Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
A DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, tendo sido notificada, por ofício de 07.06.2023, da Decisão Sumária n.º 454/2023, do Tribunal Constitucional, no processo n.º 933/21, que decidiu não tomar conhecimento do recurso, oportunamente apresentado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, da Decisão arbitral proferida em 31.07.2021 no Processo n.º 61/2021-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e não se conformando com a parte desta que reconheceu ao ali Requerente A..., UNIPESSOAL, LDA, com o NIPC ...54, e sede na Estrada Nacional ..., ..., ..., ... ..., o direito a juros indemnizatórios contados «desde a data do pagamento até ao momento do reembolso sobre o montante indevidamente cobrado, nos termos do disposto nos artigos 43.º, n.º 1, da LGT e 61.º do CPPT», dela interpôs o presente recurso nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do n.º 2, do artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, invocando contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no Processo nº 022/18.5BALSB, de 27 de fevereiro de 2019.
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
A) A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal da Decisão Arbitral, de 31.07.2021, emitida no processo n.º 61/2021-T, do CAAD, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 27.02.2019, no Processo n.º 022/18.5BALSB, que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.
B) A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 27.02.2019, no processo n.º 022/18.5BALSB, que se indica como fundamento, relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte.
C) O pedido de pronúncia arbitral foi deduzido na sequência da notificação do despacho de indeferimento prolatado em 15.12.2020, pelo Diretor da Alfândega de Aveiro, notificado por ofício de 21.12.2020, após o pedido de revisão oficiosa, apresentado em 05.08.2020, de liquidações de Imposto sobre Veículos, efetuadas pela Delegação Aduaneira da Figueira da Foz, que sustentou a tempestividade da pretensão da Requerente junto da instância arbitral.
D) A Decisão Arbitral sob recurso entendeu, na parte em que se refere aos juros indemnizatórios, serem devidos pela AT, a contar da data do pagamento do imposto.
E) A Decisão Arbitral recorrida incorreu, pois, em erro de julgamento ao não enquadrar o direito a juros indemnizatórios, como devia, no artigo 43º, nº 3, alínea c) da LGT, que consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios.
F) No Acórdão fundamento estava em causa “a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º n.º 3 al. c) LGT)”, tendo esse douto STA decidido quanto à extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43º, nº 3, al c) da LGT), que “A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação”, concluindo que “não há lugar a juros indemnizatórios visto o pedido de revisão do acto tributário haver sido decidido em período inferior a um ano contado da apresentação deste pedido de revisão, como resulta do disposto no art.º 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária.”.
G) Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por nova Decisão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do nº 6, do artigo 152º do CPTA.
H) A infração a que se refere o nº 2, do artigo 152º do CPTA, traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral viola o disposto na alínea c), do nº 3, do artigo 43º da LGT, o qual determina que, nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.
I) Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no artigo 152.º do CPTA, para os recursos para uniformização da jurisprudência, destina-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
J) No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso, impostos pelo artigo 152º do CPTA, designadamente os enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21.04.2016, proferido no processo nº 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02.02.2017, proferido no proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A.
K) Está em causa a aplicação, de forma diversa, dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, a págs. 809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso nº 87156, de 26.04.1995.
L) Resulta claro da jurisprudência assente desse Alto Tribunal que a norma do artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, que se aplica aos casos de revisão, como o dos autos, que não se enquadra na situação típica em que há impugnação da liquidação após o pagamento do imposto em causa.
M) Concluindo-se que, ao não ter subsumido o caso sub judice à alínea c) do nº 3 do artigo 43º da LGT, a Decisão Arbitral recorrida evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo Pleno do STA:
- no Acórdão convocado como fundamento, de 27.02.2019, proferido no Proc.º 022/18.5BALSB
- e com a sua Jurisprudência mais recente, designadamente a firmada no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.05.2022, no Processo nº 159/21.3BALSB, sobre a mesma matéria e em que estava em causa situação fática absolutamente idêntica e tendo por objeto o mesmo Imposto sobre Veículos.
N) Decorre, de todo o exposto, que deve o presente recurso ser admitido por esse Tribunal, e, analisado o seu mérito, ser dado provimento ao mesmo, revogando-se a Decisão na parte de que se recorre, aplicando-se o disposto na alínea c), do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, em face da manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento, considerando que, para o efeito, atendendo a que o pedido de revisão foi decidido em prazo inferior a um ano, não haverá lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, com todas as legais consequências.».
