Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de intimação para um comportamento com o n.º 939/14.6BELRA
1. RELATÓRIO
1. 1 O Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (a seguir Recorrente ou Requerido) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou a Administração tributária (AT) nas respectivas custas, no processo de intimação deduzido pela sociedade denominada “A………….., S.A.” (a seguir Recorrida ou Requerente) em ordem a que lhe fosse restituído o montante de € 40.756,76, na sequência da decisão proferida na reclamação graciosa por ela deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado que lhe haviam sido efectuadas com referência a 2009 e 2010.
1. 2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«I- O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou extinta instância por inutilidade superveniente da lide, condenando a AT no pagamento das custas, numa acção de intimação para um comportamento, no qual a Autora peticionou o reembolso da quantia de € 36.711,90 e respectivos juros compensatórios, acrescida de juros indemnizatórios, em virtude de ter obtido deferimento parcial em procedimento de reclamação graciosa.
II- No caso dos autos, salvo o devido respeito, a ora Recorrente não concorda, nem se pode conformar com a decisão proferida pelo Tribunal quanto à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e da consequente imputação à AT da causa dessa inutilidade superveniente, que resultou na sua condenação em custas, porquanto entende que a mesma padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia, de acordo com o disposto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT e no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
III- O meio processual adequado à tutela da pretensão da Autora é o processo de execução de julgados e não o processo de intimação para um comportamento previsto no artigo 147.º do CPPT, atento o carácter subsidiário deste meio de defesa.
IV- Mas não obstante ter sido invocada a excepção dilatória de erro na forma de processo, o qual constitui uma nulidade de conhecimento oficioso e prévio que determina a anulação de todo o processo, nos termos do artigo 577.º, alínea b) do CPC e consequente absolvição do réu da instância, não se encontra no discurso fundamentador da sentença em apreciação a mínima referência a tal questão prévia.
V- Assim, entende a ora Recorrente que o Tribunal omitiu pronúncia sobre uma questão prévia essencial para a legal constituição da lide, a qual é do conhecimento oficioso e foi submetida à sua apreciação, pelo que a sentença é nula, nos termos do disposto nos artigos 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea b) do CPC.
VI- A douta sentença recorrida incorre, ainda, em erro de julgamento que resulta da errónea interpretação do artigo 147.º do CPPT.
VII- Constitui entendimento assente na doutrina e Jurisprudência desse douto STA que a intimação para um comportamento, prevista no artigo 147.º do CPPT, exige como requisitos cumulativos a omissão de um dever jurídico por parte da administração tributária susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária e que essa intimação seja o meio mais adequado para assegurar a tutela plena desse direito ou interesse (cfr., por todos, o Acórdão de 16-10-2013, proc. n.º 0295/12).
VIII- Pelo que errou a douta sentença ao julgar idóneo o meio processual utilizado e ao declarar a instância inútil pela circunstância superveniente de se ter verificado o efeito jurídico pretendido pela Autora.
X- Sendo que a concretização da restituição na pendência da acção implicaria, tão-só, a impossibilidade de convolação para o meio processual próprio, mas não pode determinar a inutilidade duma lide que originariamente não poderia constituir-se por falta do pressuposto essencial da adequação ou idoneidade do meio processual (cfr. Acórdão de 08-05-2013, proc. n.º 0666/12).
XI- Assim, deverá ser proferido Acórdão que revogue a Douta Decisão recorrida, substituindo-a por outra que considere procedente a presente acção, ou pelo menos parcialmente procedente, devendo a condenação em custas ser consonante tal decisão».
1. 3 A Requerente não contra alegou.
1. 4 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria indeferiu a arguição da nulidade da sentença e ordenou a subida dos autos ao tribunal ad quem.
1. 5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:
«1. Nulidade da decisão:
A decisão recorrida não enferma da alegada omissão de pronúncia sobre questão suscitada pela administração tributária, determinante da sua nulidade (art. 125.º n.º 1 CPPT, art. 615.º n.º 1 al. d) CPC vigente/art. 2.º al. e) do CPPT); na economia do discurso fundamentador da decisão a apreciação da questão da adequação do meio processual utilizado pelo requerente da providência à tutela judicial pretendida (acção de intimação para cumprimento de dever em matéria tributária) ficou correctamente prejudicada pela decisão sobre a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
2. Mérito da decisão
A requerente obteve a satisfação da sua pretensão na pendência da acção de intimação, mediante a restituição pela administração tributária da quantia de € 40.756,76 em execução de decisão de deferimento parcial de reclamação graciosa apresentada contra liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios.
