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ACÓRDÃO Nº 619/2018 Processo n.º 548/18 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), dos acórdãos aí proferidos em 5 de abril e 3 de maio, ambos em 2018. Neste Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, com a seguinte fundamentação: « 4. No presente caso, o recorrente identifica no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional o respetivo objeto formal como correspondendo aos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 5 de abril de 2018 e 3 de maio do mesmo ano. Em consonância, cumpre analisar, desde logo, a questão da tempestividade do recurso vertente no que respeita ao acórdão de 5 de abril de 2018. Nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos de interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção. O n.º 2 do mesmo normativo estabelece, porém, uma prorrogação, aplicável aos casos em que o recorrente interpôs recurso ordinário, cuja admissibilidade vem a ser recusada, com fundamento em irrecorribilidade da decisão. Nessas situações, o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade conta-se a partir do momento em que se torne definitiva a decisão que não admitiu o recurso. A prorrogação do prazo de recurso igualmente deverá operar nos casos em que a parte deduza incidentes pós decisórios, perante o tribunal a quo , uma vez que, não dispondo o Tribunal Constitucional de competência para a sua apreciação, estes nunca poderão ser incluídos no recurso de constitucionalidade, mas suscitados de forma prévia e autónoma. Assim, também nestes casos, o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade só começará a correr quando seja proferida decisão definitiva, a respeito dos incidentes pós decisórios, na ordem jurisdicional respetiva. No presente caso, o recorrente interpôs recurso após ter deduzido incidente pós-decisório, invocando irregularidades do processo, nos termos do artigo 123.º do CPP, cumprindo, assim, aferir se tal incidente opera a prorrogação do prazo de dez dias de que, legalmente, dispunha o recorrente para apresentar o requerimento de interposição de recurso. Quanto a tal questão, o Tribunal Constitucional tem entendido que não tem lugar qualquer prorrogação do prazo de recurso, quando a parte acione um meio impugnatório anómalo e, como tal, inidóneo para obstar ao trânsito em julgado da decisão proferida. Como já se referiu no Acórdão n.º 45/2012 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), devem, para esse efeito, considerar-se inidóneos, além dos meios impugnatórios manifestamente inexistentes no ordenamento processual, igualmente os falsos incidentes pós-decisórios ou reiteração de pretensões já anteriormente rejeitadas por decisões definitivas. O referido aresto assinala ainda que «[t]al entendimento assenta no dever de os tribunais obstarem a um uso anormal do processo, garantindo que as manobras dilatórias das partes ou a utilização de meios processuais manifestamente desadequados não causam protelamento indevido ou desvio à tramitação normal dos autos». No caso em análise nos autos, o recorrente, notificado do acórdão de 5 de abril de 2018, apresentou, em 12 de abril de 2018, peça processual arguindo a irregularidade do processo, assente em omissão de notificação da pronúncia dos recusados; inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 44.º do CPP; omissão de cumprimento do disposto nos artigos 245.º e 265.º, n.º 1, do CPP e 188.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal e, por fim, invalidade/nulidade cominada nos artigos 3.º, n.º 3, da Constituição e 379.º, n.º 1, alínea d) , do CPP. Tal arguição foi indeferida, por acórdão de 3 de maio de 2018, sendo considerada pelo tribunal a quo como «manifestamente infundad[a]» e «dilatóri[a]». Desta forma, o tribunal a quo deixou plasmada nos autos a qualificação expressa do incidente como infundado e dilatório. Incumbindo ao Tribunal Constitucional, em última instância, uma tal apreciação, para efeito de sindicância da tempestividade do recurso interposto, cumpre salientar que o ora recorrente, através do aludido requerimento, invocou a irregularidade do processo, nos termos e para os efeitos do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, alicerçando a sua fundamentação na «omissão de notificação da pronúncia dos recusados», alegando que os recusados ao terem tecido «considerações ofensivas da dignidade do recusante», na medida em que qualificaram como dilatório o requerimento que apresentara, e ao pronunciarem-se sobre «a tempestividade do incidente de recusa» sem disporem de poder jurisdicional sobre a matéria, cometeram excesso de pronúncia que originou o direito de o recusante ser ouvido. Mais invocou a inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 44.