II DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão suscitada no recurso interposto pela L..............., SGPS, SA resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento em relação à verificação do requisito da existência de periculum in mora, em violação dos artigos 112.º, n.º 1, 113.º, n.º 1 e 120.º, n.º 1 do CPTA.
Foram ainda interpostos dois recursos subordinados.
O Recorrido Ministério das Finanças colocou uma questão prévia e alegou vários fundamentos, como questões a decidir no recurso subordinado.
Suscitou a questão prévia da:
1. Deficiência das conclusões do recurso interposto pela Recorrente, nos termos do artigo 639.º do CPC, e
Invoca os seguintes fundamentos no recurso subordinado:
- 2.Erro de julgamento, por incompetência absoluta do Tribunal Administrativo para julgar o processo cautelar, em violação da al. b), do n.º 3 do artigo 4.º do ETAF e do artigo 2.º do CPTA:
- 3.Erro de julgamento, porque para a Comissão Liquidatária atuar em sentido contrário ou em cumprimento da sentença proferida, implicaria violação do caso julgado, em violação do artigo 580.º, n.º 2 do CPC;
- 4.Erro de julgamento, no tocante à exceção de ilegitimidade passiva, em violação da al. e), do n.º 3 do artigo 89.º do CPTA e da al. e) do artigo 577.º do CPC, por a entidade verdadeiramente requerida não ter sido a demandada nos autos.
O Recorrido, Banco …………….., SA – Em Liquidação, no recurso subordinado submeteu para apreciação a questão do erro de julgamento, por incompetência absoluta do Tribunal Administrativo para julgar o processo cautelar, em violação dos artigos 212.º, n.º 3 da Constituição, 13.º e 37.º, n.º 3 do CPTA e 90.º do CIRE, devendo a instância ser extinta.
III FUNDAMENTOS
DE FACTO
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
“
- A)– Pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças foi proferido o Despacho n.º 31268-A/2008, de 1 de Dezembro, o qual foi publicado no Diário da República 2.ª série n.º 235, de 4 de Dezembro de 2008, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:
“(…)Assim, nos termos do artigo 15.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro:
1 – Autorizo a concessão da garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros no âmbito da operação de financiamento, sob a forma de empréstimo, concedido ao Banco …………….., S. A., pelas instituições mutuantes e nas condições identificadas na ficha técnica anexa.
2 – Determino que a garantia pessoal do Estado tem exclusivamente por objecto o financiamento destinado a fazer face a responsabilidades do passivo registadas no balanço do Banco …………………, S. A., à data de 24 de Novembro de 2008, data em que esta instituição notificou o Banco de Portugal nos termos do n.º 1 do artigo 140.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, cabendo à respectiva administração, que integra administradores provisórios nomeados pelo Banco de Portugal, velar pelo cumprimento desta finalidade.
3 – Fixo a taxa de garantia em 0,2 % ao ano.(…)
ANEXO Ficha técnica Mutuário - Banco ………….., S. A.
Mutuantes - Banco …………., S. A., Caixa ……………, S. A., …………, S. A., Banco B………., S. A., Banco …………., S. A., Caixa ……………………., C. R. L.
Agente - Banco ………………., S. A. Modalidade - Contrato de mútuo.
Montante - (euro) 450 000 000 (quatrocentos e cinquenta milhões de euros).
Finalidade - financiamento destinado a fazer face a responsabilidades do passivo registadas no balanço do Banco ………….., S. A., à data de 24 de Novembro de 2008, data em que esta instituição notificou o Banco de Portugal nos termos do n.º 1 do artigo 140.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Prazo - duração de 6 meses, renováveis até 24 meses, nos termos previstos no contrato de financiamento.
Taxa de juro - taxa Euribor a seis meses, verificada dois dias úteis antes da data de início de cada período de contagem de juros, acrescida de um spread de 100 pb.
Pagamento de juros - pagamento mensal e postecipado. Legislação aplicável - portuguesa.