É irrelevante a apreciação da questão da propriedade do meio processual utilizado porque, quer na forma processual utilizada pela requerente (intimação para comportamento) quer na forma processual considerada adequada pela administração tributária (execução de julgado) ou em qualquer outra forma processual, o prosseguimento da lide revelar-se-ia inútil, na medida em que a requerente obteve a satisfação da sua pretensão fora do âmbito da tutela judicial reclamada.
Jurisprudência conforme: acórdão STA-SCT 9.05.2012 processo n.º 311/12.
A responsabilidade da entidade requerida pelas custas radica na extinção da instância por inutilidade superveniente da lide imputável à requerida (arts. 277.º al. e) e 536.º n.º 3 2.ª parte CPC vigente/art. 2.º al. e) CPPT)».
1. 6 Colheram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos.
1. 7 As questões suscitadas pela Recorrente são as de saber se a decisão recorrida (i) enferma de nulidade por omissão de pronúncia relativamente à nulidade por erro na forma do processo invocada pela Requerida na resposta (cfr. conclusões I a V), (ii) incorreu em erro de julgamento ao «julgar idóneo o meio processual utilizado» (cfr. conclusões I, II e VI a IX) e (iii) incorreu em erro de julgamento ao considerar que o efeito da restituição na pendência da acção tinha como consequência a inutilidade superveniente da lide (cfr. conclusões I, II, IX e X).
2. FUNDAMENTOS
2. 1 DE FACTO
A decisão recorrida procedeu ao julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«Com relevância e para aquele efeito [apreciação da requerida extinção da instância por inutilidade superveniente da lide], mostram-se provadas as seguintes ocorrências processuais:
A) O Serviço de Finanças de Pombal instaurou contra a ora Requerente execução fiscal para cobrança de IVA e juros compensatórios relativos aos anos de 2009 e 2010 (cfr. fls. 6/9 dos autos);
B) Na sequência de apresentação de reclamação graciosa pela ora Requerente, foi anulada a quantia de € 36.711,90 e respectivos juros compensatórios, tendo a requerente sido notificada da decisão através do Ofício n.º 3365 de 6-12-2013 (cfr. fls. 13/27 dos autos);
C) A ora Requerente, por requerimento de 17-12-2013 dirigido ao “Ex.mo Senhor director De Serviços de Reembolsos”, peticionou que fosse reembolsada da quantia de € 36.711,90 e respectivos juros compensatórios (cfr. fls. 28 dos autos);
D) Em 7-7-2014 deu entrada neste Tribunal a presente intimação para um comportamento (cfr. fls. 1 dos autos);
E) Em 4-11-2014, foi restituído à ora Requerente o montante de € 40.756,76 (cfr. fls. 91/92 dos autos)».
2. 2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2. 1 DAS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Na sequência do deferimento parcial da reclamação graciosa que deduziu contra liquidações de IVA dos anos de 2009 e 2010, a ora Recorrida veio pedir, em 7 de Julho de 2014, mediante processo de intimação para o cumprimento de dever em matéria tributária, a restituição do montante correspondente ao imposto anulado, que tinha já pago, com o fundamento de que a AT, pese embora essa decisão, o pedido formulado nesse sentido e o tempo entretanto decorrido, não restituiu o montante do imposto nem pagou os respectivos juros indemnizatórios.
A AT deduziu oposição a esse pedido, invocando a nulidade por erro na forma do processo, uma vez que o meio processual adequado para formular a pretensão seria a execução de julgados e não a intimação para um comportamento.
Entretanto, a AT veio ao processo comunicar que, em 4 de Novembro de 2014, procedeu à restituição do montante de imposto pago e ao pagamento dos juros indemnizatórios, pelo que considerava que a convolação para o meio processual adequado se revelaria acto inútil, porque «esse meio processual careceria de objecto», motivo por que «a petição inicial deve ser indeferida, absolvendo-se a Autoridade Tributária da instância».
Notificada para dizer o que houvesse por conveniente, a Requerente veio confirmar o pagamento, pelo que considerava que «o prosseguimento do presente processo se tornou inútil».
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e condenou a Requerente nas custas.