º do CPP, defendendo que a interpretação que se afigura conforme à Constituição é a que abrange o caso «em que os factos invocados como fundamento da recusa, tiveram lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate» e a omissão de cumprimento do disposto nos artigos 245.º e 265.º, n.º 1, do CPP e 188.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal, em virtude de os factos que sustentam a recusa constituírem fundamento de queixa-crime, não tendo sido cumprida a vista do processo, nos termos legais, ao Ministério Público, omissão que, no seu entender, fere de irregularidade o processo, pugnando pela anulação dos seus termos subsequentes, designadamente do acórdão de 5 de abril de 2018. Por fim, suscitou a invalidade/nulidade cominada nos artigos 3.º, n.º 3, da Constituição e 379.º, n.º 1, alínea d) , do CPP, «por omissão de pronúncia sobre os factos processuais constantes do requerimento de recusa comprovativos da inexistência jurídica de conferência», defendendo que o requerimento de recusa é tempestivo, consistindo o conhecimento dos factos aí alegados questão prévia à da sua tempestividade, e ainda por omissão de pronúncia quanto à «queixa-crime apresentada» e à «pendência do requerimento de 26.04.2017, e sobre os seus efeitos». O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão datado de 3 de maio de 2018, considerou que era «por demais óbvio» que o requerimento apresentado se afigurava como «manifestamente infundado», porquanto o pedido de recusa havia sido indeferido por ser «intempestivo», facto que não fora refutado pelo recorrente, concluindo pela inutilidade do conhecimento dos fundamentos invocados no requerimento de recusa. Sublinhando que o poder jurisdicional sobre o pedido de recusa se esgotara com a prolação do acórdão de 5 de abril de 2018, o tribunal a quo decidiu indeferir, na totalidade, o requerido, desde logo, porque o referido acórdão de 5 de abril de 2018 não padecia de qualquer omissão que implicasse a sua anulabilidade ou nulidade, deixando, assim, clara a sua posição, da qual, aliás, retirou as devidas consequências legais, ao determinar a extração de traslado e subsequente devolução dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa. Assim, forçoso é concluir que a arguição de «irregularidade do processo» plasmada em peça processual apresentada em 12 de abril de 2018 – utilizando nomen iuris processualmente previsto – consubstancia um falso incidente pós-decisório, e, nesse sentido, corresponde a um uso anómalo do processo, inidóneo para permitir a prorrogação do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade relativo à decisão de 5 de abril de 2018. De facto, o recorrente foi notificado do acórdão de 5 de abril de 2018, por ofício, enviado por via postal ao respetivo Defensor, com data de registo de 6 de abril do mesmo ano, pelo que, por aplicação dos artigos 113.º, n. os 1, alínea b) , 2 e 10 do Código de Processo Penal, a notificação presume-se efetuada no dia 11 de abril de 2018. A partir dessa data, o recorrente dispunha do prazo de dez dias para interpor o presente recurso de constitucionalidade, sem prejuízo da faculdade prevista no artigo 139.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º, da LTC. Não o tendo feito, nem sendo a arguição de «irregularidade processual», apresentada em 12 de abril de 2018 – como já explanámos – idónea a alterar as regras da contagem do aludido prazo, conclui-se que o requerimento de interposição do presente recurso foi apresentado extemporaneamente, pelo que não se admite o recurso na parte em que se reporta ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 5 de abril de 2018. De todo o modo, sempre se dirá que as questões erigidas como objeto do recurso não detêm verdadeira dimensão normativa, não correspondendo a interpretações extraíveis dos preceitos indicados como seu suporte, pelo que o recurso sempre seria inadmissível, ainda que o respetivo requerimento de interposição tivesse sido apresentado em tempo. 5. Apreciando a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade à luz do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 3 de maio de 2018, cumpre recordar que tendo sido o mesmo interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, os respetivos pressupostos de admissibilidade, de verificação cumulativa, correspondem à existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa –, ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), à aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida e à suscitação prévia da questão de constitucionalidade de natureza normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. Cumpre, portanto, aferir se, in casu , se verificam os enunciados requisitos. 