II- Delimitação do objecto do recurso
A - Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.
Posto isto, a questão que cumpre apreciar em apelação é a seguinte:
Errou no julgamento de direito, a Mª Juiz a qua, violando, por indevidamente aplicado, o artigo 12º nº 5 alª b) do Estatuto dos Benefícios Fiscais aprovado pelo DL nº 215/89 de 1 de Julho, na redacção dada pelo DL nº 229/2002 de 31/10, ao considerar que a Autora mantinha, em 2006, o direito ao beneficio fiscal de isenção do IMI sobre o prédio acima identificado, por este se destinar a morada permanente sua e do seu agregado familiar e ter sido adquirido havia menos de 10 anos, tudo nos termos do artigo 42º mesmo do mesmo Estatuto, apesar de nesse ano ter sido citada e executada na execução fiscal de uma sua dívida de IRS no valor de 6 797,96 € e não ter sido alegado nem dado como provado ter ocorrido a suspensão dessa execução mediante a prestação de garantia considerada idónea?
IIIApreciação do objecto do recurso
A fundamentação da sentença recorrida em matéria de facto e de direito é a seguinte:
«IV - Matéria de facto Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:
1. Em 16 de Outubro de 2002, a aqui Autora apresentou junto do Serviço de Finanças da (...) requerimento nos seguintes termos:
"(...) Assunto: Pedido de isenção de Contribuição Autárquica J., Contribuinte n.° (…), casado com M. (...), tendo adquirido por escritura de 26 de Julho de 2002, elaborada no 9º (...) o prédio urbano sito em (…) (...).
Vem ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 42° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, requerer a V. Exa. se digne conceder isenção de Contribuição Autárquica. (. . .)’’ - cfr. fls. 14 dos autos.
- 2.O beneficio fiscal requerido e descrito em 1. foi deferido pela Administração Tributária.
- 3.Pelo Serviço de Finanças da (...) 1 foi instaurado em 17.06.2006 o processo de execução fiscal n.° 1805200601065149, em nome da aqui Autora, por dívidas de IRS do ano de 2002 - cfr. fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal (PEF) junto aos autos.
- 4.Em 11 de Setembro de 2007 a Autora foi notificada da penhora efectuada no âmbito do processo descrito em 2.
- -cf. fls. não numerados do (PEF) junto aos autos.
- 5.Em 14 de Fevereiro de 2008 a Autora intentou junto do Serviço de Finanças da (...) reclamação da decisão do órgão da execução fiscal - cf. fls. 73 a 76 do PEF junto aos autos.
- 6.Em 20 de Fevereiro de 2008 o Chefe do Serviço de Finanças da (...) exarou o seguinte despacho: “(...) Em face da informação supra, verificando-se a preterição de formalidades essenciais, cite-se os executados relativamente à execução supra citada anulando-se a venda marcada para o dia 18 de Março de 2008. Notifique-se os executados...)"
- -cfr. fls. 78 do PEF junto aos autos.
- 7.Em 5 de Março de 2008 foi a Autora citada da (SIC) execução descrita em 3.
- -cf. fls. 88 e 100 do PEF junto aos autos
- 8.Em 12 de Março de 2008, a Autora recepcionou documento com o seguinte teor:
“(...) Fica notificado, nos termos do artigo 36° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) de que, não tendo sido conhecido até ao momento, o exercício do direito de audição prévia, se mantém o sentido e alcance da proposta de cessação dos benefícios fiscais (artigo 12° do estatuto dos Benefícios fiscais - EBF), referente á liquidação de IMI.
| Tipo benefício | Efeito |
|---|
| ART. 42 EBF, N.1 - Habitação própria e permanente | Cessação |
(...)”
- Cfr. fls. 15 dos autos.
- 7.Em 11 de Abril de 2008 a Autora intentou oposição ao PEF descrito em 3. - cf. fls. 29 a 31 dos autos e fls. 125 a 128 do PEF junto aos autos.
