Texto
ACÓRDÃO Nº 394/2022 Processo n.º 243/2022 3ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 21 de dezembro de 2021. Por acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Almada – Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o ora recorrente foi condenado pela prática: (i) de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas h ) e j ), 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão; e de (ii) um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1 al. d ), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m ), 3.º, n.º 2, alínea ab ) e n.º 4.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação decorrente da Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, na pena de um ano de prisão. Em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena única de cinco anos e quatro meses de prisão. Inconformado com esta decisão, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 21 de dezembro de 2021, julgou o recurso parcialmente procedente. Dando « parcial razão ao arguido », único recorrente, o Tribunal da Relação considerou que « os factos provados demonstram a prática [...] de um crime de homicídio simples, sob a forma tentada, decaindo a qualificação », mas, « tendo em conta que o homicídio foi cometido com uma arma (faca de cozinha com lâmina superior a 10 cm) », que cumpria « agravá-lo nos termos do n.º 3, do art.º 86.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro ». Em consequência desta dupla operação, o Tribunal da Relação reduziu para quatro anos e seis meses de prisão a pena aplicada pelo crime de homicídio na forma tentada, tendo ainda reduzido para seis meses a pena de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida e para quatro anos e oito meses de prisão a pena única aplicada por ambos os ilícitos. Novamente inconformado, o recorrente reclamou do aludido acórdão, imputando-lhe diversas nulidades e suscitando, entre outras, a inconstitucionalidade da « interpretação normativa dos artigos 409.º, 424.º e 428.º, todos do CPP, no sentido de ser admissível, nos casos em que o Arguido é o único recorrente, a aplicação pelo tribunal de recurso de agravante ( in casu a prevista no artigo 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006) não contemplada quer na acusação, quer na decisão proferida no tribunal a quo, por manifesta violação das garantias de defesa do Arguido, do seu direito ao recurso, e da estrutura acusatória do processo e proibição da reformatio in pejus , d ecorrentes do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa » (154. da reclamação), bem como da «interpretação normativa retirada do artigo 424.º, n.º 3, do CPP, no sentido de que apenas nas situações de alteração de qualificação jurídica - e não na aplicação de agravante não anteriormente suscitada no processo - há o dever do tribunal notificar o arguido e dar-lhe oportunidade de se pronunciar, por violação das garantias de defesa do arguido e violação do direito ao contraditório, respetivamente previstos nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa » (171. da reclamação). Por acórdão proferido em 25 de janeiro de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou a reclamação improcedente, considerando, entre o mais, que não se verificava a « nulidade por imputação da agravação não anteriormente suscitada », por se tratar de « uma agravação que decorre imperativamente da lei. E que só sucedeu porque o homicídio foi desqualificado na parte relativa à utilização da arma como meio insidioso ». 3. O recorrente interpôs, então, recurso para este Tribunal, através de requerimento com o seguinte teor: « A., Arguido e Recorrente nos autos acima identificados, notificado do Acórdão de 21.12.2021 e bem assim do acórdão que incidiu sobre as nulidades e inconstitucionalidades oportunamente invocadas datado de 25.01.2022 (notificado em 26.01.2021), proferido por este Tribunal da Relação, no âmbito do processo em epígrafe, com o mesmo não se conformando, vem, muito respeitosamente, nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa (doravante " CRP ") e do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro - doravante "LTC"), dele interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: […] III. DA CONCRETA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE QUE DEPENDE O RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, «O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie», Determinando o n.º 2 do mesmo artigo que «Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constara indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade». Por sua vez, estabelece o n.º 2 do artigo 70.º da LTC que «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Assim, A. AS ALÍNEAS DO N.º 1 DO ARTIGO 70.º DA LTC AO ABRIGO DA QUAL O RECURSO É INTERPOSTO Tal como enunciado em sede de introito, o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Conforme já referido supra, o Acórdão de que se recorre (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.12.2021) aplica normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo (em concreto a 06.01.2022, conforme já referido no presente Recurso). B. DA IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO 17. Nos presentes autos foram já esgotados todos os recursos ordinários que, de acordo com lei processual penal, ao caso cabiam, sendo que do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.01.2022 não é possível a interposição de qualquer recurso, designadamente para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. artigos 400 e 432.º do CPP, nomeadamente atenta a pena em que o Arguido foi condenado). Quanto aos restantes pressupostos: a) NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE E PEÇA PROCESSUAL EM QUE O RECORRENTE SUSCITOU A INCONSTITUCIONALIDADE 18. Na medida em que as inconstitucionalidades são invocadas em modo distinto na reclamação para conferência realizada pelo Arguido a 06.01.2022 (e já transcritas no ponto 6. do presente Recurso), dividir-se-á do seguinte modo: a. artigos 412.º, n.º 6, 428.º e 431.º todos do Código de Processo Penal; b. artigos 425.º, 428.º e 374.º, n.º 2 todos do Código de Processo Penal; c. 409.º, artigos 424.º e 428.º, todos do Código de Processo Penal; d. 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal; e. artigos 86.º, n.º 1, alínea d) e n.º 3, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro; f. artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal; b) NORMAS OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERAM VIOLADOS 48. Defendeu o Recorrente, na sua reclamação para conferência a 06.01.2022 (e já transcritas no ponto 6. do presente Recurso) que as interpretações normativas inconstitucionais violam as normas constitucionais e princípios constitucionais ínsitos nos artigos 29.º, n.º 5, 32.º, n.º 1 e n.º 5, 111.º, n.º 1, alínea b), 203.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1 todos da Constituição da República Portuguesa. 49. c) NORMAS OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERAM VIOLADOS (ÂMBITO MATERIAL DO RECURSO) Entende o Recorrente que se verifica inconstitucionalidade material da interpretação dos artigos 412.º, n.º 6, 428.º e 431.º do Código de Processo Penal, no sentido de que em sede de recurso a reapreciação da matéria de facto se basta com a mera referência e análise da fundamentação do tribunal de 1. a instância, dispensando a análise dos concretos meios de prova e da concreta impugnação efetuada pelo Arguido (quanto a concretos pontos da matéria de facto, indicação de concretos meios de prova que impõem decisão diversa [prova ou não provada] e concreta indicação do sentido da decisão de pontos concretos da matéria de facto) em sede de motivação e conclusões de recurso por violação do direito fundamental ao recurso previsto constitucionalmente no artigos 32.º, n.º 1. Do mesmo modo deverá considerar-se inconstitucional a interpretação normativa retirada dos artigos 412.º, n.º 6, 428.º e 431.º do Código de Processo Penal, no sentido de que em sede de recurso a reapreciação da matéria de facto se basta com a mera referência e análise da fundamentação do tribunal de 1. a instância, dispensando a análise dos concretos meios de prova e da concreta impugnação efetuada pelo Arguido (quanto a concretos pontos da matéria de facto, indicação de concretos meios de prova que impõem decisão diversa e concreta indicação do sentido da decisão de pontos concretos da matéria de facto) em sede de motivação e conclusões de recurso sem qualquer indicação dos concretos pontos da matéria de facto reapreciados e sem indicação das razões pelas quais desatende a impugnação dos concretos pontos da matéria de facto indicados pelo recorrente, por violação do dever (e direito) constitucional à fundamentação das decisões previsto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Concomitantemente, deverá considerar-se inconstitucional a interpretação normativa conjugada dos artigos 425.º, 428.º e 374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal no sentido de que a análise das questões colocadas em sede de recurso se basta com a mera indicação da inexistência de causa de desculpa sem que exista qualquer motivação ou explicitação das razões pelas quais o tribunal de recurso entendeu não atender aos fundamentos de facto e de direito invocados, por violação do direito constitucional ao recurso previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. No mesmo sentido deverá considerar-se inconstitucional a interpretação normativa conjugada extraída dos artigos 425.º, 428.º e 374.º, n.º 2, no sentido de que a análise das questões colocadas em sede de recurso se basta com a mera indicação da inexistência de causa de desculpa sem que exista qualquer motivação ou explicitação das razões pelas quais o tribunal de recurso entendeu não atender aos fundamentos de factos e de direito invocados, por violação do direito (e dever) constitucional de fundamentação das decisões previsto no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa. Deve, igualmente, considerar-se inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 409.º, 424.º e 428.º, todos do CPP, no sentido de ser admissível, nos casos em que o Arguido é o único recorrente, a aplicação pelo tribunal de recurso de agravante (in casu a prevista no artigo 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006) não contemplada quer na acusação, quer na decisão proferida no tribunal a quo, por manifesta violação das garantias de defesa do Arguido, do seu direito ao recurso, e da estrutura acusatória do processo e proibição da reformatio in pejus, decorrentes do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa. Do mesmo modo, deverá considerar-se inconstitucional a interpretação normativa retirada do artigo 424.º, n.º 3, do CPP, no sentido de que apenas nas situações de alteração de qualificação jurídica - e não na aplicação de agravante não anteriormente suscitada no processo - há o dever do tribunal notificar o arguido e dar-lhe oportunidade de se pronunciar, por violação das garantias de defesa do arguido e violação do direito ao contraditório, respetivamente previstos nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa. Entende-se que deverá igualmente ser declarada inconstitucional a interpretação normativa retirada da conjugação dos artigos 86.º, n.º 1, alínea d) e n.º 3, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, no sentido de que a utilização para o cometimento de crime de arma proibida integra as previsões normativas de ambos os normativos, por violação do preceito constitucional ínsito ao artigo 29.º, n.º 5, da Lei Fundamental, que veda a proibição de dupla incriminação. Ainda que assim não se entendesse, sempre se terá de considerar-se inconstitucional a interpretação normativa retirada da conjugação dos artigos 86.º, n.º 1, alínea d) e n.º 3, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, no sentido de que a utilização para o cometimento de crime de arma proibida além de integrara previsão normativa do referido artigo 86.º, n.º 3, pode ainda ser considerada para efeitos da determinação da pena a aplicar ao ilícito previsto no artigo 86.º, n.º 1, alínea d) da mencionada lei, por violação do preceito constitucional ínsito ao artigo 29.º, n.º 5, da Lei Fundamental, que veda a proibição de dupla incriminação. Por fim, deve ser recusada, por inconstitucional, a interpretação normativa retirada do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, nos termos da qual, não poderá haver lugar à suspensão da execução da pena de prisão quando esteja em causa a condenação do arguido pelo crime de tentativa de homicídio, por violação do princípio constitucional da separação de poderes (previsto no artigo 111.