ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I- 1. O Condomínio do Prédio Urbano em Propriedade Horizontal, sito na Rua…, nº …a…, em…, instaurou a presente execução sumária para prestação de facto contra:
L… e
M…
Pedindo a aplicação sancionatória aos Executados da quantia de 100,00 Euros por dia, pelo período do incumprimento, uma vez que os executados não procederam às demolições em que foram condenados, reservando-se ainda a Exequente o direito de oportunamente proceder à aceitação das obras a realizar pelos executados, mediante auto conjunto de entrega e recepção.
Alegou, para o efeito e em síntese, que:
Por Acórdão Arbitral datado de 29/Abril/2003, com o teor de fls. 10 e segts., já transitado em julgado, foram os executados condenados a dar cumprimento ao ali determinado, nomeadamente a:
a) Demolir as construções referidas em III 2.3., a que se reportam os autos, devendo ser reposta a situação anterior à efectivação das respectivas obras, e
b) A encerrar a ligação construída e que liga o sótão à restante parte da fracção, repondo-se a situação anterior à efectivação das obras mencionadas em III 2.2.
Acontece que os Executados, não obstante notificados pela Exequente para esse efeito, não deram cumprimento à sentença arbitral.
Pelo que devem ser condenados nos termos peticionados.
2. Citados, os Executados juntaram aos autos requerimento com o seguinte teor: “vêm informar que já executaram, na íntegra, a obra, objecto da decisão arbitral” – cf. fls. 41.
3. Notificado do teor do requerimento, o Exequente Condomínio alagando que, ao contrário do que os Executados referiram, estes não cumpriram com a concretização das obras, requereu a efectivação de uma vistoria ao local com vista a averiguar se os Executados procederam às demolições em que foram condenados.
Efectuada a referida vistoria, o Exequente veio dar conhecimento ao Tribunal “a quo” que os Executados não tinham cumprido a sentença condenatória em execução, porquanto:
a) Apenas uma construção edificada sobre as “águas furtadas” do telhado foi demolida;
b) As telhas agora colocadas são de formato e dimensão diferente da primitiva, causando, assim, a breve prazo, infiltrações e danos no prédio;
c) Não foram colocadas, como existiam anteriormente e a lei determina, telhas com apoio de pé;
d) O remate do telhado na aresta de encontro de duas águas, está muito deficiente – o que exige urgente correcção para que não ocasione graves infiltrações;
e) Não foi possível o acesso ao sótão para verificar o trabalho do lado superior da laje, visto os executados não terem reposto o acesso original.
Assim, concluiu requerendo ao Tribunal o cumprimento por parte dos Executados da sentença que ora se executa e, caso os mesmos reincidam no incumprimento, que se proceda nos termos do art. 940º, nº 2, do CPC – cf. fls. 50.
4. Notificados, os Executados reiteraram que cumpriram a sentença, demolindo as respectivas construções.
5. Por sua vez o Tribunal “a quo” exarou o seguinte despacho:
“Concede-se o prazo de 20 dias para as partes elaborarem auto conjunto de recepção da obra.
Decorrido esse prazo, decidir-se-á sobre a realização da obra, de acordo com os elementos que constarem dos autos” – cf. fls. 59.
6. Seguidamente o Exequente Condomínio veio dar conhecimento ao Tribunal “a quo”, a fls. 67 e segts., que tendo notificado os Executados para a efectivação de uma prévia visita ao local tendente à elaboração do auto de recepção da obra, não foi possível realizá-la, tendo porém constatado, na visita que procedeu ao telhado do prédio que a situação de incumprimento dos Executados se mantinha.
Concluiu pedindo que seja nomeado um perito, nos termos dos arts. 935º e 936º, ambos do CPC, para que avalie o custo da prestação, seguindo-se os demais termos processuais.
7. De novo os Executados apresentaram requerimento nos autos a dizer que “é falso que não tenham cumprido com a decisão arbitral” e o pedido dos Exequentes carece de fundamento – cf. fls. 69.