Garante - República Portuguesa (…)”;
- B)– Pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças foi proferido o Despacho n.º 13364-A/2009, de 5 de Junho, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 109, de 5 de Junho de 2009, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:
“(…) Autorizo, ao abrigo da delegação de competências proferida nos termos do despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 19 634/2007, de 30 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto de 2007, a manutenção da garantia pessoal do Estado no âmbito da concessão do empréstimo bancário contraído pelo Banco ………….., S. A., junto dos mutuantes, cujo prazo de vigência é prorrogado por seis meses, mantendo-se inalterados os restantes termos e condições da garantia.”;
- C)– Pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças foi proferido o Despacho n.º 26556-B/2009, de 7 de Dezembro, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 236, de 7 de Dezembro de 2009, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:
“(…) Autorizo a manutenção da garantia pessoal do Estado ao empréstimo bancário contraído pelo B………. junto dos mutuantes, cujo prazo de vigência é prorrogado por seis meses, até 5 de Junho de 2010, mantendo-se inalterados os restantes termos e condições do empréstimo, bem como os da garantia. (…)”;
- D)– Nos autos de verificação e graduação de créditos que correm por apenso ao processo de liquidação do B………. que corre termos no 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa registado sob o n.º 519/10.5TYLSB, em 15 de Fevereiro de 2017 foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual se extrai o seguinte:
(…)
« Texto no original»
(…)
« Texto no original»
(…)
« Texto no original»
(…)
« Texto no original»
(…)” – cfr. doc. 1 junto com o requerimento inicial (r.i);
- E)– Em 31 de Maio de 2016 a L..............., SGPS, SA, apresentou neste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa petição inicial de acção administrativa contra o Estado Português, o Ministério das Finanças e o Senhor Ministro das Finanças, indicando como contra-interessados o Banco ……………, S.A. em Liquidação, o Banco ……………., SA, a Caixa ……………., SA, o Banco …………, SA,, o Banco B………….., SA, o Banco ……………., SA e a Caixa …………o, CRL, que corre termos registada sob o n.º 1250/16.3BELSB, na qual formulou os seguintes pedidos:
“(…)
« Texto no original»
(…)”.
Motivação: A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou no teor dos documentos constantes dos autos e dos autos principais, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes (FA).
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão.”.
DE DIREITO
Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional interposto pela Recorrente L..............., sabendo que apenas se conhecerão dos recursos subordinados no caso de procedência do recurso principal.
Porém, o Recorrido Ministério das Finanças colocou a questão prévia da deficiência das conclusões do recurso interposto pela Recorrente, nos termos do artigo 639.º do CPC, que cumpre conhecer primeiramente, por o seu conhecimento lógico o preceder.
1. Da deficiência das conclusões do recurso interposto pela Recorrente, nos termos do artigo 639.º do CPC
Vem suscitada a questão prévia da deficiência das conclusões do recurso interposto pela Recorrente, nos termos do artigo 639.º do CPC, com o fundamento alegado pelo Ministério das Finanças que as conclusões das alegações de recurso devem indicar as normas jurídicas violadas e o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico deviam ter sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal a quo.
Conclui que as conclusões devem ser tidas, senão como inexistentes, pelo menos deficientes.
Mas sem razão.
Na alegação do recurso jurisdicional, a Recorrente dirige apenas um fundamento contra a sentença recorrida, a saber, o erro de julgamento no tocante ao requisito do periculum in mora, conformando-se com tudo o mais decidido e nada mais alegando contra a decisão a quo.
Embora sucintas, a Recorrente indica nas conclusões do recurso o seu fundamento, traduzido no erro de julgamento de direito relativamente a um dos critérios ou requisitos de decretamento das providências cautelares, o periculum in mora, com indicação das normas jurídicas que considera infringidas pela sentença recorrida.
No demais, são inteiramente apreensíveis as razões porque a Recorrente deduz a censura contra a sentença recorrida, o que o Recorrido Ministério das Finanças demonstra bem ter compreendido na sua contra-alegação.
Não só as conclusões do recurso não são inexistentes, como não enfermam de deficiência tal que justifique o despacho de convite ao seu aperfeiçoamento, sendo essa a consequência a que a deficiência, a ser julgada procedente por este Tribunal ad quem, deveria dar lugar, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 146.º do CPTA.
Nestes termos, será de julgar improcedente, por não provada, a questão prévia suscitada pelo Ministério das Finanças.