º, n.º 1, da Constituição), do princípio da reserva de lei (artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição) e do princípio da sujeição dos tribunais à lei (artigo 203.º, n.º 1, da Constituição), na medida em que se cria um requisito adicional não expressamente (nem implicitamente) estabelecido pelo legislador ao abrigo da sua competência e discricionariedade». Através da Decisão Sumária n.º 192/2022, proferida em 9 de março de 2022 e transitada em julgado, decidiu-se, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso quanto às questões enunciadas nos n.ºs 49., 50., 51., 52., 53., 56. e 57. do requerimento de interposição. Por despacho igualmente datado de 9 de março de 2022, foi determinada a notificação do recorrente para produzir alegações quanto às questões de constitucionalidade enunciadas nos n.ºs 54. e 55. daquele requerimento, tendo por objeto: i) a interpretação extraída dos artigos 409.º e 428.º, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível, nos casos em que o arguido é o único recorrente, a aplicação pelo tribunal de recurso de norma agravante não contemplada quer na acusação, quer na decisão proferida pelo tribunal a quo ; e ii) a interpretação extraída do artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que, nos casos de aplicação de norma agravante do crime não anteriormente suscitada no processo, não há o dever de o tribunal notificar o arguido e de lhe dar oportunidade para se pronunciar. O recorrente produziu alegações, concluindo nos seguintes termos: «[…] A. O presente recurso tem como objeto a constitucionalidade por um lado, (i) da interpretação extraída dos artigos 409.º e 428.º, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível, nos casos em que o arguido é o único recorrente, a aplicação pelo tribunal de recurso de norma agravante não contemplada quer na acusação, quer na decisão proferida pelo Tribunal a quo, e por outro lado (ii) da interpretação extraída do artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que, nos casos em que a aplicação de norma agravante do crime não anteriormente suscitada no processo, não há o dever de o tribunal o notificar e de lhe dar oportunidade para se pronunciar. B. A ambas as questões está, necessariamente subjacente a aplicação, pelo Tribunal a quo da agravante prevista no artigo 86.º, número 3 da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro na versão da Lei 50/2019 de 24 de julho. C. Nunca até à prolação do acórdão sub judice pelo Tribunal a quo foi suscitada a aplicação daquela agravante da pena, o que implica que, nem na acusação, nem na decisão da primeira instância, nem em qualquer outro momento processual pode o arguido contar com a respetiva aplicação e, consequentemente exercer a plenitude das suas garantias e direitos constitucionalmente tutelados imanentes, nomeadamente, do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. D. Adicionalmente, o processo penal, por imperativo constitucional do artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, tem subjacente uma estrutura acusatória, sendo o titular da ação penal o Ministério Público. Decorre de tal estrutura que o tribunal não se pode substituir na consideração de circunstâncias agravantes ao Ministério, nomeadamente procedendo à sua aplicação sem que, da acusação ou de recurso interposto, tal questão tenha sido suscitada pelo Ministério Público. E. Desta forma, por força daquele princípio constitucional, não era admissível ao Tribunal a quo , em especial quando apenas existiu recurso da decisão da primeira instância interposto exclusivamente pelo Arguido a consideração da agravante em causa, que nem sequer foi suscitada anteriormente pelo Ministério Público, quer em sede de acusação, quer em sede de resposta ao recurso interposto. F. É, pois, inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 409.º e 428.º, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível, nos casos em que o arguido é o único recorrente, a aplicação pelo tribunal de recurso de norma agravante não contemplada quer na acusação, quer na decisão proferida pelo Tribunal a quo , por violação do princípio da estrutura acusatória do processo penal prevista no número 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. G. Por outro lado, no momento em que o Tribunal a quo decidiu aplicar a agravante mencionada, já estava o arguido impedido de utilizar os seus meios de defesa, conforme amplamente tutelados constitucionalmente, nomeadamente nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, de onde decorre, nomeadamente, o princípio da plenitude das garantias de defesa do arguido e o seu direito ao recurso. H. Com efeito, confrontado com a aplicação da agravante prevista no artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006 no momento em que foi proferido o acórdão sub judice , já o Arguido se encontrava impedido de produzir qualquer elemento de prova, de se pronunciar sobre a aplicação da agravante em causa, ou de exercer qualquer outros dos seus direitos de defesa que deveriam ter sido exercidos no decurso do processo. I. Aliás, do princípio da plenitude das garantias de defesa do arguido decorre, naturalmente, o direito deste preparar convenientemente a sua defesa, adotar a estratégia processual que entenda necessária ou que melhor sirva os seus interesses, que produza os meios de prova ou requeira a produção dos meios de prova necessários à tutela dos seus interesses, que possa juntar nomeadamente pareceres ou outros elementos relevantes à boa decisão da causa e, sobretudo, que se possa pronunciar em momento anterior à sua condenação a respeito de matérias ou agravantes não suscitadas anteriormente. J. A situação sub judice é especialmente gravosa na medida em que, além de não poder ter previsto em momento anterior a aplicação da agravante em questão, o arguido encontra-se igualmente impedido de recorrer (ordinariamente) da decisão proferida pelo Tribunal a quo nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 432.º, n.º alínea c), do CPP. Ou seja: o direito ao duplo grau de recurso que se considera imanente ao artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, enquanto manifestação do seu direito ao recurso, já não pode ser exercido pelo Arguido. K. Por outro lado, a aplicação de circunstância agravante não anteriormente ponderada ou suscitada no processo implica, em concreto, a ocorrência de reformatio in pejus por parte do Tribunal a quo , com manifesta interpretação inconstitucional do preceituado no artigo 409.º do CPP e da plenitude das garantias constitucionais e do direito ao recurso previstos no artigo 32.º da Constituição. L. Na verdade, a circunstância agravante em causa tem como efeito a ampliação da moldura penal aplicável ao arguido, passando esta de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias e 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de prisão), para 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias e 14 (catorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias). M. Ora é face da moldura penal que é fixada a concreta medida da pena a aplicar ao arguido nos termos do artigo 71.º do Código Penal. Há, desta forma, uma manifesta conexão e ligação entre ambas as realidades, pelo que há um efeito concreto na alteração da medida abstrata da pena que se manifesta na concreta medida da pena a aplicar. N. Não sendo procedente, conforme se explanou em sede de alegações de recurso, o argumento de que a consideração da circunstância agravante não ter produzido uma condenação superior à determinada na primeira instância: desde logo porque, conforme se referiu, o arguido está impedido de utilizar os seus direitos de defesa no presente momento processual, e não pode recorrer ordinariamente da decisão em causa. O. Por outro lado, conforme tem reconhecido a jurisprudência, o efeito da proibição da reformatio in pejus não se aplica apenas à pena determinada a final no processo: uma questão é determinação concreta da pena aplicável ao crime e, questão totalmente distinta, é a existência de penas que vêm a ser, por imperativo legal, cumuladas numa pena única aplicada. P. Ora, o princípio da reformatio in pejus impede, por isso, que uma vez tendo o Tribunal a quo procedido a diferente (e mais favorável) qualificação jurídica do crime praticado (tentativa de homicídio simples ao invés de tentativa de homicídio qualificado), possa ponderar e aplicar ao concreto crime em causa uma circunstância agravante que anteriormente não tinha sido suscitada no processo. Q. Entender que, apesar da decisão proferida pelo Tribunal a quo, foram respeitadas as garantias de defesa e o direito ao recurso do Arguido é reduzir a Constituição da República Portuguesa a um conjunto de princípios formais, sem qualquer aderência material e sem qualquer tutela pelas normas infraconstitucionais . R. Nos termos anteriormente expostos e melhor desenvolvidos em sede de alegações de recurso, deverá entender-se que se verificam, além da inconstitucionalidade suscitada na Conclusão F. , pelo menos outras três que se descreverão de seguida: S. Deverá ser declarada inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 409.º e 428.º, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível, nos casos em que o arguido é o único recorrente, a aplicação pelo tribunal de recurso de norma agravante não contemplada quer na acusação, quer na decisão proferida pelo Tribunal a quo , por manifesta violação do princípio plenitude das garantias do arguido, conforme previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República; T. Ser declarada inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 409.º e 428.º, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível, nos casos em que o arguido é o único recorrente, a aplicação pelo tribunal de recurso de norma agravante não contemplada quer na acusação, quer na decisão proferida pelo Tribunal a quo , por manifesta violação do direito ao recurso do arguido, conforme previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República; U. Ser declarada a inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 409.º e 428.º, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível, nos casos em que o arguido é o único recorrente, a aplicação pelo tribunal de recurso de norma agravante não contemplada quer na acusação, quer na decisão proferida pelo Tribunal a quo , por manifesta violação do direito ao duplo grau de recurso, conforme previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República. V. De igual forma, constitui objeto do presente recurso o controlo da constitucionalidade da interpretação extraída do artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que, nos casos em que a aplicação de norma agravante do crime não anteriormente suscitada no processo, não há o dever de o tribunal o notificar e de lhe dar oportunidade para se pronunciar. W. Com efeito, o artigo 32.º, n.º 5, da Constituição estabelece que O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório . X. Decorre do princípio do contraditório, conforme exposto e analisado em sede de alegações de recurso, que o arguido tem o direito de influir na decisão da causa e, nesse sentido, tinha o Tribunal a quo o dever de expressamente notificar o arguido para que este se pronunciasse em concreto a respeito da aplicação da agravante constante do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. Y. Tal circunstância deriva, como anteriormente se referiu, do facto de apenas em sede do acórdão proferido pelo Tribunal a quo ter sido suscitada a questão da agravante em causa, não tendo existido até aquele momento processual qualquer indício, informação ou elemento que permitisse concluir ou pelo menos vislumbrar que tal agravante seria aplicada (o que é concreto mais grave na medida em que o Arguido é o único recorrente nos presentes autos). Z. O artigo 424.º, n.º 3, do CPP prevê expressamente o dever do tribunal facultar ao arguido a pronúncia a respeito da alteração da qualificação jurídica dos factos. Ora, tal dever aplica-se quer a alteração seja feita em sentido mais favorável ou menos favorável ao arguido. AA. Desta forma, não poderá entender-se que o artigo 424.º, n.