6. O recorrente, no requerimento de interposição do recurso, formula oito questões de constitucionalidade reportadas ao acórdão de 3 de maio de 2018. Todavia, ressalta à evidência que os oito enunciados interpretativos delimitados como objeto do recurso não correspondem a critérios normativos, que pudessem constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, desde logo, por não encontrarem nos preceitos legais identificados como sua forte normativa um mínimo de correspondência, denunciando que não se traduzem em verdadeiros sentidos interpretativos suscetíveis de ser extraíveis de tais disposições de direito ordinário. Na verdade, resulta do teor da referida peça processual – maxime , dos excertos supra transcritos – que a pretensão do recorrente é a de sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de apreciação casuística, dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte: «(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas , que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria , mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis , a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo . A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)». Nestes termos, desde logo por inidoneidade das oito questões delimitadas como objeto do recurso, e tendo presente a necessidade de verificação cumulativa dos respetivos pressupostos de admissibilidade, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso vertente e consequente não conhecimento de todas as questões definidas como respetivo objeto». 3. Notificado desta decisão, veio o recorrente apresentar requerimento por via do qual, «argui, ao abrigo do estatuído no artigo 78.º-B, n.º 1» da LTC, «nulidade processual do artigo 195.º, n. os 1 e 2, do Código de Processo Civil, (…) determinante de anulação do processado nesse Tribunal em que se inclui a referida decisão, e pede a retificação do respetivo texto», ao abrigo dos artigos «613.º, n.º 2, e 614.° n.º 1 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 69º da LTC». Mais solicita, a final, que seja suprida a nulidade processual invocada, devolvendo-se os autos ao tribunal a quo . Para sustentar a sua posição refere que o «requerimento de 09.05.2018 é, formal e materialmente, dirigido à CONFERÊNCIA, sendo a sua parte primeira de arguição de nulidade da acórdão de 03.05.2018, e a sua segunda parte de arguição de inconstitucionalidade das normas aplicadas no mesmo acórdão», pelo que, tendo sido o mesmo alvo de apreciação pelo relator no Supremo Tribunal de Justiça, «por força do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 32º, nº 9, da CRP, e 119.°, alínea e), do CPP», tal pronúncia é inválida e insanavelmente nula. Conclui assim, que «a omissão de decisão sobre a primeira e segunda parte do requerimento de 09.05.2018», que entende ter sido constatada pela decisão sumária colocada em crise, é de conhecimento oficioso, constituindo nulidade insanável. Deste modo, defende que não pode ser proferida decisão neste Tribunal sobre a matéria integrante do requerimento de 9 de maio de 2018, enquanto os autos não forem devolvidos ao tribunal a quo para que a conferência aí emita a sua pronúncia. Por outro lado, entendendo que o suprimento da nulidade invocada não dispensa a retificação do texto da decisão sumária proferida nos autos, o reclamante enuncia os pontos da referida decisão que deverão ser objeto de retificação, nos seguintes termos: «(…) 1. De fls 1: «Relativamente a este aresto deduziu, posteriormente, pedido de arguição de nulidades, designadamente por omissão de pronúncia» … Não é essa a factualidade processual constante dos autos. O que consta dos autos é: Requerimento de 26.04.2017 em cujo proémio é dito: «verificando que o processo padece de irregularidade (artigo 123º, nº 1, do CPP), vem expor e requerer o quanto segue:»; e cujo pedido final é de pedido de suprimento da irregularidade do processo e a anulação do acórdão de 18.04.2017 por força do disposto no artigo 123.º, n.º 1, do CPP; Requerimento de 26.04.2017 em que não é arguida nulidade do acórdão de 18.04.2017; Requerimento de 28.04.2017 em cuja parte I é ressalvado o pedido de anulação apresentado em 26.04.2017; Requerimento de 28.04.2017 em cuja parte II é arguida omissão de pronúncia sobre a inexistência do exame preliminar imposto pelo artigo 417.