Pediu fosse o recurso admitido e, a final, julgado procedente, revogando a decisão arbitral no segmento decisório sob recurso e substituindo-a por acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente.
O recurso foi admitido com efeito suspensivo da decisão arbitral recorrida.
Foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Digno Magistrado do M.º P.º foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e lavrou douto parecer, tendo concluído nos seguintes termos:
«(…)
- Nos casos em que o contribuinte impugna o ato tributário apenas com a apresentação do pedido de revisão do ato tributário, ao abrigo do disposto no artigo 78º da LGT e no prazo conferido à Administração Tributária, os juros indemnizatórios decorrentes da anulação do ato com base na sua ilegalidade são devidos a partir do decurso de um ano após a apresentação do pedido, nos termos da alínea c) do nº3 do artigo 43º da LGT.
- Atento que á data da prolação da decisão arbitral ainda não havia decorrido o referido prazo de um ano, não há lugar a condenação de juros indemnizatórios.
- Consequentemente, impõe-se a anulação da decisão arbitral no segmento impugnado, e julgar-se procedente o recurso.».
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.
2. Dos fundamentos de facto
2.1. A decisão arbitral recorrida relevou e deu como provados os seguintes factos: «(...)
4.1.1. No período compreendido entre 12 de janeiro de 2018 e 9 de janeiro de 2020, a Requerente introduziu em Portugal diversos automóveis ligeiros de passageiros, usados, provenientes de países da União Europeia, tal como resulta das Declarações Aduaneiras de Veículos com os n.ºs 2018/00035238, 2017/00053083, 2018/00142140, 2018/00032492, 2018/00137537, 2018/00033022, 2018/00331376, 2017/00026930, 2018/00137502, 2018/00547018, 2018/00641766, 2018/00547301, 2018/01329880, 2018/00866032, 2018/00547310, 2018/01247727, 2018/01890425, 2018/00641731, 2018/00042693, 2018/01890395, 2018/00372207, 2018/02556243, 2018/02678187, 2017/00036880, 2018/02025299, 2018/01890476, 2018/01890409, 2018/02793342, 2018/00673480, 2018/02894912, 2018/02894890, 2018/03224503, 2017/00042596, 2018/02894939, 2018/00417793, 2018/03472949, 2018/03831698, 2018/03475395, 2018/04048911, 2018/02765896, 2019/00015504, 2018/03997480, 2019/00015512, 2018/03475484, 2018/02896133, 2017/00003612, 2017/00028760, 2019/00000590, 2019/00274658, 2017/00040879, 2018/03832244, 2019/00274615, 2019/00821268, 2019/01115421, 2019/00604330, 2019/02208210, 2018/01890727, 2019/02322030, 2019/00274640, 2019/00274623, 2019/03550141, 2019/03275574, 2019/04107764 e 2018/04018877.
4.1.2. A tais declarações correspondem as liquidações de ISV n.ºs 2018/0000748, no valor de 1 402,16 €, 2018/0001612, no valor de 1 876,45 €, 2018/0003801, no valor de 1 685,37 €, 2018/0003348, no valor de 2 037,27 €, 2018/0003917, no valor de 2 201,55€, 2018/0006266, no valor de 1 621,77€, 2018/0006738, no valor de 1 402,16 €, 2018/0006509, no valor de 2 235,86 €, 2018/0006274, no valor de 1 612,45 €, 2018/0011561, no valor de 1 402,16 €, 2018/0019988, no valor de 1 933,33 €, 2018/0023268, no valor de 1 258,75 €, 2018/0027786, no valor de 1 629,08 €, 2018/0037676, no valor de 1 893,08 €, 2018/0038990, no valor de 1 527,65 €, 2018/0040413, no valor de 1 992,60 €, 2018/0041916, no valor de 1 685,37 €, 2018/0043420, no valor de 1 402,16 €, 2018/0047230, no valor de 1 421,65 €, 2018/0047787, no valor de 2 506,29 €, 2018/0049348, no valor de 2 303,94 €, 2018/0052217, no valor de 1 892,09 €, 2018/0053450, no valor de 2 864,39 €, 2018/0054961, no valor de 1421,65 €, 2018/0054376, no valor de 1 749,84 €, 2018/0058215, no valor de 1 621,77 €, 2018/0059602, no valor de 4 502,24 €, 2018/0059980, no valor de 1 558,17 €, 