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ACÓRDÃO N.º 617/2005 Processo n.º 849/05 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional : Relatório. Em acção de despejo que A. e outro intentaram contra B. , o mandatário desta renunciou ao respectivo mandato. Na execução do despejo imediato, ordenado por falta de pagamento das rendas na pendência da acção e marcado para o dia 9 de Julho de 2003, foi junto aos autos um requerimento subscrito por Advogado, sem que, todavia, deles constasse a respectiva procuração. Na sequência, foi proferido despacho ordenando a notificação da ora reclamante para, em 10 dias, juntar procuração a favor do subscritor do requerimento de suspensão e ratificar o processado, tudo nos termos e com as cominações do artigo 40º do Código de Processo Civil. Inconformada com este despacho, B. , em requerimento subscrito por Advogado que invocou a qualidade de “mero gestor de negócios que aqui faz a declaração de que aceita ser nomeado pela Ordem como defensor oficioso (art. 39º/4 do CPC)”, recorreu, em 24 de Setembro de 2003, para o Tribunal da Relação de Lisboa. Em 24 de Novembro de 2003, apresentou alegações requerendo que, posteriormente, fosse “notificada para juntar as conclusões, de modo a poder aperfeiçoar o texto presente.” O Tribunal da Relação de Lisboa, em 8 de Julho de 2004, por decisão sumária do relator, proferida nos termos do artigo 705º do Código de Processo Civil, considerando não ser aplicável o artigo 39º, n.º 4, do mesmo Código, negou provimento ao recurso. Inconformada com esta decisão, B. , sempre através de mandatário forense que invoca a qualidade de “mero gestor de negócios que aqui faz a declaração de que aceita ser nomeado pela Ordem como defensor oficioso (art. 39º/4 do CPC)”, pretendeu, em 28 de Setembro de 2004, recorrer “do douto despacho proferido em 8.7.2004”, para o Tribunal Constitucional. Por parte do Relator do processo no Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido, em 9 de Novembro de 2004, o seguinte despacho, não admitindo este recurso: “A ortodoxia processual impunha que a recorrente primeiro tivesse reclamado para a Conferência do despacho do relator em crise (art.700º, 3 e 5 do CPC) Seja como for, não tendo a recorrente pago a multa a que alude o art.º 145º, 6 do C.P.Civil, há que considerar como perdido o direito de praticar o acto, sobrando a extemporaneidade do recurso, que, por isso, não se admite. [...]”. 6. Na sequência desta decisão apresentou B. , em 30 de Novembro de 2004, ainda e sempre através de mandatário forense que invoca a qualidade de “mero gestor de negócios que aqui faz a declaração de que aceita ser nomeado pela Ordem como defensor oficioso (art. 39º/4 do CPC)”, dois requerimentos. No primeiro, de fls. 76, dirigido ao “Venerando Senhor Desembargador Relator” e contendo, em epígrafe, a referência “Recurso de Constitucionalidade”, solicitava, “a notificação da recorrente, ela própria, para pagar as guias do art. 145/6, CPC”, afirmando que “ tal se requer e se espera seja deferido porquanto o signatário ainda aguarda MANDATO após nomeação da Ordem dos Advogados, que requereu”. Além disso , acrescenta que “é caso de aplicar o art. 145/7, CPC, o que se requer”, “ 1°, a Vª Ex.ª, Digníssimo Relator; subsidiariamente, a Vª Ex.ª, se tudo o supra for indeferido (notificação à parte, a Ré, Do locado, etc.), ou se Vª Ex.ª aceitar que sobre a matéria seja lavrado acórdão, tal se requer à conferência”(fls. 77 - sic ). Por fim, após tecer diversas considerações sobre o direito fundamental de acesso à justiça e o direito a um processo equitativo, bem como sobre o artigo 39º, n.º 4 do CPC, conclui assim o requerimento: “[...] O) Ocorreu a aplicação inconstitucional e como razão de decidir, de diversas normas que afrontam os preceitos e valores constitucionais citados: nomeadamente os art.s 236-A e 238-A, como preenchimento da previsão do art. 39/4; a suscitação ocorreu durante o processo e com o poder jurisdicional por extinguir, portanto foi feita a suscitação da inconstitucionalidade em tempo útil. Requer-se que O EFEITO SUSPENSIVO. aqui essencial, seja mantido pelo Tribunal da Relação. Requer-se pois nova emissão e remessa de guias para pagamento da taxa de justiça. De qualquer modo requer-se relevação da falta.” O segundo, de fls. 82, dirigido aos “Venerandos Senhores Desembargadores”, contém, em epígrafe, a seguinte referência; “ Art. 700/3, CPC: reclamação para a conferência, só subsidiariamente, para o caso de ser indeferido o requerimento anterior, cujo deferimento se requer prioritariamente ao do deste.” Além disso, “requer seja lavrado acórdão decidindo seja feita pela Secretaria notificação da recorrente, Ré, ela própria, para pagar as guias do art. 145/6, CPC”, reproduz praticamente o que afirmara no anterior requerimento e conclui do seguinte modo: “[...] EE) Ocorreu a aplicação inconstitucional e como razão de decidir, de diversas normas que afrontam os preceitos e valores constitucionais citados: nomeadamente os art.s 236-A e 238-A, como preenchimento da previsão do art. 39/4; a suscitação ocorreu durante o processo e com o poder jurisdicional por extinguir, portanto foi feita a suscitação da inconstitucionalidade em tempo útil. Requer-se que O EFEITO SUSPENSIVO, aqui essencial, seja mantido pelo Tribunal da Relação. Requer-se pois nova emissão e remessa de guias para pagamento da taxa de justiça. De qualquer modo requer-se relevação da falta. Porquanto se trata de um Tribunal não aceitar um recurso dirigido a outro Tribunal, requer-se aplicação de um procedimento idêntico ao da reclamação contra o indeferimento do recurso, prevista no art. 688 e 689 CPC . ” Foi, então, pelo Relator do processo no Tribunal da Relação de Lisboa, proferido, em 10 de Dezembro de 2004, o seguinte despacho: “Requerimento de fls. 76 : Atento o requerido em B) do peticionado (cfr. fls.77), à conferência na próxima sessão. Requerimento de fls. 82: Tal como meridianamente resulta do n.º 3 do art. 700º do C.P.Civil, do despacho do relator de não admissibilidade do recurso interposto de decisões do Tribunal de Relação não cabe reclamação para a conferência, mas antes reclamação para o Presidente do Tribunal “ad quem”, como, de resto, admite e requer, “in fine” a reclamante (fls.87). Assim, autue o requerimento em referência como reclamação contra o indeferimento do recurso, dirigida ao Exmº Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, apense aos actos e conclua no apenso (art. 688º,3 do C.P.Civil). Em 14 de Dezembro de 2004, foi proferido acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa, em conferência, em que, considerando não haver que “remeter à recorrente novas guias para o pagamento, com ou sem redução, da multa prevista no n.° 6, do artº 145° do CPC”, o tribunal indeferiu o requerido a fls. 76 dos autos. 8. Na sequência, os autos foram conclusos ao Desembargador Relator em 27 de Março de 2005, tendo este proferido, nessa mesma data, o seguinte despacho: “Ex.mo Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, Não vemos razões para alterar o decidido e, por isso, mantemos na íntegra o despacho reclamado. Contudo, V.Exª melhor decidirá. Remeta os autos ao Tribunal Constitucional.” Em 19 de Outubro de 2005, foram os autos remetidos a este Tribunal. 9. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou nos seguintes termos: “Não constando dos autos qualquer requerimento endereçado a este Tribunal Constitucional, susceptível de se configurar como reclamação pela não admissão do recurso de constitucionalidade interposto e, aliás, bem rejeitado -, afigura-se que não cumprirá sequer ao tribunal emitir pronúncia sobre o requerimento de reclamação para a conferência junto a fls. 82.” Dispensados os vistos, cumpre decidir. II. Fundamentação. 10. A forma como os presentes autos chegaram ao Tribunal Constitucional, sete meses após o despacho que ordenou a subida, não pode deixar de ser considerada anómala. Acresce que, do despacho que indefere o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, cabe reclamação para este mesmo Tribunal, nos termos do n.º 4 do artigo 76º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o que não aconteceu no presente processo. Em qualquer caso, independentemente do facto de o requerimento de fls. 82 vir subscrito por mandatário forense sem procuração, apesar de já notificado para a apresentar e de o requerido a fls. 82 referir os artigos 688º e 689º do Código de Processo Civil, e não o n.º 4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional, sempre haverá, nos presentes autos, que decidir pelo indeferimento de uma qualquer reclamação do despacho de 9 de Novembro de 2004 que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Na verdade, pretendeu-se interpor recurso para este Tribunal da decisão sumária de 8 de Julho de 2004. Ora, uma tal decisão não é definitiva, pelo que dela nunca seria admissível recurso para este Tribunal, conforme resulta do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, já citada. Tanto basta para que o mesmo não seja admitido. III. Decisão. Nestes termos, decide-se indeferir o requerido, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso para este Tribunal. Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 10 de Novembro de 2005 Gil Galvão Bravo Serra Artur Maurício