A AT discorda dessa decisão por várias razões. Uma de forma, qual seja a nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que considera que foi omitida pronúncia sobre o erro na forma do processo por ela invocado na oposição ao pedido. Duas de mérito: a primeira, e em contradição com a invocada nulidade, porque entende que o Tribunal a quo incorreu em erro ao «julgar idóneo o meio processual utilizado» (cfr. conclusões I, II e VI a IX); a segunda, porque entende que o mesmo Tribunal fez errado julgamento ao considerar que a restituição na pendência da acção tinha como consequência a inutilidade superveniente da lide (cfr. conclusões I, II, IX e X).
Desde já diremos que não faz sentido arguir em justaposição a nulidade da decisão recorrida por ter omitido pronúncia quanto à propriedade da forma processual utilizada, questão que a Fazenda Pública suscitou na contestação, e o erro de julgamento quanto a essa questão: das duas uma, ou o tribunal não conheceu a questão ou, conhecendo-a, decidiu-a mal.
Seja como for, vamos considerar a argumentação da Recorrente, admitindo em abstracto que, na improcedência da nulidade, o erro de julgamento possa assumir relevância (ou seja, a título subsidiário).
Daí que as questões a apreciar e decidir sejam as que deixámos enunciadas no ponto 1.7.
2.2. 2 DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
A Recorrente arguiu a nulidade da decisão recorrida por considerar que a mesma não conheceu da nulidade processual expressamente invocada, qual seja o erro na forma do processo. Na verdade, a Fazenda Pública sustentou na contestação que a forma processual escolhida pela Autora para, na sequência do deferimento parcial da reclamação graciosa que deduziu contra a liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios, obter o reembolso da quantia indevidamente paga, adicionada dos juros indemnizatórios – intimação para um comportamento, regulada no art. 147.º do CPPT – não era a adequada, antes devendo ter optado pela execução de julgado.
É certo que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria não conheceu essa questão. Mas não a conheceu porque julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, como, aliás, teve o cuidado de deixar expressamente referido na fundamentação da decisão: «Neste conspecto, estamos perante uma inutilidade superveniente da lide, determinativa da extinção da instância, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas».
Como é sabido a nulidade por omissão de pronúncia – vício formal da decisão judicial previsto na alínea do n.º 1 do art. 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) relativamente à sentença (Mas que deve considerar-se aplicável a qualquer decisão judicial que ponha termo à causa.) – constitui a cominação para a falta de cumprimento do dever que impende sobre o tribunal, de «resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras» ( Cfr. art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.).
Por conseguinte, só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da decisão também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.
Ora, na decisão recorrida a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria disse por que não conhecia da questão da propriedade do meio processual: porque, em face da inutilidade da lide, ficava «prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas».
Não há dúvida, pois, que a Juíza não incorreu em omissão de pronúncia. Pode, eventualmente, ter decidido mal essa questão, mas, como tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência, quando o tribunal, de modo fundamentado, não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, I volume, anotação 10 b) ao art. 125.º, pág. 363.).
Improcede, pois, a invocada nulidade da sentença.
2.2. 3 DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À PROPRIEDADE DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO
A Recorrente sustenta que a decisão fez errado julgamento ao «julgar idóneo o meio processual utilizado».
Como resulta do que deixámos já dito, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria não chegou a fazer juízo algum sobre a ocorrência da invocada nulidade por erro na forma do processo – juízo que passaria por indagar da adequação do meio processual escolhido ao pedido formulado em juízo (Como é sabido, o erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378.) – e deixou expressamente consignado que não o fazia porque considerava que a questão tinha ficado prejudicada. Assim, não pode considerar-se que tenha havido erro de julgamento tal como configurado pela Recorrente. Na verdade, o erro de julgamento que a Recorrente assaca à decisão recorrida implicaria um juízo expresso sobre a questão, que não foi efectuado.
Questão diversa, e que conheceremos de seguida, é a de saber se a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria devia ou não ter declarado a inutilidade superveniente da lide, designadamente se a questão da propriedade do meio processual utilizado deveria ter logrado conhecimento prioritário.
2.2. 4 DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À DECLARAÇÃO DA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sustenta ainda a Recorrente que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por ter declarado a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, designadamente porque o meio processual escolhido não era o próprio. Ou seja, segundo a Recorrente, em face do erro na forma do processo, a devolução à ora Recorrida do montante correspondente ao imposto anulado em reclamação graciosa, que tinha já sido pago, se bem que ocorrida durante a pendência da intimação para um comportamento, nunca poderia determinar a inutilidade superveniente da lide, mas tão-só poderia obviar à convolação para o meio processual que a Recorrente tem como adequado, qual seja a execução de julgados.