2018/0061526, no valor de 1 402,16, 2018/0061836, no valor de 2 148,19 €, 2018/0063049, no valor de 1 612,45 €, 2018/0066331, no valor de 2 148, 19 €, 2018/0067699, no valor de 1 097,41 €, 2018/0069314, no valor de 1 892,09 €, 2018/0073532, no valor de 1 258,75 €, 2018/0074288, no valor de 1 486,96 €, 2018/0080601, no valor de 2 002,68 €, 2018/0081101, no valor de 1 258,75, 2018/0083368, no valor de 2 022,26 €, 2019/0000309, no valor de 1 893,08, 2019/0001798, no valor de 1 402,16 €, 2019/0003030, no valor de 1 486,96 €, 2019/0003260, no valor de 1 750,96 €, 2019/0006269, no valor de 3 421,77 €, 2019/0006803, no valor de 1 295,46 €, 2019/0008326, no valor de 1 203,41 €, 2019/0009268, no valor de 1 443,86 €, 2019/0010711, no valor de 1 611,48 €, 2019/0010703, no valor de 2 303,94 €, 2019/0010819, no valor de 1 750,96 €, 2019/0021764, no valor de 1 611,48 €, 2019/0031131, no valor de 1 965,65 €, 2019/0030933, no valor de 1 642,97 €, 2019/0037695, no valor de 1 607,55 €, 2019/0039442, no valor de 1 258,75 €, 2019/0041650, no valor de 1 642,97 €, 2019/0051566, no valor de 3 887,63 €, 2019/0052406, no valor de 1 295,46 €, 2019/0052414, no valor de 1 486,96 €, 2019/0056827, no valor de 1 558,17 €, 2019/0069953, no valor de 1 782,32 €, 2019/0077921, no valor de 2 348,11 €, 2020/0000527, no valor de 1 374,68 € e 2020/0001540, no valor de 4 946,26 €, cujos termos aqui se dão por reproduzidos.
4.1.3. De acordo com os elementos constantes das DAV referidas, foram deduzidas as quantias relativas à componente cilindrada, de acordo com as percentagens de redução constantes da tabela D, prevista no n.º 1, do artigo 11.º, do Código do ISV.
4.1.4. Quanto à componente ambiental não foi aplicada qualquer percentagem de dedução.
4.1.5. Em 5 de agosto de 2020, a Requerente apresentou junto da Delegação Aduaneira da Figueira da Foz, da Alfândega de Aveiro, pedido de revisão oficiosa, ao abrigo do disposto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, abrangendo os sessenta e quatro atos de liquidação de ISV supra identificados, cujos termos aqui se dão por reproduzidos.
4.1.6. Esse pedido foi indeferido, com fundamento na sua intempestividade, por despacho do Diretor da Alfândega de Aveiro, de 15 de dezembro de 2020, notificado à Requerente pelo ofício n.º 1457 de 21 de dezembro de 2020.
4.1.7. A Requerente apresentou o pedido de constituição de tribunal arbitral em 25 de janeiro de 2021, nele peticionando a anulação parcial da liquidação de ISV, com o reembolso da quantia de 12 822,83 €, acrescido dos juros indemnizatórios..».
2.2. O acórdão fundamento reproduziu a seguinte matéria de facto, dada como assente na decisão arbitral ali recorrida: «(...)
1) A Requerente e proprietária do prédio urbano, descrito na Caderneta Predial Urbana como terreno para construção urbana, inscrito sob o n°..., da Freguesia de..., Concelho de Loulé, Distrito de Faro.
2) O Valor Patrimonial Tributário (VPT) era, para efeitos das liquidações de Imposto do Selo em crise (ano 2012 e ano 2013), de EUR 1.009.490,00, determinado em 2012.
3) Sobre o imóvel acima identificado foram emitidas as seguintes liquidações de Imposto do Selo (verba 28.1.):
4) O montante de Imposto do Selo liquidado, no valor de EUR 10.094,90, relativo ao ano de 2012, deveria ser pago até 31 de Dezembro de 2013, através da nota de cobrança n° 2013
5) Dado que o referido montante não foi pago dentro do prazo limite para pagamento voluntário, a divida evoluiu para cobrança coerciva, tendo dado origem ao processo de execução fiscal (PEF) n° ...2014..., instaurado em 20 de Janeiro de 2014, no valor total de EUR 10.324,52.
6) O imposto (EUR 10.094,90) e o respectivo acrescido (EUR 229,62) foram pagos, em 25 de Junho de 2014, em sede de execução fiscal.
7) O montante de Imposto do Selo liquidado, no valor de EUR 10.094,90, relativo ao ano de 2013, deveria ser pago de acordo com as seguintes prestações:
8) A Requerente não pagou nenhuma das prestações de imposto, relativas ao ano 2013, dentro do prazo para pagamento voluntário legalmente estabelecido para o efeito, tendo a divida) evoluído para cobrança coerciva, dando origem aos seguintes PEF, instaurados em Junho de 2014, nos seguintes termos (montantes em Euros):
9) A Requerente apresentou, em 30 de Outubro de 2015, requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Loulé ..., no âmbito dos PEF identificados nos pontos 5.1.5, 5.1.6. e 5.1.8., no sentido de requerer a extinção das referidas execuções fiscais e “C..) o levantamento de eventuais penhoras que possam ter sido (...) realizadas para garantia das alegadas dívidas (...), bem como o cancelamento do seu registo se a este tiver havido Lugar (…)”.
10) A Requerente apresentou, em 28 de Setembro de 2016, dois pedidos de revisão oficiosa de acto tributário relativos aos actos de liquidação acima identificados no ponto 5.1.3., no sentido de peticionar, para cada um dos anos em causa (2012 e 2013), a “C..) rescisão do acto tributário de imposto do selo da verba 28.1 da TGIS (..j”; e em consequência, requerer “C..) a anulação desse acto tributário (…)”, e “(...) a restituição à Requerente da quantia indevidamente paga (...) acrescida de juros indemnizatórios sobre essa importância, contados desde o pagamento indevido (...) até à data da emissão da respectiva nota de crédito, à taxa legal (…)”.
11) A Requerente foi notificada dos despachos de deferimento parcial de cada um dos pedidos de revisão oficiosa dos actos tributários acima identificados (com dispensa do direito de audição prévia), formulados com base na Informação n° 12017..., de 04-05-2017 (processo n° 2016... relativo ao Imposto do Selo de 2012) e com base na Informação n° 12017..., de 04-05-2017 (processo n° 2016... relativo ao Imposto do Selo de 2013), ambas da DS de IMT, as quais foram emitidas no sentido de decidir “C..) o deferimento parcial da (...) revisão oficiosa para cada um dos actos, “C..), com as seguintes consequências:
a. Relativamente ao ano 2012, determinou-se “(…) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de € 10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (…)” e, “quanto ao valor de € 229,62, também (…) reclamado, e referente a juros de mora e custas cobrados em sede de execução fiscal (…) o procedimento de revisão dos actos tributários (…) não é o meio próprio para apreciar esta matéria (…)”, dela não conhecendo;
b. Relativamente ao ano 2013, determinou-se “(…) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de € 10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (…)” e, “quanto ao valor de € 455,35, também (…) reclamado, e referente a juros de mora e custas cobrados em sede de execução fiscal (…) o procedimento de revisão dos actos tributários (…) não é o meio próprio para apreciar esta matéria (…)”, dela não conhecendo».
3. Dos fundamentos de Direito
3.1. O presente recurso tem por objeto uma decisão arbitral e foi interposto ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
Tem, por isso, como fundamento a oposição de julgados. E tem como objetivo fundamental a uniformização de jurisprudência.
Importa, por isso, começar por verificar se estão reunidos os pressupostos substantivos de que depende o conhecimento deste recurso.
Pressupostos que, no essencial, se traduzem em saber se as questões de direito suscitadas nas duas decisões (a decisão recorrida e a decisão fundamento) são substancialmente idênticas e se a resposta que lhes foi dada é diversa e contraditória.
A esta questão respondemos afirmativamente.
Ou seja, que há identidade substancial entre a questão apreciada na decisão arbitral recorrida, na parte de que se recorre, e a questão apreciada no acórdão fundamento.
E que, na decisão arbitral recorrida, se respondeu a essa questão de forma diversa e contraditória com o que foi decidido no acórdão fundamento.
É idêntica a questão porque, quer na parte recorrida da decisão arbitral, quer no acórdão fundamento, foi apreciada a questão de saber se – tendo sido formulado pedido de revisão oficiosa de liquidação depois de esgotados os prazos para a impugnação graciosa ou contenciosa, e tendo sido posteriormente anulada (total ou parcialmente) a liquidação por ter sido determinada a existência de erro imputável aos serviços de que resultou pagamento da dívida tributária superior ao devido – o sujeito passivo tinha direito a juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento indevido (nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária) ou contados desde a data em que se completou um ano sobre o pedido de revisão (nos termos da alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo).