- 8.Por despacho de 10 de Julho de 2009 do Chefe do serviço de Finanças da (...), foi ordenado o arquivamento por extinção do PEF descrito em 3., decorrente de pagamento através da compensação n.° 48187/2009 de 26.04.1009 e n.° 52628 de 04.05.2009 - cfr. fls. 171 do PEF junto aos autos.
Não se mostram provados outros factos, além dos supra referidos.
O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados; no processo de reembolso junto aos autos assim como factos alegados pelas partes que, não tendo sido impugnados também são corroborados pelos documentos juntos.»
No que releva para a questão sobredita, a fundamentação de direito da sentença recorrida é redutível ao seguinte:
«Ora, conforme determinava à data dos factos o n.° 1 do artigo 42º do EBF, “ficam isentos de contribuição autárquica, nos termos da tabela a que se refere o n.° 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 90 dias subsequentes àquele prazo”.
A par, estatuía a n.° 5 do artigo 12º do mesmo Diploma que “No caso de benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de reconhecimento da administração tributária o acto administrativo que os concedeu cessa os seus efeitos nas seguintes situações: a) O sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património, e das contribuições relativas ao sistema da segurança social e se mantiver a situação de incumprimento; b) A dívida não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea, quando exigível."
Assim, apesar de concedido benefício fiscal pela Administração Tributária (AT) nos termos do preceituado pelo artigo 42° n ° 1 do EBF, verificando-se a existência de qualquer divida tributária, cessa essa concessão.
No entanto, a Lei impede essa cessação se tiver sido intentada reclamação impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea.
Retornando ao caso que aqui nos ocupa, a Autora requereu isenção de contribuição autárquica que lhe foi concedida (cfr. pontos 1 e 2. do probatório)
No entanto, em 17.06.2006 foi instaurado, em nome da aqui Autora processo de execução fiscal por dívida de IRS do ano de 2002 (cfr. ponto 3. do acervo probatório).
Nessa sequência, a Autora foi notificada de projecto de cessação do benefício fiscal concedido (cfr. ponto 3. da factualidade assente).
Assim, com a falta de pagamento do IRS atinente ao ano de 2002 encontrava-se preenchido o 1º pressuposto que permitiria à AT fazer cessar o benefício concedido (cfr. já aqui enunciada alínea a) do n.° 5 do artigo 12 do EBF).
Todavia, em 11 de Abril de 2008 a Autora intentou oposição à execução fiscal (cfr. ponto 9. do acervo probatório).
Ora, contrariamente ao que defende a Entidade Recorrida, a apresentação de oposição à execução fiscal constitui óbice à cessação de benefício fiscal decorrente da falta de pagamento de imposto, tal como expressamente decorre do n.° 5 do artigo 12° do EBF.
Com efeito e independentemente da Autora ter sido citada validamente ou não para os termos da execução fiscal com a citação da penhora, com o despacho do Chefe do serviço de Finanças da (...), em 20 de Fevereiro de 2008, onde foi ordenado anular a venda do imóvel penhorado e a notificação dos executados para a execução fiscal (cfr. ponto 6. do acervo probatório), a Autora foi citada em 5 de Março de 2008, tendo consequentemente intentado oposição à execução fiscal (cfr. pontos 6. e 8. do probatório).
Por conseguinte, não se encontrando preenchidos os pressupostos de cessação do beneficio fiscal concedido, ao abrigo do que dispõe para o efeito o n.° 5 do artigo 12° do EBF, os pressupostos da manutenção do benefício fiscal concedido pela AT permanecem.
Concludentemente, não poderia a AT ter procedido à cessação do sobredito benefício, devendo continuar a conceder o mesmo.»
Posto isto, enfrentemos a questão supra enunciada.