Assim, a Recorrente afirma que «a concretização da restituição na pendência da acção implicaria, tão-só, a impossibilidade de convolação para o meio processual próprio, mas não pode determinar a inutilidade duma lide que originariamente não poderia constituir-se por falta do pressuposto essencial da adequação ou idoneidade do meio processual (cfr. Acórdão de 08-05-2013, proc. n.º 0666/12)» (cfr. conclusão X).
Independentemente de saber qual o meio processual adequado ao pedido formulado pela ora Recorrida (A este propósito, sempre diremos para saber se ocorre ou não erro na forma do processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter. Assim, tendo a ora Recorrida pedido ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que «a Direcção de Serviços de Reembolsos [seja] intimada a reembolsar a requerente […]» (cfr. fls. 4), é inequívoco que a forma processual escolhida foi a correcta. Já saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência do processo de intimação. Se as causas de pedir invocadas não são adequadas ao pedido formulado poderá decidir-se no sentido da improcedência da acção (eventualmente, até do indeferimento liminar da petição inicial, se tal improcedência for manifesta), mas não no sentido da verificação do erro na forma do processo.
É neste sentido que tem vindo a decidir esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, como decorre, entre muitos outros, dos seguintes acórdãos:
- de 28 de Março de 2012, proferido no processo com o n.º 1145/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Abril de 2013 (http://dre.pt/pdfgratisac/2012/32210.pdf), págs. 402 a 409, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4ee18297540be732802579df0033cd10;
- de 28 de Maio de 2014, proferido no processo n.º 1086/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Novembro de 2014 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2014/32220.pdf), págs. 2061 a 2067, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1db08870f2199f4680257cec005730b7;
- de 22 de Julho de 2015, proferido no processo n.º 606/15, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d6f5a238b258ce0d80257e81005488a0.), uma coisa é certa: a pretensão que formulou em juízo – de restituição do montante indevidamente pago, como reconhecido em sede de reclamação graciosa – foi satisfeita extrajudicialmente já na pendência da acção.
Dessa restituição e pagamento resulta que o pedido da Requerente perdeu utilidade, como, aliás, bem reconheceu a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria; e essa perda de utilidade determina a extinção da instância, de acordo com o disposto na alínea e) do art. 277.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente, ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT.
Na verdade, em face da inutilidade da lide – por a ora Recorrida ter visto a pretensão que deduziu em juízo satisfeita fora do âmbito do processo –, não mais faz sentido averiguar da adequação da forma processual utilizada. Não subsistindo a instância, que sentido faz averiguar se a forma processual escolhida foi a adequada?
Assim, nenhuma censura merece a decisão recorrida.
Uma última palavra apenas para justificar a condenação da Fazenda Pública nas custas. A perda de utilidade da lide (independentemente da forma processual e respectiva adequação) é imputável à AT, pois foi ela quem deu causa à necessidade de a aqui Requerente recorrer à via judicial – por não ter oportunamente reintegrado a ordem jurídica, na sequência da decisão da reclamação graciosa, reintegração a que estava obrigada, nos termos do art. 100.º da Lei Geral Tributária («A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei».) –, bem como foi ela quem, ao efectuar a restituição do imposto e o pagamento dos juros indemnizatórios na pendência da instância, deu origem à perda de utilidade desta.
Assim, é sobre ela que recairão as custas respectivas, de acordo com o disposto no art. 536.º, n.ºs 3 e 4, do CPC (Dizem os n.ºs 3 e 4 do art. 536.º do CPC: «3. Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em é este o responsável pela totalidade das custas. 4. Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas».), cujas regras concretizam, nos casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, o princípio geral em sede de custas, de que as paga quem lhes deu causa.
2.2. 5 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- Não pode considerar-se verificada a omissão de pronúncia se o juiz indicou as razões por que não conhecia da questão que lhe foi colocada, pois tal nulidade só ocorre nulidade quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, não indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, nem da sentença resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.
II- Se o juiz considera verificada a inutilidade superveniente da lide, por o pedido formulado em juízo – de restituição do montante do imposto e juros compensatórios indevidamente pagos, como declarado em sede de reclamação graciosa, acrescido de juros indemnizatórios – ter obtido satisfação fora do processo, mas na pendência deste, não se lhe impõe que indague do erro na forma do processo, ainda que a questão tenha sido suscitada.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 24 de Maio de 2016. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves.