ACORDAM OS JUÍZES, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I. RELATÓRIO
A –
Nos presentes autos de Processo Comum Singular, com o nº 300/19.6T9GDL, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Local Criminal de Grândola, o Ministério Público requereu o julgamento do arguido:
- C (…..).
Imputando-lhe a prática em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148º, nº 1, do Código Penal, em concurso ideal com uma contra-ordenação prevista no artigo 24º, nº 1, do Código da Estrada e punida pelo seu nº 3 e uma contra-ordenação prevista no artigo 18º, nº 1, do Código da Estrada e punida pelo seu nº 4.
O arguido C não apresentou contestação e mas requereu produção de prova testemunhal.
Realizado o julgamento, veio a ser proferida pertinente sentença, na qual se decidiu:
1. Condenar o arguido C, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148º, nº 1, do Código Penal, em concurso ideal com as contra-ordenações previstas nos artigos 24º, nº 1 e 18º, nº 1, do Código da Estrada, e punida pelo seu nº 3 e uma contra-ordenação prevista no artigo 18º, nº 1, do Código da Estrada, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de 6,00 € (seis euros), perfazendo o montante total de 480,00€ (quatrocentos e oitenta euros);
2. Condenar o arguido C na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses.
(…)
Inconformado com esta sentença condenatória o arguido C, da mesma interpôs o presente recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes, conclusões (transcrição):
1. Em face da factualidade apurada e da subsunção da mesma ao direito relevante, deve o arguido ser absolvido da prática das contraordenações que lhe eram imputadas e condenado, somente, pela prática do crime de ofensa à integridade física por negligência;
2. Sendo a culpa o limite da medida da pena, a que foi aplicada é desproporcional por exceder o máximo consentido pela culpa, tendo o tribunal a quo considerado a culpa do arguido diminuta;
3. Sendo o crime punido com multa até 120 dias, a dosimetria alcançada pelo tribunal a quo (80 dias), situando-se na metade superior daquela moldura peca por excesso;
4. A pena de multa a aplicar ao arguido quedar-se abaixo do meio da moldura aplicável ou, pelo menos, não o exceder;
5. Decidindo como o fez, a sentença a quo viola os artigos 40º e 71º do Código Penal;
6. Sendo as penas acessórias verdadeiras penas, ficam sujeitas ao regime constante do artigo 283º, nº 3, do Código de Processo Penal, nomeadamente à alínea c), devendo a acusação conter a indicação das disposições legais aplicáveis às mesmas respeitantes;
7. O STJ, pelo Acórdão nº 7/2008, fixou jurisprudência no sentido de: “Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do nº 1 do artigo 69º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 358º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 379º desde último diploma legal”.;
8. Acusação deduzida contra o arguido é omissa quanto à sanção acessória de inibição de conduzir, nem foi comunicada qualquer alteração de qualificação jurídica prevendo, precisamente, a aplicação de uma qualquer sanção acessória;
9. Ao aplicar ao arguido a sanção acessória de inibição de conduzir mostra-se a sentença a quo eivada da nulidade prevista na alínea b), do nº 1 ao artigo 379º do Código de Processo Penal;
10. Deve, pois, a sentença a quo ser declarada nula, com as inerentes consequências legais;
11. Deve a sentença em crise ser revogada por acórdão que absolva o arguido da prática das contraordenações que lhe eram imputadas, fixe a pena de multa na metade inferior da moldura aplicável, não aplicando qualquer sanção acessória.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Venerandos Desembargadores, douta e munificentemente suprirão, se fará a acostumada Justiça.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público respondeu aos recursos, pronunciando-se no sentido da sua improcedência, concluindo, (transcrição):
1. Embora possa existir um concurso efetivo entre as contraordenações e o crime a que o arguido foi condenado, não foi ao arguido aplicada qualquer coima concreta por cada uma das contraordenações imputadas, o que vale por dizer não foi em concreto aplicada qualquer coima, pelo que não deverá o recurso interposto improceder nesta parte.
2. Quanto à concreta medida da pena principal aplicada ao arguido não merece qualquer reparo, uma vez que se encontra dentro da respetiva moldura abstrata, afigura-se como justa e criteriosa, sendo adequada às exigências de prevenção geral e, fundamentalmente, especial que se fazem sentir no caso concreto.
3. Foram ainda devidamente ponderadas pelo Tribunal a quo todas as circunstâncias que pugnavam a favor do arguido, concretamente suas condições pessoais e inserção social.
4. Deste modo, feita a devida ponderação das circunstâncias que, no caso concreto, depõem a favor e contra o arguido, a escolha da medida da pena aplicada pela Meritíssima Juíza a quo foi adequada e proporcional, respeitando a medida da culpa e as necessidades de prevenção geral e, em especial, as necessidades de prevenção especial que, in casu, se fazem sentir, nos termos exigidos pelo artigo 40º, nº 1 e artigo 71º, nº 1 e nº 2, do Código Penal, pelo que deverão ser mantidas, nos seus exatos termos, pelo que deverá o recurso interposto improceder nesta parte.
5. Atendendo que o arguido não vinha acusado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor e não tendo sido comunicada a alteração da qualificação jurídica deste facto no decorrer da audiência de discussão e julgamento, não podia o arguido ser condenado nesta pena acessória pelo Tribunal a quo, incorrendo desta forma a Sentença na nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 379º, do Código de Processo Penal, pelo deverá o recurso interposto proceder nesta parte por excesso de pronúncia.