º do CPP; Requerimento de 28.04.2017 em cuja parte III é arguida a inconstitucionalidade da norma do artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP, aplicada no acórdão de 18.04.2017. De fls. 1: «que mereceu apreciação em acórdão datado de 4 de julho de 2017, o qual declarou a respetiva improcedência». Não é essa a factualidade processual constante dos autos. O que consta dos autos é acórdão de 04.07.2017 que não contém qualquer pronúncia sobre o requerimento de 26.04.2017. De fls. 1: «De seguida, o aqui recorrente apresentou reclamação, arguindo irregularidades respeitantes aos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa». Não é essa a factualidade constante dos autos. O que consta dos autos, quanto a factos praticados pelo Recorrente, é requerimento de 10.07.2017: em cuja parte I, é arguida irregularidade do processo, por se encontrar por apreciar o requerimento de 26.04.2017; em cuja parte II, é subsidiariamente arguida a nulidade do acórdão de 04.07.2017, com denúncia de ilícito do artigo 256.º, n.ºs 1, alínea e), 2, 3 e 4, do Código Penal; em cuja parte III, é arguida a falsidade do ato/documento de 04.07.2017 ao abrigo do disposto nos artigos 372.º do Código Civil, e 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, com cinco documentos de prova da falsidade arguida no que tange ao uso das falsificações de 10.04.2012 e 22.10.2013; do qual não consta arguição de «irregularidades» respeitante ao acórdão de 18.04.2017. De fls. 1: «Na sequência de requerimento do aqui recorrente com vista à apreciação da ampliação do objeto do recurso pelos mesmos juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, subiram os autos a essa instância» … Não é essa a factualidade constante dos autos. O que consta dos autos é: Despacho do Relator na Relação, de 28.09.2017, a fls. 1093, dizendo retificar o texto do acórdão de 4 de Julho de 2017, arguido por requerimento dirigido à CONFERÊNCIA em 10.07.2017; Despacho do Relator na Relação, de 24.10.2017, a fls. 1098, não notificado ao Recorrente; Remessa do processo sob jurisdição do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, e da Relação de Lisboa, ao Juiz Local Criminal de Lisboa; Requerimento do Recorrente ao Juiz Local Criminal de Lisboa, em 03.01.2018, ao abrigo do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, de arguição de IRREGULARIDADE DO PROCESSO determinante de anulação dos termos subsequentes ao seu cometimento, com pedido de devolução do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa; Despacho do Juízo Local Criminal de Lisboa, de 08.01.2018, a ordenar notificação do despacho do Relator na Relação, de 24.10.2017; Requerimento do Recorrente ao Juízo Local Criminal de Lisboa, em 19.01.2018, ao abrigo do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, a reiterar a arguição de irregularidade do processo determinante de anulação dos termos subsequentes ao seu cometimento, com sete documentos de prova das falsificações arguidas no requerimento dirigido à Conferência, apresentado na Relação de Lisboa, em 10.07.2017, e a reiterar o pedido de devolução do processo à dita Relação; a inexistência de pedido de «ampliação do objeto do recurso pelos mesmos juízes do Tribunal da Relação de Lisboa». De fls. 1: «subiram os autos a essa instância, que, por acórdão de 27 de fevereiro de 2018, decidiu não conhecer do objeto de tal requerimento, rejeitando-o». Não é essa a factualidade constante dos autos. O que consta dos autos é a ausência de notificação de decisão do Juízo Local Criminal de Lisboa, sobre o requerimento de 19.01.2018, e um acórdão da Relação de Lisboa, com data de 27.02.2018, sobre «requerimento de ampliação do objeto do recurso» inexistente. De fls. 2: «o arguido apresentou requerimento, em 9 de maio do mesmo ano, no qual, «arguiu nulidade do acórdão de 03.05.2018» e interpôs o presente recurso de constitucionalidade». Não é essa a factualidade constante dos autos. O que consta dos autos é: Requerimento de 09.05.2018 dirigido à CONFERÊNCIA, ao abrigo do estatuído nos artigos 123.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP; Arguição de irregularidade do processo, invalidade/nulidade do acórdão de 03.05.2018 nos termos dos artigos 3.º, n.º 3, da CRP, e 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, e de inconstitucionalidade das normas aplicadas no acórdão de 03.05.2018. De fls. 4, referindo-se ao disposto no artigo 75.º da LTC: «O n.