º 3, do CPP, possa ser interpretado no sentido de que, perante a ponderação de aplicação de circunstância agravante não anteriormente ponderada no processo, o tribunal estará dispensado de facultar ao arguido o exercício dos seus direitos de defesa. BB. Impondo-se ainda a conclusão anteriormente referida pelo facto de que, quer a alteração da qualificação jurídica quer a aplicação de agravante conduzirem, essencial e materialmente, ao mesmo resultado concreto: o agravamento da moldura penal aplicável, com manifesta influência para a medida concreta que, a final vier a ser aplicada pelo tribunal. CC. Ora, se de um ponto de vista material, no plano das consequências e mesmo no plano valorativo, a alteração da qualificação jurídica e a aplicação de agravante não são distintas a mesma solução se impunha, desde logo por aplicação do princípio do contraditório, nos termos do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. DD. Desta forma, nos termos melhor expostos em sede de alegações de recurso, será inconstitucional a interpretação extraída do artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que, nos casos em que a aplicação de norma agravante do crime não anteriormente suscitada no processo, não há o dever de o tribunal o notificar e de lhe dar oportunidade para se pronunciar por violação das garantias de defesa do arguido e violação do direito ao contraditório, respetivamente previstos nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.» 7. O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso com base nas seguintes conclusões: « 1. O verdeiro punctum crucis do presente (e remanescente) segmento do recurso do arguido-recorrente, é o que emerge da questão enunciada no ponto K. das conclusões das suas alegações: “- a aplicação de circunstância agravante não anteriormente ponderada ou suscitada no processo implica, em concreto, a ocorrência de reformatio in pejus por parte do Tribunal a quo , com manifesta interpretação inconstitucional do preceituado no artigo 409.° do CPP e da plenitude das garantias constitucionais e do direito ao recurso previstos no artigo 32.° da Constituição”. 2. O arguido-recorrente procura mistificar a verdadeira questão que importa afrontar e decidir. Diz ele que «Na verdade, a circunstância agravante em causa tem como efeito a ampliação da moldura penal aplicável ao arguido, passando esta de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias e 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de prisão), para 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias e 14 (catorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias)». 3. Vejamos se é assim. O arguido foi condenado pelo acórdão de 1.ª instância , pela prática de: - um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.°, 132.°, n.° 1 e 2, als. h) e j), 22.° e 23.°, do C.P., na pena de cinco anos de prisão (tendo sido absolvido da demais circunstância qualificativa imputada na acusação, prevista no art. 132.°, n.° 2, al. e), do C.P.), e - de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86. °, n.° 1 al. d), por referência aos arts. 2.°, n.° 1, al. m), 3.°, n.° 2, al. ab) e n.° 4.°, da Lei n.° 5/2006, de 23-02, na redação emergente da Lei n.° 50/2019, de 24-07, na pena de 1 (um) ano de prisão, - sendo condenado, nos termos do art.° 77.°, do C.P., na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão. 4. Pelo acórdão do TRL de 21-12-2021 , ora recorrido, o recurso do arguido foi parcialmente procedente, no qual se decidiu, entre outros aspetos, desqualificar o crime (imputado na acusação e no acórdão de 1.ª instância) de homicídio [qualificado], sendo o mesmo condenado - pelo crime de homicídio simples , sob a forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.°, C.P. agravado (86.°, n.° 3, da Lei n.° 5/2006), reduzindo a pena por tal crime para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão , e - mantida a sua condenação pela prática do crime de detenção de arma proibida , p. e p. pelo art. 86.°, n.° 1 al. d), por referência aos arts. 2.°, n.° 1, al. m), 3.°, n.° 2, al. ab) e n.° 4.°, da Lei n.° 5/2006, de 23-02, na redação emergente da Lei n.° 50/2019, de 24-07), reduzindo-se para 6 (seis) meses a pena de prisão por tal crime , Reduzindo-se a pena única para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão efetiva . Sublinhe-se, pois, que não só o crime de homicídio qualificado foi desqualificado no acórdão da Relação de Lisboa, recorrido, como ambas as penas parcelares e a pena única foram reduzidas . O que aconteceu , em suma, foi uma decisão (condenatória) de dupla conforme in mellius . Indo de encontro à sua pretensão no recurso interposto para o TRL. Não se alcança, assim, em que medida é legítimo falar em violação do princípio da proibição da reformatio in pejus . 7. Mas a condenação in mellius não teve só influência na redução das penas parcelares concretas . Houve, também, um inerente impacto ao nível da pena abstrata do crime de homicídio . 8. A pena abstratamente aplicável ao crime de homicídio qualificado é de 12 a vinte e cinco anos de prisão (art. 132.º, n.º 1 do CP). Por seu turno, a pena abstratamente aplicável ao crime de homicídio simples é de 8 a 16 anos de prisão – art. 131.º do CP. O crime de homicídio simples, agravado nos termos do art. 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, é punível com a pena abstrata de 10 anos e 8 meses de prisão (= 8 anos de prisão + 1/3) a 21 anos e 4 meses de prisão (16 anos de prisão + 1/3). A intercessão da margem de abaixamento da pena abstrata, pela tentativa, reduz o limite máximo dessa pena de um terço (sendo de 14 anos, 2 meses e 20 dias) e o limite mínimo a um quinto (ou seja, de 2 anos, 1 mês e 18 dias) – artigos 23.º, n.º 2 e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CP. 9. Não se alcança, assim, em que medida é legítimo falar em violação do princípio da proibição da reformatio in pejus . Presuntivamente, devido a tal entendimento, a Relação de Lisboa, entendeu não ter de conferir o contraditório para proceder à desqualificação do crime de homicídio qualificado e para proceder à requalificação in mellius da moldura penal abstratamente aplicável ao crime de homicídio simples, agravado nos termos do art. 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006. E, quanto a nós, corretamente. Cumpre, ainda, referir o que se diz no referido acórdão da Relação de Lisboa de 21-12-2021: «dando parcial razão ao arguido, os factos provados demonstram a prática, pelo arguido de um crime de homicídio simples, sob a forma tentada, decaindo a qualificação, e também se afasta qualquer ilícito por ofensa à integridade física, por ter resultado provado que houve intenção de causar a morte». Mais se acrescenta que «(…) inexiste dupla incriminação pelos mesmos factos, pois a agravação aqui referida tem a ver com a utilização da arma na prática do homicídio, enquanto que o crime do art. 86.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006 pune a mera detenção e transporte». Na verdade, e embora tal não seja objeto do presente recurso, deve lembrar-se que o crime do art. 86.º, n.º 1, al. d), por referência aos arts. 2.°, n.° 1, al. m), 3.°, n.° 2, al. ab) e n.° 4.°, da Lei n.° 5/2006, de 23-02, na redação emergente da Lei n.° 50/2019, de 24-07 – pelo qual o arguido foi condenado em concurso efetivo, com o crime de homicídio simples agravado – é um crime de perigo comum, tutelando bens jurídicos indiferenciados e não titulados por concretos sujeitos (como é o caso dos bens jurídicos de uma vítima concreta). Tal circunstância não impede, por isso, que a detenção da arma sirva para a agravação do crime de homicídio. Assim, a condenação do arguido-recorrente não só se materializou numa redução das penas aplicadas ao arguido, como tal operação permitiu alcançar uma finalidade que o mesmo expressara no seu recurso para o TRL. Não tendo o TRL alterado, modificando ou aditando qualquer facto, mas tendo procedido a uma mera requalificação jurídica para crime mais favoravelmente punível – de acordo com a pretensão do arguido –, não tinha aquele Tribunal que notificar o arguido para se pronunciar sobre tal operação, sob pena de tal entendimento ser inconstitucional, conforme o arguido pretende. É que o arguido era conhecedor de toda a factualidade que integrou a circunstância agravativa do art. 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006 (detenção de arma) pelo menos desde a dedução da acusação e da sua condenação em 1,ª instância . Em rigor, o arguido-recorrente seria chamado a pronunciar-se “contraditoriamente” sobre matéria relativamente à qual já havia manifestado a sua posição, aquando da interposição do recurso para a Relação de Lisboa. Daí que se nos afigure, igualmente, isenta de qualquer inconstitucionalidade a interpretação de, no caso vertente, não ser de mobilizar o art. 424.º, n.º 3 do CPP. Importa, aqui, traçar um bosquejo do conteúdo do princípio da proibição da reformatio in pejus , bem como do seu enquadramento constitucional. Apesar de não estar referido, de forma expressa, no texto constitucional, o princípio da proibição da reformatio in pejus no processo penal (art. 409.º do CPP) – naturalmente apenas em caso de recurso no exclusivo interesse da defesa – tem sido reconhecido, entre nós, pelo Tribunal Constitucional, em jurisprudência praticamente constante. De entre os vários fundamentos que, ao longo do tempo, são associados à proibição da reformatio , aquele que, numa perspetiva histórica e lógica, se evidencia é a garantia da efetividade material ou a prática do direito ao recurso. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente salientado, a possibilidade de reformatio in pejus “condiciona a interposição [do] recurso pelo arguido de modo intolerável, pois torna‑o profundamente arriscado, afetando, consequentemente, a possibilidade de realização da justiça no caso” (assim, Acs. TC n.ºs 499/97, 498/98, e 236/2007; cfr. também Ac. TC n.º 628/2005, assim como os votos de vencido com que foi tirado o Ac. TC n.º 64/2006). Pode criar, dessa forma, “inibições no recorrente”, o qual, com “receio de se prejudicar”, tenderá a evitar o exercício do direito que lhe cabe. O direito constitucional ao recurso veria as suas condições materiais de exercício claramente condicionadas. É, no fundo, o livre exercício do seu direito de recorrer que é posto em cheque. E “o arguido que se conforma com uma sentença apenas por temer ver agravada a injustiça nela contida é um arguido que teve, formalmente, a faculdade de recorrer para os tribunais superiores, mas que não dispôs, substancialmente, do recurso como meio de evitar uma condenação injusta”. O direito constitucional ao recurso resultaria violado. Para além desta limitação da liberdade do arguido no exercício do direito de recurso, a admissão da reformatio comporta igualmente um vício estrutural do processo. Para o compreender, é preciso ter bem presentes os parâmetros do problema da reformatio . Nada há de ontológico, ou estrutural, no sistema de recursos em geral, que aponte no sentido de que deles não pode nunca resultar um agravamento da situação do arguido. Isso seria limitar de forma injustificada a pretensão do Ministério Público, no sentido de corrigir uma eventual injustiça ou erro da decisão do tribunal a quo e seria um convite à irresponsabilidade judicial pelo erro e injustiça. Poderia, no limite, constituir um excesso de confiança no juiz recorrido e, simultaneamente, uma afronta ao poder revogatório e cassatório das instâncias superiores, cuja existência se justifica exatamente para permitir remediar injustiças ou erros judiciários. Aliás, uma proibição absoluta da reformatio – como o Tribunal Constitucional tem certeiramente reiterado – “seria conflituante com o direito ao recurso da acusação e com a realização da justiça” (neste sentido, Acs. TC n.