Conselheiro: Pamplona de Oliveira
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. Por acórdão da Relação de Lisboa de 17 de Dezembro de 1998 foi julgada procedente a acção especial de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra A., cidadão chinês residente em Hong Kong e casado com uma cidadã portuguesa, que invocara o casamento para obter a dita nacionalidade. Consequentemente, foi determinado o arquivamento do processo administrativo conducente ao registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais.
A Relação deu, em suma, razão à oposição que se fundamentara na circunstância de o interessado não haver provado uma ligação efectiva à comunidade nacional, condição necessária à aquisição da nacionalidade portuguesa.
Inconformado, A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando que “a interpretação do acórdão recorrido e da petição formulada pelo Ministério Público à norma da alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade (Lei 37/81 de 3 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto) viola normas e princípios da Constituição da República Portuguesa, como a protecção da unidade familiar (artigo 67º), com reflexos imediatos no direito de educação dos filhos (artigo 68º) e no direito de emigração (artigo 44º).”
O Supremo Tribunal de Justiça, porém, por acórdão de 23 de Novembro de 1999 negou a revista e confirmou o acórdão recorrido, nos seguintes termos que interessa considerar:
[...] Passa-se a determinar o direito aplicável ao caso sub iudice e depois a conjugá-lo com os factos apurados.
Segundo o n.º 1 do art.º 3º da Lei n.º 37/81 de 3 de Outubro, “o estrangeiro casado, há mais de três anos, com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio”.
E conforme alínea a) do art. 9º da mesma Lei constitui fundamento de oposição a essa aquisição “ a não comprovação pelo interessado, de ligação afectiva à comunidade nacional”. No seguimento deste princípio, o regulamento dessa lei da nacionalidade, aprovado pelo DL n.º 322/82 de 12 de Agosto, para a hipótese em apreço, veio estabelecer nos seus arts 11º n.º 1 e 22º n.º 1 al. a), que o estrangeiro se quiser adquirir a nacionalidade, “deve declará-lo” e ainda, “comprovar...a ligação efectiva à comunidade nacional”.
Temos, por conseguinte, que são requisitos fundamentais deste meio de aquisição da nacionalidade portuguesa, o casamento de estrangeiro com português, desde há mais de três anos, e a declaração de vontade nesse sentido. Todavia, não se trata de uma aquisição automática, dado que pode haver oposição através de acção intentada pelo Ministério Público, como sucede no presente caso. Assim, a questão fulcral a decidir no recurso sub iudice consiste em saber se a ora recorrente fez a prova da sua “ligação efectiva à comunidade nacional”. Mais uma vez o legislador, por ausência de definição legal, coloca os juristas perante conceitos jurídicos indeterminados. Como consequência desta realidade, o recorrente, o Ministério Público e a Relação, através do acórdão recorrido, definem de modo diverso o conceito de comunidade nacional. E só depois de estabelecido esse conceito é que se pode julgar, com base nos factos tidos como provados, se o recorrente tem uma “ligação efectiva à comunidade nacional”.
Entende-se por “comunidade nacional” o conjunto de cidadãos portugueses, independentemente da sua residência em Portugal ou no estrangeiro em que predominam determinados valores relacionados com a língua, cultura, história, costumes, economia, etc. No caso português, a “comunidade nacional” abrange diversas comunidades (a do território nacional, as dos emigrantes em diversos países ou a existente em Macau) conforme se julgou no ac. deste Supremo Tribunal de 17 de Fevereiro de 1998 (in BMJ 474/429).
A ligação efectiva a uma dessas comunidades pressupõe que o requerente da nacionalidade acata, vive e respeita os tais valores predominantes dessa comunidade, de forma a demonstrar um sentimento de que a ela pertença.
Todavia não se aceita o argumento do recorrente de que não é essencial, para se integrar na comunidade de Macau (que ele estende a Hong Kong), falar a língua portuguesa. Se esta não fosse um valor predominante dessa comunidade, a mesma podia ser tudo menos portuguesa. Só através da língua se conserva e transmite a essência do que é português, sobretudo no que respeita à história, costumes e tradições. Se não existe algo de comum em todas as comunidades portuguesas que lhe dê uma identidade própria e que as ligue à Nação Portuguesa, então não merecem aquela qualificação.