º 2 do mesmo normativo estabelece, porém, uma prorrogação, aplicável aos casos em que o recorrente interpôs recurso ordinário, cuja admissibilidade vem a ser recusada, com fundamento em irrecorribilidade da decisão». Tal referência constitui inexatidão devida a lapso manifesto prevista no artigo 614.º, n.º 1, do CPC, por, in casu, inexistir a situação do n.º 2 do artigo 75.º da LTC. De fls. 4: «A prorrogação do prazo de recurso igualmente deverá operar nos casos em que a parte deduza incidentes pós decisórios, perante o tribunal a quo». A referência a «prorrogação de prazo de recurso» constitui inexatidão devida a lapso manifesto nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do CPC, por, quando há os «incidentes» ditos «pós decisórios», inexistir «prorrogação de prazo», mas apenas dies a quo. De fls. 5: «o Tribunal Constitucional tem entendido que não tem lugar qualquer prorrogação do prazo de recurso» … A referência a entendimento do Tribunal Constitucional com tal sentido constitui inexatidão devida a lapso manifesto nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do CPC: o entendimento do Tribunal Constitucional no sentido de que, em caso de arguição de nulidade do acórdão recorrido, o prazo para dele recorrer se conta a partir da notificação da decisão sobre essa arguição, encontra-se há muito consagrada e poderá ser verificada no acórdão da 2.ª Secção, n.º 354/2018, prolatado no proc. n.º 217/18, de que foi relator o Ilustre Juiz Conselheiro Pedro Machete, ainda a correr nesse Tribunal. (…) De fls. 6: «inidóneo para permitir a prorrogação do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade relativo à decisão de 5 de abril de 2018». A referência a «prorrogação de prazo de interposição do recurso de constitucionalidade» constitui inexatidão devida a lapso manifesto nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do CPC, por, quando há «incidentes» ditos «pós-decisórios», inexistir «prorrogação de prazo», mas apenas dies a quo. De fls. 6: «as questões erigidas como objeto do recurso não detêm verdadeira dimensão normativa, não correspondendo a interpretações extraídas dos preceitos indicados como seu suporte» … A referência – genérica- a «questões erigidas como objeto do recurso» constitui inexatidão devida a omissão nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do CPC. De fls. 6: «não se admite o recurso na parte em que se reporta ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 5 de abril de 2018». Não é essa a factualidade constante dos autos: inexiste, nos autos, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa com tal data, e inexiste recurso interposto de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de abril de 2018. De fls. 7: «resulta do teor da referida peça processual – máxime, dos excertos supra transcritos – que a pretensão do recorrente é a sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de apreciação casuística» … Presume-se que a referida peça processual seja o requerimento de 09.05.2018, e o teor da sua parte II, n.ºs 1 a 8. A referência a «pretensão do recorrente» inexistente constitui inexatidão devida a lapso manifesto nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do CPC». Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta, salientando que, «embora o recorrente se refira a nulidade processual e retificação», a verdade é que «sendo a decisão singular impugnável por via da reclamação para a conferência e tendo em atenção o conteúdo da peça apresentada pelo recorrente», «terá a mesma de ser considerada como reclamação a ser apreciada pela conferência». Sublinha o Ministério Público que, «como é evidente», o «acórdão “datado de 5 de abril de 2018”» e de «3 de maio de 2018» não são «da Relação de Lisboa, mas sim do Supremo Tribunal de Justiça, devendo-se pois, tal afirmação, a um mero lapso». Quanto ao mais alegado na reclamação, o Ministério Público afirma que não assiste razão ao reclamante, sendo que «nenhuma das questões de inconstitucionalidade identificadas pelo recorrente tem natureza normativa», pugnando pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Cabe, antes do mais, assinalar que o momento próprio para impugnar a decisão sumária do relator é o da reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, cuja função se cifra na possibilidade de o recorrente sindicar, em formação colegial, a decisão individual do relator. De facto, como assinalou Lopes do Rego ( in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei de na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 245-246), «[i]ncumbe (…) à parte que pretenda questionar o sentido e conteúdo da decisão