Conclusões:
- I)A Coligação "Novo Rumo" CDS-PP/NÓS CIDADÃOS pretendia apresentar reclamação na operação de apuramento local, facto que não foi aceite pela presidente nem pela secretária da assembleia de voto.
- II)A Coligação "Novo Rumo" CDS-PP7NÓS CIDADÃOS solicitou a recontagem dos votos da Assembleia de Freguesia de Penacova durante a Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Felgueiras, pedido que foi indeferido.
Nestes termos, e nos mais demais Direito que Vs. Exas. doutamente se dignaram suprir deverá ser concedido provimento ao presente recurso, sendo ordenada a recontagem dos votos da Assembleia de Freguesia de Penacova do Município de Felgueiras, fazendo-se assim a habitual JUSTIÇA.
Prova Testemunhal:
José Faria Marinho
Adão Faria Marinho
Marta Daniela Guimarães de Oliveira
Sérgio Luís Sampaio Marinho
Joana Luísa da Silva Pinto
Vítor José Monteiro Pereira
Todas a apresentar.»
2. Notificados os recorridos quanto ao presente recurso, foi apresentada resposta pela recorrida coligação «MANTER A ESPERANÇA» PPD/PSD.PPM (cfr. fls. 91-95) com o seguinte teor:
A Coligação “MANTER A ESPERANÇA” PPD/PSD.PPM, representada pelo Mandatário Dr. Manuel Ferreira de Faria, Recorrido nos autos de recurso contencioso da decisão da Assembleia de Apuramento Geral de Penacova, à margem supra melhor referenciados, em que é Recorrente a Coligação “NOVO RUMO” CDS-PP/NÓS CIDADÃOS, vem nos termos do disposto no artigo 159º, nº 3 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) responder, o que faz nos termos seguintes:
1.
A matéria contida nos itens 1º a 7º da, aliás, mui douta petição de recurso, constitui matéria de direito, correspondendo ao que dispõe a Lei Orgânica 1/2011, de 14 de Agosto (LEOAL) a que não cabe responder.
2.
A matéria vertida nos itens 8º a 16º constitui matéria de facto alegada pela Recorrente à qual é admissível processualmente direito de resposta, matéria essa que desde já se impugna por não ter a mesmas qualquer correspondência com o teor da ata da Assembleia de Apuramento Local da Eleição da Assembleia de Freguesia de Penacova, da qual tais referências e questões não constam.
3.
O alegado no artigo 15.º da douta petição de recurso, contém matéria verídica, quando refere que, na Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Felgueiras, a candidata à Assembleia de Freguesia de Penacova pela Coligação ora Recorrente, Helena da Luz Miranda Morais, solicitou a recontagem dos votos a essa Assembleia de Freguesia, pedido que lhe foi indeferido conforme consta da respetiva acta que foi junta com o recurso.
4.
O que não se diz naquele artigo 15º, e deveria ter-se dito, por expressão absoluta da verdade, é que a referida candidata apenas se apresentou na Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Felgueiras após o 2º dia posterior ao da eleição,
5.
Uma vez que, conforme resulta da acta, a referida candidata apenas se dirigiu e apresentou com tal pedido de recontagem no terceiro (3º) dia após a eleição, isto é,
6.
A candidata não respeitou o disposto no nº 2 do artigo 156º da LEOAL, que impõe a apreciação de recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral no 2º dia posterior ao da eleição.
7.
De facto, conforma consta de págs. 33 e 34 da respetiva ata, a assembleia de apuramento geral iniciou-se no dia 03/10/2017 (2º dia após o acto eleitoral) e que os trabalhos foram retomados no dia 4/10/2017.
8.
Ora, conforme consta da referida acta, nas págs. 33 e 34, a candidata à Assembleia de freguesia de Penacova, apenas se dirigiu à assembleia de apuramento geral pelas 16:42, do dia 04/10/2017, facto que se retira da alocução e referência do penúltimo parágrafo da pág. 33, quando se refere que: “Após proclamados os resultados. Dirigiu-se a esta AAG, pelas 16:42, a candidata à …”, ou seja,
9.
A candidata da Coligação Recorrente apenas se dirigiu à AAG no 3º dia após o ato eleitoral, e por isso, desrespeitando o prazo consignado para o efeito no nº 2 do artigo 159º da LEOAL.
10.
Motivo pelo qual, desde logo, conduz à improcedência do recurso interposto.
Sem prescindir, e a merecer consideração até mesmo previamente ao já supra alegado, dir-se-á ainda que:
11.
Resulta manifestamente inequívoco do teor da matéria fática alegada pela Recorrente, máxime nos artigos 9º a 14º da douta petição, a constatação e mesmo confissão expressa de que da referida da Acta da Eleição da Assembleia de Freguesia de Penacova não consta ter sido efetuado/apresentado qualquer protesto ou reclamação,
12.
Nomeadamente, e no que importa verdadeiramente para a decisão, não consta da referida acta da Eleição da Assembleia de Freguesia de Penacova no que concerne à questão suscitada pela candidata Helena da Morais, a existência de qualquer protesto ou reclamação.
13.
Ora, como decorre do imposto no artigo 159º, nº 1 da LEOAL, de forma expressa, “As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em sede de recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto no acto em que se verificaram. (sublinhado nosso).
14.
Ou seja, as irregularidades que não sejam reclamadas ou alvo de protesto no acto em que ocorreram não são, não podem legalmente ser, apreciadas em sede de assembleia de apuramento geral.
15.