Seja como for, parece ser orientação deste Supremo Tribunal (v. acs. 17-2-98, citado o de 22-1-98, in BMJ 473/459) que é factor importante na prova da ligação efectiva à comunidade nacional, que o candidato à nacionalidade portuguesa fale português.
Analisando agora se o recorrente fez a prova da sua ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa, começa-se por frisar que o Ministério Público acusa o recorrente de não saber falar a língua portuguesa. Este confessa que não se sabe exprimir em português, o que vai dar ao mesmo.
A par desta circunstância, apura-se que o requerente juntamente com a mulher e filhos residem em Hong Kong, sendo certo que estes últimos têm a nacionalidade portuguesa. E, ainda que, no exercício da sua actividade comercial, aquele se desloca a Macau onde residiu e estudou quando era menor.
Julga-se que estes factos são insuficientes para provar a ligação efectiva do requerente a qualquer comunidade portuguesa, cujos valores predominantes não identificou devidamente e, muito menos, que deles participava, aliás, como decidiu a Relação.
Conclui o recorrente que esta decisão viola as normas constitucionais da protecção da unidade familiar (art. 67º da CRP), com reflexos imediatos no direito de educação dos filhos (art. 68º da CRP) e no direito de emigração (art. 44º da CRP).
Mas, conforme se julgou no já citado acórdão deste Supremo Tribunal de 17-2-98, o facto do recorrente ter casado com uma cidadã portuguesa, apenas constitui simples pressuposto da declaração de vontade de aquisição da nacionalidade portuguesa. E o registo dos filhos, como portugueses, resultou, seguramente, da nacionalidade da mãe.
Julga-se ser evidente que o Legislador da Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, ao conferir nova redacção ao art. 9º, al. a) da Lei da Nacionalidade (n.º 37/81 de 3 de Outubro), exprimiu o claro propósito de dificultar a aquisição da nacionalidade por efeito da vontade (v. BMJ 473/460). Essa alteração visou evitar a prática fraudulenta de casamentos com o único propósito de aquisição da nacionalidade. Não se concebe, pois, que o legislador ao efectuar a questionada alteração não se importasse que dos mais prováveis casos de falta de prova da ligação do requerente, de modo efectivo, à comunidade nacional, resultava a violação dos aludidos preceitos constitucionais. O que já foi devidamente assinalado neste Supremo Tribunal no acórdão de 23 de Março de 1998 (in BMJ 475/624). Aí se escreveu, que o princípio da unidade familiar é o novo regime da Lei da Nacionalidade relegado para segundo plano, apenas logrando um relevo que se pode qualificar secundário. É que já não se impõe ao legislador, que deixa de ver na diversidade de nacionalidades no seio da família um mal a evitar. O que é reforçado no caso em apreço, porque, como bem assinala o Ministério Público, os filhos do recorrente são cidadãos plurinacionais chineses pela paternidade e pelo critério ius soli e portugueses pela maternidade.
Seja como for, estando em causa a nacionalidade, que se traduz como um facto social de ligação e numa solidariedade de interesses e de sentimentos, ligados a uma reciprocidade de direitos e deveres entre o Estado e os seus nacionais (v. Marques dos Santos, in Estudos de Direito da Nacionalidade, pág. 280), a prova feita pelo requerente de que casou com uma portuguesa e é pai de dois filhos com dupla nacionalidade, tem pouco peso para o efeito que pretende. Esse objectivo só seria alcançado se o requerente tivesse provado que do seu comportamento e conduta resultava uma clara manifestação de que se sente integrado na comunidade portuguesa por um sentimento de união com a mesma, comungando da respectiva consciência nacional, em conformidade com os valores atrás referidos.
Não tem, portanto, qualquer sentido ou fundamento dizer-se que a interpretação aqui feita da al. a) do art. 9º da Lei da Nacionalidade, que afasta o pedido de atribuição ao recorrente da nacionalidade portuguesa, viola os direitos constitucionais por eles referidos.
2. Novamente inconformado, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro (LTC), pretendendo “ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do artigo 9º quando conjugada com o n.º 1 do artigo 3º ambos da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro na sua nova redacção introduzida pela Lei n.º 25/94 de 20 de Outubro, e da conjugação destas com a alínea a) do n.º 1 do artigo 22º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa constante do Decreto-Lei n.º 322/82, de 21 de Agosto, na sua nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 253/94, com a interpretação que lhes foi dada na decisão recorrida”, por violação de “princípios e normas da C.R.P., nomeadamente, os constantes dos artigos 67º, 68º e 44º”.