6. Desta forma, ao decidir assim nesta parte, o Tribunal a quo violou o disposto, no artigo 379º, nº 1, b), do Código de Processo Penal.
7. Pelo que, deve a decisão ora posta em crise ser revogada parcialmente e substituída por outra, em que o arguido não seja condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, nos termos artigo 379º, nº 1, b), do Código de Processo Penal.
V. Exas., contudo, decidirão, como sempre, conforme for de Justiça.
Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso interposto.
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Cumpridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
B -
Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte:
Factos provados:
1. No dia 26 de Abril de 2019, pelas 10h00, F conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula (…..), pela Estrada Nacional (EN) 120, no sentido Sul/Norte, pela via da direita.
2. Ao km 18,280 da EN, situado no concelho de Grândola, propôs-se o mesmo efectuar a manobra de mudança de direcção à sua direita, a fim de passar a circular pela Rua da Linha, pelo que abrandou sensivelmente a velocidade que imprimia ao referido veículo – até porque existia um desnível acentuado no pavimento entre a EN e a Rua da Linha -, sinalizando a manobra através do indicador luminoso de mudança de direcção.
3. No mesmo sentido de marcha e atrás daquele veículo seguia o veículo tractor de mercadorias de matrícula (…..), tripulado pelo arguido.
4. No local, a EN configura uma recta em patamar e a largura de 9 metros, com duas vias de trânsito, cada uma afecta a um sentido de marcha, com bermas, sendo possível avistar a faixa de rodagem em toda a sua extensão a uma distância não inferior a 400 metros.
5. Na altura decorriam obras de requalificação, devidamente sinalizadas, encontrando-se o piso em bom estado de conservação, seco e limpo.
O trânsito era intenso.
6. O arguido, que conduzia o referido veículo sem a atenção e os cuidados necessários, exigidos numa condução prudente, por se encontrar distraído, não atentou na manobra efectuada pelo condutor do veículo de matrícula (…..) que, entretanto, já iniciara a mudança de direcção à sua direita, mantendo sempre a velocidade que até ali imprimia ao seu veículo, não cuidando de o controlar e abrandar, nem manter quanto ao veículo ligeiro que seguia à sua frente, a distância adequada a evitar a colisão.
7. Por esse facto, o veículo por si tripulado embateu, com a sua parte frontal na parte traseira do lado direito do veículo ligeiro que seguia à sua frente, levando a que este fosse projectado para a frente e embatesse num poste de electricidade e, de seguida, numa vedação delimitadora de uma propriedade privada ali existente.
8. O mencionado embate deu-se na via da direita, considerando o sentido Sul/Norte,
9. do mesmo resultando, para F, trauma crânio-encefálico e da coluna dorsal, com fractura do osteófito anterior e prato superior, com necessidade de intervenção cirúrgica, apresentando, à data da perícia, duas cicatrizes de troficidade normal, 12 cm cada, paralelas à coluna dorsal de D6 a D9, pós-artrodese coluna dorsal.
Tais lesões, consolidadas em 24 de Agosto de 2019, terão determinado 120 dias para a consolidação médico-legal, sendo 13, com afectação da capacidade de trabalho geral e 120 dias, com afectação da capacidade de trabalho profissional.
10. Ao actuar como se descreve, o arguido desprezou as cautelas necessárias ao trânsito que se processava por aquela via, mormente quanto ao veículo ligeiro que seguia à sua frente e no mesmo sentido de marcha e que efectuava a manobra de mudança de direcção à sua direita após a ter sinalizado com antecedência, não cuidando de o controlar e abrandar, nem manter quanto ao veículo ligeiro a distância adequada a evitar a colisão, sendo certo que lhe era possível avistá-lo a uma distância de pelo menos, 400 metros.
11. Previu e quis o mesmo tripular o seu veículo nas descritas circunstâncias, sendo certo que estava em condições de satisfazer as exigências objectivas de cuidado a que estava obrigado e de que era capaz.
12. Agiu de forma temerária e com desrespeito pelas mais elementares regras de condução rodoviária.
13. Previu que da sua conduta viessem a resultar para F as lesões traumáticas verificadas, mas actuou, confiando que as mesmas se não produziriam.
14. Bem sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
Da contestação
15. O trânsito no momento era intenso, dada a existência de obras na zona.
Mais se provou:
16. O arguido não tem antecedentes criminais nem outros processos pendentes contra si em Tribunal.
17. Vive com a sua mulher e um filho dependente.
18. Aufere cerca de 1050€ mensais.
19. Paga mensalmente a quantia de 169€, a título de prestação bancária.
20. Estudou até ao 4º ano de escolaridade.
Factos não provados:
Da contestação
A. No dia 26 de abril de 2019, pelas 10:00 horas o arguido seguia, na sua faixa de rodagem, guardando distância de segurança em relação ao veículo que seguia à sua frente.
B. O arguido viu o veículo que seguia à sua frente assinalar a intenção de mudança de direção à direita, tendo acionado o sinal luminoso.
C. Porque, seguia com uma distância de cerca de 30 metros em relação àquele veículo, o arguido reduziu a sua velocidade, para permitir ao ofendido realizar a manobra que assinalou.
