Recurso nº7135/08.0TDPRT.P1.
Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I
- Assistente: B……….
- Arguidos: C………. e D………. todos melhor ids. nos autos.
1. Nos presentes autos, findo o inquérito, pelo assistente B………. foi deduzida acusação particular conta os arguidos C………. e D………, imputando a cada um deles, a prática de um crime de difamação pp. pelo artigo 180º, do Código Penal, deduzindo igualmente conta eles, pedido de indemnização civil – fls. 132 a 142.
2. O Ministério Público não acompanhou a acusação particular – fls. 150.
3. Requereram os arguidos a abertura da instrução, pugnando pela sua não pronúncia quanto aos imputados crimes – fls. 179 e ss.
4. Procedeu-se ao debate instrutório e, findo este, foi proferida a decisão instrutória de fls. 552 a 558, na qual se decidiu não pronunciar os arguidos pela prática do imputado, determinando o arquivamento dos autos.
5. Não se conformando, desta vez, o assistente, com o teor da decisão instrutória, dela recorre, formulando as seguintes conclusões:
I. O Tribunal a quo proferiu despacho de não pronuncia baseando-se exclusivamente em Sentença proferida nos autos do Processo nº 1296/08.5 TTPRT da .ª Secção do Tribunal de Trabalho do Porto, sentença essa não transitada em Julgado, como está positivado na própria certidão, violando assim o Princípio fundamental consagrado constitucionalmente no artº 2º da CRP e bem assim as normas do artº 522º, 671º e seguintes do Código de Processo Civil e artº 292º do CPP.
II. Não foi feita valoração jurídico factual da prova produzida no decurso da Instrução.
III. Caso o Tribunal valorasse a prova produzida do decurso da instrução, nomeadamente prova testemunhal e documental, impunha-se decisão diversa da recorrida, atento o facto de na mesma resultar sem margem para dúvidas que o Assistente não proferiu as expressões que lhe são dolosamente imputadas pelos Arguidos D………. e C………., expressões que sabiam falsas, por não utilizadas e que resultaram no despedimento do Assistente – encontrando-se preenchidos os elementos tipo do crime de difamação – art. 180º do Código Penal.
IV. Pelo que impunha-se decisão diferente da proferida, devendo ser proferido despacho de pronúncia nos presentes autos e os mesmos prosseguir com marcação de julgamento.
V. Daí que se conclua inexistirem quaisquer causas de justificação, nomeadamente a prevista no artº 180º, nº 2, als. a) e b) do Cód. Penal e aludida na decisão ora em crise.
VI. Assim, ao decidir como decidiu, violou a Mmª Juíz a quo o disposto no artº. 180º; artº 2º, 25º e 26º da Constituição da República Portuguesa e artº. 286º, 292 e 308º, nº. 1, 1ª. Parte, do Cód. Proc. Penal e artº 522º, 671º e seguintes do Código de Processo Civil.
VII. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser proferida decisão que pronuncie os arguidos pelos crimes denunciados, tudo com as legais consequências.
Decidindo deste modo, farão Vªs. Exªs., Justiça
6. O Ministério Público em 1ª instância respondeu ao recurso, dizendo
6.1. O Assistente e, ora, Recorrente, B………., veio interpor recurso, pedindo a revogação da decisão instrutória e a, consequente, prolação do Despacho de Pronúncia, contra os arguidos, - D………. e – C………., a quem pretende ver imputada a prática de um crime de Difamação, p. e p., pelo art.º 180.º n.º 1 do CP.
6.2. Alegou, para o efeito, que o “…O Tribunal a quo proferiu despacho de não pronuncia baseando-se exclusivamente em Sentença proferida nos autos do Processo 1296/08.5 TTPRT da ..ª Secção do Tribunal de Trabalho do Porto…”.
6.3. Porém, tal afirmação é falsa porquanto foram realizadas várias diligências, já em fase de instrução, durante as quais foram ouvidos, entre outros, os, ora, arguidos bem como a testemunha, E………., cujo depoimento contribuiu para solidificar a prova.
6.4. Face ao exposto, porque o nº 2 do citado art. 180º do C.P. dispõe que:
“A conduta não é punível quando:
c) A imputação for feita para realizar interesses legítimos e
d) O agente provar a verdade da mesma imputação (…)”,
6.5. Os elementos indiciários recolhidos, nos autos, apontam nesse sentido, por se verificar, no caso em apreço, uma causa de exclusão da licitude, prevista na própria norma incriminadora.