O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da LTC).
3. Notificadas para o efeito, as partes apresentaram alegações, que o recorrente concluiu da seguinte forma:
a) O recorrente não concorda com a interpretação que o acórdão recorrido fez do conceito jurídico indeterminado “ligação efectiva à comunidade nacional” porque entende que a mesma viola direitos constitucionalmente previstos;
b) O recorrente é casado com uma cidadã portuguesa, tem dois filhos e ele e a sua família estão inseridos na comunidade nacional portuguesa existente nos territórios de Macau e Hong Kong;
c) O citado art° 9° da Lei da Nacionalidade tem forçosamente de ser interpretado no sentido de fundamentar uma oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, a todo aquele que se tome indesejável ao Estado Português porque serviu um Estado estrangeiro ou cumpriu sentença criminal tida por grave ou não conseguiu comprovar minimamente a sua ligação à comunidade nacional;
d) A nova redacção ao art. 9º alínea a) da Lei da Nacionalidade visou dificultar a aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, evitando a prática de casamentos fraudulentos com aquele único propósito.
O conceito jurídico indeterminado “a ligação efectiva à comunidade nacional” tem de ser, pois, interpretado como visando obstar a aquisição da nacionalidade portuguesa aqueles que formalizaram casamento com cidadão português, com aquele único intuito.
e) Por outro lado, se o legislador pretendesse que o conceito de “ligação à comunidade nacional” fosse preenchido de forma “importante”, por todo aquele que fala a língua portuguesa, então, teria inserido este requisito no articulado daquele art. 9º da Lei da Nacionalidade, como, aliás se exige na aquisição da nacionalidade por naturalização.
f) Na apreciação daquele conceito indeterminado, estamos a crer que nunca (mas mesmo nunca) poderá relegar-se para segundo plano – como expressamente afirmou o acórdão referido – o princípio da unidade familiar (art.º 67 da CRP). Se o interessado é indesejável – como não é caso do recorrente – afasta-se a unidade familiar; se não é indesejável deve permanecer sempre a unidade familiar.
g) Mas entende o recorrente que a invocada quebra da sua unidade familiar viola, também, o seu direito de educação dos filhos (art. 68º da CRP), e o direito de emigração destes e de sua mulher (art. 44º da CRP), na medida em que estes cidadãos portugueses não poderão regressar a território nacional sob pena de quebrarem a sua unidade familiar:
h) E também viola aquela interpretação do acórdão recorrido o princípio da igualdade previsto pelo art. 13º da CRP;
i) A cidadã portuguesa B., mulher do recorrente, reside no estrangeiro mas goza indubitavelmente de protecção do Estado para exercício dos seus direitos (art. 14º da CRP);
j) Ela e os seus filhos são bem portugueses e a sua efectiva ligação à comunidade portuguesa dos territórios de Macau e Hong Kong transmite-se forçosamente ao seu marido, o ora recorrente, que, pior via de um casamento não fraudulento, com ela vive há mais de 20 anos e pretende adquirir a sua nacionalidade;
k) Todos os desvios a esta interpretação do conceito de “ligação efectiva à comunidade nacional” – que, como bem refere o acórdão recorrido, “abrange diversas comunidades” ( “a do território nacional, as dos emigrantes em diversas países ou a existente em Macau”) – são manifestamente violadoras do princípio de igualdade de todos os portugueses perante a lei.
Termos em que,
Por força da violação dos princípios constitucionais supra referidos, pretende o recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo acórdão recorrido à norma constante da alínea a) do art. 9º quando conjugada com o n.º 1 do art. 3º, ambos da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, e da conjugação destas com a alínea a) do n.º 1 do art.º 22º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, constante do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 Agosto, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro.
Por sua vez, o Ministério Público, depois de ter observado que está “inquestionavelmente fora do âmbito do presente recurso e dos poderes cognitivos deste Tribunal valorar se os factos apurados preenchem ou não – como julgaram os tribunais judiciais – o conceito indeterminado de «ligação efectiva à comunidade nacional»”, formulou estas conclusões:
1- Segundo dispõe o artigo 4° da Constituição da República Portuguesa, são cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional – remetendo, pois, a Lei Fundamental para o direito infraconstitucional a definição dos critérios de aquisição de nacionalidade ou cidadania portuguesa, apenas sendo limitada a livre discricionaridade legislativa em função da exigência de que os regimes consagrados sobre tal matéria se não configurem como "arbitrários" ou "discricionários".