D. No momento, não havia outro veículo a circular à frente do ofendido.
E. Não surgiu nenhum obstáculo à frente do ofendido, nomeadamente, um animal, um peão ou outro que o impedisse ou condicionasse na realização da manobra.
F. O ofendido, para lograr “ângulo de viragem”, virou à esquerda, aproximando-se do eixo da via, iniciou a manobra de viragem à direita que havia assinalado e, sem que nada o fizesse prever, imobilizou de forma repentina, completamente o seu veículo na faixa de rodagem.
G. O ofendido imobilizou assim o seu veículo inesperadamente e de forma súbita, sem que nada o fizesse prever ou justificasse.
H. O arguido ainda tentou ainda desviar-se do veículo imobilizado pelo ofendido, bem como procedeu de imediato a acionamento dos seus travões, mas sem sucesso, embatendo na parte traseira direita do referido veículo.
I. O arguido respeitou todos os cuidados inerentes à prática da condução.
J. O ofendido imobilizou o seu veículo de forma repentina e sem que nada o justificasse ou fizesse prever.
L. A distância de cerca de 30 metros que o arguido guardava em relação ao veículo do ofendido era suficiente para permitir a paragem em segurança.
M. Tal só não aconteceu por força da manobra, imprevista, do ofendido que seguia à sua frente, que ao imobilizar a viatura que conduzia de forma súbita e repentina, e sem necessidade, deu causa ao embate.
N. A imobilização total do veículo do ofendido é um ato imprevisível.
O. Apenas era previsível a redução de velocidade por parte do ofendido e sua normal circulação para a via, para onde pretendia seguir.
Motivação:
Para a decisão quanto à matéria de facto acima descrita e assente, o tribunal fundou a sua convicção na análise e valoração crítica da prova produzida em audiência e da prova documental junta aos autos, nomeadamente:
Os factos dados como provados resultam da conjugação das declarações prestadas pelo assistente F e das testemunhas J, H, P, V com o relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, de fls. 87 a 89; relatório de peritagem de fls. 275 a 281; participação de fls. 107 a 111; fls. 178 a 190 e 199 a 250; relatório fotográfico de fls. 252 a 257;
O arguido prestou declarações afirmando que ia a conduzir o seu veículo, a uma velocidade reduzida, que havia obras no local e o trânsito era intenso, que guardava uma distância de cerca de 30 metros do veículo conduzido pelo assistente e que viu o veículo acender o pisca para mudar de direcção tendo travado bruscamente à sua frente. Ainda tentou desviar o seu veículo, mas vinha trânsito em sentido contrário e não conseguiu evitar o embate.
Esta versão do arguido é contrariada quer pelas declarações do assistente, quer pelas demais testemunhas ouvidas.
Num depoimento sério, pormenorizado e contextualizado, o assistente explicou a dinâmica do acidente. Referiu que muito antes de qualquer manobra sinalizou a mesma com o pisca e reduziu a velocidade. Nunca chegou a imobilizar o veículo, uma vez que ia virar à sua direita. O seu veículo já foi embatido quando o mesmo já se encontrava a concluir a manobra e foi projectado vários metros, o que só é justificável pela força do impacto. Acresce que no local não existiam quaisquer marcas de travagem deixadas pelo veículo conduzido pelo arguido, pelo que o mesmo nem sequer travou, o que permite concluir que o mesmo não estaria atento.
Este relato é confirmado pela testemunha que seguia com o assistente no seu veículo J, o qual também referiu que o assistente não imobilizou o veículo nem travou bruscamente. Refere igualmente que o arguido nunca travou o seu veículo, tanto mais que após o embate o veículo ultrapassou o local para onde foi projectado o veículo do assistente e só se imobilizou mais à frente.
Também a testemunha H, que se encontrava na oficina junto do local de embate refere ter ouvido o estrondo e vera carrinha conduzida pelo assistente a ser projectada para fora da faixa de rodagem. Não ouviu qualquer travagem ou derrapagem.
Ouvida a testemunha P o mesmo confirmou os anteriores relatos sendo que a sua percepção da dinâmica do acidente é que o arguido não se apercebeu da manobra que o assistente estava a realizar, apesar de o mesmo a ter sinalizado atempadamente.
Também a testemunha V, militar da GNR que elaborou o croqui constante dos autos, afirmou não existirem no local quaisquer marcas de travagem deixadas pelo veículo conduzido pelo arguido.
O Tribunal teve ainda em consideração o teor do CRC do arguido e as suas declarações no que concerne à sua situação familiar, social e profissional.
Teve igualmente em consideração não só as declarações do assistente, mas também a prova pericial junta aos autos o que concerne às lesões por este sofridas.
Os factos não provados ficaram a dever-se a ausência de prova sobre os mesmos.
Enquadramento jurídico-penal:
Vem o arguido acusado da prática:
- uma contra-ordenação prevista no artigo 24º, nº 1, do Código da Estrada, punida pelo seu nº 3;
- uma contra-ordenação prevista no artigo 18º, nº 1, do Código da Estrada, punida pelo seu nº 4;
- e, em concurso ideal, um crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p. pelo artigo 148º, nº 1, do Código Penal.
Dispõe o artigo 148º, nº 1, do Código Penal:
“1- Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.
O artigo 148º, nº 1 contempla o que comummente se designa por negligência simples.