sumária lançar mão da reclamação para a conferência, não sendo admissível a dedução, prévia e autónoma, de incidentes pós-decisórios (“falsos” pedidos de aclaração, arguição de pretensas nulidades, pedidos de “reforma” manifestamente insubsistentes, face ao âmbito de tal instituto)». De resto, tem sido este o entendimento do Tribunal Constitucional, ao considerar que se deve «determinar a convolação daqueles incidentes pós-decisórios inadmissíveis (nomeadamente, “falsos” pedidos de aclaração, em que se não especifica qualquer obscuridade ou ambiguidade, pedidos de reforma obviamente desprovidos de fundamento sério, arguição de pretensas ou ficcionadas nulidades) em reclamação para a conferência, independentemente do “rótulo” processual que o requerente lhes atribui (cfr., Acórdãos n. os 623/04, 716/04, 125/05, 479/05, 363/06, 379/06, 427/06, 541/06, 590/07 e 147/08)» (ob. cit., loc. cit.). Assim, sendo certo que, atento o teor do requerimento apresentado, é, na verdade, o conteúdo da decisão singular do relator bem como a oportunidade temporal da sua prolação que, efetivamente, se questiona, será o mesmo considerado como reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. 6. Inicia-se a presente análise pela invocada «nulidade processual do artigo 195.º, n. os 1 e 2, do Código de Processo Civil, (…) determinante de anulação do processado nesse Tribunal em que se inclui a referida decisão». De acordo com o disposto no invocado artigo 195.º, n.º 1, do CPC, «a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». Prescreve o n.º 2 do referido preceito que, «quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente» sendo que a «nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes». No entendimento do reclamante, a suscitada nulidade processual decorre do facto de o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, apresentado no tribunal a quo em 9 de maio de 2018, no qual igualmente se arguiu nulidade do acórdão de 3 de maio de 2018 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, ter sido apreciado nesse tribunal pelo relator e já não, como pretende o reclamante, pela conferência. A omissão de pronúncia da conferência determina, segundo o reclamante, nulidade processual que inquina todo o processado subsequente, no qual se inclui a decisão sumária proferida nesta instância. Dir-se-á, desde logo, que as razões apresentadas pelo reclamante traduzem-se, em rigor, numa mera discordância quanto ao facto de não ter sido proferido, no Supremo Tribunal de Justiça, acórdão da conferência mas sim decisão singular do relator. De todo o modo, importa recordar que o referido despacho do relator, datado de 17 de maio de 2018, «decidiu não conhecer da invalidade e nulidade invocada na 1.ª parte do requerimento apresentado, com base na inadmissibilidade da «arguição de nulidades de Acórdão que apreciou a arguição de nulidades de um primeiro acórdão», bem como no decidido no «ponto n.º 4» do acórdão de 3 de maio de 2018», tendo admitido ainda o recurso de constitucionalidade interposto. Ora, o reclamante, notificado do referido despacho na pessoa do seu defensor oficioso, por ofício remetido em 17 de maio de 2018, nada requereu junto do tribunal a quo , tendo, assim, subido os presentes autos a esta instância, que se pronunciou, como lhe cabia, apenas sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Com efeito, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a direção do processo adotada pelo tribunal recorrido. 7. O reclamante requer ainda que se proceda à retificação do texto da decisão sumária, ao abrigo dos artigos «613.º, n.º 2, e 614.° n.º 1 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 69º da LTC». Nos termos do artigo 613.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), proferida a decisão, ao juiz só é lícito, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes», aplicando-se tal previsão, nos termos do seu n.º 3, aos despachos. Por sua vez, dispõe o n.º 1 do artigo 614.