8. Em face da inexistência de elaboração pelas partes do auto conjunto de recepção, o Tribunal “a quo” decidiu exarar decisão sobre a presente questão com base nos elementos inseridos nos autos.
E por entender que “a execução não é o meio processual para restringir ou ampliar a matéria fáctica constante da decisão arbitral, nem de interpretar de direito essa matéria” e “tendo os executados demolido as duas paredes e encerrado o acesso que construíram ao sótão” considerou cumprida a prestação e deu por finda a execução.
9. Inconformado, o Exequente Condomínio Agravou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões:
A. Não foram pelos Executados integralmente demolidas as obras ilícitas;
B. Foram colocadas telhas diferentes, com desajustamentos e aberturas;
C. Não foram colocadas telhas de apoio de pé, como havia e a lei exige;
D. O assentamento do telhado está péssimo;
E. Foi impedido o acesso ao sótão pelo que foi impossível verificar a boa execução da obra pelos Executados;
F. Assim, há manifesto incumprimento dos Executados do determinado na sentença que os condenou e que ora se executa;
G. Verificando-se o referido incumprimento, a lei permite que o Exequente faça ou mande fazer as obras necessárias à prestação de facto – arts. 934º, 935º e 936º, todos do CPC;
H. E porque os Executados não provaram por qualquer meio o cumprimento do sentenciado, e faltaram à vistoria para realização do auto conjunto de recepção da obra, conforme fora determinado pelo Tribunal “a quo”;
I. Deve a decisão recorrida ser revogada e admitido o requerimento do Agravante, dando-se cumprimento aos arts. 935º e 936º do CPC, e, consequentemente, deve nomear-se um perito que avalie o custo da prestação para integral cumprimento do sentenciado, seguindo-se os demais termos processuais legais.
10. Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela confirmação da decisão proferida.
11. Tudo Visto.
Cumpre Apreciar e Decidir.
II- Enquadramento Fáctico-Jurídico:
1. O Exequente Condomínio (identificado ab initio) instaurou a presente execução de sentença, para prestação de facto, tendente a obter por parte dos Executados a demolição e o demais em que os mesmos foram condenados por acórdão arbitral, já transitado em julgado, e anexo aos autos.
Está, pois, em causa saber se os executados cumpriram ou não a prestação em que foram condenados por tal acórdão arbitral.
2. Cotejado o processado resulta provado, com relevância, o seguinte circunstancialismo fáctico:
1. Nos termos do referido Acórdão Arbitral foram os Executados/Agravados condenados a:
a. Demolir as construções referidas em III 2.3., a que se reportam os autos, devendo ser reposta a situação anterior à efectivação das respectivas obras, e
b. A encerrar a ligação construída e que liga o sótão à restante parte da fracção, repondo-se a situação anterior à efectivação das obras mencionadas em III 2.2.
2. Consta do ponto III 2.3. que:
“Está também provado que os RR. levaram a efeito sobre a fracção “…”, no telhado de cobertura, uma edificação, composta de duas paredes laterais com cerca de um metro e meio de altura, duas janelas e uma cobertura (nº 19), com o que se alteou o “pé-direito” do sótão (nº 20)” – daí terem sido condenados na demolição referida supra, em a).
3. Consta do ponto III 2.2. que:
“Está provado que os RR. abriram uma passagem na placa de cobertura da sua fracção (nº 6), construindo uma escada de acesso ao sótão/forro (nº 7)” – daí terem sido condenados a encerrar a ligação construída e referida supra, em b).
4. Pode ainda ler-se no referido Acórdão, no seu ponto III 2.6., antes da referida condenação, o seguinte:
“Impõe-se, assim, determinar que seja reposta a situação anterior à efectivação das obras referidas em 2.2. e em 2.3.
Como não foi junto aos autos o projecto arquitectónico aprovado pela C.M. de Lisboa, e como não foi alegada, pela A., a existência de quaisquer outras obras para além das mencionadas em 2.2. e em 2.3., a reposição da situação anterior há-de ser feita com referência às mesmas obras e não com a extensão, desconhecida, eventualmente decorrente daquele projecto”.