Com efeito, a factualidade dada como provada afasta, desde logo, a possibilidade de se colocar a hipótese de o comportamento do arguido ser jurídico-penalmente enquadrável no âmbito da negligência consciente (artigo 15º, al. a), do Código Penal), porquanto nesta modalidade de negligência exige-se da parte do agente a previsão do resultado como possível, tornando-se necessário que o agente tome a sério a possibilidade de violação de bens jurídicos.
Perante a factualidade apurada o arguido omitiu os deveres de diligência apontados e, em consequência disso, não previu, como podia, a realização do crime.
Partindo para a análise dos elementos do crime negligente, ao nível do tipo de ilícito exige-se, prioritariamente, a verificação do resultado típico.
No caso dos presentes autos, podemos, desde logo, afirmar a existência do resultado de ofensas corporais no ofendido.
Depois, postula-se também que ocorra a omissão do cuidado exigível, isto é, a violação do dever objectivo de cuidado adequado a evitar a verificação do evento típico. É preciso, na realidade, que o agente não tenha cumprido o dever de advertir o perigo para o bem jurídico protegido, pois todas as precauções destinadas a evitar um dano dependem da percepção do perigo ameaçador.
O dever objectivo de cuidado vem a traduzir-se assim, na observância das condições por detrás das quais se realiza uma acção e o cálculo do nexo que seguirá, bem como na reflexão acerca do modo como evoluirá o perigo advertido e quais os seus efeitos (Jescheck, “Tratado de Derecho Penal”, 4ª ed., pág. 525).
Ora, não restam dúvidas de que o arguido não actuou com o cuidado exigível.
O arguido, que conduzia o referido veículo sem a atenção e os cuidados necessários, exigidos numa condução prudente, por se encontrar distraído, não atentou na manobra efectuada pelo condutor do veículo de matrícula (…..) que, entretanto, já iniciara a mudança de direcção à sua direita, mantendo sempre a velocidade que até ali imprimia ao seu veículo, não cuidando de o controlar e abrandar, nem manter quanto ao veículo ligeiro que seguia à sua frente, a distância adequada a evitar a colisão.
Por esse facto, o veículo por si tripulado embateu, com a sua parte frontal na parte traseira do lado direito do veículo ligeiro que seguia à sua frente, levando a que este fosse projectado para a frente e embatesse num poste de electricidade e, de seguida, numa vedação delimitadora de uma propriedade privada ali existente.
Por conseguinte, em face da factualidade provada, pode asseverar-se que o arguido desenvolveu uma conduta culposa, não actuando com o cuidado exigível, sendo da sua única responsabilidade o deflagrar do acidente.
O terceiro elemento apontado a este nível vem a traduzir-se na imputação objectiva do resultado, o que obriga a que tenha de averiguar-se se é de concluir ou não pela sua previsibilidade objectiva.
Impõe-se assim, que um homem médio e normal, com as capacidades e qualidades do agente, pertencente à sua esfera de tráfico e na sua concreta posição, pudesse, através de um juízo “ex ante”, ter objectivamente previsto o perigo de verificação do resultado típico.
Na negligência inconsciente, o agente não capta o perigo ou, pelo menos, não o toma a sério, havendo que determinar a previsibilidade de acordo com o padrão de capacidade e de conhecimento de uma pessoa média e cuidadosa (Eduardo Correia, “Direito Criminal”, vol. I, págs. 425 a 427).
Ora, é elementar para um homem médio e normal, naquelas concretas circunstâncias, saber que ao conduzir o referido veículo sem a atenção e os cuidados necessários, exigidos numa condução prudente, por se encontrar distraído, não atentava na manobra efectuada pelo condutor do veículo de matrícula (…..) que, entretanto, já iniciara a mudança de direcção à sua direita, mantendo sempre a velocidade que até ali imprimia ao seu veículo, não cuidando de o controlar e abrandar, nem manter quanto ao veículo ligeiro que seguia à sua frente, a distância adequada a evitar a colisão.
Por esse facto, o veículo por si tripulado embateu, com a sua parte frontal na parte traseira do lado direito do veículo ligeiro que seguia à sua frente, levando a que este fosse projectado para a frente e embatesse num poste de electricidade e, de seguida, numa vedação delimitadora de uma propriedade privada ali existente.
Além disso, o disposto no artigo 10º, n.º 1 reclama que se verifique um nexo de causalidade entre a omissão do dever de cuidado e a verificação do resultado típico, o que, in casu, e incontroverso, na medida em que as ofensas físicas de que o ofendido sofreu foram consequência directa e necessária das lesões decorrentes do embate, tal como resulta dos documentos médicos juntos aos autos.
Finalmente, é preciso afirmar a evitabilidade do resultado, o que vale por dizer exige-se que a realização do tipo negligente seja objectivamente evitável. E tal requisito ficou suficientemente demonstrado nas precedentes considerações.
Entretando, agora na análise do tipo de culpa negligente, pode sumariamente, dizer-se que o dever de cuidado obriga o agente a advertir o perigo na sua gravidade aproximada.
A previsibilidade subjectiva representa a possibilidade de o agente, perante as suas capacidades individuais e as circunstâncias do caso, ter previsto os perigos da sua conduta e ter cumprido as exigências de cuidado adequadas a evitá-los. Atende-se, por isso, ao nível de indiferença e de falta de atenção do próprio agente.