6.6. Impõe-se, assim, concluir que os arguidos não cometeram o ilícito pelo qual foram acusados, ou seja, o crime de Difamação.
6.7. Tendo sido invectivados pela, anteriormente descrita, conduta do Assistente, os arguidos actuaram de forma justificada.
6.8. Pelo que deve ser mantida a douta Decisão Instrutória, nos seus precisos termos, por não ter sido violado qualquer preceito legal, nomeadamente, os mencionados pela Recorrente, nas suas conclusões.
Todavia, V. Exas. farão inteira JUSTIÇA.
7. Também os arguidos responderam, dizendo em síntese e de relevante para a questão:
7.1. Nas circunstâncias apuradas nos autos, o assistente proferiu as expressões dirigidas ao arguido do seguinte teor:
“Não sou seu empregado, vá para o caralho!, Não sou seu empregado! Já dei muitas horas à casa, não lhe admito que me chame à atenção sobre o meu horário! “;
Apercebendo-se do que se estava a passar, a arguida C………. dirigiu-se ao local onde se encontravam o arguido e o assistente e pediu a este que se acalmasse;
Ao que o assistente, em voz alta, dirigindo-se a ela, retorquiu: “Vá para o caralho, que para esta empresa já trabalhei muito noutras obras, sua filha da puta!”;
7.2. Na qualidade de superiores hierárquicos do assistente, os arguidos comunicaram os factos à entidade empregadora, o que originou uma nota de culpa e consequente despedimento do assistente.
7.3. Na sequência do despedimento, o assistente instaurou processo judicial contra a entidade empregadora, no qual foram dadas como provadas as expressões dirigidas pelo assistente aos arguidos.
7.4. Em função da indiciada factualidade, o tribunal a quo concluiu que a conduta imputada pelos arguidos ao assistente não merecia censura criminal, porquanto a comunicação feita pelos mesmos è entidade empregadora destinou-se a realizar interesses legítimos.
7.5. Quanto ao facto suscitado pelo assistente de a decisão se ter amparado em factualidade dado como provado numa decisão do tribunal de trabalho ainda não transitada em julgado, não lhe assiste razão, pois nada impede que essa factualidade seja considerada prova indiciária sustentadora de uma decisão instrutória.
7.6. A decisão instrutória assenta em prova indiciária pelo que a pendência de recurso daquela decisão não afecta o juízo de natureza indiciária desta.
7.7. Por outro lado, não existe qualquer contradição entre os depoimentos dos arguidos, como pretende fazer crer o assistente.
7.8. Quanto ao depoimento da testemunha E………., a mesma encontra-se comprometida com aquilo que em sede de acareação levada a cabo no decurso da acção laboral, teve de reconhecer.
7.9. Daí a discrepância (insignificante, sublinhe-se), das suas declarações face à dos arguidos.
7.10. Quanto à declaração do engenheiro F………., nela se reconhecem como verdadeiras as declarações assinadas pelos arguidos na pendência do processo disciplinar movido contra o assistente, concluindo-se, nessa sede, pela gravidade extrema do comportamento do assistente.
7.11. Pelo que deve a decisão instrutória manter-se nos seus exactos termos.
8. Nesta instância, também a Exmª Sr.ª. Procuradora-Geral Adjunta se pronunciou no sentido de que o recurso do assistente deve improceder.
9. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
II
É o seguinte, o teor do despacho recorrido[1]:
“…
Com interesse para a decisão a proferir, relevam os seguintes factos indiciários:
1) em 3 de Julho de 2006, o assistente foi admitido ao serviço da empresa denominada “G………., S.A.”, que se dedica à actividade de construção civil e obras públicas, em regime de empreitada ou subempreitada;
2) o assistente desempenhava as suas funções com a orientação da Direcção da Obra e sob fiscalização desta, mas com autonomia técnica;
3) de 3 de Agosto de 2007 até 19 de Dezembro do mesmo ano, o assistente desempenhou as suas funções na obra denominada “……….”, a “G………., S.A.” vinha executando na ………., em ………., Porto;
4) no dia 8/11/2007, o assistente encontrava-se a prestar serviço no dito local de trabalho;
5) no mesmo dia, decorria, nas instalações contíguas ao escritório da obra, uma reunião da Direcção da obra com a fiscalização do dono da obra;
6) no decurso dessa reunião, o arguido D………. solicitou telefonicamente ao assistente, que procedesse à impressão de alguns desenhos;
7) o assistente procedeu à impressão de apenas alguns dos desenhos solicitados;
8) da parte da tarde desse dia, questionado o assistente pelo arguido D………. sobre os motivos do seu comportamento, nomeadamente da razão pela qual não tinha impresso a totalidade dos desenhos e tinha chegado ao escritório depois das 13.50 horas, quase duas horas depois de ter saído para o almoço, o assistente respondeu, de forma agressiva e descontrolada, em voz alta e aos gritos “Não sou seu empregado, vá para o caralho!, Não sou seu empregado! Já dei muitas horas à casa, não lhe admito que me chame à atenção sobre o meu horário!”;
9) apercebendo-se do que se estava a passar, a arguida C……….. dirigiu-se ao local onde se encontravam o arguido e o assistente e pediu a este que se acalmasse;
10) ao que o assistente, em voz alta, dirigindo-se a ela, retorquiu: “Vá para o caralho, que para esta empresa já trabalhei muito noutras obras, sua filha da puta!”;
11) os arguidos, que eram superiores hierárquicos do assistente, transmitiram estes factos à direcção da entidade patronal;
12) por carta registada de 21/11/2007, o assistente foi notificado de que a entidade patronal lhe havia instaurado um processo disciplinar e que era sua intenção proceder ao seu despedimento com justa causa;
13) juntamente com essa carta, a entidade patronal enviou ao assistente a nota de culpa de fls. 30 a 36;
14) em 19 de Dezembro de 2007, foi proferida decisão de despedimento do assistente com justa causa;
15) em consequência de tal despedimento, o assistente instaurou contra a entidade patronal, processo judicial que corre termos sob o nº 1296/08.5TTPRT pela .ª Secção do Juízo único do Tribunal do Trabalho do Porto;
16) nessa acção judicial, foram dados como provados os factos descritos a fls. 355 a 358, A) a A`) e 370 a 375.
Dispõe o art. 308º nº 1 do C.P.P. que “Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
De acordo com o nº 2 do art. 283º do C.P.P. “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
Segundo o nº 1 do art. 180º do C.P., comete o crime de difamação “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo,
(…)”.
Por sua vez, o nº 2 do citado art. 180º do C.P. dispõe que “A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação (…)”.
Diz a Doutrina(4) que um simples interesse privado preenche o conteúdo da a) do nº 2 do art. 180º.
Passemos agora à avaliação da prova indiciária produzida, por forma a decidir se tal prova, no seu conjunto, integra o conceito legal de indícios suficientes nos termos definidos nos arts. 283º nº 3 e 308º nº 1 primeira parte, do C.P.P. e, consequentemente, se estão reunidos os pressupostos necessários para que o processo transite para a fase do julgamento.
Conforme resulta do teor de fls. fls. 355 a 358, A) a A`) e 370 a 375, realizada audiência de discussão e julgamento no âmbito do processo nº 1296/08.5TTPRT pela .ª Secção do Juízo único do Tribunal do Trabalho do Porto, instaurado pelo assistente contra a entidade patronal, ficou provado que aquele, no dia, hora e local, constantes da nota de culpa de fls. 30 a 36, 2 Cfr. Ac. da R.P. de 2 de Março de 2005, publicado na C.J. Ano XXX, Tomo II, pág. 201. 3 Cfr. ainda neste sentido, Oliveira Mendes in “O Direito à Honra e a Sua Tutela Penal”, págs. 40 e segs.
Cfr. J.Faria da Costa in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo I, pág. 615. dirigindo-se ao arguido D………., afirmou: “Não sou seu empregado, vá para o caralho!, Não sou seu empregado! Já dei muitas horas à casa, não lhe admito que me chame à
atenção sobre o meu horário!”; e, posteriormente, dirigindo-se à arguida C………., afirmou ainda: “Vá para o caralho, que para esta empresa já trabalhei muito noutras obras, sua filha da puta!”.
Os arguidos, que eram superiores hierárquicos do assistente, transmitiram estes factos à direcção da entidade patronal; em consequência de tal conduta, foi instaurado procedimento disciplinar contra o assistente que culminou no despedimento deste, com fundamento em justa causa.
