IIIFundamentação.
Para apreciação da pretensão formulada, releva o circunstancialismo processual supra relatado.
Apreciando e conhecendo.
O arrolamento previsto no artigo 403º do CPC é dependência da ação à qual interessa a especificação de bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas (nº 1 do artigo 403º) e depende da verificação e demonstração pelo requerente do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos (nº 2 do artigo 403º).
Invocando o requerente ser proprietário de determinados bens que se encontram na posse ou detenção de terceiro e sobre os quais alegue recear o seu extravio, dissipação ou ocultação até que na ação a intentar seja definida a titularidade desses mesmos bens, é-lhe facultado o recurso ao procedimento cautelar de arrolamento previsto neste artigo.
Visa este procedimento, a que alude o artigo 403º do CPC, acautelar a manutenção dos bens litigiosos até que seja definida a titularidade dos mesmos, no âmbito da ação de que é dependência.
Seguindo a tramitação regulada nos subsequentes artigos 405º a 408º.
Dos quais se destaca o artigo 405º, o qual sobre a epígrafe “Processo para o decretamento da providência” disciplina:
“1 - O requerente faz prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação; se o direito relativo aos bens depender de ação proposta ou a propor, tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente.
2 - Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena as providências se adquirir a convicção de que, sem o arrolamento, o interesse do requerente corre risco sério.”
In casu foi o presente procedimento cautelar de arrolamento instaurado ao abrigo do disposto no artigo 403º do CPC, como incidente tramitado por apenso aos autos de processo de inventário instaurados a impulso do aqui e ora recorrente. Preceitua este normativo legal:
“1 - Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles.
2 - O arrolamento é dependência da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas.”
É pois requisito da própria instauração do procedimento cautelar de arrolamento que exista receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens.
Este é um procedimento cautelar cuja finalidade é a garantia ou conservação dos bens ou documentos cuja prova da titularidade ou especificação interessa ao que se aprecia na ação principal de que este é dependência. E como tal pressupõe a litigiosidade da titularidade dos direitos que se discutem em tal ação.
Acresce no que ao justo receio de extravio ou dissipação concerne, dever o mesmo ser apreciado de forma objetiva e de acordo com as regras da experiência em função do para tanto alegado pelo requerente, neste campo e relacionado com a utilidade da providência requerida, devendo o julgador apreciar e decidir se a observância do contraditório prévio põe em risco o fim ou eficácia da pretensão formulada, tal qual o determina o previsto no artigo 366º nº 1 do CPC.
O requerente invocando precisamente o risco decorrente da observância do contraditório prévio, requereu o deferimento da providência sem a audição prévia do requerido, para não comprometer a sua finalidade e eficácia.
Risco e receio de dissipação do bem em causa - valor monetário em depósito bancário - que justificou alegando ter interpelado o requerido a dar explicações sobre o motivo da transferência ao que este alegou que lhe tinha sido dado, que ninguém tinha nada com isso e que assim faria com o dinheiro o que bem entendesse, após desligando o telefone e não mais o atendendo.
Por tal motivo tendo receio da dissipação do dinheiro até porque desconhece em que conta e banco está depositado.
A factualidade assim invocada quanto à atitude assumida pelo requerido quando interpelado sobre o dinheiro que o recorrente alega pertencer à herança, tendo em conta o tipo de bem em causa e assim a conhecida facilidade da sua dissipação ou ocultação, seguindo as regras da experiência comum, justifica a nosso ver o sério receio que a audiência prévia do requerido coloque em risco a própria finalidade da providência pela sua dissipação - o arrolamento deste mesmo bem, inviabilizado se entretanto o requerido perante a citação para estes autos lhe der destino não apurado.
Como assinalado in “Temas da Reforma do Processo Civil”, III Volume, edição de 1998 Almedina, p. 163 em anotação ao então artigo 385º (que hoje encontra correspondência no artigo 366º do CPC) de António Abrantes Geraldes:
“Na avaliação do perigo que pode emergir, previsivelmente do exercício do contraditório, pode o intérprete guiar-se pelo circunstancialismo que normalmente subjaz às providências de arresto e de restituição provisória da posse, de cuja análise empírica o legislador concluiu pela necessidade de se excluir a audição do requerido. Fazendo-o nestes casos, porque a experiência demonstrou que a audição do requerido era suscetível de prejudicar seriamente a eficácia das medidas.
Será para situações semelhantes, mas que não se enquadrem nos limites objetivos dessas duas providências que se deve ocultar ao requerido a pendência do procedimento cautelar.
A dispensa da audição prévia no âmbito do procedimento cautelar de arrolamento será justificada e necessária quando da demora no decretamento da providência requerida e na provável conduta do requerido, a aferir de acordo com o para tanto alegado pelo requerente, resulte de acordo com as regras da experiência comum um risco sério para a eficácia da providência.
Em função do alegado pelo requerente quanto à conduta do requerido entende-se suficientemente justificado o risco sério de a sua audição prévia colocar em risco a eficácia da providência, atenta a facilidade da ocultação ou dissipação dos valores existentes em depósito bancário.
Assim e ao contrário do afirmado na decisão recorrida, o requerente concretizou factualmente os fundamentos pelos quais receia que a audiência prévia do requerido coloque em risco a efetividade da diligência requerida.
Se depois logra demonstrar o alegado, bem como os demais requisitos de que depende a procedência da providência requerida, é matéria a apreciar oportunamente.
Estando em causa no presente recurso unicamente a decisão que indeferiu a dispensa do contraditório prévio, perante o acima assinalado, resta concluir pela procedência do recurso, com a consequente revogação do decidido.
Devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos processuais.