Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
A UNIVERSIDADE DE COIMBRA interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 04.11.2010 (fls. 210 e segs.), pelo qual foi revogado o despacho judicial de aperfeiçoamento da petição inicial proferido pelo Sr. Juiz do TAF de Lisboa na acção administrativa especial de impugnação intentada, contra a ora recorrente, por A…, e na qual o A. pede a anulação do despacho do Vice-Reitor que determinou a rescisão do contrato administrativo de provimento como professor auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, por si celebrado com a Ré.
O TAF considerou que se estava perante uma declaração negocial, com vista à denúncia do contrato, pelo que o meio processual adequado à pretensão do A. era a acção administrativa comum, nesse sentido convidando o A. ao aperfeiçoamento do articulado.
O TCA, por seu lado, considerou que se estava antes perante uma decisão imperativa de autoridade, que constitui acto administrativo lesivo, pelo que o meio processual próprio é o da acção administrativa especial, justamente utilizado pelo A. na petição inicial, assim revogando a decisão do TAF e ordenando o prosseguimento da acção sob a tramitação de acção administrativa especial.
Discordando desta decisão, alega a recorrente UC, no que ora releva, que o objecto do recurso trazido a este STA incide exclusivamente na questão jurídica de aquilatar qual a natureza do acto de denúncia de um contrato administrativo de provimento – declaração negocial ou acto administrativo – e, por consequência, qual o meio processual adequado a apreciar e decidir a pretensão formulada pelo A. – acção administrativa comum ou acção administrativa especial.
Questão essa que a recorrente reputa de importância inegável, carente de um esclarecimento jurisprudencial por parte do STA em ordem a uma melhor aplicação do direito, e com possibilidade de repetição em número indeterminado de casos futuros, o que tudo justifica, à luz do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, a admissão da presente revista.
O recorrido sustenta a não verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso, considerando que as questões decididas no acórdão impugnado não se revestem de especial complexidade que legitime a intervenção do tribunal de revista, nem se vislumbra erro grosseiro do acórdão que justifique aquela admissão com vista a uma melhor aplicação do direito.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista ou da consagração de um 3º grau de jurisdição, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, ou quando haja manifesta necessidade de uma melhor aplicação do direito, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Na situação em análise, tendo em conta os pressupostos de admissão do recurso previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, cremos que não se justifica a admissão da revista.
Como a própria recorrente refere na sua alegação, está em causa, na situação dos autos, tão só uma questão de caracterização de um despacho reitoral (transcrito na matéria de facto fixada no acórdão), como declaração negocial ou acto administrativo, daí decorrendo necessariamente a determinação do meio processual adequado à sua impugnação contenciosa – a acção administrativa comum ou a acção administrativa especial.
Ora, e em primeiro lugar, essa caracterização do despacho reitoral em causa depende, necessariamente, da matéria de facto fixada pelas instâncias, designadamente, do teor do referido despacho, para mais reportado a ofícios e despachos anteriores do Presidente da Faculdade de Direito e do Conselho Científico da Faculdade de Direito, e, naturalmente, da interpretação que as instâncias fizeram do conteúdo desses mesmos documentos.
Matéria que o tribunal de revista não pode, em princípio, sindicar (art. 150º, nº 3 do CPTA).
Por outro lado, e de qualquer dos modos, não se vislumbra que a questão suscitada pela recorrente, reconduzida, como se disse, à caracterização de um despacho como declaração negocial ou como acto administrativo, se revista, pela sua relevância social ou jurídica, de uma importância fundamental, que exija aturada elaboração doutrinal ou que contenda com interesses especialmente relevantes da comunidade.
Tão pouco se justifica a admissão da revista por via de uma provável expansão da controvérsia, que ultrapasse os limites do caso concreto, desde logo pela perspectiva obrigatoriamente casuística da apreciação a empreender, face à circunstância, atrás referida, de que a referida caracterização jurídica do despacho impugnado parte necessariamente do seu específico e concreto conteúdo, nele esgotando, por essa razão, o seu alcance prático.
Finalmente, também se não vislumbra na decisão recorrida qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica e infundada que imponha a admissão da revista excepcional como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
(Decisão)
Termos em que, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 08 de Fevereiro de 2011. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.