Como referem Leal-Henriques e Simas Santos(5) “no animus narrandi desenha-se a intenção de relatar a terceiro o que se viu, sentiu ou ouviu acerca de alguém, desde que se não ultrapasse a fidelidade da transmissão. Assim, passará a ser punível o acto que reflicta, por tendencioso, propósito de atingir a honra alheia”.
Ou seja, os arguidos, ao comunicarem à direcção da entidade patronal, a descrita conduta do assistente, fizeram-no na prossecução de interesses legítimos da empresa para a qual todos trabalhavam; por outro lado, os factos vertidos na nota de culpa enviada ao assistente, efectivamente aconteceram, conforme resultou provado no âmbito do processo nº 1296/08.5TTPRT pela .ª Secção do Juízo Único do Tribunal do Trabalho do Porto, que o assistente instaurou contra a “ G………., S.A.”
- cfr. a) e b) do nº 2 do art. 180º do C.P.
Consequentemente, indicia-se, in casu, uma causa de exclusão da ilicitude. Cfr. “Código Penal Anotado”, 3ª Edição, 2º Vol. Pág.473.
Por tudo quanto ficou acima exposto, nos termos da segunda parte do nº 1 do art. 308º do C.P.P., este Tribunal decide Não Pronunciar os arguidos C………. e D………. pelo crime que lhes quer ver imputados o assistente e, consequentemente, ordenar o oportuno arquivamento dos autos”.
III
Questões a apreciar:
1. O valor probatório da decisão do processo laboral.
2. Os indícios existentes nos autos.
IV
Apreciando:
Nota prévia:
A questão essencial a apreciar reside em apurar da existência ou não de indícios nos autos quanto à prática pelo assistente dos factos que na decisão instrutória se deram como assentes, ainda que de forma indiciária, a saber, se o assistente proferiu as seguintes expressões dirigidas aos arguidos:
D……….:
“Não sou seu empregado, vá para o caralho!, Não sou seu empregado! Já dei muitas horas à casa, não lhe admito que me chame à atenção sobre o meu horário!”;
C……….:
“Vá para o caralho, que para esta empresa já trabalhei muito noutras obras, sua filha da puta!”.
Com efeito, não está em causa, a ser verdade que o assistente proferiu essas expressões, do interesse legítimo que levou os arguidos a comunicá-las à entidade empregadora.
Em contrapartida, concluindo-se que o assistente não proferiu efectivamente essas expressões, haveria a razão reclamada pelo assistente, para a pronúncia dos arguidos pelo crime de difamação que lhes é imputado na acusação particular.
1ª Questão: o valor probatório da decisão do processo laboral.
1. A questão do valor probatório da decisão do processo laboral é relevante, na medida em que o tribunal a quo apoiou a sua decisão praticamente nos factos dados como provados naquela decisão (sem prejuízo de o MP na sua resposta tentar dizer o contrário).
O que não significa que os autos não tenham elementos a valorar, incluindo as declarações dos próprios arguidos, como se verá mais adiante.
Assiste assim razão ao recorrente, quando afirma que o tribunal a quo se baseou numa decisão judicial - que corre termos sob o nº 1296/08.5TTPRT pela .ª Secção do Juízo único do Tribunal do Trabalho do Porto – ainda não transitada em julgado.
Ora, o disposto no nº 1, do artigo 671º, do C.P.Civil é expresso ao referir que “transitada em julgado a sentença…que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro e fora dele…”.
Não se pretende retirar qualquer mérito ou valor ao decidido até ao momento na acção laboral, mas o aí decidido só pode vincular, após o respectivo trânsito em julgado da decisão.
Com certeza que o conceito ou situação de trânsito em julgado é relevante, determinante, pois define exactamente o momento a partir do qual a decisão se torna definitiva para efeitos de poder obrigar as partes e terceiros, nos termos legais.
Pois enquanto não transitar em julgado, podendo ser alterada, modificada ou revogada, não se pode dar como assente, como certo, o aí decidido. E se a decisão não vincula, não obriga, não produz efeitos entre as próprias partes, não se vê ou se possa admitir como será possível daí retirar efeitos ou consequências em matéria crime!
Ainda que para meros efeitos de prova indiciária, como pretendem concluir os arguidos na sua resposta ao recurso do assistente.
Ainda que de prova indiciária se trate, essa prova tem de merecer uma crítica e ser sujeita ao crivo da convicção do julgador, no processo em causa, que neste caso é o do processo crime em fase de instrução e decisão instrutória.