2. Do erro de julgamento da sentença recorrida em relação ao requisito do periculum in mora
A Recorrente, L..............., SGPS, SA vem a juízo, nos termos da sua alegação de recurso e das respetivas conclusões, dirigir a sua censura contra a sentença recorrida no tocante ao julgamento efetuado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, relativo à verificação do requisito da existência de periculum in mora, em violação dos artigos 112.º, n.º 1, 113.º, n.º 1 e 120.º, n.º 1 do CPTA Sustenta na alegação do recurso o erro de julgamento da sentença, pondo em crise os dois argumentos invocados pelo Juiz a quo, para sustentar o julgamento de direito, quanto à não verificação do requisito de decretamento da providência, previsto na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, relativamente ao perigo de constituição de uma situação de facto consumado ou à produção de prejuízos de difícil reparação.
Relativamente ao discurso jurídico fundamentador constante da sentença sob recurso, transcreve-se o segmento julgado pertinente em função do objeto do recurso, fixado pelo elenco das conclusões, como segue:
“O periculum in mora, que é configurado em duas vertentes.
Uma, quando com a não adopção da providência haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado.
Citando Mário Aroso de Almeida, in Manual de Processo Administrativo, 2.ª Edição, 2016, Almedina, pág. 449, o único sentido que pode ser atribuído à expressão “facto consumado”, será o de que “… os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade.”.
Quanto à outra das vertentes, ou seja, quando haja fundado receio de, se a providência vier a ser recusada haver a possibilidade de se produzirem prejuízos de difícil reparação, para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal e, ainda, citando o mesmo autor e obra, pág. 449 “… Nestas situações em que a providência é necessária para evitar o risco da infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal o critério não pode ser, portanto, o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas tem de ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar.”.
O critério da insusceptibilidade de avaliação dos prejuízos está hoje maioritariamente abandonado, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência privilegiando-se o critério da viabilidade do restabelecimento da situação.
José Carlos Vieira de Andrade, in “A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA”, (Lições), 14.ª Edição, pág. 293, a este respeito escreve: “O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.
Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “compreensível ou justificada” a cautela que é solicitada.”.
Estas duas vertentes ou manifestações do periculum in mora não são de verificação cumulativa, bastando que se verifique uma das situações para que, ocorra a possibilidade de adopção da providência, desde que, seja provável a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, e ainda desde que, feita a ponderação de interesses a mesma não deva ser recusada, em função do resultado da ponderação dos interesses em causa.
Alegou a Requerente que a procedência da acção principal produz um efeito útil de enorme relevância para a protecção dos interesses da autora: sendo os bancos contra-interessados, na hipótese de procedência da acção, obrigados a reembolsar o Estado Português do que dele receberam, em execução da garantia constituída pelos actos cuja anulação administrativa se pede que o Estado Português e o Ministério das Finanças sejam condenados a proceder. E o Estado Português, extinto o seu crédito (por força da restituição dos bancos contra-interessados) deixará de participar no concurso insolvencial do processo de liquidação do BPP (pendente no 2.° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, sob o n.º 519/1 0.5TYI.S8), sendo o valor do seu crédito (no montante de 450 milhões de euros) "redistribuído", no rateio, entre os demais credores.
Mesmo que, tendo restituído ao Estado os valores que este lhes entregara (em execução da garantia ilegal), os bancos contra-interessados na acção principal viessem, por hipótese, a "substituir" aquele no processo de liquidação do BPP, ainda assim a autora na acção principal retiraria um efeito útil da sua procedência, uma vez que tais bancos seriam, no máximo, credores comuns, sem garantia especial nem privilégio algum, prevalecendo, sem excepções, o princípio par conditio creditorum.
Em qualquer caso, sendo a acção principal julgada procedente e, consequentemente, condenados os bancos contra-interessados a restituir ao Estado Português o valor pago em execução da garantia, cada credor do BPP receberá sempre mais, no processo de liquidação do que receberia sem essa restituição.
Se os bancos contra-interessados não reclamarem os seus créditos (os créditos originários do mútuo concedido ao BPP) no processo de liquidação judicial do BPP, haverá mais 450 milhões de euros que, deixando de ter de ser pagos ao Estado, aumentarão a massa de liquidez distribuível entre todos os credores concorrentes ao rateio, entre os quais a autora, aqui requerente.
Se os bancos contra-interessados reclamarem (admitindo que tal é ainda possível) os seus créditos emergentes do mútuo concedido ao BPP (créditos que "ressuscitarão" com a anulação administrativa dos atos que corporizaram a garantia concedida pelo Estado e consequente restituição dos valores pagos ao abrigo dela), a massa de liquidez distribuível aumenta do mesmo modo, embora concorram mais credores, agora em situação de paridade.
