IRelatório:
ESCOLA BÁSICA INTEGRADA …
interpôs contra
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES – SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO, DIRECÇÃO DE EDUCAÇÃO e
A…, contra-interessada,
Processo cautelar de suspensão de eficácia do despacho emitido pela entidade pública, que autorizou a colocação por cedência de interesse público, da contra-interessada, do quadro de pessoal da Santa Casa da Misericórdia do Corvo, para prestar serviço naquela escola como assistente técnica da carreira de administração escolar.
Por sentença de 9/07/2010, o TAF de Ponta Delgada julgou o pedido improcedente, e não decretou a providência requerida.
Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional para o TCA Sul que, por Acórdão de 14/10/2010 concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e decretou a suspensão de eficácia.
É deste Acórdão que a REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES interpõe recurso de revista, sem no entanto alegar razões para preencher os pressupostos de cuja verificação depende a admissão.
A ora Recorrida – ESCOLA BÁSICA INTEGRADA … – apresentou contra-alegações nas quais pugna pela não admissão do recurso, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais e, quanto ao mais, pela manutenção da decisão recorrida.
Apesar da omissão do recorrente de alegar sobre os pressupostos de admissibilidade de recurso excepcional, deles se vai conhecer com base numa apreciação efectuada à luz da exigência legal, tendo por base as questões de fundo suscitadas e o estado da causa, tal como é orientação estabelecida por esta formação.
IIApreciação:
1. O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância - terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa - é, em geral, rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora seja permitido, a título excepcional, que o STA admita esta terceira apreciação num recurso relativo a matéria de direito, exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que o artigo 150.º n.º 1 do CPTA aponta como índices de que a causa tem uma relevância superior ao comum.
Tais pressupostos respeitam à natureza das questões sobre as quais versa o litígio, que devem atingir, de uma perspectiva jurídica ou social, o grau de importância fundamental, ou mostrar-se claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.
Assim, é mantido e aprofundado o princípio da apreciação jurisdicional das causas administrativas, apenas em duas instâncias, como regra. Na consecução deste objectivo concorrem com o disposto no art.º 150.º do CPTA, a previsão de revista “per saltum” do artigo 151.º, e a transformação do recurso para uniformização de jurisprudência num recurso do tipo acção revisiva, a ser interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida.
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, o STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º n.º 1 se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, de ser necessário compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como casos em que a questão além de relevante se reveste de novidade, isto é, não tenha havido oportunidade de o STA se pronunciar sobre ela, ou formar uma orientação estável.
Quanto à relevância social fundamental, o STA tem entendido que este requisito se verifica, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou atinja interesses respeitantes a comunidades ou grupos de pessoas que os valorizam de forma especial, ou quando seja de antever que a intervenção do Supremo pode orientar a jurisprudência relativamente a casos análogos ou apenas do mesmo tipo, por estarem pendentes, ou ser de prever que venham a ser submetidos à jurisdição, isto é, os casos em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e dos interesses das partes envolvidas no litígio.
A admissão de revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, cuja decisão nas instâncias suscita fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e existe incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, fazendo as circunstâncias antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema, ou seja, tendo como finalidade conseguir através do bom funcionamento do contencioso administrativo, uma melhor aplicação da justiça.
Esta formação tem ainda sublinhado que os pressupostos do artigo 150.º devem ser analisados com especial exigência quando o pedido de admissão de revista se reporta a Acórdão do TCA proferido em matéria cautelar, dada a natureza temporária da decisão e a análise necessariamente perfunctória e modificável da posição adoptada quanto aos factos e quanto ao direito aplicável à questão principal.
2. No presente caso as instâncias divergiram na apreciação que efectuaram.
O estabelecimento de ensino formulou o pedido cautelar de suspensão de eficácia do despacho que ordenou a colocação da contra-interessada, por cedência de interesse público, nos termos previstos no artigo 58º n.º 2 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conjugada com o disposto no artigo 16º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, para prestar serviço, a título temporário como assistente administrativa de administração escolar.