Ora, “a prova indiciária” que poderia representar a actual acção laboral, com o consequente factualismo aí provado, não depende nem está sujeita à apreciação final, pelo mesmo tribunal criminal que possa vir a proceder ao julgamento. Digamos que aquela “prova indiciária” escapa ao controlo do processo crime em que estamos, na medida em que, como se afirmou, pode vir a ser a todo o momento, revogada, alterada ou modificada.
E de “prova indiciária” ficaria reduzida a “prova inexistente”.
Pelo que sem o “carimbo” de trânsito em julgado, não pode a decisão em causa ser valorada nos termos em que o foi.
Não está sequer em causa um problema de admissibilidade ou não de prova a que se refere o disposto no artigo 292º, nº 1, do CPP[2].
Estamos antes perante “factos” que, por enquanto, por questões jurídico-formais mas vinculativas, não podem ser valorados enquanto prova para a formação da convicção dos indícios, sob pena de a decisão ficar irremediavelmente viciada.
Para tanto basta pressupor uma eventual mas possível revogação da decisão do tribunal de trabalho, dando como não provados os factos que o tinham sido dado como provados e nos quais se fundamentou a decisão instrutória!
É o próprio legislador que toma posição, perante duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, que se cumprirá a que passar em julgado em primeiro lugar – artigo 675º, nº 1, do CPCivil.
Pelo que resta considerar perigosamente temerária, a admissão da prova pelo tribunal a quo dos factos provados no processo laboral, sem que a decisão tenha transitado ainda em julgado.
2ª Questão: os indícios existentes nos autos.
1. Desmoronada a decisão com o apoio da prova indiciária resultante dos factos da acção do tribunal de trabalho, pelos fundamentos expostos, cumpre agora analisar os outros elementos fornecidos pelos autos, para averiguar da existência ou não de indícios com vista à prolação da decisão instrutória.
Esses elementos são as declarações dos próprios arguidos e das testemunhas F………. – ouvida a fls. 97 e 98 – e da testemunha E………. - ouvida a fls. 391.
2. Uma questão a ponderar na apreciação e valoração dos diferentes depoimentos tem a ver com a data em que estes foram efectivamente prestados nos autos.
Quanto às declarações dos arguidos, foram aquelas prestadas a 14.10.2008 – v. fls. 65 a 67 e 77 a 80 , ou seja, depois de os mesmos serem ouvidos no processo disciplinar da entidade empregadora – que ocorreu a 17.12.2007, conforme fls. 68 e ss. e 81 e ss. – mas antes da acção do tribunal de trabalho, pois não constando a data exacta em que foram ouvidos, consta que a audiência preliminar ocorreu a 17.4.2009 – v. fls, 354 e ss. -, onde foi elaborada a base instrutória e a resposta aos quesitos ocorreu a 10.7.2009 – v. fls. 370 a 375.
Também a testemunha F………. foi ouvida em 5.3.2009 – v. fls. 97 e 98 – ou seja, depois do processo disciplinar mas antes da acção do tribunal de trabalho.
Já a testemunha E……… foi ouvida apenas a 10.9.2009, na fase da instrução, ou seja, já depois da própria acção do tribunal de trabalho.
Não tendo este tribunal elementos para apreciar o exacto depoimento desta testemunha na acção laboral, percebe-se no entanto a resposta dos arguidos ao recurso na sua conclusão XXVI, sendo certo que dos autos resulta inequívoco que foi feita a acareação aí referida.
3. A esta questão das datas dos diferentes depoimentos junta-se uma outra igualmente com relevância:
No processo disciplinar e acção laboral, C………. e D……… foram ouvidos na qualidade de testemunhas, enquanto que nos presentes autos prestaram declarações enquanto arguidos. E não deixa de ser processualmente diferente a valoração das suas declarações porque diferente é o seu estatuto processual, sem prejuízo de em ambos os casos se aplicar o princípio da livre apreciação da prova.
4. Dos elementos dos autos podemos ir formulando ou retirar algumas conclusões, em jeito de apreciação e valoração da respectiva prova:
4.1. Os aqui arguidos, desde o início dos factos, quer no processo disciplinar, quer nos presentes autos crime, quer na acção laboral, prestaram o depoimento, mantendo a mesma versão dos factos.