É precisamente a existência deste dever que permite a punição da negligência inconsciente, uma vez que, nesta situação, há uma imprudente falta de previsão do perigo de verificação do resultado, quando este teria sido reconhecível pelo agente, se tivesse tomado as providências necessárias; ou seja, pune-se a infracção da norma de cuidado que obriga a advertir o risco.
A verificação deste elemento é, de igual modo, indubitável.
O arguido sabia devia respeitar as regras de circulação rodoviária aplicáveis, com as cautelas exigíveis, conduzindo de forma atenta.
O arguido sabia que ao conduzir desatento à estrada, da forma como o fez, poderia colocar em perigo a vida de outros condutores que aí circulassem, como veio a acontecer.
O arguido previu a possibilidade de embate da sua viatura com outros veículos e de, assim, causar ferimentos nos mesmos, porém, confiou que tal não se concretizaria.
Estava em condições, pois, de advertir esse mesmo perigo de verificação do resultado típico. E, apesar de ter conhecimento e estar em condições de observar o referido dever de cuidado, o arguido, por imprudência, não o fez, alheando-se das consequências que pudessem advir da sua conduta.
Na verdade sabia o arguido que na sua condução violava o disposto nos artigos 24º, nº 1, e 18º, nº 1 do Código da Estrada.
Em síntese: encontram-se plasmados todos os elementos que, em concreto, permitem afirmar o conteúdo de culpa próprio da negligência e fundamentar a respectiva punição.
Em face do exposto, não restam dúvidas que a arguida preencheu os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de ofensas à integridade física por negligência.
Não se apuraram causas que excluíssem a ilicitude ou a culpa.
Das penas aplicadas:
De acordo com o disposto no artigo 40º do Código Penal, a aplicação das penas e das medidas de segurança visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, em caso algum, a medida da pena ultrapassar a medida da culpa.
A medida da pena tem como primeira referência a culpa, funcionando depois, num segundo momento, mas ao mesmo nível, a prevenção.
A este propósito pode ler-se no Acórdão do STJ de 09-12-98: “A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, em concreto, o seu limite máximo, absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir.”
Quanto à prevenção, constitui um fim relevando para a determinação da pena necessária, em função da maior ou menor exigência do ponto de vista preventivo, acabando por fornecer, em último termo, a medida da pena.
A este propósito é costume fazer-se referência à prevenção geral e à prevenção especial e, no que toca a cada uma delas, a prevenção positiva e a prevenção negativa.
A prevenção geral positiva, finalidade primária da pena, é o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime. A qual tem como vertente negativa a intimidação geral.
Por outro lado, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração, a medida concreta da pena será encontrada em função da necessidade de socialização do agente (prevenção especial positiva) e de advertência individual (prevenção especial negativa).
Assim, e como se pode ler no Acórdão do STJ de 15-/12-99, a determinação concreta da pena é feita, nos termos dos artigos 40 e 70º do Código Penal “em função da culpa (que fixa o limite máximo inultrapassável em razão do respeito pela inviolável dignidade da pessoa) das exigências de prevenção geral positiva ou de integração (que conduzem a uma moldura abstracta fixada entre um limite mínimo correspondente ao quantum indispensável à manutenção da confiança da comunidade na validade das normas infringidas, e um limite máximo em correspondência com o ponto óptimo dessa defesa do ordenamento jurídico, desde que não exceda o referido limite derivado da medida da culpa) e bem assim em função das necessidades de prevenção especial de socialização (que determinam o quantum concreto da pena dentro daquela moldura de prevenção geral).”
O crime de ofensas à integridade física negligente é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
O crime em causa admite, como pena alternativa à pena de prisão, a pena de multa.
Assim, cumpre atender ao disposto no artigo 70º, do Código Penal, o qual estabelece que se ao crime forem aplicáveis em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
A opção por uma pena detentiva ou não da liberdade, depende sempre da situação concreta a valorar e decidir, tendo presentes as exigências e os objectivos das prevenções geral e especial.
No caso, atende-se ao facto de o arguido se mostrar inserido social e familiarmente. Igualmente importa que o arguido não tem antecedentes criminais.
Tudo ponderado aponta para necessidades de prevenção especial reduzidas.
Pelo que entende o tribunal que a pena não privativa da liberdade, no caso em apreço realiza de forma adequada as finalidades da punição.
Nos termos do disposto no artigo 71º do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender, em concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins e os motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e posterior a este, a falta de preparação para manter uma conduta lícita manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada.
O grau de ilicitude do facto é elevado atentas as consequências da conduta do arguido e a gravidade das lesões sofridas pelo assistente.
Os factos relativos às ofensas foram praticados com negligência, sendo a culpa do arguido reduzido. O arguido não tem antecedentes criminais e mostra-se inserido social e familiarmente.
O Prof. Figueiredo Dias in «Temas Básicos da Doutrina Penal», Coimbra Editora, pág. 111, ensina que «Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; dentro deste limite máximo ela determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico;
Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.».
A culpa não é susceptível de uma medição exacta e assim sendo é dado ao julgador uma margem significativa para a sua apreciação.
