Processo: n.º 116/85.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Raul Mateus.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- Na sequência de complexa tramitação processual não cabalmente dilucidada nesta reclamação, o Juiz do 2.º Juízo Correccional de Lisboa, considerando que haviam deixado de ser puníveis os factos imputados aos arguidos em processo correccional, declarou insubsistente o requerimento do Ministério Público para julgamento de A. e outro, e, em consequência, ordenou o arquivamento do processo.
Recorreu então o Ministério Público para a Relação de Lisboa, que, dando-lhe razão, determinou a revogação do despacho de arquivamento e a sua substituição por outro que designasse dia para julgamento, o que efectivamente, e após baixa do processo, foi cumprido. Deste despacho (despacho D1), que se limitava a executar a decisão da Relação de Lisboa, interpôs então o arguido A. duplo recurso:
a) Em primeira linha, para a Relação de Lisboa;
b) E, em segunda linha, para o caso de estar vedada tal via de impugnação, e para a apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 390.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e 29.º, n.° 1, do Decreto-Lei n.º 394-B/83, de 30 de Julho, para o Tribunal Constitucional.
Fundando-se em que o despacho D1 era irrecorrível, não admitiu o Juiz do 2.º Juízo Correccional de Lisboa nem um nem outro recurso. Deste despacho de não admissão (despacho D2) dobradamente reclamou o arguido A.: para o presidente da Relação de Lisboa, que lhe indeferiu a reclamação, não determinando em consequência o recebimento do recurso dirigido à mesma Relação; e para o Tribunal Constitucional, que de seguida apreciará e decidirá se é ou não de admitir o recurso de constitucionalidade que lhe foi endereçado.
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto, sustentando que não se verifica a concorrência de um dos pressupostos juridicamente exigidos em recursos desta espécie, opinou pela improcedência da reclamação.
Corridos os vistos legais, cumpre agora conhecer da reclamação apresentada.
2- O recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante, e não recebido, pertence à categoria de recursos prevista nos artigos 280.º, n.os 1, alínea b), e 4, da Constituição e 70.º, n.os 1, alínea b), e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, recursos que dependem basicamente da confluência dos seguintes pressupostos:
Que o recorrente durante o processo suscite a inconstitucionalidade de certa norma (pressuposto P1);
Que tal norma ulteriormente seja aplicada pelo tribunal a quo (pressuposto P2);
Que da decisão aplicativa da norma já não seja admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado todos os que no caso cabiam (pressuposto P3).
No caso, concorrerão realmente os pressupostos P1, P2 e P3?
3- Relativamente ao pressuposto P1, começa-se por notar que o reclamante, ao recorrer para o Tribunal Constitucional, e explicando a pertinência do recurso, desde logo salientou que já em momentos processuais pregressos — no requerimento de fls. 150, nas alegações de fls. 173, no requerimento de fls. 198, nas alegações de fl. 221 e no requerimento de fls. 235 do processo correccional — levantara a questão de inconstitucionalidade dos artigos 390.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e 29.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 349-B/83.
No entanto, da leitura daquelas peças processuais, juntas por fotocópias autenticadas respectivamente a fls. 33, 21, 34, 36 e 38 dos autos de reclamação, decorre:
a) Que a inconstitucionalidade do artigo 29.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 349-B/83 nunca, em qualquer daqueles lugares, fora colocada pelo reclamante (unicamente no requerimento de fls. 235 do processo correccional escreve ele que o Decreto-Lei n.º 349-B/83 «veio a ser revogado com fundamento em inconstitucionalidade orgânica pelo Decreto-Lei n.º 356-A/83, de 2 de Setembro», com o que relata objectivamente um facto da nossa história jurídica, mas sem tomar posição, sem manifestar qualquer opinião, sem levantar em suma a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma do Decreto-Lei n.º 349-B/83; quem se referiu à inconstitucionalidade da norma do artigo 29.º, n.° 1, deste diploma legal foi tão-só o Ministério Público ao alegar no recurso que interpôs do despacho de arquivamento para a Relação de Lisboa, mas isso é aqui irrelevante, pois que a questão de inconstitucionalidade havia de ter sido suscitada pelo próprio recorrente do recurso de constitucionalidade);
b) E que a inconstitucionalidade do artigo 390.º, n.º 2, do Código de Processo Penal foi suscitada pelo reclamante, mas apenas no requerimento de fls. 150 e nas alegações de fls. 173 do processo correccional, e ainda assim tão-somente quanto à segunda parte do n.º 2 desse artigo 390.º
Por conseguinte, o pressuposto P1 não vale para todo o recurso de constitucionalidade, mas apenas para a parte de tal impugnação que teve por objecto a norma do segundo trecho do n.º 2 do artigo 390.º do Código de Processo Penal. Isto justifica desde já o indeferimento parcial da reclamação: o recurso — a verificarem-se os pressupostos P2 e P3 — só poderá ser mandado receber na medida em que se dirigiu àquela norma da lei adjectiva penal.