E a resposta foi contraditória, porque, na decisão arbitral recorrida foi decidido que, nessas circunstâncias, o sujeito passivo teria direito a juros indemnizatórios nos termos do n.º 1 do artigo 43.º citado (isto é, desde a data do pagamento indevido). Enquanto, no caso do acórdão fundamento foi decidido que, nas mesmas circunstâncias e à face da mesma norma, o sujeito passivo teria direito a juros indemnizatórios nos termos da alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo (isto é, só teria direito a juros indemnizatórios se a decisão de rever ou anular a liquidação se efetuasse mais de um ano após o pedido deste e desde esta data, salvo se o atraso na decisão não fosse imputável à Administração Tributária).
É bem verdade que, no caso da decisão arbitral recorrida, a decisão de anular parcialmente as liquidações foi proferida ainda dentro do prazo de um ano a contar do pedido de revisão. Enquanto no caso do acórdão fundamento, a decisão de anulação só sobreveio depois de decorrida esta data.
Mas tem sido entendido maioritariamente nesta Secção que estas circunstâncias não relevam para saber se há oposição, mas para a decisão de mérito. Na essência, porque o prazo em que foi decidida a revisão não constitui o pressuposto da aplicação de um regime ou de outro, mas um elemento a considerar na aplicação do regime da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º citado (tomando já de partida que é este o regime que se aplica) e tendo em vista a determinação das suas consequências no caso.
Dizendo de outro modo: não se trata de um facto que releva para saber se há divergência na determinação da norma aplicável (e, por isso, oposição quanto à questão de saber se se aplica uma norma ou outra) mas para estabelecer as consequências da norma aplicável no caso.
Conclui-se, por isso, que estão reunidos os pressupostos substantivos para o conhecimento do mérito deste recurso.
O que se fará no ponto seguinte.
3.2. A questão suscitada no presente recurso tem sido colocada por diversas vezes no Supremo Tribunal Administrativo e tem merecido resposta uniforme, quer na Secção de Contencioso Tributário, quer no Pleno da mesma Secção (por todos, o acórdão do Pleno da Secção, de 22 de novembro de 2023, tirado no processo n.º 088/23.BALSB).
Porque concordamos com essa orientação jurisprudencial, atualmente consolidada, limitamo-nos a remeter para a fundamentação expendida neste acórdão, dispensando a junção deste aresto por se encontrar disponível em redação integral in www.dgsi.pt.
Nesse acórdão ficou decidido, por remissão para jurisprudência anterior, que, nos casos em que é pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do ato de liquidação e o ato venha a ser anulado em impugnação judicial dessa liquidação (ou em decisão arbitral equivalente) e na sequência do indeferimento daquele pedido de revisão oficiosa, os juros indemnizatórios são devidos apenas a partir de um ano após o pedido de revisão formulado.
Tendo, por isso, sido acolhida a fundamentação de acórdão anterior na mesma Secção (o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 27 de fevereiro de 2019, no processo n.º 22/18.5BALSB, no presente recurso invocado como acórdão fundamento).
No caso dos autos, verificamos que foi pedida, em 5 de agosto de 2020, a revisão oficiosa de sessenta e quatro atos de liquidação de Imposto sobre Veículos (ISV), emitidos entre 17 de janeiro de 2018 e 9 de janeiro de 2020, tendo o pedido arbitral sido apresentado na sequência do indeferimento do pedido revisão e tendo a decisão arbitral que veio anular as liquidações sido proferida em 31 de julho de 2021.
Ou seja, a decisão anulatória foi proferida dentro de um ano após a apresentação do pedido de revisão, motivo por que, nos termos da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo, não são devidos juros indemnizatórios.
Assim sendo, não pode deixar de ser anulada a decisão arbitral, na parte em que concedeu juros indemnizatórios.
4. Conclusões
Em jeito de conclusão, reproduzimos a terceira conclusão do sumário do acórdão do Pleno acima referido:
«Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação que não foi oportunamente reclamado nem impugnado e vindo o acto a ser anulado por decisão judicial, os juros indemnizatórios apenas serão devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada [cfr. art. 43.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), da LGT], motivo por que, se a decisão anulatória for proferida dentro desse prazo de um ano, não há lugar a juros indemnizatórios».
5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em tomar conhecimento do mérito do recurso, concedendo-lhe provimento e anulando a decisão arbitral recorrida no segmento acima indicado.
Custas pela Recorrida.
Comunique-se ao CAAD.
Diligências necessárias.
Lisboa, 26 de junho de 2024. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Fernanda de Fátima Esteves - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.