ºs 499/97, 498/98, 502/2007). Não é, porém, isso que está em causa, mas tão‑somente situações em que da decisão final é interposto recurso apenas pelo arguido ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse da defesa – situações essas que apresentam uma natureza bem específica. Definindo o quadro da reformatio , temos, de um lado, a acusação (pela mão do Ministério Público ou ainda pela de outro sujeito legitimado – como o assistente – a promover o processo do lado ativo, interpondo recurso) que se conforma com a decisão, ao não recorrer dela, promovendo, dessa forma, a alteração para pior da situação do arguido que dela resulta (muito embora, naturalmente, tenha direito de intervir, como recorrida, no recurso interposto pela defesa). Deste “pressuposto ou requisito negativo” advém logo a conclusão de que, nestas situações, uma reformatio pelo tribunal superior será sempre uma decisão ex officio , sem prévio e adequado impulso por parte dos sujeitos processuais legitimados para tanto, que a suscitem e lhe delimitem o âmbito ( sine actore ). Seria sempre, nesse sentido, uma decisão punitiva (ou mais punitiva) inquisitória. É, por isso, compreensível e correta a identificação na reformatio de uma violação do princípio do acusatório ou da estrutura acusatória. Não é seguramente por acaso que a relutância à proibição da reformatio se fundamenta na necessidade de não pôr entraves “espúrios” à aplicação do direito substantivo. Mas, além disso, e por outro lado, há muito que a jurisprudência do Tribunal Constitucional aponta à reformatio in pejus uma perversão da função do recurso. É que a nova decisão mais grave não teria tido lugar se o arguido não tivesse recorrido em sua defesa. Quer dizer: a própria possibilidade de reformatio resulta “exclusivamente” do exercício de um direito de defesa, pois que não seria sequer “concebível, no caso concreto, uma intervenção do tribunal superior sem que houvesse sido interposto recurso pela defesa”. A nova decisão mais grave não teria tido lugar se o arguido não tivesse recorrido em sua defesa. Quer dizer: a própria possibilidade de reformatio resulta “exclusivamente do exercício de um direito de defesa”, pois que não seria sequer viável, no caso concreto, uma intervenção do tribunal superior sem que o arguido (condenado) tivesse exercido o seu direito ao recurso. É que, como já assinalou o Tribunal Constitucional, a proibição de agravação das penas por nova decisão judicial é “constitucionalmente justificada – ou, melhor dito, constitucionalmente imposta – sempre que, e apenas quando, a nova decisão resultasse exclusivamente do exercício de um direito da defesa” (Ac. TC n.º 502/2007). Porém, não parece que a Constituição impeça, desde que salvaguardadas as garantias de defesa desde o momento da acusação, um entendimento progressivo da fixação do objeto do processo, no qual a sentença em 1.ª instância, embora não seja definitiva, constitua um verdadeiro marco definitório sem paralelo em momento anterior do processo, fixando, ou melhor, precisando a fixação do objeto do processo. Num tal sistema, a sentença é uma primeira decisão, já plenamente concretizada e que pode tornar‑se definitiva, se não for impugnada. O art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (Direito a um processo equitativo) estabelece um standard mínimo comum do que se entende serem disposições tendentes a assegurar as garantias de defesa, as quais são secundadas, com maior amplitude, nalguns aspetos, na Constituição Penal. Num processo em que a equidade, a igualdade de armas, o acusatório, são, entre outros, princípios que os direitos de defesa reclamam, o conhecimento detalhado e esclarecido, por parte do arguido, do que (de facto e de direito) lhe é imputado na acusação reveste-se, na verdade, de uma importância decisiva. Inscreve-se, pois, nas garantias de defesa que o processo criminal, por imperativo constitucional, deve assegurar, a que se consubstancia no direito do arguido àquele conhecimento pleno da matéria constante da acusação, bem como da prova que suporta a respetiva factualidade, em termos que permitam o seu estudo consciente e aprofundado, pois só assim se satisfazem as condições indispensáveis para o acusado preparar a defesa que entender mais adequada. Não foi isso que sucedeu no caso vertente nos autos e que é objeto do recurso em apreço. Conforme se disse, o arguido acabou por ser condenado in mellius , pelo que não seria correspondentemente aplicável o regime da alteração não substancial dos factos, nem ocorrem as consequências de tal regime, pela sua preterição. Pela exclusiva razão de que o Tribunal superior não só não agravou, como reduziu as penas concretas parcelares e a pena única aplicada ao concurso de crimes. Tal fundamentação seria suficiente para afastar qualquer juízo de inconstitucionalidade das normas identificadas pelo arguido. Chegados a este ponto, parece-nos que a questão entronca verdadeiramente numa hipótese de não coincidência entre as normas identificadas pelo recorrente como violando a Constituição com a ratio decidendi que presidiu às operações prático aplicativas das decisões recorridas, primordialmente com o acórdão da Relação de Lisboa de 21-12-2021. Para além de as decisões recorridas não terem mobilizado as normas indicadas pelo recorrente como critério de fundamentação da manutenção da condenação do recorrente, ao fazê-lo in mellius , tal exclui toda a validade da narrativa de inconstitucionalidade suscitada pelo arguido, mormente quando aponta para a 1) inconstitucionalidade da interpretação extraída dos artigos 409.° e 428.°, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível, nos casos em que o arguido é o único recorrente, a aplicação pelo tribunal de recurso de norma agravante não contemplada quer na acusação, quer na decisão proferida peio Tribunal a quo , por manifesta violação do princípio plenitude das garantias do arguido, conforme previsto no artigo 32.°, n.° 1, da Constituição da República; 2) a inconstitucionalidade da interpretação extraída dos artigos 409.° e 428.°, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível, nos casos em que o arguido é o único recorrente, a aplicação pelo tribunal de recurso de norma agravante não contemplada quer na acusação, quer na decisão proferida pelo Tribunal a quo , por manifesta violação do direito ao recurso do arguido, e do direito ao duplo grau de recurso, conforme previsto no artigo 32.°, n.° 1, da Constituição da República; e 3) a inconstitucionalidade da interpretação extraída do artigo 424.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que, nos casos em que a aplicação de norma agravante do crime não anteriormente suscitada no processo, não há o dever de o tribunal o notificar e de lhe dar oportunidade para se pronunciar. No seu recurso para a Relação de Lisboa, o arguido pediu a “desqualificação” do crime de homicídio pelo qual foi condenado em 1.ª instância. O Tribunal superior (Relação de Lisboa) acedeu a essa sua pretensão, reduzindo correspondentemente a pena concreta por esse crime. Não se vê, pois, como pode falar-se em violação do princípio da proibição da reformatio . Por isso, o Tribunal recorrido não ensaiou qualquer fundamentação nesse sentido . Ocorre, assim, uma situação de não correspondência entre a ratio decidendi do referido aresto de 21 de dezembro de 2021, que não mobiliza a interpretação normativa extraível dos preceitos identificado pelo recorrente , mas sim normas integrantes do regime legal dos vícios invocados pelo recorrente no seu recurso. Numa formulação alternativa, diríamos que a discórdia do recorrente assenta na circunstância de o tribunal recorrido não ter aderido à totalidade dos fundamentos por si invocados, tratando-se, a final, de um inconformismo face ao decaimento da pretensão manifestada, e não da suscitação de uma autêntica questão de constitucionalidade normativa – ajustável à situação vertente nos presentes autos –, passível de constituir objeto do presente recurso de fiscalização concreta. Na verdade, ao Tribunal Constitucional compete a análise de questões reportadas a norma ou dimensão normativa, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental, isto é, a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas. A fiscalização da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica , AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). Em consequência, afigura-se-nos que o objeto (remanescente) do presente recurso do arguido não deve ser conhecido . Para o caso de assim não vir a ser entendido, também com base nos fundamentos exarados supra , afigura-se-nos que as hipóteses de inconstitucionalidade formuladas pelo arguido no seu recurso não aderem à situação efetivamente vertente nos autos. Por fim, importa ainda referir que o arguido-recorrente apenas suscitou a questão de (in)constitucionalidade no requerimento de arguição de nulidades do acórdão de 21 de dezembro de 2021 – o qual foi decidido indeferir pelo acórdão de 21 de janeiro de 2022 – sendo este incidente inidóneo para ser aproveitado como meio processual ínvio de preparação de um recurso de constitucionalidade. Tal traduz-se na não observância do ónus de suscitação prévia e de modo processualmente adequado, das questões de constitucionalidade em termos de o tribunal dever pronunciar-se cabalmente sobre a mesma (art. 72.º, n.º 2 da LTC), o que redunda na inverificação de um pressuposto processual, insuprível nos termos do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC. Neste sentido se pronuncia Carlos Lopes do Rego, ao dizer «(…) tem de entender-se que os incidentes pós-decisórios (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão ), previstos na lei de processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador na decisão do pleito ou causa principal: é que como é óbvio, se tais pretensões da parte forem indeferidas, por inverificação dos pressupostos do “incidente” requerido, as únicas normas aplicadas serão as normas processuais reguladoras da admissibilidade e âmbito dos pedidos de reforma ou nulidade (ob. cit., pp. 78 e 79). É que tem de adscrever-se que a decisão recorrida não é uma “decisão-surpresa”, mas sim uma decisão perfeitamente expectável pelo arguido, que, de certo modo, a provocou ao recorrer do acórdão de 1.ª instância, vendo, de resto, a sua pretensão ser julgada parcialmente procedente. Também por isto, se afigura não ser de conhecer do recurso do arguido. Para o caso de ainda assim não ser entendido, devemos reconhecer que as questões de constitucionalidade colocadas no recurso não poderiam deixar de ser improcedentes, porquanto efetivamente não aderem materialmente aos critérios da decisão recorrida (de dupla conforme in mellius ), não revestindo utilidade, lembrando-se, uma vez mais, a sua irredutível inaplicabilidade à fattispecie vertente no processo-base, que não configura uma (autêntica) situação de reformatio in pejus .» Apesar de para o efeito notificado, o recorrido B. não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Do conhecimento do objeto do recurso 9. Conforme relatado supra , o recorrente foi condenado em primeira instância pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas h ) e j ), 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d ), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m ), 3.º, n.º 2, alínea ab ) e n.º 4.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho, na pena de um ano de prisão, tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo jurídico, a pena única de cinco anos e quatro meses de prisão. Julgando parcialmente procedente o recurso interposto desta decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa reduziu « para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão a pena do crime de homicídio simples (que se desqualifica), agravado (86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006), sob a forma tentada, p. e p. pelo arts. 131.º, C.P »; « para 6 (seis) meses a pena de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1 al. d), por referência aos arts. 2.º, n.º 1, al. m), 3.º, n.º 2, al. ab) e n.º 4.º, da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na redação emergente da Lei n.º 50/2019, de 24-07 »; e « a pena única para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão efetiva ». Depois de julgada improcedente a reclamação que recaiu sobre o referido acórdão, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, tendo o recorrente enunciado oito questões de constitucionalidade. Através da Decisão Sumária n.º 192/2022, transitada em julgado, considerou-se que o objeto do recurso não poderia ser conhecido quanto a seis dessas questões, tendo o recorrente sido notificado para produzir alegações quanto às duas questões remanescentes. Mais concretamente, quanto à « interpretação extraída dos artigos 409.º e 428.º, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível, nos casos em que o arguido é o único recorrente, a aplicação pelo tribunal de recurso de norma agravante não contemplada quer na acusação, quer na decisão proferida pelo tribunal a quo», que o recorrente defendeu ser incompatível com o « princípio da estrutura acusatória do processo penal » e com o « princípio da plenitude das garantias do arguido », incluindo o « direito ao recurso », o « direito ao duplo grau de recurso » e com a proibição de reformatio in pejus, consagrados, respetivamente, nos n.ºs 5 e 1 do artigo 32.