IIIFundamentação:
A. Fundamentos de facto:
Os factos provados com relevância para a decisão do presente recurso são os constantes do relatório deste acórdão.B. Fundamentos de direito.
A recorrente veio insurgir-se contra o facto de a decisão, fundamentada a montante com o relatório social, não tomar em consideração as suas despesas com o alojamento universitário e com as deslocações para a universidade.
A Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, estabelece:
Artigo 1.º Garantia de alimentos devidos a menores 1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.
2 - O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil.
Por seu turno, estatui o artº 1905º, do Código Civil:
Artigo 1905.º Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento 1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
Dispõe o artº 1º, do DL nº 70/2010, de 16 de junho, que:
1 - O presente decreto-lei estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito às seguintes prestações dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade:
(…)
2 - As regras previstas no presente decreto-lei são ainda aplicáveis aos seguintes apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos:
(…)
c) Pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores; (…).
Por seu turno, o artº 2º, do mesmo diploma, epigrafado de “Condição de recursos” estatui que:
1 - A condição de recursos referida no artigo anterior corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual a lei condiciona a possibilidade da sua atribuição.
2 - A condição de recursos de cada prestação de segurança social ou apoio social consta do respetivo regime jurídico.
3 - Na verificação da condição de recursos são considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar, de acordo com a ponderação referida no artigo 5.º 4 - O direito às prestações e aos apoios sociais previstos no artigo anterior depende ainda de o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do requerimento ou do pedido de apoio social, não ser superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se património mobiliário os depósitos bancários e outros valores mobiliários como tal definidos em lei, designadamente ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo.
Resultam duas conclusões das disposições legais supracitadas:
A primeira, é a de que, apesar da recorrente ter já 22 anos, os supra referidos regimes legais lhe são aplicáveis, mercê da sua condição de estudante universitária (artº 1º, nº2, da Lei nº 75/98).
A segunda, é a de que, para efeitos da verificação da condição de recursos, a lei toma em consideração o rendimento ilíquido, sem quaisquer abatimentos (Artº 3º, nº1, alínea b), do DL nº 164/99, e artº 2º do DL nº 70/2010).
Na exposição de motivos do DL nº 70/2010, exarou-se que “Deste modo, o presente decreto-lei procede, não só à harmonização das condições de acesso às prestações sociais não contributivas, possibilitando igualmente que a sua aplicação seja mais criteriosa, como estende a sua aplicação a todos os apoios sociais concedidos pelo Estado, cujo acesso tenha subjacente a verificação da condição de rendimentos.
Ao nível do sistema de segurança social, a criação de um quadro harmonizado de acesso às prestações sociais não contributivas permitirá, por um lado, atribuir maior coerência na concessão das prestações sociais não contributivas e, por outro, reforçar de forma significativa a eficiência e o rigor, nomeadamente ao nível do controlo da fraude e evasão prestacional.”
A desconsideração das despesas configura, assim, opção legislativa expressa, sendo não só líquida, face às supra referidas disposições legais, como também é jurisprudencialmente pacífica – vide, AcRC de 12/12/2017, processo nº 4009/11.0TBLRA-B.C1; AcRC de 4/02/2020, processo nº 958/11.4TBVIS-A.C1; AcRC de 14/12/2020, processo nº 893/14.4TBMGR-D.C3; AcRL de 3/12/2020, processo nº 1284/17.0T8CSC-B.L1, disponíveis em www.dgsi.pt, como os demais citados sem menção diferente
A este propósito, escreveu-se no AcRC de 14/12/2020, processo nº 893/14.4TBMGR-D.C3,: “A opção legal referida, sem consideração de qualquer abatimento, designadamente das despesas concretas do agregado familiar, permite maior justiça social, maior igualdade entre agregados e maior segurança na decisão.
Assim, impõe-se a cada agregado a mesma taxa de satisfação das necessidades (naturalmente, básicas) do conjunto familiar.
Se fossem atendidas as despesas específicas de cada agregado, o apoio social iria beneficiar os agregados com maiores despesas, independentemente de algumas poderem ser dispensadas ou reduzidas.
Os agregados mais contidos, que reduzissem as suas despesas para valores compatíveis com os seus rendimentos, seriam prejudicados porque o abatimento ao rendimento ilíquido seria menor.”
E no AcRL de 3/12/2020, processo 1284/17.0T8CSC-B.L1, supra referido, acrescentou-se que “A consideração das despesas faz-se a partir do índice de capitação do agregado que permite reduzir o rendimento à medida que aumenta o agregado, precisamente porque quanto mais forem os seus membros mais elevadas serão as despesas do agregado. Com a vantagem de que, dessa forma, esse fator é ponderado de forma igual, equitativa e objetiva para todos os agregados.”
O agregado familiar da recorrente é composto por si e pela sua mãe.
O Indexante dos Apoios Sociais (IAS) foi criado através da Lei nº 53-B/2006, de 29 de dezembro, constituindo-se, conforme esclarece o nº 1 do artigo 2º desta legislação, como um valor de referência para o cálculo, determinação e atualização de diversos apoios concedidos pelo Estado.
Segundo a Portaria nº298/2022, de 16 de dezembro, para 2023 o valor do IAS é de 480,43 euros.
Considerando que o rendimento ilíquido do agregado familiar da requerente é de €888,51 mensais, atento o fator de ponderação de 1,7 nos moldes definidos no artº 5º, do DL nº 70/2010, de 16 de junho, que dá uma capitação de €522,65, mostra-se excedido o valor de referência legitimador da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor, correspondente ao indexante de apoios sociais.
Assim, mostra-se correta a decisão do tribunal recorrido, improcedendo o recurso interposto.