5. A presente execução deu entrada a 12/Março/2004.
3. Insurgiu-se o Agravante por entender que não foi reposta pelos Executados a situação anterior, com a demolição integral das obras ilícitas, e face a esse incumprimento pretende que, nos termos dos arts. 934º, 935º e 936º, todos do CPC, seja nomeado pelo Tribunal um perito que avalie o custo da prestação para integral cumprimento do sentenciado, cabendo-lhe então, enquanto Exequente, fazer ou mandar fazer as obras necessárias à prestação de facto.
Vejamos se lhe assiste razão.
4. Convém desde já ter presente que estamos perante uma execução para prestação de facto, cuja sentença que se pretende executar – Acórdão Arbitral – condenou os Executados nos termos que se enunciaram nos pontos anteriores.
Enquanto execução de uma sentença/acórdão é esta que constitui a base da execução ou, por outras palavras, o seu título executivo.
E, como é sabido, o título executivo além de determinar o fim da execução e, consequentemente, o respectivo tipo, v.g., o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa certa ou a prestação de facto, assinala ainda os limites da acção executiva, dentro dos quais a execução se irá desenvolver.
Será, pois, em função do teor da sentença condenatória proferida na respectiva acção declarativa que deve determinar-se o fim e os limites da execução propriamente dita, isto é, da prestação de facto a que o executado foi condenado, de harmonia com o disposto no art. 45º, nºs 1 e 2 do CPC.
In casu, o fim da execução consiste numa prestação de facto: a demolição e o encerramento da ligação construída ilegalmente pelos Executados e nas quais estes foram condenados por sentença transitada em julgado.
Trata-se de uma prestação de facto fungível e que, como tal, foi requerida através da presente execução conjuntamente com o pagamento de uma quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória.
Cumulação actualmente admissível ao abrigo do preceituado no nº 1 do art. 933º do CPC, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, em vigor no momento da propositura da presente execução. [1]
Da análise do art. 933º, nº 1, do CPC, dúvidas não se levantam no sentido de que o credor, perante o alegado incumprimento do devedor e estando em causa a prestação de um facto fungível, e por força deste normativo, pode o credor optar entre a prestação por outrem e a indemnização moratória a que tenha direito ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação. [2]
A este propósito alerta Lebre de Freitas:
“Tendo o credor a possibilidade de optar, atende-se ao seu interesse, sem sacrifício de qualquer interesse atendível do devedor”. [3]
5. Reportando-nos ao caso concreto constatamos que:
O Exequente instaurou a execução alegando o incumprimento por parte dos Executados da sentença condenatória e pedindo, a título de sanção pecuniária compulsória, a aplicação aos Executados da referida sanção, com a fixação da quantia de 100 Euros/dia, bem como o direito de oportunamente proceder à aceitação das obras a realizar pelos Executados, mediante auto conjunto de entrega e recepção.
Citados os Executados, cabia, pois, a estes, querendo, e nos termos legais, deduzir oposição à execução oferecendo qualquer meio de prova – cf. art. 933º, nº 2, do CPC.
E deduzida a referida oposição apenas restava ao Tribunal “a quo” dar cumprimento ao disposto nos arts. 933º, nº 3 e segts do CPC.
Ora, acontece que citados os Executados, limitaram-se estes a fazer chegar aos autos um requerimento com o seguinte teor: …“vêm informar que já executaram, na íntegra, a obra, objecto da decisão arbitral” – cf. fls. 41.
Requerimento que consideramos de mero teor informativo, sem que os Executados tivessem procedido, por essa via, à indicação e concretização de eventuais obras realizadas e tendentes a comprovar o cumprimento da sentença condenatória, e sem que também se possa dizer que tenham deduzido oposição na verdadeira acepção deste termo, porquanto o requerimento se mostra desprovido de quaisquer outros elementos que permitam ajuizar da razoabilidade do que fora alegado e sem oferecimento ou indicação de quaisquer outras provas.