º da Constituição; e quanto à « interpretação extraída do artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que, nos casos de aplicação de norma agravante do crime não anteriormente suscitada no processo, não há o dever de o tribunal notificar o arguido e de lhe dar oportunidade para se pronunciar », que o recorrente sustentou determinar a « violação das garantias de defesa do arguido e do direito ao contraditório », respetivamente previstos nos n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da Lei Fundamental. Nas contra-alegações que apresentou, o Ministério Público defende que o objeto do recurso não deve conhecido também quanto a estas duas últimas questões de constitucionalidade, aparentemente por três ordens de razão. 9.1. A primeira prende-se com a utilidade do julgamento. De acordo com o Ministério Público, não existe uma « coincidência entre as normas identificadas pelo recorrente como violando a Constituição com a ratio decidendi que presidiu às operações prático aplicativas» levadas a cabo pelo Tribunal da Relação de Lisboa, mormente no acórdão de 21 de dezembro de 2021, já que tal aresto procedeu à redução da medida concreta das penas, parcelares e única, aplicadas ao recorrente, constituindo, por isso, uma « decisão (condenatória) de dupla conforme in mellius » . Não vendo, pois, «como pode falar-se em violação do princípio da proibição da reformatio» o Ministério Público retira de tal facto que o Tribunal recorrido não mobilizou « as normas indicadas […] como critério de fundamentação da manutenção da condenação do recorrente », mas sim « normas integrantes do regime legal dos vícios invocados pelo recorrente no seu recurso ». As objeções colocadas pelo Ministério Público são, todavia, infundadas. A utilidade do conhecimento do objeto do recurso afere-se a partir da antecipação dos efeitos que um eventual juízo positivo de inconstitucionalidade, formulado nos termos preconizados pelo recorrente, produziria sobre o sentido da decisão recorrida, e não através da avaliação da pertinência dos argumentos para o efeito articulados e ou do cabimento dos parâmetros constitucionais invocados para o justificar. Ora, se o acórdão recorrido, ao proceder ao afastamento da qualificação do crime imputado ao recorente, seguido do abaixamento das penas (parcelar e única) concretamente aplicadas, constitui, como diz o Ministério Público, uma « decisão (condenatória) de dupla conforme in mellius » , isso apenas pode querer significar que, ao proferi-lo, o Tribunal da Relação de Lisboa não violou a proibição de reformatio in pejus , conforme alega o recorrente. Daí não se retira, todavia, que, no iter percorrido entre a desqualificação do crime e a fixação da nova medida concreta das penas rebaixadas, o Tribunal recorrido não aplicou « norma agravante não contemplada quer na acusação, quer na decisão proferida pelo tribunal a quo», sem «notificar» previamente o recorrente e «lhe dar oportunidade para se pronunciar» . Pelo contrário: ao invés do que alega o Ministério Público, a fundamentação seguida no acórdão recorrido é bem demonstrativa de que ambas as normas sindicadas foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo , como rationes decidendi do juízo subjacente à reformulação dos termos da condenação do recorrente que ali foi alcançada. Com efeito, depois de dar « parcial razão ao arguido », por entender que « os factos provados demonstram a prática […] de um crime de homicídio simples, sob a forma tentada, decaindo a qualificação», o Tribunal a quo considerou que cumpria « agravá-lo nos termos do n.º 3, do art.º 86.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro », já que o mesmo fora « cometido com uma arma (faca de cozinha com lâmina superior a 10 cm) ». Tendo em conta a « desqualificação do crime de homicídio, mas a sua agravação pelo n.º 3, do art.º 86.º, da Lei n.º 5/2006 », o Tribunal redefiniu seguidamente a medida concreta da pena parcelar correspondente e, tendo presente que « pena abstrata situa-se agora entre 2 anos, 1 mês e 18 dias e 14 anos, 2 meses e 20 dias », fixou-a em quatro anos e seis meses de prisão, medida que integrou a subsequente reformulação do cúmulo jurídico. Considerando que, conforme dos autos resulta, o recorrente não foi previamente notificado para se pronunciar sobre a aplicação da norma agravante constante do n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006 — facto, aliás, não contrariado no acórdão de 25 de janeiro de 2022, que julgou improcedente a reclamação ¾ , não há dúvidas de que ambas as interpretações impugnadas foram efetivamente aplicadas, ainda que de modo implícito , na decisão recorrida, constituindo um elemento imprescindível do percurso lógico-argumentativo que conduziu à redefinição dos termos da responsabilidade criminal imputada ao ora recorrente. 9.2. A segunda razão diz respeito à idoneidade do objeto do recurso. Relembrando que a « fiscalização da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza », o Ministério Público considera que a « discórdia do recorrente assenta », na verdade, « na circunstância de o tribunal recorrido não ter aderido à totalidade dos fundamentos por si invocados, tratando-se, a final, de um inconformismo face ao decaimento da pretensão manifestada, e não da suscitação de uma autêntica questão de constitucionalidade normativa – ajustável à situação vertente nos presentes autos –, passível de constituir objeto do presente recurso de fiscalização concreta ». Trata-se de uma objeção igualmente improcedente. Independentemente do maior ou menor inconformismo com o parcial decaimento do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente não deixou de enunciar perante o Tribunal Constitucional duas interpretações reconduzíveis ao conceito funcional de norma a partir do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade. Isto é, um conceito modelado a partir da função do Tribunal Constitucional na ordem jurídico-constitucional, apto a assegurar que o mesmo apenas será chamado a apreciar « “ […] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador” , e não “ […] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12)» (Acórdão n.º 730/2021). Dizendo respeito, a primeira, aos limites dos poderes de cognição das relações em matéria de direito quando julgam recurso de decisão final interposto somente pelo arguido, a que se referem os artigos 409.º e 428.º, do Código de Processo Penal, e, a segunda, à (in)observância do contraditório prévio pelo tribunal ad quem em caso de aplicação de norma agravante não anteriormente suscitada no processo, a que alude o n.º 3 do artigo 424.º do mesmo Código, ambas as interpretações impugnadas consubstanciam um objeto funcionalmente adequado ao exercício pelo Tribunal Constitucional da competência que se lhe encontra constitucionalmente atribuída enquanto « Tribunal de normas » « e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais » ( Acórdão n.º 429/2014). 9.3. A terceira e última objeção diz respeito à observância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que coloca como condição da legitimidade do recorrente a suscitação « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer », da questão de constitucionalidade com que é delimitado o objeto do recurso. Tendo em conta que as interpretações impugnadas foram aplicadas no acórdão de 21 de dezembro de 2021, o Ministério Público nota que o recorrente apenas invocou a respetiva inconstitucionalidade no âmbito da reclamação com que reagiu àquele aresto, entendendo que este incidente pós-decisório é « inidóneo para ser aproveitado como meio processual ínvio de preparação de um recurso de constitucionalidade ». Mas sem razão. É certo que, conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência constitucional, a questão de constitucionalidade só se considera suscitada « durante o processo » quando o recorrente a tiver enunciado perante o tribunal a quo antes de proferida a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional. Assim, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser seguidas naquela decisão e, observando um « dever de litigância diligente e de prudência técnica», identificarem perante o tribunal recorrido aquelas que consideram inconstitucionais, de modo a que possa ser atempadamente ponderada pelo tribunal recorrido a sua (não) aplicação no caso sub judice. Todavia, é certo também, de acordo com aquela jurisprudência, que o recorrente pode considerar-se dispensado do ónus de proceder à suscitação das questões de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida quando se conclua, em face das circunstâncias do caso judice , que não lhe era razoavelmente exigível que antecipasse, naquele momento processual , o enquadramento normativo do pleito que veio a resultar daquela decisão. É essa, justamente, a hipótese que se verifica no caso presente. Não porque seja objetivamente surpreendente ou insólita a decisão tomada pelo Tribunal da Relação de , perante o decaimento da qualificativa prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 132.º do Código Penal ¾ que se refere à utilização de « meio insidioso» ¾ , sujeitar o crime de homicídio na forma tentada « cometido com uma arma (faca de cozinha com lâmina superior a 10 cm) » à agravação resultante do n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, apesar de não aplicada no acórdão condenatório proferido em primeira instância; mas sim porque, ao convocar esta norma agravante « não contemplada quer na acusação, quer na decisão proferida pelo tribunal a quo» sem contraditório prévio, o Tribunal recorrido retirou ao recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre a respetiva aplicação ao caso sub judice e, consequentemente, de suscitar, em momento ainda processualmente oportuno , as questões de constitucionalidade que entendesse colocarem-se em face de tal perspetivada opção. A justificação para se considerar o recorrente dispensado de suscitar a questão de constitucionalidade relativa ao regime decorrente dos artigos 409.º e 428.º do Código de Processo Penal (doravante «CPP») a ntes de proferido o acórdão de 21 de dezembro de 2021 radica assim, não no caráter imprevisível da interpretação sufragada pelo Tribunal recorrido quanto ao s limites dos poderes de cognição das relações em matéria de direito quando julgam recurso de decisão final interposto somente pelo arguido, ali implicitamente aplicada, mas sim, e decisivamente, no facto de, tendo em conta o disposto no n.º 3 do 424.º do CPP, ser razoavelmente legítimo ao recorrente contar com a notificação que ali se determina para a hipótese de alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na decisão recorrida e, consequentemente, organizar a sua estratégia processual na fundada expetativa de que, vindo a colocar-se a questão da aplicação da agravante prevista no n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006 ao crime de homicídio na forma tentada por efeito do decaimento da qualificativa, disporia de um momento processual prévio à decisão que viesse efetivamente a aplicá-la para controverter a viabilidade constitucional das normas viabilizadoras daquela subsequente operação. Tendo em conta que o recorrente suscitou ambas as questões de constitucionalidade no âmbito da reclamação com que reagiu ao acórdão de 21 de dezembro de 2021 ¾ a primeira oportunidade processual subsequente ¾ , nenhum obstáculo se levanta, à face do que dispõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, ao conhecimento do objeto do recurso. Improcedem, assim, todas as questões prévias invocadas pelo Ministério Público. B. Do mérito 10. Conforme relatado supra , o presente recurso incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, do acórdão condenatório proferido em primeira instância, visando diretamente o segmento daquela decisão que procedeu à redefinição dos termos da responsabilidade imputada pela prática do crime de homicídio na forma tentada. Tal redefinição, vimo-lo também ( supra , o n.º 2), compreendeu dois momentos distintos: num primeiro momento, o Tribunal da Relação deu razão ao arguido, ora recorrente, considerando que os factos provados demonstravam a prática, não de num crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas h ) e j ), 22.º e 23.º, todos do Código Penal, como entendera a primeira instância, mas «de um crime de homicídio simples, sob a forma tentada», previsto e punido pelos artigos 131.º, 22.º e 23.