O TCA considerou provado que não tinha sido observada a exigência de prestação de consentimento por parte de todos os envolvidos, no caso concreto, por parte da Escola, para que a cedência por interesse público respeitasse o disposto naquele art.º 58.º. Depois, o TCA valorou também o facto de a contra-interessada não possuir a experiência profissional necessária para o desempenho das funções a exercer no estabelecimento escolar, atenta a circunstância de, no serviço de origem, desempenhar funções equivalentes às de auxiliar administrativa, encarregada da manutenção da higiene das instalações, controle de entradas e saídas, as quais estariam muito distantes daquelas que deveria passar a exercer, cujo conteúdo funcional se encontra descrito no artigo 29º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A, de 21 de Março como de “ ... natureza executiva, enquadradas com instruções gerais e procedimentos com certo grau de complexidade, relativa a uma ou mais áreas de actividade administrativa, designadamente, gestão de alunos, pessoal, orçamento, contabilidade, património, secretaria, arquivo e expediente, ou seja, matérias em que a funcionária em questão não possui formação específica.” (cfr. 9 e 10 do Acórdão recorrido, a fls. 277 e 278 dos autos).
Partindo destes pressupostos o TCA considerou preenchido o requisito da ilegalidade manifesta do acto suspendendo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, eximindo-se de proceder à apreciação dos demais requisitos necessários para o decretamento da providência, concluiu pela procedência do pedido cautelar.
A Região Autónoma alega e conclui, tendo em vista a alteração do decidido, em resumo:
- -A colocação do pessoal da rede escolar é da competência da Direcção Regional de Educação e Formação que constatou a demora imposta pelo n.º 1 do art.º 96.º da Lei 12-A/2005 e a dificuldade e de um processo de concurso, ao mesmo tempo que considerou, na sequência do pedido de colocação de um trabalhador, que o assunto deveria ser resolvido com brevidade;
- -O pedido da escola só pode entender-se como parecer favorável à colocação de um trabalhador que reúna os requisitos para o posto de trabalho;
- -O periculum in mora constitui fundamento existencial da providência cautelar, para evitar ao máximo que a composição definitiva do litígio fique esvaziada de efeito e, no caso, a colocação e manutenção da pessoa nomeada visa responder em tempo útil à satisfação do interesse público.
Apreciando deve começar por indicar-se o texto da norma aplicada, o art.º 58.º n.ºs 1 e 2 da Lei 12-A/2008:
“1 - Há lugar à celebração de acordo de cedência de interesse público quando um trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da presente lei deva exercer funções, ainda que a tempo parcial, em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável e, inversamente, quando um trabalhador de órgão ou serviço deva exercer funções, ainda que no mesmo regime, em entidade excluída daquele âmbito de aplicação. 2 - O acordo pressupõe a concordância escrita do órgão ou serviço, do membro do Governo respectivo, da entidade e do trabalhador e implica, na falta de disposição em contrário, a suspensão do estatuto de origem deste”.
A subsunção dos factos na norma que o TCA aplicou, não revela especial complexidade.
Por outro lado, a matéria de facto dada como provada foi entendida de modo expresso pelo Acórdão do TCA no sentido de que a Escola deu a concordância para o recrutamento por concurso e discordou da cedência de interesse público.
Não vem suscitada questão relativa à interpretação da norma aplicada e a posição discordante da entidade recorrente radica essencialmente em na interpretação da matéria de facto, uma vez que considera que o pedido de um trabalhador para o posto de trabalho, pela Escola, significa concordância com a cedência de interesse público.
O recurso de revista destina-se a decidir questões de direito, não a apurar os factos, ou retirar ilações de facto, segundo juízos de interpretação linguística e de razoabilidade, como fez o Acórdão recorrido.
Devemos, pois, concluir que não se verificam os pressupostos de admissão da revista excepcional e não admitir o recurso, nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.