II – Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
IIIEnquadramento jurídico:
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal.
Em matéria de recursos dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 411.º do Código de Processo Penal que o prazo para a respectiva interposição é de 30 dias e conta-se, tratando-se de sentença ou acórdão, do respectivo depósito na secretaria.
Da leitura do disposto no artigo 28.º[2] da Lei n.º 112/2009, de 16/9, os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos. E daí decorre que seja aplicada à situação a disciplina provisionada no n.º 2 do artigo 103.º[3] do Código de Processo Penal.
Em termos práticos, tal significa que os prazos processuais, onde inclui o de interposição de recurso, correm durante os fins-de-semana, férias e feriados para todos os sujeitos e intervenientes processuais e para a secretaria, mesmo que não haja arguidos presos, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 104.º[4] do Código de Processo Penal.
A finalidade desta opção, desta busca de especial celeridade, não é a tutela do arguido, mas a protecção do ofendido, tal como decorre da exposição de motivos de uma das iniciativas legislativas de que resultou a Lei n.º 112/2009 (Proposta de Lei n.º 248/X, Diário da Assembleia da República, II Série A, de 22 de Janeiro de 2009) e das opções legislativas ali inscritas.
O reclamante insurge-se contra o sentido decisório do despacho de não admissão de recurso, porque, na sua visão, a alteração da qualificação jurídica retirou ao procedimento penal a sua natureza de processo urgente, passando a aplicar-se a regra geral de contagem.
Porém, neste particular, existe jurisprudência consolidada que afirma que os processos por crime de violência doméstica mantêm a natureza urgente até ao trânsito em julgado da sentença, mesmo nos casos em que o arguido seja absolvido do crime de violência doméstica que lhe foi imputado no libelo acusatório e seja condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física[5].
Aliás, o próprio Tribunal Constitucional já concluiu, por diversas vezes, pela não inconstitucionalidade do artigo 28.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, na interpretação que os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, não se suspendendo no período de férias judiciais o prazo para interposição de recurso de decisões nele proferidas[6].
Em adição, o princípio da tramitação unitária em caso de qualificação de um dado processo como urgente implica que as regras excepcionais relativas ao tempo para a prática dos actos e ao modo de contagem dos prazos tenham aplicação global e funcionem como um todo, abrangendo todos os actos de todos os operadores judiciários e de todos os intervenientes processuais, não podendo aqui existir prazos distintos para a interposição de recursos.
Por conseguinte e em função disto, por força desta linha directora, caso o Ministério Público – ou o assistente (ou ambos) – discordasse da absolvição e pretendesse a condenação do arguido pela prática do crime de violência doméstica estaria sujeito a impugnar a decisão no prazo de 30 dias contado de forma contínua.
Nestes termos é, assim, de validar a conclusão do Meritíssimo Juiz de Direito quando afirma que «considerando que o prazo para a interposição de recurso se iniciou no dia 20.12.2023, o prazo de 30 dias a que se refere o n.º 4 do artigo 411.º do Código de Processo Penal esgotou-se no dia 18.01.2024, podendo, no entanto, mediante o pagamento de uma multa, o recurso ser apresentado nos três dias úteis subsequentes, isto é, até 23.01.2024».
Nessas circunstâncias, não tem base legal a afirmação que, a partir daquela comunicação da alteração da qualificação jurídica, ocorreu o trânsito em julgado da convolação operada, ficando afastada a possibilidade de condenação pela prática de um crime de violência doméstica e, por essa via, o processo deixou de ter natureza urgente.
Neste espectro lógico-jurídico, o recurso apresentado pelo arguido no dia 31/01/2024 foi interposto quando a sentença já havia transitado em julgado, devendo assim manter-se o despacho de não admissão de recurso, por extemporaneidade.
IV – Sumário: (…)