º, do mesmo Código Penal; num segundo momento, sujeitou a responsabilidade pela prática deste crime à agravação prevista no n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, tendo em conta a circunstância de ter sido « cometido com uma arma (faca de cozinha com lâmina superior a 10 cm) » . Apesar desta agravação pressupôr aquela desqualificação ¾ nas palavras do acórdão de 25 de janeiro de 2021, a convocação da agravante prevista no n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006 « só sucedeu porque o homicídio foi desqualificado na parte relativa à utilização da arma como meio insidioso » ¾ , trata-se de duas operações juridicamente autónomas: a agravação prevista no n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006 pressupõe que não haja lugar à qualificação por crime em razão do meio empregue para o perpetrar ¾ de outra forma seria violada a proibição de dupla valoração do mesmo facto imposta pelo princípio ne bis in idem ¾ , mas o afastamento da qualificativa prevista na alínea i ) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, ao abrigo da qual a utilização da « arma (faca de cozinha com lâmina superior a 10 cm) » tinha sido valorada em primeira instância, não determina aquela agravação. Entre o afastamento da qualificativa prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal e a aplicação da agravante fixada no n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006 existe necessariamente um juízo de mediação autónomo , que dispõe de um enquadramento material e processual específico e foi no caso formulado sob a premissa de que a norma de agravação pode ser aplicada no âmbito do julgamento de recurso interposto apenas pelo arguido apesar não suscitada anteriormente no processo e sem necessidade de o mesmo ser previamente advertido de tal possibilidade. Ao invés de agregar ambos os elementos numa norma só, o recorrente optou por considerá-los em separado, contestando, através da colocação de duas questões autónomas, a viabilidade constitucional de ambas as possibilidades. Sem prejuízo da estreita conexão que desde já se antecipa existir entre uma e outra, a análise que se seguirá não deixará de respeitar essa opção do recorrente. 11. A primeira das questões de constitucionalidade colocadas no recurso diz respeito aos limites dos poderes de cognição das relações quando julgam recurso de decisão final interposto somente pelo arguido. De acordo com o recorrente, os artigos 409.º e 428.º do CPP, que fixam aqueles limites, são inconstitucionais, por violação do « princípio da plenitude das garantias do arguido », que compreendem o « direito ao recurso », o « direito ao duplo grau de recurso » e a proibição da reformatio in pejus, bem como do « princípio da estrutura acusatória do processo penal », consagrados, respetivamente, nos n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição, se interpretados «no sentido de ser admissível, nos casos em que o arguido é o único recorrente, a aplicação pelo tribunal de recurso de norma agravante não contemplada quer na acusação, quer na decisão proferida pelo tribunal a quo». Os preceitos em causa têm a seguinte redação: Artigo 409.º Proibição de reformatio in pejus 1 - Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes. 2 - A proibição estabelecida no número anterior não se aplica à agravação da quantia fixada para cada dia de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível. Artigo 428.º Poderes de cognição As relações conhecem de facto e de direito. No caso presente, releva apenas o n.º 1 do artigo 409.º do CPP, uma vez que não está em causa a agravação do quantitativo diário fixado para a pena de multa ¾ que não foi aplicada, a título principal ou substitutivo ¾ , mas antes a aplicação de norma que agrava a pena abstratamente cabida ao tipo de crime imputado, não contemplada na decisão condenatória de primeira instância. Ao determinar que, no julgamento do recurso interposto pelo arguido (ou pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele), o tribunal ad quem não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, o n.º 1 do artigo 409.º do CPP concretiza, no plano infraconstitucional, a proibição de reformatio in pejus, circunscrevendo-a às consequências jurídicas do crime estabelecidas em primeira instâncias. Daí se segue que, ao conhecerem de direito, as relações não estão impedidas de proceder à qualificação jurídico-penal dos factos no sentido que reputem mais correto , alterando oficiosamente, mesmo para crime mais grave, a qualificação levada a cabo pelo tribunal de primeira instância; o que não podem é, em resultado dessa diferente qualificação, vir a impor ao arguido, único recorrente, uma sanção mais grave, em espécie ou medida, do que a fixada na decisão recorrida. Pelo menos desde o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/95, que fixou jurisprudência obrigatória no sentido de que « o tribunal superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efetuada pelo tribunal recorrido, mesmo que para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus» (Diário da República n.º 154/1995, Série I-A de 06.07.1995), trata-se de um entendimento pacífico do direito infraconstitucional. Relativamente à conjugação da possibilidade de alteração da qualificação jurídica dos factos efetuada em primeira instância com a proibição de reformatio in pejus prevista no n.º 1 artigo 409.º do CPP, constitui dado assente tanto na doutrina como na jurisprudência dos tribunais comuns que «[o] tribunal superior não está impedido de ter opinião diversa quanto à qualificação dos factos provados, já que o conhecimento do direito é officio do tribunal. Porém, [...] a nova qualificação tida por correta, não poderá nunca prejudicar a pena já aplicada ou ter outros efeitos que eventualmente assistam ao arguido. Quer dizer: em tal circunstância, a nova qualificação garante apenas a preocupação do rigor jurídico da decisão, mas é inconsequente quanto ao mais» (Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, org. António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Jorge de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Pires Henriques da Graça, Coimbra 2014, Almedina, p. 1346). O recorrente considera que esta solução legal é incompatível, contudo, com o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição. De acordo com a tese defendida nas alegações do recurso, ao determinar que o « processo criminal tem estrutura acusatória » (n.º 5) e «assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso » (n.º 1), a Constituição fixa à proibição de reformatio in pejus uma amplitude superior àquela com que o legislador objetivamente a consagrou no n.º 1 do artigo 409.º do CPP, opondo-se sem mais à possibilidade de alteração da qualificação jurídico-penal dos factos pelo tribunal de recurso através da aplicação de «norma agravante não contemplada quer na acusação, quer na decisão proferida pelo tribunal a quo». Vejamos se assim é. 11.1. Encontra-se desde há muito assente na jurisprudência deste Tribunal o entendimento segundo o qual a estrutura acusatória do processo penal implica que os factos descritos na acusação, normativamente considerados ¾ isto é, em articulação com as normas que lhes conferem relevância criminal e também obrigatoriamente indicadas na peça acusatória ¾ definem e fixam o objeto do processo, o qual, por sua vez, delimita os poderes de cognição da entidade competente para o julgamento, distinta daquela que acusa, através do chamado efeito de vinculação temática do tribunal ( v. , o Acórdão n.º 130/1998; no mesmo sentido, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal , Coimbra, Coimbra Editora, 1974, p. 145). Tendo em conta tal enquadramento, a norma impugnada apresenta duas particularidades: em primeiro lugar, prende-se, não com a vinculação do tribunal do julgamento ao objeto do processo fixado na acusação ou no despacho de pronúncia, mas com a vinculação do tribunal ad quem à decisão que, tendo em conta aquele primeiro efeito, foi tomada pelo tribunal a quo ; em segundo lugar, diz respeito à vinculação do tribunal ad quem , não aos factos fixados na decisão recorrida, mas à qualificação jurídico-penal que lhes atribuiu o tribunal a quo. Este segundo aspeto assume a maior relevância: na norma sindicada, está em causa a compatibilidade com a estrutura acusatória do processo penal, não dos poderes das relações para, ao conhecerem de facto , considerarem outros elementos para além daqueles que foram fixados em primeira instância, mas dos poderes das relações para, ao conhecerem de direito , atribuírem aos factos fixados em primeira instância uma qualificação jurídico-penal distinta daquela que aí foi seguida. Ora, conforme este Tribunal teve já oportunidade de afirmar, a alteração da qualificação jurídica dos factos durante o processo, em si mesma , não colide com a estrutura acusatória do processo penal nem com as garantias de defesa que este deve assegurar. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 544/2006: «O princípio da vinculação temática constitui uma garantia de defesa, na medida em que impede alterações significativas do objeto de processo, alterações essas que prejudicariam (poderiam até inviabilizar) a defesa. Porém, a dimensão do objeto do processo cuja alteração se repercute irreparavelmente na estratégia da defesa, e por isso só pode ser alterada em casos específicos, é a dimensão da alteração dos factos suporte de uma qualificação jurídica. E é assim, já que a alteração substancial de factos implicará, por parte da defesa, uma necessária reorganização em matéria de prova. Já a alteração da mera qualificação jurídica dos factos importa uma discussão sobre o Direito aplicável, mas não tem a mesma repercussão na defesa que tem a alteração substancial dos factos. Daí que a lei preveja para os casos de alteração da qualificação jurídica (em qualquer fase) apenas a oportunidade de a defesa se pronunciar, nos termos do contraditório (artigo 358º, nºs 1 e 3). Regime que foi introduzido no Código de Processo Penal pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, na sequência da jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdão nº 22/96, D.R., II Série, de 17 de Maio de 1996). O regime do objeto do processo deve ser interpretado de modo substancial em articulação com as garantias da defesa, é certo, mas também em equilíbrio com os demais princípios do Processo Penal, tais como os do jura novit cura, da verdade material e o imperativo da correta aplicação do Direito. A alteração da qualificação jurídica dos factos durante o processo, ainda que mais do que uma vez, não colide com a estrutura acusatória do Processo Penal nem com as garantias da defesa. Na verdade, a investigação tem por objeto os factos. A qualificação jurídica depende da interpretação da lei em face do apuramento dos factos investigados. O juiz de julgamento tem, naturalmente, o poder de proceder à alteração da interpretação do Direito, salvaguardada que seja a oportunidade do arguido poder considerar na sua defesa a qualificação jurídica dos factos que lhe são imputados. O entendimento do recorrente retira os poderes de investigação que, reconhecidamente, o sistema português confere ao juiz de julgamento, dentro, naturalmente, do objeto definido pela acusação. Nem a fase em que é feita a alteração da qualificação jurídica nem o facto de ser repetida põem em causa a estrutura acusatória do Processo Penal» (sublinhado aditado). Tal orientação é integramente transponível para as hipóteses de aplicação pelo tribunal ad quem, ainda que em recurso interposto apenas pelo arguido, de norma agravante não contemplada na acusação e na decisão recorrida. Situando-se no plano da mera alteração da qualificação jurídico-penal dos factos decidida pelo tribunal a quo , tal aplicação releva do poder-dever que assiste a qualquer tribunal de dizer corretamente o direito, não sendo inviabilizada pelo efeito de vinculação temática decorrente da estrutura acusatória que a Constituição, no n.º 5 do seu artigo 32.º, fixa ao processo penal. 11.2. O recorrente defende ainda que a interpretação dos artigos 409.º, n.º 1, e 428.º do CPP, «no sentido de ser admissível, nos casos em que o arguido é o único recorrente, a aplicação pelo tribunal de recurso de norma agravante não contemplada quer na acusação, quer na decisão proferida pelo tribunal a quo», viola o « princípio da plenitude das garantias do arguido », designadamente o « direito ao recurso », o « direito ao duplo grau de recurso » e a « proibição da reformatio in pejus », consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição. Tendo em conta que a aplicação de norma agravante não contemplada na decisão recorrida se reconduz a uma alteração da qualificação jurídica dos factos pelo tribunal de recurso, não é essa, conforme antecipado já ( v. supra, o n.