º do CPC que «se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz». Ora, atento o teor do requerimento apresentado por referência às passagens da decisão sumária que se pretende ver retificadas, constata-se que, sob a veste de nomen iuris processualmente previsto, o reclamante manifesta o seu inconformismo, por um lado, quanto à tramitação processual dos autos principais de que foi extraído o presente recurso de constitucionalidade, designadamente quanto ao facto de a sua perspetiva subjetiva do processado não se encontrar espelhada no relatório da decisão sumária reclamada, e, por outro, relativamente ao facto de se ter considerado que, in casu , não opera a prorrogação do prazo legal para a interposição do recurso de constitucionalidade prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC. Efetivamente, à exceção do lapso de escrita que importa corrigir quanto à identificação das decisões recorridas, a pretensão do reclamante não se integra nas previsões legais invocadas, o que determina, desde logo, o seu indeferimento. Esclarece-se, todavia, que, no que concerne à invocada «inexatidão» da decisão sumária a respeito da referência à prorrogação do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, prevista no artigo 75.º, n.º 2, da LTC, aí se afirmou, de modo claro e fundamentado, que a mesma opera também «nos casos em que a parte deduza incidentes pós decisórios, perante o tribunal a quo », sendo que, nestes casos, o «prazo para interposição do recurso de constitucionalidade só começará a correr quando seja proferida decisão definitiva, a respeito dos incidentes pós decisórios, na ordem jurisdicional respetiva». Tal asserção não resulta infirmada pelo Acórdão n.º 354/2018, invocado pelo reclamante. Efetivamente, também nesse aresto se perfilhou o entendimento de que o momento a partir do qual começa a contar o prazo ( o dies a quo ) para a interposição do recurso de constitucionalidade, naqueles casos em que foram deduzidos incidentes pós-decisórios relativamente à decisão de que se interpõe o recurso para o Tribunal Constitucional, corresponde ao da notificação da decisão que, definitivamente, se pronuncie sobre tais incidentes. Porém, diferentemente da situação que estava em causa no aresto citado, no presente caso, o reclamante, notificado do acórdão de 5 de abril de 2018, que figura como uma das decisões recorridas no recurso de constitucionalidade, lançou mão de um falso incidente pós-decisório, que, como fundamentadamente se afirmou na decisão sumária, constituiu «um uso anómalo do processo, inidóneo para permitir a prorrogação do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade». Foi, com efeito, esta a circunstância determinante para que, in casu , não tivesse operado a prorrogação prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC. Finalmente, sublinha-se que a inexatidão imputada à referência genérica a «questões erigidas como objeto do recurso» é desprovida de fundamento, na medida em que, da leitura atenta da globalidade da decisão sumária, resulta que as questões de constitucionalidade elencadas pelo recorrente como objeto do recurso foram devidamente identificadas no relatório da decisão sumária, concretamente no ponto 3. Termos em que, não apresentando o reclamante argumentação suscetível de abalar o juízo efetuado na decisão sumária, na medida em que não se centra na questão da observância dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade aí concretamente tratados, improcede, nesta parte, a reclamação deduzida. 8. Por fim, como se avançou supra , cumpre reconhecer razão ao reclamante no que concerne à identificação das decisões recorridas, que a dado passo da decisão reclamada foram reconduzidas ao Tribunal da Relação de Lisboa quando o deveriam ter sido ao Supremo Tribunal de Justiça, o que se atribui a manifesto lapso de escrita, que, aliás, resulta evidenciado da mera leitura da decisão reclamada. Impõe-se, deste modo, operar a respetiva retificação, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, consignando-se que a mesma não interfere com o conteúdo da parte decisória da decisão sumária proferida. Assim, na página 4 da decisão sumária, no ponto 4, onde se lê: « acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 5 de abril de 2018 e 3 de maio do mesmo ano»; Deverá ler-se: «acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça em 5 de abril de 2018 e 3 de maio do mesmo ano». Na página 6 da decisão sumária, no ponto 4, onde se lê: «acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 5 de abril de 2018»; Deverá ler-se: «ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 5 de abril de 2018». Na página 6 da decisão sumária, no ponto 5, onde se lê: «acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 3 de maio de 2018»; Deverá ler-se: «acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 3 de maio de 2018». Decisão Pelo exposto, decide-se: Retificar, nos termos supra indicados, a decisão sumária proferida nestes autos, com menção do presente acórdão; Indeferir, no restante, a reclamação deduzida. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 21 de novembro de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade