I- Os actos de liquidação de tributos que aplicam normas inconstitucionais não são, só por esse facto, nulos, podendo sê-lo se tal resultar de norma expressa ou do regime geral das nulidades previsto no art. 133º do C.P.A
II- Mesmo nos casos em que não ocorre nulidade, os vícios de actos tributários derivados de inconstitucionalidade, tanto em processo de impugnação judicial como de oposição à execução fiscal, podem ser invocados na pendência do processo, enquanto não estiver esgotado o poder de decidir a matéria respectiva.
III- No entanto, nos casos em que for efectuado o pagamento e o acto não for nulo. a impugnação judicial tem de ser deduzida no prazo legal para impugnação de actos anuláveis.
IV- Os arts. 88º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 100/84 e 1º, n.º 4, da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, estabelecem a nulidade de deliberações dos órgãos autárquicos relativas ao lançamento de tributos e não dos actos de liquidação dos respectivos tributos.
V- No domínio do contencioso tributário, a nulidade ou mesmo a inexistência de norma em que se baseie um acto de liquidação, não implica a nulidade deste, gerando apenas uma situação de ilegalidade abstracta da liquidação, com o regime que resulta da alínea a) do n.º 1 do art. 286º do C.P.T. e, se se tratar de aplicação de norma inconstitucional, com o referido na conclusão 2.