Nesta segunda hipótese, a vantagem dos demais credores, sendo menor do que na hipótese anterior, continua a ser evidente, uma vez que em lugar do valor correspondente ao crédito do Estado (450 milhões de euros) ser completamente absorvido por um credor (o Estado, enquanto credor garantido e privilegiado), excluindo todos os demais, é distribuído por todos, sem excluir nenhum.
Este importante efeito útil da procedência da acção principal perder-se-á se, no processo de liquidação do B………, a respectiva Comissão Liquidatária, feita a liquidação dos bens do insolvente, realizar as operações de pagamento aos credores, sobretudo se pagar ao Estado no pressuposto da validade da garantia. Nesse caso, o processo de liquidação encerrar-se-á, nos termos do art.º 230.º do CIRE, e jamais os credores, entre os quais a aqui requerente, poderão aceder à liquidez já distribuída e rateada, em especial a parte dela absorvida, em exclusividade precipuamente, pelo Estado, criando-se uma situação de facto consumado, que consiste na irreversível inacessibilidade dos demais credores à liquidez entregue ao Estado, com o que a principal utilidade prática da procedência da presente acção ficará irremediavelmente comprometida.
Por seu lado, as ER defenderam que não se verifica o periculum in mora, alegando em síntese que o alegado prejuízo material invocado pela Requerente, que advirá do normal prosseguimento do processo de liquidação do B…….. e que se reconduz, unicamente, ao pagamento de uma quantia pecuniária ao Estado, é passível de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural, ou seja, através da devolução ou reposição da mesma quantia que lhe venha a ser paga. Havendo necessidade de reintegração do suposto dano que a não concessão da providência requerida poderá ocasionar, no que não se concede, tudo se passará como se o dinheiro nunca tivesse sido entregue ao Estado e tivesse estado integrado nos activos do B…… à espera de ser distribuído pelos credores – para tanto basta que, nesse momento hipotético, o Estado restitua os valores recebidos no âmbito do processo de liquidação do B………. Não há, portanto, qualquer perigo de situação de facto consumado, pois se há coisa que comporta reconstituição natural é o pagamento de determinada quantia. E não tendo a Requerente invocado qualquer outro fundamento para sustentar o periculum in mora, é forçoso concluir que o alegado perigo que descreve não é real e nunca consubstanciará uma situação de facto consumado.
E efectivamente, assim é.
Pois, caso a Comissão Liquidatária, após a liquidação dos bens do B…….., Em Liquidação, venha a realizar as operações de pagamento aos credores, concretamente, se vier a pagar ao Estado Português a referida quantia de 450 milhões de euros, ocorrendo o eventual encerramento do processo de liquidação, nos termos do art.º 230.º do CIRE, em caso de procedência da acção principal, a ora Requerente poderá ainda assim vir a obter o pagamento dessa quantia que obteria caso o EP não tivesse sido pago preferencialmente, restituindo o Estado a quantia que recebeu em virtude da prestação da garantia em causa, tudo se passando, nesse momento, como se a garantia não tivesse sido prestada, não se constituindo para a mesma uma situação de facto consumado, ou seja, uma situação insusceptível de reintegrar a legalidade ou de pôr em causa a utilidade da sentença de eventual procedência da acção principal.
Pois, com a epígrafe “Consequências da anulação administrativa” dispõe o artigo 172.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA):
“ (…)”
Assim, ainda que a providência requerida nos presentes autos não seja decretada e a sentença proferida no apenso de verificação e graduação de créditos ao processo n.º 519/10.5TYLSB seja executada, concretamente, seja pago ao Estado Português pela Comissão Liquidatária do Banco Privado Português o seu crédito, e se a acção principal vier a ser julgada procedente e as ED condenadas a anular os despachos n.º 31268- A/2008, de 1 de Dezembro, n.º 13 364-A/2009, de 5 de Junho e n.º 26556-B/2009, de 7 de Dezembro do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, com fundamento na invocada ilegalidade da garantia prestada pelo Estado e respectivas prorrogações e, consequentemente, o EP condenado a exigir aos bancos contrainteressados a restituição dos pagamentos que lhes efectuou em execução da garantia que ali se pede que seja anulada administrativamente; e a Reduzir, no processo de liquidação judicial do BPP, S.A., em liquidação (Processo n.º 519/10.5TYLSB, pendente no 2.° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa), a sua reclamação de créditos em montante igual ao valor mencionado na alínea anterior, com reposição da quantia que, eventualmente, tivesse recebido indevidamente, não se verifica a invocada situação de facto consumado, ao invés é possível repor a legalidade no plano dos factos, com a realização de nova graduação de créditos sem a consideração do crédito privilegiado do Estado Português e novo rateio pelos credores.
