgar do mérito do recurso da decisão de aplicação da coima.
O recurso merece provimento.
- Decisão -
6- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que proceda à necessária ampliação da matéria de facto em ordem à emissão de nova decisão sobre o mérito do recurso da decisão administrativa de aplicação da coima.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2017. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Dulce Neto.