º 11.1), a conclusão que se retira da jurisprudência constitucional. Segundo vem este Tribunal desde há muito afirmando, a proibição de reformatio in pejus, apesar de não expressamente referida na Constituição, dispõe de evidente assento constitucional, seja por diretamente se incluir na «plenitude das garantias de defesa» que processo penal deve assegurar, seja por constituir uma condição indispensável da efetividade «direito ao recurso», autonomizado na sequência da revisão constitucional de 1997, e cujo exercício seria fatalmente comprometido caso o arguido, ao recorrer da condenação, tivesse que enfrentar a possibilidade de ver a sua condição agravada pelo tribunal ad quem (neste sentido, v. os Acórdãos 291/2000 e 236/2007). Não foi outro aliás, o enquadramento seguido logo no Acórdão n.º 499/97, aresto que explicitou os fundamentos constitucionais de reformatio in pejus nos termos seguintes: «A proibição da reformatio in pejus justifica‑se fundamentalmente pela proteção das garantias de defesa (cf. parecer da Câmara Corporativa, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 180, 1968, pp. 103 e seguintes, no qual se discutem as várias posições doutrinárias sobre o fundamento jurídico da reformatio in pejus (cf. ainda Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, p. 259; Castanheira Neves, Sumários de Processo Penal, 1967‑1968, p. 36; e Bettiol, Instituições de Processo Penal, 1974, pp. 304‑313). Na realidade, a proibição da reformatio in pejus foi referida no pensamento jurídico a fundamentações de natureza diversa, desde as que são baseadas na estrutura do processo penal (princípio do dispositivo para uns, estrutura do acusatório para outros) até às que assentam em razões valorativas substanciais (iniquidade) ou, até, em razões político‑criminais (favor rei). A esse tipo de razões, que pretendiam justificar uma ampla proibição da reformatio, sempre que apenas houvesse recurso de defesa ou no seu interesse, contrapôs Delitala os valores de justiça limitativos da proibição da reformatio quando não estivesse apenas em causa impedir uma modificação dos critérios do já decidido, mas corrigir erros na aplicação do direito (cf. parecer citado, loc. cit., e ainda Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 1994, p. 321). Mas a conformação da proibição da reformatio in pejus, numa perspetiva jurídica que pondere globalmente todos os fins do sistema, não deve, na realidade, considerar apenas uma perspetiva de interesse do arguido, devendo, por isso, o âmbito da proibição ser delimitado na conexão entre as garantias de defesa e a realização da justiça. Não decorre, obviamente, da Constituição uma proibição absoluta da reformatio in pejus, pois isso seria conflituante com o direito ao recurso da acusação e com a realização da justiça. Mas tem de ser garantida, num certo grau, a estabilidade das sentenças judiciais. A sua revogabilidade não pode ser referida a um plano de justiça absoluta, mas apenas ao plano do recurso e da recorribilidade (cf. Bettiol, ob. cit., p. 307). O próprio direito ao recurso pressupõe a verificação de requisitos determinados, os quais justificam uma reapreciação dos factos provados ou do direito aplicado dentro da matéria recorrida, sendo o recurso a emanação de um poder não ilimitado de controlo pelos tribunais superiores das decisões proferidas em 1.ª instância. Ora, a proibição da reformatio in pejus é reclamada pela plenitude das garantias de defesa, quer porque a reformatio in pejus poderia surgir inesperadamente ou de modo insuscetível a ser contraditada pela defesa, quer porque restringiria gravemente as condições de exercício do direito ao recurso. São, assim, princípios constitucionais, na sua concretização no sistema jurídico, que exigem a configuração de uma certa medida de proibição de reformatio in pejus (...).» Como se disse no Acórdão n.º 487/2016, é este o sentido da proteção decorrente da proibição de reformatio in pejus , enquanto expressão das garantias de defesa do arguido: por um lado, tem em vista evitar uma condenação cujos fundamentos podem não ser eficazmente contraditados pela defesa; e, por outro, obviar a que o risco de agravamento da sua situação iniba o arguido de interpor recurso, por receio de aplicação de pena mais grave. Conforme se verá a propósito da questão a discutir no ponto seguinte, as duas razões subjacentes à tutela constitucional da proibição da proibição de reformatio in pejus não são, contudo, equivalentes, nem condicionam o direito infraconstitucional da mesma exata forma. O regime consagrado no artigo 409.º do CPP responde apenas à segunda delas. Ora, a este propósito, cabe relembrar que o agravamento da situação do arguido relevante para a proteção dos interesses que justificam o princípio da proibição da reformatio in pejus sempre foi entendido na jurisprudência constitucional no sentido de agravação das consequências jurídicas do crime fixadas pelo tribunal a quo. Disso mesmo deu conta o Acórdão n.º 502/2007, que sintetizou essa jurisprudência nos termos seguintes: « Antes do mais, o Tribunal identificou os fundamentos constitucionais da proibição de reformatio in pejus. E disse – invocando jurisprudência sua anterior, nomeadamente a decorrente dos Acórdãos nºs 499/97, 498/98, 291/2000, 135/99, 522/99, 324/99 e 187/98 – que, face à Constituição, o instituto não tinha nem podia ter uma configuração absoluta: relevando ele de uma “tensão existente entre dois valores: o direito punitivo do Estado, de que decorre o poder dos juízes aplicarem livremente as sanções adequadas, e as garantias de defesa dos arguidos” (assim mesmo, Acórdão nº 324/99), a proibição justificar‑se‑ia constitucionalmente só quando referida ao princípio da plenitude das garantias de defesa e ao direito ao recurso, consagradas no artigo 32º, nº 1, da CRP. Significa isto que a proibição de agravação das penas por nova decisão judicial seria assim constitucionalmente justificada – ou, melhor dito, constitucionalmente imposta – sempre que, e apenas quando, a nova decisão resultasse exclusivamente do exercício de um direito da defesa. Sempre que: é que consagrando a CRP o princípio da plenitude das garantias da defesa (incluindo o direito ao recurso), mal se compreenderia que a lei ordinária permitisse que o exercício de um direito de defesa viesse a redundar em dano para a própria defesa. Apenas quando: se se entendesse de outro modo – isto é, se se entendesse que a Constituição impunha uma proibição de agravação das penas fora destas circunstâncias, configurando‑se assim uma raiz constitucional para a proibição absoluta de reformatio in pejus – tal entendimento “seria conflituante com o direito ao recurso da acusação e com a realização da justiça” (Acórdão nº 499/97).» Da jurisprudência deste Tribunal resulta, assim, que a proibição de reformatio in pejus não tem na Constituição o alcance que lhe atribui o recorrente: isto é, tal proibição não se opõe à alteração oficiosa da qualificação jurídico-penal efetuada pelo tribunal a quo , designadamente através da convocação de norma agravante não aplicada na decisão recorrida, mas apenas ao agravamento da pena concretamente aplicada ao arguido, único recorrente, que dessa alteração possa resultar. Isto é, não veda a operação (correta aplicação do direito aos factos), mas apenas um dos seus possíveis resultados (modificação in pejus das respetivas consequências jurídicas). Tal como evidencia a composição de elementos que integra a norma sindicada, a modificação da qualificação jurídico-penal dos factos levada a cabo pela Relação, apesar de se ter traduzido também na convocação inovatória de uma norma de agravação da pena abstratamente cabida ao tipo de crime imputado, não conduziu, no caso sub judice , a um agravamento da espécie ou medida das penas, parcelar e ou única, concretamente aplicadas ao arguido recorrente. Daí que não ter ocorrido a aplicação de norma incompatível com a garantia da proibição de reformatio in pejus assegurada no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição. 11.3. Resta verificar se a aplicação pelo Tribunal da Relação de norma agravante não contemplada quer na acusação, quer na decisão proferida em primeira instância, contende com o « direito ao recurso » ou o « direito ao duplo grau de recurso » , enquanto «valor garantístico próprio e não “dissolúvel” em outras garantias de defesa» (Acórdão n.º 686/2004), nos casos em que o arguido é o único recorrente. O recorrente defende que sim, apoiando-se para o efeito no seguinte argumento: sendo o acórdão do Tribunal da Relação irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça por força do que dispõem os «artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), e 432.º, n.º alínea c), do CPP », a alteração da qualificação jurídica a que ali se proceda mediante a convocação de norma agravante não aplicada na decisão de primeira instância é incompatível com « o direito ao duplo grau de recurso que se considera imanente ao artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, enquanto manifestação do seu direito ao recurso», já que, relativamente a essa alteração, este direito « não pode ser exercido pelo Arguido ». O argumento é totalmente improcedente, por duas ordens de razão. Em primeiro lugar, caso a solução legal descrita fosse incompatível com o direito ao recurso, assegurado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, essa incompatibilidade residiria forçosamente na norma que determina a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos pelas relações que apliquem norma agravante não comtemplada na decisão de primeira instância e não naquela que, sendo extraída dos artigos 419.º, n.º 1, e 428.º do CPP, limita o âmbito de incidência da proibição de reformatio in pejus às opções subsuntivas que tenham por resultado o agravamento da espécie ou medida concreta da responsabilidade do arguido recorrente. Em segundo lugar, o entendimento do « direito ao recurso » subjacente à tese do recorrente não tem qualquer respaldo na jurisprudência constitucional. Dessa jurisprudência resulta que o direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição se basta, em princípio, com a garantia do duplo grau de jurisdição, sem prejuízo de impor ao legislador ónus de, ao definir as condições ou pressupostos em que o acesso a um terceiro grau deverá ocorrer, adotar soluções que não limitem de forma arbitrária ou desproporcionada as possibilidades de recorrer, nem atinjam «o conteúdo essencial das garantias de defesa» do arguido ( v. os Acórdãos n.ºs 8/1987, 31/1987 e 177/1988, itálico aditado). É justamente o que sucede com alteração da qualificação jurídico-penal através da convocação inovatória de uma norma de agravação da pena abstratamente cabida, desde que tenha sido assegurada ao arguido recorrente a faculdade de influir ex ante no juízo decisório que o tribunal ad quem terá de desenvolver para redefinir os termos da respetiva responsabilidade ( v., por todos, os Acórdãos n.ºs 523/2021, 524/2021 e 525/2021). Disso tratará o ponto seguinte. 12. A segunda questão de constitucionalidade coloca no presente recurso tem por objeto a « interpretação extraída do artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que, nos casos de aplicação de norma agravante do crime não anteriormente suscitada no processo , não há o dever de o tribunal notificar o arguido e de lhe dar oportunidade para se pronunciar », que o recorrente considera violar as « garantias de defesa do arguido e [o] direito ao contraditório », a que se referem, respetivamente, os n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição. A lei processual penal prevê a possibilidade de alteração da qualificação jurídica dos factos em qualquer fase do processo, designadamente no decurso da audiência em primeira e no âmbito do julgamento do recurso, determinando, em ambos os casos, a notificação do arguido para se pronunciar. É o que decorre dos artigos 358.º, n.ºs 1 e 3, e 424.º, n.º 3, do CPP, cuja redação é a seguinte: Artigo 358.º Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia 1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. [...] 3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. Artigo 424.º Deliberação […] 3 - Sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respetiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias. O regime jurídico decorrente dos referidos preceitos legais teve na sua génese o Acórdão n.º 445/1997, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio constante do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, da norma ínsita na alínea f) do n.º 1 do artigo 1º do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 120.º, 284.º, n.º 1, 303.º, n.º 3, 309.º, n.º 2, 359.º, n.ºs 1 e 2, e 379.º, alínea b) do mesmo Código, «quando interpretada, nos termos constantes do acórdão lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 27 de Janeiro de 1993 e publicado, sob a designação de « Assento nº 2/93 », na 1.ª Série-A do Diário da República de 10 de Março de 1993 - aresto esse entretanto revogado pelo Acórdão n.º 279/95 do Tribunal Constitucional -, no sentido de não constituir alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respetiva qualificação jurídica, mas tão somente na medida em que, conduzindo a diferente qualificação jurídica dos factos à condenação do arguido em pena mais grave, não se prevê que este seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa». No seguimento desta jurisprudência, o legislador procedeu ao aditamento do n.º 3 ao artigo 358.º do CPP, através da Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, impondo expressamente a audição do arguido em caso de alteração pelo tribunal de julgamento da qualificação dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. Mais tarde, através da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, aditou ao artigo 424.º do CPP o seu atual n.º 3, estendendo expressamente ao tribunal ad quem o dever de prevenir o arguido da possibilidade de alteração da qualificação jurídica dos factos no âmbito do julgamento do recurso, sempre que dele não conhecida. Não era outra, aliás, a orientação que, antes mesmo da prolação do Acórdão n.º 445/1997, se extraía já da jurisprudência constitucional em matéria de alteração da qualificação jurídico-penal dos factos quer pelo tribunal de julgamento , quer pelo tribunal de recurso . Àquela primeira hipótese referiu-se detalhadamente o Acórdão n.º 173/1992, onde se afirmou o seguinte: «[…] quando não se queira subordinar o poder de julgamento do tribunal a um eventual erro de qualificação da acusação e da pronúncia, então indispensável será obter um dispositivo processual que permita uma correta qualificação sem que isso implique prejuízo para a defesa do arguido. É que o arguido não tem de ser sacrificado no altar da correta qualificação jurídico-penal da matéria de facto; e uma eventual alteração final do enquadramento jurídico desta não tem necessariamente de fazer-se à custa do sacrifício dos seus direitos de defesa. […] […] Ora a […] preparação da defesa pode ser gravemente prejudicada não só se a acusação for omissa no que diz respeito à incriminação legal dos factos, mas também se, depois de encerrada a discussão, o tribunal vier a optar por uma qualificação jurídico-penal com que a defesa não contava. Não só a estratégia de defesa do arguido como a própria utilidade da defesa produzida podem resultar inteiramente frustrados por essa surpresa processual, conforme notam Silva e Sousa e Eduardo Correia: se soubesse que corria o risco de vir a ser condenado por um crime mais grave, ou até simplesmente por um crime diverso, ainda que de igual ou até de menor gravidade, o arguido podia ter preferido constituir advogado em vez de se contentar com o defensor oficioso indicado pelo tribunal; podia ter escolhido um outro advogado especializado na matéria em causa; podia ter-se ocupado a carrear para os autos elementos de prova que achou desnecessários face à incriminação constante da acusação, designadamente em matéria de circunstâncias atenuantes; podia inclusive ter assentado o seu esforço probatório e argumentativo em afastar a relevância de determinados elementos de facto que, se bem que indicados na acusação, eram de todo em todo inúteis face ao tipo criminal indicado na acusação ou na pronúncia. Assim, a faculdade de alteração da incriminação constante da acusação, quando consentida sem que o arguido tenha sido oportunamente prevenido da possibilidade de tal alteração, de modo a dar-lhe a oportunidade de modificar a sua defesa tendo em conta o novo enquadramento jurídico, pode implicar um grave prejuízo para a defesa, em violação do princípio constante do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição». O específico problema da alteração da qualificação jurídico-penal dos factos pelo tribunal de recurso foi tratado nos Acórdãos n.º 22/1996 e 596/1996, que analisaram, respetivamente, o artigo 447.º do CPP de 1929 e os artigos 447.º e 667.º, §1º, n.º 1, do Código de Processo Penal aplicável no Território de Macau. Com apoio no que se dissera no Acórdão n.º 173/1992, o Tribunal, em ambos os referidos aresto, fez depender compatibilidade entre a convolação para crime diverso dos factos fixados em primeira instância e o «princípio constante do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição» da existência de um «mecanismo processual capaz de permitir ao arguido que se defenda de uma nova incriminação, nomeadamente quando a esta corresponder pena mais grave do que a que lhe foi aplicada na sentença recorrida». Vale a pena recordar o mais que a propósito se escreveu naquele segundo aresto: « 2.- Se o tribunal de recurso qualifica os factos constantes da acusação diferentemente do juiz do julgamento, a defesa pode, na verdade, ser gravemente prejudicada, frustrando-se, assim, não só a estratégia seguida como a utilidade e a pertinência dos passos anteriormente prosseguidos, na 1ª instância e nas alegações do recurso. Na verdade, como se observou no citado acórdão nº 173/92, "se soubesse que corria o risco de vir a ser condenado por um crime mais grave, ou até simplesmente por um crime diverso, ainda que de igual ou até de menor gravidade, o arguido podia ter preferido constituir advogado em vez de se contentar com o defensor oficioso nomeado pelo tribunal; podia ter escolhido um outro advogado especializado na matéria em causa; podia ter-se ocupado a carrear para os autos elementos de prova que achou desnecessários face à incriminação constante da acusação, designadamente em matéria de circunstâncias atenuantes; podia, inclusive, ter assentado o seu esforço probatório e argumentativo em afastar a relevância de determinados elementos de facto que, se bem que indicados na acusação, eram de todo em todo inúteis face ao tipo criminal indicado na acusação ou na pronúncia". Em síntese, pois, e citando um vez mais o acórdão nº 173/92: "a faculdade de alteração da incriminação constante da acusação, quando consentida sem que o arguido tenha sido oportunamente prevenido da possibilidade de tal alteração, de modo a dar-lhe a oportunidade de modificar a sua defesa tendo em conta o novo enquadramento jurídico, pode implicar um grave prejuízo para a defesa, em violação do princípio constante do artigo 32º, nº 1, da Constituição". 3.- Tal não ocorrerá, porém, se - como pondera o acórdão nº 22/96 que seguiremos de perto - existir um mecanismo processual capaz de permitir ao arguido que se defenda de uma nova incriminação, nomeadamente quando a esta corresponder pena mais grave do que a que lhe foi aplicada na sentença recorrida. Desde que, observa-se no aludido aresto, "o arguido seja prevenido da possibilidade de uma diferente qualificação jurídico-penal dos factos constantes da pronúncia; e desde que, quanto a ela, se lhe dê oportunidade de defesa, o tribunal pode proceder a essa diferente qualificação e condená-lo por crime diverso ou em pena mais grave, sem que viole o princípio das garantias de defesa ou qualquer outro princípio ou preceito constitucional (maxime, o princípio do contraditório ou o artigo 18º da Constituição). Constando do parecer do Ministério Público a proposta de uma diferente qualificação jurídico-penal dos factos, proporciona-se essa oportunidade de defesa, sempre que ao réu se notifica esse parecer, dando-se-lhe possibilidade de o contraditar. Na verdade, estando os factos assentes, basta-lhe discuti-los juridicamente."» A jurisprudência citada mantém plena atualidade, sendo integralmente transponível para o caso presente. Por força do princípio da plenitude das garantias de defesa, consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, a faculdade que assiste ao tribunal ad quem de fixar aos factos provados em primeira instância o enquadramento jurídico-penal que tenha por mais acertado não pode deixar de submeter-se ao condicionamento que o legislador ordinário lhe fixou no n.º 3 do artigo 424.º do CPP; isto é, de ter como seu necessário correlativo que o arguido seja prevenido dessa possibilidade, sempre que a mesma não tenha sido anteriormente suscitada no processo, de modo a que este possa pronunciar-se sobre essa eventual convolação. A mesma conclusão é imposta ainda pelo n.º 5 do artigo 32.º da Constituição. Para além da distinção material entre a entidade que acusa e a entidade que julga, a afirmação de que « processo criminal tem estrutura acusatória » cumpre-se fundamentalmente através da consideração do arguido como verdadeiro sujeito processual, reconhecendo-se-lhe «uma posição jurídica que lhe permita uma participação constitutiva na declaração do direito do caso, através da concessão de autónomos direitos processuais, legalmente definidos» (Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais: o Arguido e o Defensor , Coimbra, 2020, disponível em https://apps.uc.pt/mypage/files/nbrandao/1083 , itálico aditado). Entre esses direitos destaca-se o direito de audiência , através do qual se cumpre, relativamente ao arguido, o princípio do contraditório a que, por força ainda do n.º 5 do artigo 32.º da Constituição, se encontra subordinada a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar. Com apoio na doutrina (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, nota XII ao artigo 32.º, p. 522 e 523), o Tribunal afirmou já que «tal princípio implica o dever «de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão», bem como o «direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afetados pela decisão», e ainda o « direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo», sendo certo que «o princípio abrange todos os atos suscetíveis de afetar a sua posição»» (Acórdão n.º 216/2019). É justamente o que sucede com a aplicação pelo tribunal de recurso de « norma agravante do crime não anteriormente suscitada no processo». Independentemente de ter sido viabilizada, como se refere nas contra-alegações, pelo decaimento da qualificativa mais grave aplicada em primeira instância e de não ter redundado no agravamento da espécie ou medida das penas, parcelar e única, impostas em primeira instância, tal aplicação não deixou de projetar-se na reformulação dos termos da responsabilidade do arguido recorrente ao determinação a elevação dos limites os limites mínimo e máximo da pena abstrata que passou a caber ao crime depois de afastada aquela qualificação. Assim, ao subsumir o quadro factual traçado em juízo a uma norma de agravação não contemplada na decisão de primeira instância sem ter previamente advertido a defesa dessa possibilidade, o Tribunal recorrido fez uma interpretação do n.º 3 do artigo 424.º do CPP incompatível com as garantias de defesa e o princípio do contraditório assegurados, respetivamente, nos n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição. De tudo o que ficou até agora dito pode concluir-se que, apesar de assistir às relações a faculdade de, ao conhecerem de direito, qualificarem livremente os factos demonstrados em primeira instância, designadamente através da aplicação de « norma agravante do crime do crime não anteriormente suscitada no processo », o exercício dessa faculdade encontra-se sujeito, por força da Constituição, a um duplo limite: não pode redundar na agravação da espécie ou medida da pena concretamente aplicada ao arguido, quando único recorrente; e não pode ser exercida sem que a este tenha sido previamente assegurada a possibilidade de se pronunciar sobre essa alteração. É isso que justifica, em suma, que, quanto a esta última questão e apenas quanto a ela, o recurso deva ser julgado procedente. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: Não julgar inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 409.º, n.º 1, e 428.º, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível, nos casos em que o arguido é o único recorrente, a aplicação pelo tribunal de recurso de norma agravante não contemplada quer na acusação, quer na decisão proferida pelo tribunal a quo ; Julgar inconstitucional, por violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição, a interpretação extraída do artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que, nos casos de aplicação de norma agravante do crime não anteriormente suscitada no processo, não há o dever de o tribunal notificar o arguido e de lhe dar oportunidade para se pronunciar; e, em consequência, Conceder parcial provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º. Lisboa, 26 de maio de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro . Joana Fernandes Costa