Com a procedência da acção principal - se se concluir que o crédito do Estado, não deveria ter sido pago antes do pagamento do crédito da Autora, e ora Requerente, e que por isso teria recebido o seu crédito ou uma maior percentagem do mesmo do que aquela que recebeu -, considerando que o credor é o Estado não é previsível que a ora Requerente não logre, em sede de execução de julgado anulatório receber o seu crédito na totalidade ou a diferença entre o que efectivamente recebeu e o que teria direito a receber se não tivessem sido praticados os actos que reputa de ilegais.
Nesta conformidade, tem de se concluir que com a improcedência do presente processo não ocorrem para a Requerente prejuízos de difícil reparação – que de resto, a Requerente não alegou – ou uma situação de facto consumado incompatível com a eventual procedência da acção principal, não se mostrando preenchido o requisito do periculum in mora, o que determina que não seja decretada a providência requerida, dado que os requisitos são cumulativos.”.
Alega a Recorrente que a sentença alicerça o seu julgamento de não verificação do requisito do periculum in mora em dois argumentos, a saber, (i) porque seria possível repor a legalidade no plano dos factos, com a realização de nova graduação de créditos sem a consideração do crédito privilegiado do Estado português e novo rateio pelos credores e (ii) porque resultaria da aplicação do regime previsto no artigo 172.º do CPA, o dever de o Estado português pagar à Recorrente o montante que ela receberia se o Estado não tivesse sido pago preferencialmente.
Porém, discorda a Recorrente dos citados argumentos, alegando a sua improcedência, com isso, assacando o erro de julgamento de Direito à sentença recorrida,
No respeitante ao primeiro argumento, alega a Recorrente que se a Comissão liquidatária do BPP, feita a liquidação dos bens do insolvente, realizar as operações de pagamento aos credores, o processo de liquidação do B…… encerrar-se-á, nos termos do artigo 230.º do CIRE e jamais os credores poderão aceder à liquidez já distribuída e rateada, o que se traduzirá numa situação de facto consumado, até porque o encerramento do processo de liquidação determina a cessação das funções da Comissão Liquidatária e a extinção do banco liquidado, pelo que com o encerramento da liquidação judicial do BPP, seguidos dos pagamentos aos credores, ficará comprometida a utilidade da procedência da ação principal, não se prevendo a realização de nova graduação de créditos.
Em relação ao segundo argumento, sustenta a Recorrente que, ao contrário do decidido na sentença, os direitos dos credores do B……..aos valores adicionais que resultarem da extinção do crédito do Estado, só podem ser satisfeitos no processo de liquidação do B……., não decorrendo dos efeitos da anulação administrativa.
Neste sentido, reitera a Recorrente ser necessário impedir que se consume o pagamento da Comissão Liquidatária do B…….. ao Estado português.
Vejamos.
Vem a Recorrente a juízo por em crise a sentença recorrida no que respeita ao requisito do periculum in mora.
Tal requisito traduz a exigência de um juízo de existência de indícios que determinem a necessidade de uma intervenção judicial preventiva, destinada a impedir a consumação de situações lesivas, que, de outro modo, resultariam com a demora do processo principal.
Embora estejamos perante uma verificação perfunctória e sumária de indícios, como é próprio de uma instância cautelar, o juízo judicial tem de ser alicerçado em factos concretos, que sustentem uma situação de risco real e efetivo e não apenas um risco potencial ou uma conjetura, dependente de juízos meramente subjetivos.
No caso configurado em juízo, como decorre do requerimento inicial e reiterado na alegação de recurso, os fundamentos alegados pela Requerente não permitem concretizar o requisito do periculum in mora, pois o prejuízo material invocado pela Requerente, que advirá do prosseguimento do processo de liquidação do BPP e que se traduz no pagamento de uma quantia pecuniária ao Estado português, sempre será possível de ser revertido através da devolução ou reposição da quantia que lhe venha a ser paga.