Neste contexto, ao emitir o juízo de culpa e determinar a pena, o julgador, apesar de dispor de um poder discricionário, como ensina o Prof. Figueiredo Dias - cfr. Liberdade Culpa Direito Penal, pág. 184 - , «não pode furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita e, assim, o critério essencial da medida da pena.».
Como é jurisprudência dominante, diríamos unânime, dos Tribunais superiores a aplicação de uma pena de multa não pode consistir numa forma disfarçada de absolvição.
O fim último das penas é a incessante procura de ressocialização dos delinquentes e esta terá sempre que começar no julgamento pela criteriosa apreciação da conduta, subsunção legal adequada e, quando for caso disso, com aplicação de uma pena proporcional à medida da culpa.
Só a conjugação destes parâmetros contribuirá para uma assunção e interiorização da culpa por parte do arguido e, aceite esta, a sua recuperação e integração social será com certeza melhor conseguida.
Pelo que ponderados todos os elementos, designadamente a culpa reduzida do arguido, as necessidades de prevenção especial, que no caso são reduzidas e as de prevenção geral, essas sim bastante elevadas, tendo em conta o bem jurídico tutelado pela norma violada, a frequência da violação da norma e as consequências inerentes a estas condutas, entende o Tribunal como adequado aplicar ao arguido:
- a pena de 80 dias de multa.
A cada dia de multa corresponde uma quantia fixada entre 5€ e 500€, nos termos do artigo 47º, nº 2, do Código Penal.
Tendo presente que a pena de multa é uma verdadeira sanção, com os inerentes custos para quem a suporta, na fixação da sua taxa diária o tribunal não poderá nunca olvidar as circunstâncias essenciais para a sua determinação e, estas, são primordialmente as decorrentes da situação económica e financeira do arguido e os reflexos na sua vida familiar, quando a haja.
Tendo em conta a situação económica da arguida, mostra-se adequado fixar o quantitativo diário da pena de multa em 6€.
A este ilícito cabe também a aplicação de pena acessória, nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1, al a), do Código Penal.
No que toca à proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69º do Código Penal, dispõe o seu nº 1, al. a):
“É condenado na proibição de conduzir veículos a motor por um período fixado entre 3 meses e 3 anos quem for punido:
a) – por crime previsto nos artigos 291º e 292º”.
Como é consabido a pena acessória de natureza penal prevista no art. 69.º do Código Penal não pode ser dispensada, atenuada especialmente, substituída por caução de boa conduta nem, finalmente, está previsto no citado diploma legal a suspensão na sua execução. E estas condicionantes de ordem jurídica encontram o seu fundamento na cada vez maior necessidade de sensibilização dos condutores para uma circulação rodoviária segura para os próprios e para os demais utentes da via, por outras palavras, à sensibilização exercida pelas mais variadas formas, a pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados para os autores de crimes de condução sob o efeito do álcool garante uma maior eficácia preventiva. E a esta necessidade de uma maior eficácia preventiva já o Prof. Figueiredo Dias, "Direito Penal Português - Consequências Jurídicas do Crime", Editorial Notícias, pp. 164/165, aludia quando preconizava que o sistema sancionatório português devia dispor de uma verdadeira pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, em termos de direito penal geral e não somente de direito penal da circulação rodoviária, «...à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano».
O legislador pretende aproveitar sobretudo as virtualidades preventivas da pena acessória, que radicam essencialmente na dissuasão inerente à privação de direito especialmente valorizado pela generalidade dos cidadãos, o direito de conduzir.
A qualquer condutor deve exigir-se cada vez mais a prática de uma condução segura.
Conduzir é um exercício de consciência e de responsabilidade. Consciência do perigo que tal actividade traduz e responsabilidade pelo cumprimento das regras próprias ao exercício da condução.
Mais não se exige ao cidadão condutor que não o exercício da sua actividade regida por um princípio basilar da vida em sociedade – o respeito pelo próximo.
Assim e porque mais que a pena principal, é a pena acessória que tem a maior virtude de dissuadir os infractores, a sua graduação, no caso pode ficar perto do limite mínimo.
Ponderando tudo quanto se expôs e, sem necessidade de outro tipo de considerações, o tribunal tem por certo que a finalidade da punição se alcança, no caso em concreto, com a fixação da pena acessória a aplicar ao arguido em 4 meses.
(…)
II- FUNDAMENTAÇÃO
1- Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, as cominadas como nulidade da sentença, artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código e, as nulidades que não devam considerar-se sanadas, artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-1998, B.M.J. nº 478, pág. 242 e de 03-02-1999, B.M.J. nº 484, pág. 271 e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).
No caso em apreço, atendendo às conclusões, as questões que se suscitam são as seguintes:
- Impugnação da sentença proferida, relativamente à matéria de direito quanto ao concurso ideal ou aparente entre as contra-ordenações e o crime de ofensa à integridade física negligente.
- Impugnação da sentença proferida, relativamente à matéria de direito relativamente à medida da pena de multa aplicada.
- Impugnação da sentença proferida, relativamente à matéria de direito relativamente à condenação na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados.
Conforme já referido a alteração da factualidade assente na 1ª instância poderá ocorrer pela verificação de algum dos vícios a que aludem as alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, a saber: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) o erro notório na apreciação da prova – cfr. ainda artigo 431º, do citado diploma –, verificação que se nos impõe oficiosamente.
Em comum aos três vícios, terá o vício que inquina a sentença ou o Acórdão em crise que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum.
Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871, Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, local mencionado supra.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vício a que alude a alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), ocorrerá, como ensina Simas Santos e Leal-Henriques, obra e local citados, quando exista “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher.
Porventura, melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final”.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (vício a que alude a alínea b), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), consiste na “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.”, cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, obra e local mencionados.
O erro notório na apreciação da prova (vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), constituiu uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Ou, dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada.
Ora, do texto da decisão recorrida, como se vê da transcrição supra, a mesma apreciou os factos aportados na acusação e bem assim aqueles que resultaram da discussão da causa em audiência de julgamento.
Então do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de qualquer um dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê, por isso, que a matéria de facto provada e não provada seja insuficiente para fundamentar a solução de direito atingida, não se vê que se haja deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, como não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados ou entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras de experiência, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário.
Não resulta existir qualquer contradição entre a matéria de facto provada e a decisão proferida, nomeadamente quanto à autoria material do crime de ofensa à integridade física por negligência, sendo a matéria de facto provada suficiente para a decisão de direito proferida e, nem se vislumbra, com recurso às regras de experiência comum, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário.
Por outro lado, a decisão recorrida, não deixa de expor, de forma clara e lógica, os motivos que fundamentaram a decisão sobre a matéria de facto, com exame criterioso, das provas que abonaram a decisão, tudo com respeito do disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal.
A decisão recorrida está elaborada de forma equilibrada, lógica e fundamentada.
O Tribunal “a quo” decidiu segundo a sua livre convicção e explicou-a de forma objectiva e motivada e, portanto, capaz de se impor aos outros.
Em consequência, mantém-se e sedimentada se mostra a factualidade assente pelo Tribunal “a quo”, não se vislumbrando na decisão recorrida vício ou nulidade cujo conhecimento oficiosamente ou a requerimento se imponha a este Tribunal “ad quem”.
Não se verifica nenhuma violação do princípio da presunção da inocência, constante do artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, ou qualquer violação das garantias de defesa arguido, nos termos do disposto no artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do disposto no 14º, nº 2, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e, do disposto no artigo 6º, nº 2, da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
- Da impugnação da sentença proferida, relativamente à matéria de direito quanto ao concurso ideal ou aparente entre as contra-ordenações e o crime de ofensa à integridade física negligente.
O concurso entre as contra-ordenações e o crime de ofensa à integridade física negligente levanta a questão da sua efetividade ou mera aparência, porquanto conforme resulta dos factos provados, a atuação do arguido integrou a prática das indicadas contra-ordenações e a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, sendo que neste caso concreto as contra-ordenações praticadas constituem o meio para a prática do crime de ofensa à integridade física que surge como crime-fim.
Refere a doutrina mais qualificada que há crime-meio (ou contra-ordenação meio) quando um ilícito singular surge, perante o ilícito principal, unicamente como meio de o realizar e nesta realização esgota o seu sentido e os seus efeitos.
O critério de primacial relevo para a conclusão pela tendencial unidade substancial dos factos – apesar da pluralidade de tipos penais ou contra-ordenacionais violados pelo comportamento global – é o da unidade, segundo o sentido social assumido por aquele comportamento, do sucesso ou acontecimento (hoc sensu, do “evento” ou “resultado”) ilícito global-final.
No presente caso é evidente a existência uma conexão espácio-temporal das realizações típicas, isto é, uma contemporaneidade consequencial das ações contra-ordenacional e criminal, verificando-se uma relação de consunção do tipo legal de crime relativamente às contra-ordenações e desta maneira, por via deste concurso aparente de normas e da relação de consunção entre elas, apenas prevalece o crime de ofensa à integridade física por negligência.
Improcedendo o recurso interposto pelo arguido C, neste segmento.
- Da impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, relativamente à medida da pena de multa aplicada.
Importa desde logo ter presente (faz doutrina e jurisprudência de há muito sedimentadas) que, em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico (na expressão de Cunha Rodrigues), no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, (também) neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e da legalidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstracta determinada na lei.
Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida na instância, suscitado pela via recursiva, deve prevenir e emendar a fixação de um determinado “quantum”, quando exista uma clara e óbvia derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal “a quo”) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que se revele incongruente e desproporcionada.
O arguido C mostra-se condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física negligente, previsto e punido pelo artigo 148º, nº 1, do Código Penal, com pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros).
Os critérios, que devem presidir à quantificação das penas concretamente aplicáveis, são os estabelecidos pelo artigo 71º, do Código Penal, sob a epígrafe “Determinação da medida da pena”, estatui:
“1- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2- Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3- Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”.
O nº 1 do artigo 40º do Código Penal estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e, o nº 2 do mesmo normativo prescreve que em caso algum a pena ultrapasse a medida da culpa.
O momento inicial, irrenunciável e decisivo da fundamentação da pena repousa numa ideia de prevenção geral, uma vez que ela (pena) só ganha justificação a partir da necessidade de protecção de bens jurídico-penais.
Por outro lado, há que ter presente que um dos princípios a que obedece o Código Penal é o princípio da culpa, segundo o qual não pode haver pena sem culpa, nem pena superior à medida da culpa.
Sobre as finalidades da punição consignadas no artigo 40º, do Código Penal e sobre os critérios concretos a observar no doseamento da pena, apenas se dirá de forma resumida, reproduzindo Figueiredo Dias, em “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª ed., pág. 84, que “a pena concreta é limitada no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa; dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais”.