2- Não constitui solução legal "arbitrária" a que se traduz em fazer recair sobre o estrangeiro que – tendo casado com portuguesa – pretende adquirir nacionalidade portuguesa o ónus de demonstrar, de forma convincente, uma ligação ou integração efectiva nos valores e na cultura portuguesa – não podendo esgotar-se o fundamento da sua pretensão na mera invocação de que tal casamento foi celebrado sem quaisquer intuitos fraudatórios.
3- A não atribuição "automática" da nacionalidade portuguesa ao estrangeiro que, tendo casado com portuguesa, não haja logrado cumprir, em termos satisfatórios, tal ónus não afronta o princípio da "unidade familiar", decorrente do disposto no artigo 67° da Constituição da República Portuguesa, já que tal direito tem sentido e é reconhecido a cidadãos estrangeiros, quando membros do seu agregado familiar, de nacionalidade portuguesa, se hajam efectivamente radicado em território português.
4- Não sendo, pois, a qualidade de cidadão português condição indispensável para um pretendido reagrupamento familiar.
5- Termos em que deverá improceder o presente recurso.
Os autos foram entretanto redistribuídos, uma vez que o primitivo relator cessou funções no Tribunal Constitucional.
Após isso, admitiu-se a possibilidade de não ser de conhecer do objecto do recurso, pelo foi dirigido ao recorrente convite para se pronunciar sobre a questão assim equacionada:
Ao abrigo da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro – LTC) o cidadão chinês A. recorre do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça na acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa que contra ele moveu o Ministério Público.
No requerimento de interposição do recurso o recorrente sustenta que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do artigo 9º quando conjugada com o n. 1 do artigo 3º ambos da Lei da Nacionalidade (Lei 37/81 de 03 de Outubro, na redacção da Lei 25/94 de 20 de Outubro) e da conjugação destas com a alínea a) do n. 1 do artigo 22º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (DL 322/82 de 12 de Agosto, na redacção do DL 253/94 de 20 de Outubro), com a interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida, que violaria princípios e normas constitucionais, “designadamente os constantes dos artigos 67º, 68º e 44º.”
Acontece que, admitido o recurso, nas conclusões da respectiva alegação – peça que delimita o respectivo objecto – o Recorrente censura não já a norma referida, mas a decisão que com base nela o Supremo Tribunal de Justiça acabou por tomar.
Sendo certo que o recurso radicado na alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC pressupõe uma impugnação normativa, e não a impugnação decisória, afigura-se-nos plausível que o Tribunal não conheça do recurso com esse fundamento.
É, assim, oportuno facultar ao Recorrente a possibilidade de uma resposta, no prazo de 10 dias, sobre esta questão.
O recorrente respondeu, sustentando que não se verificam as circunstâncias que impediriam o Tribunal de conhecer do recurso.
4. Cumpre decidir.
O Tribunal Constitucional não pode, efectivamente, conhecer do recurso, desde logo por não ter como objecto uma questão de constitucionalidade normativa, susceptível de apreciação por este tribunal.
Com efeito, basta ler o requerimento de interposição de recurso e a alegação do recorrente para verificar que em parte alguma se identifica qual a interpretação que o acórdão recorrido deu aos preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso, o que seria indispensável para que o Tribunal Constitucional pudesse julgar da sua conformidade com a Constituição. O que o recorrente faz ao longo da referida alegação é manifestar a sua discordância quanto à forma como o acórdão recorrido interpretou “o conceito jurídico indeterminado «ligação efectiva à comunidade nacional»” e decidiu não estar preenchido no seu caso particular, nomeadamente por não falar a língua portuguesa, acusando o resultado de violar as normas e princípios constitucionais que identifica.
O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, como é o caso, destina-se, porém, a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (alínea b) citada), e não das próprias decisões que as apliquem, conforme tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de exemplo, os Acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no DR, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996).
Torna-se, assim, desnecessário averiguar do preenchimento dos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
5. Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15UC.
Lisboa, 2 de Novembro de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Maria Helena Brito
Artur Maurício