Em suma, está em causa uma alegada violação, pela sentença recorrida, do nº 5 alª b) do Estatuto dos benefícios fiscais aprovado pelo DL nº 215/89 de 1 de Julho, na redacção que estes número e alínea tinham ao tempo da emissão do acto administrativo impugnado – a resultante das alterações introduzidas pelo DL nº 229/2002 de 31 de Outubro.
Vejamos, antes de mais, o teor do corpo (do número) e das (duas) alíneas:
Artigo 12.º (…)
Extinção dos benefícios fiscais 5 - No caso de benefícios fiscais permanentes ou temporários dependentes de reconhecimento da administração tributária o acto administrativo que os concedeu suspende os seus efeitos se se verificarem cumulativamente as seguintes situações:
- a)O sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património, e das contribuições relativas ao sistema da segurança social e se mantiver a situação de incumprimento;
- b)A dívida não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea, quando exigível, for igual ou superior a (euro) 500 e represente, no mínimo, 10% ou 30% da totalidade dos benefícios fiscais no caso de pessoas colectivas ou de pessoas singulares, respectivamente.
Do corpo do número emerge um importante elemento do dispositivo, a ter em conta:
A verificação dos pressupostos da cessação do benefício fiscal, aqui preconizada, é cumulativa;
Da invocada alínea b) ressalta outra não menos importante dimensão: os pressupostos não se ficam pela permanência da dívida e pela inexistência de reclamação, impugnação da dívida ou oposição à respectiva execução fiscal, com prestação de garantia idónea no caso de a mesma ser exigível. Com efeito, a esses requisitos acrescem outros que, estranhamente, quer a sentença recorrida quer a Recorrente de todo se abstêm de discutir.
Referimo-nos às exigências de que a dívida seja superior a 500 € e de que represente, no mínimo, 30% dos benefícios fiscais auferidos pelo contribuinte pessoa singular.
Sobre estes pressupostos da legalidade do acto, nada é dito na fundamentação do acto impugnado, inclusivamente na formulação do seu projecto em ordem à audiência prévia da contribuinte. Quanto ao pressuposto de a dívida ser superior a 500 €, admitimos a sua consideração tácita, uma vez que esse facto decorre do valor da dívida, esse sim, explicitado. Já o outro pressuposto – que o valor da dívida represente no mínimo 30% dos benefícios fiscais auferidos pelo contribuinte – vista a fundamentação do acto impugnando, temos de concluir que foi desconsiderado, como se não fosse necessário. Mas era-o, e tanto bastava para o acto impugnado ser é anulável, por violação do invocado nº 5 al b) do artigo 12º do EBF, independentemente de se saber se era exigível a prestação de garantia e se, no caso afirmativo, a mesma estava prestada, tudo questões também objecto de um silêncio ensurdecedor, quer pela sentença recorrida, quer pela Recorrente.
Parece que quer o emissor do acto impugnando quer a sentença recorrida pressupuseram ou deram de barato, como ocorrendo, todo esse complexo de pressupostos assaz relevante, como se a sua verificação fosse dispensável, por eventualmente óbvia.
Mesmo que fosse óbvio ou espectável, nem por isso deixava de ter de ser invocado e verificado pela Administração, como prossuposto de facto do acto, que o valor da dívida de IRS da contribuinte era igual ou superior a 30% da totalidade dos benefícios fiscais de que gozava a contribuinte no período objecto da cessação. Deste modo, a AT não só procedeu de um modo, digamos “a-jurídico” como comprometeu a validade de um acto administrativo eventualmente devido.
Enfim, o acto impugnado é anulável por violação de Lei, designada e precisamente do invocado artigo 12º nº 5 alª b) do EBF, posto que, e desde logo, por falta de verificação do pressuposto de facto enunciado na alínea b) do nº 5 do artigo12º do EBF.
Fica, assim, prejudicado apreciar a relevância da citação na execução fiscal, no sentido da legalidade da cessação do benefício fiscal.
Quanto à sentença recorrida, essa, haverá de manter-se na ordem jurídica, porém, não com a sua, mas com a presente fundamentação.