Estando em causa prejuízos que assumem natureza pecuniária, no caso de a ação principal vir a ser julgada procedente, assistindo o direito à ora Recorrente de beneficiar do rateio das verbas decorrentes do processo de liquidação, impõe-se a reconstituição da situação anterior, tudo se passando como se o dinheiro nunca tivesse sido entregue ao Estado.
Nestes termos, não sendo a providência cautelar decretada e sendo o Estado português pago do seu crédito, caso se venha a decidir pela procedência do pedido no processo principal, tendo a Requerente direito ao seu crédito e sendo anulados os despachos impugnados, n.º 31268- A/2008, de 01/12, n.º 13 364-A/2009, de 05/06 e n.º 26556-B/2009, de 07/12, do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, com fundamento na invocada ilegalidade da garantia prestada pelo Estado e respetivas prorrogações, decorrerá, como consequência, a restituição dos pagamentos efetuados.
Com a procedência da ação principal, se vier a concluir-se que o crédito do Estado não deveria ter sido pago antes do pagamento do crédito da Autora e ora Recorrente, a qual teria recebido o seu crédito ou uma maior percentagem do mesmo do que recebeu, não é verosímil, sendo por isso de recusar, que tratando-se do Estado português não seja possível à ora Recorrente obter a reconstituição da situação atual hipotética que deveria existir não fossem os atos praticados.
Será de recusar a verificação da invocada situação de facto consumado, por ser possível repor a legalidade no plano dos factos, com a realização de nova graduação de créditos sem a consideração do crédito privilegiado do Estado Português e novo rateio pelos credores.
Daí que não se possa falar em situação de facto consumado, por ser possível a reconstituição natural traduzida no caso concreto no pagamento de determinada quantia.
Com relevo, merece ser destacada a circunstância de a ora Recorrente não invocar qualquer outro prejuízo ou fundamento para sustentar o periculum in mora, estando, por isso, em causa exclusivamente direitos de natureza patrimonial, de conteúdo pecuniário.
Nestes termos, não procede o fundamento do recurso, já que nenhum juízo de censura merece a sentença recorrida ao negar a verificação do critério do periculum in mora previsto no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, não incorrendo na violação das normas legais invocadas pela Recorrente.
Pelo exposto, será de julgar improcedente o recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos.
Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
- I.O requisito do periculum in mora traduz a exigência de um juízo de existência de indícios que determinem a necessidade de uma intervenção judicial preventiva, destinada a impedir a consumação de situações lesivas, que, de outro modo, resultariam com a demora do processo principal.
II. Embora estejamos perante uma verificação perfunctória e sumária de indícios, como é próprio de uma instância cautelar, o juízo judicial tem de ser alicerçado em factos concretos, que sustentem uma situação de risco real e efetivo e não apenas um risco potencial ou uma conjetura, dependente de juízos meramente subjetivos.
III. O prejuízo material invocado pela Requerente, que advirá do prosseguimento do processo de liquidação do Banco e que se traduz no pagamento de uma quantia pecuniária ao Estado português, sempre será possível de ser revertido através da devolução ou reposição da quantia que lhe venha a ser paga.
- IV. Estando em causa prejuízos que assumem natureza pecuniária, no caso de a ação principal vir a ser julgada procedente, assistindo o direito à ora Recorrente de beneficiar do rateio das verbas decorrentes do processo de liquidação, impõe-se a reconstituição da situação anterior, tudo se passando como se o dinheiro nunca tivesse sido entregue ao Estado.
- V.Não é possível falar em situação de facto consumado, por ser possível a reconstituição natural traduzida no caso concreto no pagamento de determinada quantia.
VI. Além de a Requerente não invocar qualquer outro prejuízo ou fundamento para sustentar o periculum in mora, estando exclusivamente em causa direitos de natureza patrimonial, de conteúdo pecuniário.
Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos, mantendo a decisão de não decretamento da providência cautelar de intimação à abstenção de conduta.
Custas pela Recorrente – artigos 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º e 12.º n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA.
Registe e Notifique.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Pedro Marchão Marques)
(Helena Canelas)