Esta tem sido aliás a posição largamente dominante, da jurisprudência do Tribunal Constitucional nos diversos processos eleitorais para os diferentes órgãos eletivos, onde se formulou o chamado princípio da aquisição sucessiva ou progressiva dos atos o que significa que, em princípio, todos os atos dos procedimentos eleitorais são impugnáveis e não é possível passar de uma fase a outra sem que a primeira esteja definitivamente consolidada.
16.
Assim, não sendo os atos correspondentes a uma dada fase objeto de reclamação ou recurso no prazo legal ou, tendo-o sido, não sendo declarada a sua invalidade ou irregularidade, não podem ser objeto de impugnação ulterior e após ter sido percorrida uma outra etapa do iter eleitoral (processo em cascata), cfr. a este respeito os Acórdãos do TC n.º 597/2001, 527/2001, 6/2002 e 10/2002).
17.
Este princípio essencial aplicado ao contencioso eleitoral determina, por outro lado, o seu caráter urgente e a exiguidade dos seus prazos, a necessidade de reclamação ou protesto para que as irregularidades eventualmente cometidas sejam apreciadas em sede de recurso, a validade da votação (salvo quando as irregularidades cometidas objetivistas sobre os subjetivistas, não sendo os recursos processos de partes e a consideração do contencioso eleitoral como processo de plena jurisdição na medida em que o tribunal pode decretar a providência adequada a cada caso, com vista à plena regularidade e validade dos procedimentos e até substituir-se à entidade recorrida na prática do ato de processo sempre que tal se mostre necessário (como referiu MIGUÉIS, Jorge, “O Contencioso e a Jurisprudência Eleitoral em Portugal”, Revista Eleições, n.º 9, 2005, p. 65).
18.
Assim é que, confessado pela candidata e confessado igualmente na douta petição de recurso (veja-se o alegado no item 14º da referida peça processual) pela Recorrente que, na verdade, não foi apresentado qualquer protesto e ou reclamação no que à questão suscitada neste recurso respeita, pois como refere “pretendia apresentar reclamação”, mas na verdade não apresentou.
19.
Sendo certo que, da acta da eleição da Assembleia de Freguesia de Penacova não consta ter sido apresentado qualquer reclamação ou protesto, no que se reporta à questão que foi, depois, suscitada na Assembleia de Apuramento Geral, pelo que tem de prevalecer o elemento objectivista,
20.
Outra não podia ter sido a decisão da AAG que não fosse a de indeferir a pretensão, única posição e decisão que está em consonância com a letra e com o espirito da Lei e que é, aliás, a que corresponde à interpretação maioritária da jurisprudência do Tribunal Constitucional.
21.
Pelo que, a decisão posta em crise com a interposição do recurso contencioso a que se responde, deverá manter-se, julgando-se improcedente o recurso.
Finalmente,
22.
Dir-se-á ainda que, para além do que fica referido, como bem se refere na decisão recorrida constante da acta de AAG, nos termos do disposto no artigo 149º da LEOAL sempre se impunha que a reapreciação do pedido de recontagem dos votos da eleição da Assembleia de Freguesia de Penacova teria que ter sido dirigida à AAG no início dos trabalhos, e não já, quando o resultado de Penacova já tinha sido validado no dia anterior (03/10/2017).
23.
Nesse momento, após a validação dos resultados da eleição da Assembleia de Freguesia de Penacova, e não tendo sido suscitada qualquer questão na AAG, estava também já precludido o direito de apresentação do pedido de recontagem dos votos.
24.
Pelo que, e de novo, outra não poderia ter sido a decisão que não fosse a de julgar improcedente o pedido, decisão que entendemos deverá manter-se inalterada.
CONCLUSÕES:
1ª - A candidata não respeitou o disposto no nº 2 do artigo 156º da LEOAL, que impõe a apreciação de recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral no 2º dia posterior ao da eleição.
2ª - A candidata da Coligação Recorrente apenas se dirigiu à AAG no 3º dia após o ato eleitoral, e por isso, desrespeitando o prazo consignado para o efeito no nº 2 do artigo 159º da LEOAL.
3ª - Resulta manifestamente inequívoco do teor da matéria fática alegada pela Recorrente, máxime nos artigos 9º a 14º da douta petição, a constatação e mesmo confissão expressa de que da referida da Acta da Eleição da Assembleia de Freguesia de Penacova não consta ter sido efetuado/apresentado qualquer protesto ou reclamação.
4ª - Como decorre do imposto no artigo 159º, nº 1 da LEOAL, de forma expressa, “As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em sede de recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto no acto em que se verificaram”.
5ª – Não sendo os atos correspondentes a uma dada fase objeto de reclamação ou recurso no prazo legal ou, tendo-o sido, não sendo declarada a sua invalidade ou irregularidade, não podem ser objeto de impugnação ulterior e após ter sido percorrida uma outra etapa do iter eleitoral.
6ª – Nos termos do disposto no artigo 149º da LEOAL sempre se impunha que a reapreciação do pedido de recontagem dos votos da eleição da Assembleia de Freguesia de Penacova teria que ter sido dirigida à AAG no início dos trabalhos, e não já, quando o resultado de Penacova já tinha sido validado no dia anterior (03/10/2017).
Termos em que, sempre com o mui douto suprimento desse Venerando Tribunal, negando-se provimento ao recurso, e julgando-se improcedente o pedido de recontagem dos votos da Eleição da Assembleia de Freguesia de Penacova, do concelho de Felgueiras, farão V.ªs Ex.ªs. JUSTIÇA.»