Mas em relação a este trecho do recurso, ao pressuposto P1 juntar-se-ão ainda os pressupostos P2 e P3?
4- Respondendo à interrogação, pode-se desde já adiantar que, se regista o pressuposto P3, não se observa, todavia, o pressuposto P2. É certo que o Ex.mo Magistrado do Ministério Público contesta a existência do pressuposto P3, mas sem razão o faz.
É que o despacho D1 é o despacho recorrido e é quanto a tal despacho que, por isso mesmo, se tem de observar o pressuposto P3. Não quanto ao despacho D2, como pretende o Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto.
Se fosse o despacho D2 a estar em causa, então sim, seria aplicável à hipótese sub judice a jurisprudência do Tribunal Constitucional citada por aquele Ex.mo Magistrado e de que são afloramento os Acórdãos n.os 65/85, de 31 de Maio, in Diário da República, 2.a série, n.º 125, e 97/85, de 25 de Julho, in Diário da República, 2.a série, n.º 169 Neste último aresto, e a esse propósito, escreveu-se: «[…] nos termos da lei do processo constitucional, neste tipo de recursos — isto é, nos recursos que tenham por objecto decisões que hajam aplicado normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo — só se pode recorrer para o Tribunal Constitucional das decisões que (já) não admitam recurso ordinário (Lei n.° 28/82, artigo 70.°, n.° 2), havendo de entender-se esta norma no sentido de só ser admitido recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que já sejam insusceptíveis de reapreciação na ordem jurisdicional de que provêm. Ora, os despachos de indeferimento de recurso proferidos pelo juiz a quo, nos termos da lei processual comum, não são decisões definitivas, pois elas são reclamáveis para o presidente do tribunal ad quem, e só a decisão deste é que resolve definitivamente a questão (Código de Processo Civil, artigos 687.º e 688.º); o termo 'recurso' utilizado no artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional tem de entender-se em sentido genérico, de modo a abranger também as reclamações do tipo da que aqui se trata, porque só assim se faz jus à sua razão de ser no sistema do regime de recurso para o Tribunal Constitucional».
Esta doutrina vale, pois, para despachos do tipo de despacho D2, isto é, para despachos que recusaram o recebimento de recursos ordinários. Então, se se interpuser recurso de constitucionalidade de tais despachos com o argumento de nele se haver aplicado norma cuja inconstitucionalidade fora anteriormente levantada, então, sim, não estarão esgotados os meios comuns de recurso, por deles ainda ser possível reclamar para o presidente do tribunal ad quem.
Mas aqui, reitera-se, o recurso de constitucionalidade foi interposto do despacho D1, o despacho que, dando execução ao citado acórdão da Relação de Lisboa, designara dia para julgamento dos arguidos, e logicamente, tem de ser quanto a ele que se averiguará se se verifica ou não o pressuposto P3, pois foi dele, e só dele, que se recorreu para o Tribunal Constitucional.
Ora, quanto ao despacho D1 não era já possível recorrer na área dos recursos ordinários, porquanto, consistindo ele na execução, através de simples operação material daquele aresto da Relação de Lisboa, era efectivamente — tal como, aliás, o considerou o presidente dessa Relação na decisão em que apreciou a reclamação que lhe foi dirigida — um despacho de mero expediente, e por isso irrecorrível (artigo 646.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Já como despacho de mero expediente, no entanto, não poderia ser considerado se, embora em execução de decisão de tribunal superior, tal despacho comportasse autonomamente um qualquer juízo de valor. Isto, porém, no caso não sucede. A decisão da Relação de Lisboa é, nesse aspecto, omnicompreensiva: é ela que definitivamente, para essa fase do processo declara puníveis os factos imputados aos arguidos, revoga o despacho de arquivamento que decidira em sentido contrário e ordena a designação de dia para julgamento.
Aliás, ainda que por esta via se não pudesse considerar inimpugnável o despacho D1, sempre se teria de concluir pela sua irrecorribilidade face ao disposto no segundo trecho do n.º 2 do artigo 390.º do Código de Processo Penal.