Quando, como bem sabiam os Executados, o que estava em discussão era a questão de apurar se teriam cumprido, e em que termos, a sentença condenatória cujo título aqui se executa, concretizando as obras determinadas pelo Acórdão Arbitral.
A tal requerimento seguiu-se um outro da autoria do Exequente reiterando o pedido ao Tribunal de se “proceder ao auto conjunto de entrega e recepção da obra mediante prévia vistoria da mesma” – cf. fls. 45 – seguido de novo requerimento pedindo que “fosse dado cumprimento ao disposto no art. 940º, nº 2, do CPC” – cf. fls. 51 – e ainda um outro a requerer ao Tribunal “a quo” que “fosse nomeado perito para avaliar o custo da prestação, a executar por outrem, nos termos dos arts. 935º e 936º do CPC” – cf. fls. 67 e segts.
Assim sendo, perante esta junção de requerimentos sucessivos, nomeadamente, em face dos pedidos formulados pelo Exequente ao abrigo dos normativos legais citados, cabia ao Tribunal “a quo” adoptar os mecanismos que a lei prevê, de acordo com as respectivas circunstâncias:
- Proceder à conversão da execução nos termos do art. 934º do CPC;
- Accionar o disposto nos arts. 935º e segts, uma vez que o Exequente optou pela prestação do facto por outrem.
Porém, in casu, o Tribunal recorrido, não obstante não possuir elementos precisos sobre as obras efectuadas, decidiu de imediato e sem determinar a efectivação de quaisquer outras diligências requeridas.
6. Ora, sendo embora verdade que a sentença condenatória, enquanto título executivo, estabelece os limites e o fim da execução, não se podendo utilizar um título executivo para realizar coactivamente outra obrigação que não seja aquela que o título comprova ou documenta, também não pode deixar de se atender que, no caso sub judice, a questão de saber se foram ou não concretizadas as obras impostas por tal Acórdão Arbitral – demolição e o encerramento de uma passagem – constitui matéria a carecer de comprovação fáctico-probatória.
Não basta, por isso, a mera informação de que “… já executaram, na íntegra, a obra, objecto da decisão arbitral”, tanto mais que o Exequente contesta a realização de tal obra pelos Executados e fez saber ao Tribunal “a quo”, ao abrigo de uma faculdade que a lei lhe confere, que optava pela prestação do facto por outrem – cf. art. 935º do CPC.
Destarte, perante o requerido pelo Exequente, cabia ao Tribunal “a quo” determinar as diligências subsequentes, de acordo com o preceituado nos arts. 935º e segts. do CPC.
Não o tendo feito, não se pode manter a referida decisão.
Razão pela qual se concede provimento ao presente Agravo e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida devendo ser admitido o requerimento de fls. 67, dando-se cumprimento ao disposto nos arts. 935º e 936º do CPC, e os demais termos processuais legais.
III- Em Conclusão:
1. A sentença condenatória pressuposto indispensável da execução, com base neste título executivo, não só possibilita o recurso imediato à acção executiva, como define o seu fim e fixa os seus limites.
2. Em execução com base em sentença condenatória, não se pode utilizar este título executivo para realizar coactivamente outra obrigação que não seja aquela que o título comprova ou documenta, nos seus precisos termos.
3. Na execução para prestação de facto o credor, perante o alegado incumprimento do devedor e estando em causa a prestação de um facto fungível, pode optar entre a prestação por outrem e a indemnização moratória a que tenha direito ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação.
IV- Decisão:
- Termos em que se acorda em conceder provimento ao presente Agravo e, por consequência, revoga-se a decisão recorrida, devendo ser admitido o requerimento de fls. 67, com o cumprimento dos demais termos legais.
- Custas pelos Agravados.
Lisboa, 08 de Maio de 2008.
Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)
António Manuel Valente
Ilídio Sacarrão Martins
[1] Ter-se-á, pois, em conta, a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, às normas do processo executivo que aqui relevam.
[2] No mesmo sentido cf. Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva à Luz do Código Revisto”, págs. 319 e segts.
[3] Cf. obra citada, pág. 322.