ACÓRDÃO Nº 697/98
Proc. nº. 207/97
1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. P. intentou acção emergente de contrato individual de trabalho contra L....,Lda. pedindo o reconhecimento pela Ré do direito à actualização da pensão complementar de reforma entre Janeiro de 1985 e Dezembro de 1992; a condenação no pagamento, a título de diferença de cálculos da pensão complementar de reforma, a importância de 1 900 200$00, acrescida das vincendas a partir de 1 de Janeiro de 1993 e ainda o reconhecimento ao A do direito a uma 14ª prestação adicional de pensão complementar de reforma para acompanhar o esquema da previdência oficial instituído, prestação que computava em 200 720$00 calculada até 31 de Dezembro de 1992, além das vincendas a partir de 1 de Janeiro de 1993, tudo com juros legais a contar da citação em relação a todas as verbas pedidas.
Por sentença proferida em 30.09.94, o Tribunal de Trabalho de Lisboa reconheceu ao A o direito à actualização da pensão complementar de reforma, nos termos da cláusula 84ª, nºs. 2 e 4 do CCT de 1971 e cláusula 122ª, nº. 2 do CCT/84, entre Janeiro de 1985 e Dezembro de 1992, com as actualizações vencidas entre Março de 1988 e Dezembro de 1992 e as vincendas; o pagamento da 14ª prestação adicional de prestação complementar de reforma, a vencer no mês de Julho e os juros de mora sobre todas as prestações em cujo pagamento a Ré foi condenada, mas absolveu-a das actualizações vencidas entre Janeiro de 1985 e 8 de Março de 1988, por ter sido julgada procedente a excepção de prescrição invocada pela Ré.
A Ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 4.10.1995, confirmou a douta sentença recorrida, negando provimento ao recurso.
Deste acórdão interpôs a Ré recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, em cuja Secção Social foi proferido acórdão em 18.03.1997 a negar a revista e mantendo o decidido pelas instâncias, nomeadamente o acórdão recorrido.
Inconformada, veio a Ré recorrer para o Tribunal Constitucional alegadamente ao abrigo do artigo 70º, nº. 1, alínea b) da Lei nº. 28/82, de 15.11.
Foi convidada pelo então relator a completar o requerimento de interposição do recurso indicando expressamente qual a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada por este Tribunal.
A recorrente completou o requerimento de interposição de recurso, pedindo a declaração de inconstitucionalidade das "normas" contidas nas cláusulas 2ª e 82ª do Contrato Colectivo de Trabalho de 1977, publicado no BTE nº. 20, de 22.07.1977, e a Portaria nº. 470/90, de 23 de Junho.
Admitido o recurso, apresentou alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
2. A questão de constitucionalidade cujo objecto foi delimitado no respectivo requerimento de interposição reporta-se às normas ínsitas nas cláusulas 2ª do Contrato Colectivo de Trabalho de 25.08.1975, publicado no BMT nº. 30, suplemento de 15.08.1975, e cláusula 82ª do Contrato Colectivo de Trabalho de 1977, publicado no BTE nº. 27, de 22.07.1977 e na Portaria nº. 470/90 que foram efectivamente aplicadas no acórdão em crise.
Importa, em primeiro lugar, averiguar se se trata de "normas" no sentido do artigo 280º da Constituição, visto que o recurso de constitucionalidade só a elas se reporta.
A questão foi já apreciada por este Tribunal, nomeadamente nos Acórdãos nºs. 172/93, 209/93 (publicados in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 24º, 1993, págs. 451 e seguintes e 537 e seguintes, respectivamente) e, mais recentemente, no Acórdão nº. 637/98 (inédito) aí se declarando que as "normas" das convenções colectivas de trabalho não estão sujeitas à fiscalização concreta de constitucionalidade que incumbe a este Tribunal exercer, nos termos do artigo 280º, nº. 1, alínea b), da Constituição.
Assim, pelos fundamentos constantes dos citados acórdãos, a que se adere, decide-se não tomar conhecimento do recurso, no que toca às mencionadas cláusulas dos Contratos Colectivos de Trabalho aplicados pelo acórdão recorrido.
No que respeita à Portaria nº. 470/90, não pode também o Tribunal conhecer do objecto do recurso, por duas ordens de razões.
Em primeiro lugar, porque a recorrente não indica qual(ais) a(s) norma(s) ou todo o diploma que enfermam de inconstitucionalidade.
Quanto à possibilidade de invocação de inconstitucionalidade de todo um diploma, tem este Tribunal entendido que, em princípio, a indicação ou "mera referência de que um diploma legal [...] não preenche, pelo menos na hipótese de inconstitucionalidade material, o requisito de indicação da norma (ou normas), cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie" (Acórdão nº. 442/91, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 20º vol., pág. 472).
Aliás, quando o diploma em causa possui vários artigos (e normas) – como é o do caso dos autos -, não se identificando aquelas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, manifestamente falta a especificação da norma ou normas requerida pelo nº. 1 do artigo 75º-A da LTC (cfr. Acórdão nº. 21/92, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 21º vol., pág. 125 e Acórdão nº. 170/92, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 22º vol., pág. 319).
A recorrente não explicita quais os fundamentos da inconstitucionalidade, sendo certo que, no texto das alegações, nenhuma alusão sequer se faz à referida Portaria (a inconstitucionalidade só é apontada nos artigos 33º e 34º das conclusões):
assim sendo está insuficientemente delimitada perante o Tribunal a questão da constitucionalidade que lhe é proposto apreciar.
Em segundo lugar, verifica-se que a Portaria nº. 470/90 foi aplicada logo na sentença proferida em 1ª instância (fls. 118/119).
No recurso interposto para a Relação a recorrente nunca põe em causa a constitucionalidade daquela Portaria.
No recurso interposto do acórdão da Relação que confirmou a sentença impugnada, mantém-se o silêncio da recorrente quanto à mesma Portaria.
Só no aditamento ao requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, apresentado, como se disse, a convite do relator, a recorrente indica a Portaria nº. 470/90.
Ora, manifesto é que a recorrente não suscitou a questão de inconstitucionalidade durante o processo, como o exige o artigo 70º nº. 1 alínea b) da Lei nº. 28/82, em termos de permitir ao tribunal "a quo" que sobre ela se pronunciasse, sendo, aliás, previsível que a Portaria nº. 470/90, tal como acontecera em 1ª instância e com a confirmação do julgado na Relação, viesse – como veio – a ser aplicada pelo STJ.