Em última análise, concorre, pois, o pressuposto P3. Mas, e como já se disse anteriormente, a conclusão adversa será de chegar relativamente ao pressuposto P2. E o que já se vai ver.
5- O pressuposto P2, lembre-se outra vez, traduz-se na utilização por parte do tribunal a quo, e ao nível da decisão recorrida, de norma ou normas cuja inconstitucionalidade houvesse sido anteriormente levantada no processo pelo recorrente.
Por ausência do pressuposto P1 em relação a todo o recurso de constitucionalidade tal como o recorrente e ora reclamante definira o seu âmbito, já acima se referiu que, na parte em que tal pressuposto se não verificava, o recurso não seria mandado receber e a reclamação seria indeferida. Esse segmento do recurso dizia respeito, recorde-se, à norma do artigo 29.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 349-B/83, nunca arguida de inconstitucionalidade por parte do reclamante.
Isto importa necessariamente uma redução da matéria a explorar em conexão com o pressuposto P2: só caberá afinal analisar se o despacho D1 aplicou ou não a norma da segunda parte do n.º 2 do artigo 390.º do Código de Processo Penal, cuja inconstitucionalidade fora por duas vezes apontada pelo reclamante.
Ora o despacho D1, que em obediência ao determinado pela Relação de Lisboa designou dia para julgamento, não aplicou expressamente tal norma, como decorre do facto de lhe não fazer menção. Mas, apesar disto, não terá havido uma aplicação implícita daquela norma por parte do despacho D1? É que, desde sempre, o Tribunal Constitucional se tem contentado, a este nível, com uma aplicação normativa implícita (v. em particular, os Acórdãos n.os 3/83, 105/85 e 106/85, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.a série, n.os 22, de 26 de Janeiro de 1984, 179, de 6 de Agosto de 1985, e 180, de 7 de Agosto de 1985, é o Acórdão n.ºs 132/85, ainda inédito).
A utilização implícita de norma registar-se-á sempre que certa decisão, embora não declaradamente, nela se funde. E isso que se passará com o despacho D1?
A segunda parte do n.º 2 do artigo 390.º do Código de Processo Penal — norma que se irá ver se foi ou não implicitamente aplicada - dispõe que do despacho que designa dia para julgamento em processo correccional «só há recurso para o tribunal da relação quando se tratar de crime doloso e o Ministério Público não tiver deduzido acusação». Breve análise da situação logo mostra que o despacho Dl, despacho que em adimplemento de uma decisão da Relação de Lisboa designou dia para julgamento dos arguidos, não tem qualquer ligação, no plano da motivação jurídica com aquele dispositivo. O Juiz do 2.º Juízo Correccional de Lisboa, ao proferir tal despacho, baseou-se apenas na norma que determina que os tribunais têm de acatar as decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores (em especial, os artigos 210.°, n.° 3, da Constituição e 3.°, n.° 2, da Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro), e não na norma da segunda parte do n.° 2 do artigo 390.° do Código de Processo Penal, que nada tinha a ver para o caso. Não houve assim, nem subentendidamente, utilização desta última norma, pelo que não se regista o pressuposto P2 (o despacho D2 aplicou, na verdade, essa adjectiva penal, mas tal despacho, repete-se de novo, não recorrido, aquele, e só aquele, em que a relação ao qual se tem de apurar se existem ou não os pressupostos do recurso de constitucionalidade).
Assim, quanto à parte do recurso de constitucionalidade que se referia à norma do segundo trecho do n.° 2 do artigo 390.° Processo Penal — sector do recurso ainda em consideração – não se verifica, pois, estoutro pressuposto. Por isso, e ainda nessa parte não será de mandar receber o recurso.
6- Pelos motivos expostos, decide-se indeferir, e na totalidade, a reclamação.
Custas pelo reclamante, fíxando-se o imposto de justiça em 7500$00.
Lisboa, 22 de Janeiro de 1986. — Raul Mateus — António da Costa Mesquita — Vital Moreira — Antero Alves Monteiro Dinis (com declaração idêntica à produzida no processo n.º 67/84, relativamente à questão da norma contida no n.º 2 do artigo 70.0 da Lei n.0 28/82, sobre a exaustão dos recursos ordinários) — Martins da Fonseca (com declaração idêntica à do Sr. Conselheiro Monteiro Dinis) — Armando M. Marques Guedes.