Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
“A………, LDA” e “B………, LDA”, esta como interveniente, com os sinais dos autos, interpuseram para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte de 09.09.2011 (fls. 292 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual por si intentada contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, sendo contra-interessada “C………, SA”, com vista à anulação do acto de adjudicação à contra-interessada do serviço de transportes para o Dia da Defesa Nacional – Ciclo 2010/2011, no âmbito do respectivo procedimento de Concurso Público Internacional, bem como à condenação dos Réus a escolherem a proposta do consórcio formada pelas Autoras, ora recorrentes, e a outorgarem o respectivo contrato de aquisição de serviços.
Alegam, em abono da admissão da revista, que estão em causa questões relacionadas com normas do CCP, sobre as quais inexistem antecedentes jurisprudenciais, e que são de relevo jurídico evidente.
A entidade recorrida sustenta, na sua alegação, a inverificação dos pressupostos de admissão da revista, considerando que as questões suscitadas pelas recorrentes não revestem particular grau de dificuldade ou complexidade que justifique essa admissão.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista ou da consagração de um 3º grau de jurisdição, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade jurídica, em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas, ou quando haja manifesta necessidade de uma melhor aplicação do direito, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador (por todos, os Acs. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08 e de 14.04.2010 – Rec. 209/10)
Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, da qual não poderemos naturalmente dissociar-nos, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
Vejamos.
A decisão da 1ª instância julgou a acção totalmente improcedente por o impugnado acto de adjudicação não estar afectado das ilegalidades invocadas pelas recorrentes, considerando, em síntese, que não ocorria erro sobre os pressupostos de facto, que a decisão não assentou em pressupostos factuais errados, e que o júri do concurso, na apreciação do factor “maior experiência dos condutores em eventos similares”, avaliou correctamente a experiência profissional dos condutores da adjudicatária, em conformidade com o ponto 12, nº 3, al. a) do Programa do Concurso, sem qualquer vício de desvio de ponderação.
O acórdão do TCA sob recurso confirmou esta decisão, afirmando expressamente que “a proposta apresentada pela contra-interessada, tal como consta do ponto 7 dos factos provados…, é bastante e suficiente para permitir ao júri do concurso pontuar a proposta em função do nº de motoristas disponibilizados (344), identificação do tipo e nº de eventos similares em que os mesmos participaram, e os anos de experiência profissional de cada um em eventos similares…”, e que não houve igualmente a invocada violação dos arts. 271º e 272º do CCP, nem a do art. 57º, nº 1, al. b) do CCP “dado que a proposta apresentada pela contra-interessada continha todos os documentos necessários e exigidos no Programa do Concurso, designadamente o transporte terrestre diário de 610 a 725 pessoas, mesmo sem a discriminação pretendida pelas recorrentes mas não exigida pelo Programa do Concurso e Caderno de Encargos”.
Na alegação para este STA, as recorrentes persistem na invocação de erro do acórdão recorrido na apreciação da matéria de facto, de vício de desvio de ponderação na valoração do factor “maior experiência dos condutores em eventos similares”, e na contradição entre a matéria de facto provada e a fundamentação jurídica da decisão, referindo serem questões novas, de relevo jurídico evidente por estar em causa a nova lei sobre a contratação pública e a ausência de jurisprudência sobre tais questões.
Ora, diga-se, antes do mais, que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, face ao disposto no nº 4 do art. 150º do CPTA, salvo nos casos referidos na parte final do mesmo preceito, que aqui não ocorrem.
O que conduz a que não se possa, em sede de revista, censurar os factos dados como provados, nem os juízos de apreciação da matéria de facto empreendidos pelo tribunal a quo (juízos sobre factos ou juízos de facto).
Relativamente às invocadas violações dos arts. 271º e 272º do CCP, e do art. 57º, nº 1, al. b) do CCP, não vemos que as mesmas, tal como são colocadas pelas recorrentes, se revistam de particular grau de dificuldade ou complexidade jurídica que justifique a admissão da revista excepcional, à luz da orientação jurisprudencial acima citada.
O excerto do acórdão recorrido atrás transcrito é exemplo claro do que afirmamos, ao dar como comprovado – contrariamente ao pretendido pelas recorrentes – e com base na apreciação da matéria de facto assente, que a proposta apresentada pela contra-interessada permitiu ao júri do concurso pontuar correctamente a proposta da contra-interessada em função e em conformidade com os critérios do ponto 12, nº 3, al. a) do Programa do Concurso (número de motoristas disponibilizados e número de eventos similares em que os mesmos participaram e dos anos de experiência profissional).
Para além dos seus contornos casuísticos, não se vê que as questões sinalizadas pelas recorrentes assumam um grau de complexidade e dificuldade superior ao da normal discussão jurídica.
E também se não visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2011. – Luís Pais Borges (relator) - Rosendo Dias José - José Manuel da Silva Santos Botelho.