Postas estas considerações gerais, que devem estar presentes no juízo conducente à pena concreta e adequada, o artigo 71º, nº 1, do Código Penal preceitua, na senda do citado artigo 40º, que a determinação concreta da pena, dentro dos limites legalmente definidos, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e o nº 2 do mesmo artigo determina que o tribunal atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, enumerando algumas a título exemplificativo, circunstâncias estas que nos darão a medida das exigências de prevenção em concreto a realizar porque indicadoras do grau de violação do valor em causa e da prognose de no futuro o agente se poder determinar com o respeito pelo valor penalmente protegido.
A moldura penal abstracta para o crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148º, nº 1, do Código Penal, é a pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa (de 10 a 120 dias artigo 47º, nº 1, do Código Penal).
Resulta da sentença recorrida:
“Pelo que ponderados todos os elementos, designadamente a culpa reduzida do arguido, as necessidades de prevenção especial, que no caso são reduzidas e as de prevenção geral, essas sim bastante elevadas, tendo em conta o bem jurídico tutelado pela norma violada, a frequência da violação da norma e as consequências inerentes a estas condutas, entende o Tribunal como adequado aplicar ao arguido:
- a pena de 80 dias de multa.
A cada dia de multa corresponde uma quantia fixada entre 5€ e 500€, nos termos do artigo 47º, nº 2, do Código Penal.
Tendo presente que a pena de multa é uma verdadeira sanção, com os inerentes custos para quem a suporta, na fixação da sua taxa diária o tribunal não poderá nunca olvidar as circunstâncias essenciais para a sua determinação e, estas, são primordialmente as decorrentes da situação económica e financeira do arguido e os reflexos na sua vida familiar, quando a haja.
Tendo em conta a situação económica da arguida, mostra-se adequado fixar o quantitativo diário da pena de multa em 6€”.
No caso, seja em vista do grau de ilicitude dos factos, seja em vista das necessidades de prevenção geral que são muito elevadas (que reclamam severidade na punição de crimes resultantes da condução rodoviária), nesta sociedade global e de interação pessoal permanente, quer nas relações laborais, sociais ou familiares, em que a circulação rodoviária é fundamental e indispensável.
Em termos de prevenção especial, face ao que consta apurado sobre as qualidades pessoais do arguido, não se vê que a Juiz do Tribunal “a quo” haja valorado as circunstâncias apuradas com inadequado peso prudencial, por isso que a sentença revidenda não merece nem suscita qualquer intervenção ou suprimento reparatório.
Convém não retirar o foco do ofendido e das consequências para o mesmo dos actos praticados pelo arguido, tendo sofrido ofensas na integridade física que provocaram dias de doença.
Improcedendo nesta parte o recurso interposto pelo arguido C.
- Da impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, relativamente à condenação na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados.
Dos autos resulta inequívoco que da acusação proferida nos autos e posteriormente recebida pelo Tribunal “a quo”, não consta qualquer referência à condenação do arguido na pena acessória de proibição de condução veículos com motor, prevista no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal.
Igualmente das actas da audiência de julgamento não resulta que tenha sido feita ao arguido qualquer comunicação sobre a alteração da qualificação jurídica dos factos, nos termos do disposto no artigo 358º, nº 1 e nº 3, do Código de Processo Penal.
De acordo com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/2008, de 25-06-2008, do seu sumário resulta que “Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do nº 1 do artigo 69º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 358º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 379º desde último diploma legal”.
Pese tal Acórdão de Fixação de Jurisprudência não se aplique “ipsis verbis” à situação dos presentes autos é inegável que a “ratio” subjacente ao mesmo terá de se considerar e aplicar aos presentes autos.
Então, não constando da acusação a imputação ao arguido da possibilidade de o mesmo poder vir a ser condenado na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1, do Código Penal e, nem no decurso da audiência de julgamento foi comunicado ao mesmo, nos termos do disposto no artigo 358º, nº 1 e nº 3, do Código de Processo Penal, essa mesma possibilidade, uma condenação nesta pena acessória é nula nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea b), do mesmo diploma legal.
Desta forma, é nula a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” nos termos do citado artigo 379º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, na parte em que condenou o arguido/recorrente C na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de quatro meses, ao abrigo do artigo 69º, nº 1, do Código Penal
Pelo exposto, procede neste segmento o recurso interposto, sendo nula a sentença proferida nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
Nestes termos procede parcialmente o recurso interposto pelo arguido C, declarando-se nula, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, a sentença proferida na parte em que condenou o mesmo na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses, ao abrigo do artigo 69º, nº 1, do Código Penal, confirmando-se no demais a sentença recorrida.
Em vista à procedência parcial do recurso interposto pelo arguido C, ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, não à lugar à condenação do mesmo no pagamento de custas processuais.
III- DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido C, declarando-se nula, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, a sentença proferida na parte em que condenou o mesmo na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses, ao abrigo do artigo 69º, nº 1, do Código Penal, confirmando-se no demais a sentença recorrida.
Sem custas, atenta a procedência parcial do recurso interposto, artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente Acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários.
Évora, 08-10-2024
Fernando Pina
Renato Barroso
Maria Perquilhas