Versão que analisada ao pormenor, tem lógica na forma como é narrada e induz convicção ao julgador.
Assim, segundo a versão do arguido D………., no dito dia 8 de Novembro de 2007, encontrando-se este arguido e assistente numa sala da empresa, na sequência do desentendimento entre ambos, o assistente dirigiu-lhe, aos gritos, a expressão já referenciada nos autos[3].
Esta expressão ou pelo menos parte da expressão, foi ouvida por terceiros.
Nomeadamente foi ouvida pela arguida C………. que estava numa outra sala e que se dirigiu para a sala do arguido D………. e do assistente.
Versão esta sempre corroborada pelo arguido D………. – v. fls 432; e pela própria arguida C………. -v. fls. 433.
Já com a presença da arguida C………. na sala, o assistente dirigiu-se àquela proferindo a segunda das expressões: “Vá para o caralho, que para esta empresa já trabalhei muito noutras obras, sua filha da puta!”.
Versão corroborada igualmente por ambos os arguidos.
4.2. Ora, a questão seguinte é apurar se existem mais alguns elementos nos autos que possam também eles dar consistência a esta versão.
E os elementos que existem são apenas, conforme já anotado, os depoimentos das testemunhas F………. e E………
O primeiro – que estaria numa sala contígua àquela onde ocorreram os factos -, presta um depoimento não muito consistente e lógico, transparecendo a ideia que ficou algo por dizer, que não pretendeu relatar os factos como os teria efectivamente percepcionado.
Atente-se na declaração de fls. 99, para a qual a testemunha remete o seu depoimento:
“linguagem desapropriada para com o seu superior hierárquico, em tom bastante elevado (aos gritos), repetindo por diversas vezes “ não sou seu empregado, já dei muitas horas à casa, não lhe admito que me chame a atenção sobre o meu horário, já trabalhei muitas vezes de borla para a empresa”.
Insistência no mesmo comportamento após a intervenção da engenheira C………. a pedir-lhe para se calar”.
Se se reparar no depoimento da testemunha E………. – fls. 391 -, esta testemunha refere que o assistente, na altura, disse para o arguido D………. “não me chateie, vá chatear o caralho”.
O que não deixa de ser significativo e intrigante que, tendo esta testemunha ouvido esta expressão, a mesma não seja referenciada pela testemunha F………
Será que esta expressão cabe, em seu entender, na dita linguagem desapropriada?
Por outro lado, ao referir esta testemunha[4] “insistência no mesmo comportamento após a intervenção da engenheira C………. a pedir-lhe para se calar”, não estará aqui também incluída qualquer expressão dirigida à dita arguida C……….?
São estes considerandos que nos levam a qualificar o depoimento de restritivo, ambíguo e que ficaram por esclarecer alguns factos ocorridos.
Regressando ao depoimento da testemunha E……… não deixa de ser elucidativo que esta testemunha prestou o dito depoimento neste processo crime, já depois do seu depoimento no Tribunal de Trabalho, onde confirmou também esta expressão mas apenas na sequência de uma acareação levada a efeito em tal processo, fazendo assim uma inflexão no seu depoimento – v. fundamentação da matéria de facto de fls. 373 e 374[5].
Elucidativa é ainda a motivação do Tribunal de Trabalho[6] quanto ao depoimento da testemunha E………. sobre os “eventuais” insultos dirigidos pelo assistente à arguida C……….: “ele manteve a sua afirmação anterior de que nada ouviu a esse respeito.
Porém, quando o fez revelou uma postura corporal de total desconforto, baixando os olhos e movimentando-se instintivamente”.
5. Confrontando todos os depoimentos em causa prestados, tudo aponta para que os depoimentos dos arguidos sejam os mais lógicos e consistentes, pelo menos por duas razões:
5.1. A primeira é que, quando os arguidos D………. e C………. foram ouvidos pela primeira vez, foram-no na qualidade de testemunhas. E de tal depoimento não resultava nenhum interesse directo para eles e também nenhum prejuízo. Esse interesse era o da entidade empregadora. Os arguidos apenas comunicaram os factos por dever de lealdade para com a empresa.
Não tendo aqueles o estatuto de arguido, não se perceberia muito bem que estivessem a inventar ou ficcionar factos para os comunicarem à entidade empregadora.
5.2. A segunda é que desde o primeiro momento os arguidos sempre mantiveram a sua versão dos factos, quer na qualidade de testemunhas quer na qualidade de arguidos. O que não aconteceu manifestamente com a testemunha E………
Aquele facto atribui credibilidade e consistência às declarações dos arguidos que, por regra, têm de ser valoradas “cum grano salis”, dado o seu interesse em não serem responsabilizados criminalmente.
6. Dada a natureza do crime em causa, como já se afirmou supra, o que está em análise, neste momento processual, é saber se existem os chamados indícios suficientes e fortes de o assistente ter proferido as expressões para com os arguidos.
Pois não está em causa que os arguidos comunicaram os factos, logo o teor de tais expressões, à entidade empregadora. E também não está em jogo o interesse legítimo desta comunicação.
6.1. Para Figueiredo Dias[7], “os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável que a absolvição”.
Esta é a posição seguida igualmente pela jurisprudência[8].
Desta Relação do Porto, ver Ac. De 29.7.1997, proferido no processo de recurso nº 9740816 (in www.dgsi.pt/jtrp.), onde se sumariou: “Há fortes indícios da prática de um crime se o conjunto de provas oferece um " maior " grau de probabilidade de o agente vir a sofrer a respectiva pena do que ser absolvido”.
Este critério indiciário da prática de um crime é o definido no próprio Código de Processo Penal, no artigo 283º, nº 2, ao considerar suficientes os indícios, “sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
6.2. Por sua vez, diz-nos o artigo 308º, nº 1, do Código de Processo Penal, que “se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
6.3. Ponderando agora a aplicação destes conceitos aos elementos existentes nos autos, podemos concluir que se indicia que o assistente proferiu as expressões para com os arguidos.
De onde resulta ou é possível concluir de seguida que, assim sendo, encontra-se legitimada a comunicação que os mesmos fizeram à entidade empregadora.
Mas, ainda que, para um intérprete ou julgador mais restritivo ou exigente, fosse de não considerar tão evidente a prova indiciária de que o assistente proferiu efectivamente as expressões para com os arguidos, crê-se estar perante uma daquelas situações em que seria exigível fazer uso do princípio do in dúbio pró reo.
Ou seja, as eventuais dúvidas sobre a prática dos factos pelo assistente, porque de dúvidas sérias se trataria, sempre teriam de aproveitar aos arguidos, pois seria impensável uma condenação destes perante uma dúvida mais que razoável sobre o que os legitimou a comunicar os factos à sua entidade empregadora.
IV
Decisão
Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida de não pronúncia dos arguidos, embora por fundamentos diferentes dos daquela.
Custas a cargo do recorrente com a taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UCs.
Porto, 17.11.2010
Luís Augusto Teixeira
Artur Daniel Tarú Vargues da Conceição
[1] Transcreve-se apenas a parte considerada mais relevante para apreciação das questões do recurso.
[2] Que diz o seguinte:
“São admissíveis na instrução todas as provas que não forem proibidas por lei”.
[3] “ Não sou seu empregado, vá para o caralho!, Não sou seu empregado! Já dei muitas horas à casa, não lhe admito que me chame à atenção sobre o meu horário! “.
[4] F………
[5] Anota-se que esta referência e esta valoração nada têm a ver com a valoração do tribunal a quo quanto aos factos dados como assentes.
No presente momento, não se está a valorar qualquer facto dado como assente no tribunal de trabalho mas apenas recorrendo a elementos ocorridos durante aquela audiência, inquestionáveis, como é o caso da acareação e inflexão do depoimento da testemunha, para corroborar os elementos indiciários existentes e produzidos neste processo crime.
Mais se diz que, mesmo que a decisão da matéria de facto dada como assente pelo tribunal de trabalho venha a ser alterada, em nada afecta o facto da existência da acareação e inflexão do depoimento da testemunha F……….. São factos diferentes, com valor jurídico diferente, não sendo este afectado com o trânsito ou não em julgado da decisão quanto à matéria de facto.
[6] Reafirmamos aqui o que ficou dito na nota anterior quanto à valoração destes elementos por contraposição com a prova indicaria dos factos provados considerados pela decisão recorrida.
[7] In Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, 1º volume, página 133.
[8] V. Ac. Rel. Coimbra de 10.1.1990, in CJ., ano XV, Tomo 1º, página. 274 e SS. e Ac. Rel. Lisboa de 24.1.1990, in CJ, ano XV, Tomo 2º, página 181 e SS