RELATÓRIO
«AA», com domicílio no lugar ..., ..., interpôs providência cautelar contra o Município ..., com sede no Largo ..., peticionando a suspensão da eficácia da sanção disciplinar de despedimento, que lhe foi aplicada por deliberação datada de 29/05/2025.
Requereu, ainda, a intimação da Entidade Requerida a admiti-lo ao serviço, a proceder ao pagamento das remunerações e a cancelar a inscrição da pena disciplinar no seu processo individual.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 27/8/2025, decidiu assim:
Citada que foi para o efeito, veio a Entidade Requerida deduzir oposição, na qual se defende por excepção, arguindo a inimpugnabilidade do acto suspendendo e a intempestividade da prática do acto processual. Mais se defende por impugnação, pugnando a final pela improcedência da acção.
A 26/08/2025, o Requerente veio apresentar desistência do pedido formulado nos presentes autos contra a entidade demandada (cf. Requerimento (004698734) de 26/08/2025 14:41:29).Dispõe o artigo 283º, nº 1, do CPC que "O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido". Determina ainda o artigo 286º, nº 2, do mesmo Código que "A desistência do pedido é livre, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor." No caso presente, não existindo qualquer pedido reconvencional, só pode concluir-se que a desistência do pedido é livre, não carecendo, para a produção dos seus efeitos, de aceitação por banda da Entidade Requerida.
A desistência cumpre as exigências previstas no nº 1 do artigo 290º do CPC e são os direitos que se pretendem fazer valer nos presentes autos disponíveis, para os efeitos do previsto no artigo 289º do mesmo código.
Finalmente, e ainda em conformidade com o previsto no nº 1 do artigo 285º do CPC (sempre aplicável ex vi artigo 1º do CPTA), a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.
Face ao supra exposto, e ao abrigo do previsto no nº 3 do artigo 290º do CPC, homologa-se a desistência do pedido apresentada.
Atento o disposto na alínea d) do artigo 277º do CPC, julga-se extinta a instância.
Desta sentença vem interposto recurso de revisão.
Alegando, o Autor formulou as seguintes Conclusões:
- 1)O presente recurso de revisão da Sentença proferida em 27.08.2025, que homologou a desistência do pedido e julgou extinta a instância, tem fundamento nas alíneas b), d) e g) do artigo 696.º do CPC, aplicável ex vi artigo 154.º e segts. do CPTA.
- 2)O presente recurso de revisão é tempestivo, nos termos do artigo 697.º, n.º 2, alínea c) e n.º 3 do CPC, não tendo decorrido mais de 60 dias do conhecimento dos documentos ou dos factos que servem de fundamento à revisão.
São fundamentos do recurso de revisão:
- 3)O Recorrente não é o autor e não assinou o requerimento de “desistência da ação” constante dos autos de fls. 260 e 261 (Ref.ª 004698734).
- 4)O requerimento e a assinatura nele aposta são falsos.
- 5)Tendo sido elaborados e enviados a juízo por terceiro desconhecido que não o Recorrente.
- 6)O Recorrente nunca quis revogar o mandato aos mandatários que constituiu no presente processo, mantendo neles a sua total confiança.
- 7)O Recorrente impugna expressamente os documentos - requerimento e envelope com as referências 004698734 e 4698739 - juntos aos autos principais, no que respeita à sua veracidade, genuinidade, autoria, letra, assinatura e conteúdo que são falsos.
- 8)O falso requerimento em causa constitui ato processual simulado que não corresponde minimamente à vontade do Recorrente e deve ser rejeitado.
- 9)O ato simulado e a Sentença a rever, que homologou a desistência do pedido, causa inúmeros prejuízos ao Recorrente, os quais nesta data são insuscetíveis de serem calculados, inviabilizando ou atrasando a tutela cautelar requerida, originando elevadas despesas com taxas de justiça e honorários de advogado, e pondo em risco sério o pagamento das despesas básicas com alimentação, vestuário e habitação do Recorrente, além de todos os demais prejuízos alegados no requerimento inicial cautelar.
- 10)No caso dos autos, verifica-se a falsidade do documento (particular) que determinou a Sentença a rever, sendo certo que o Recorrente impugna os documentos que contra si foram apresentados nos autos no que respeita à sua veracidade, genuinidade, autoria, letra, assinatura e conteúdo que são falsos, o que integra a previsão da alínea b) do artigo 696.º do CPC e constitui fundamento para revisão da Sentença proferida.
- 11)Sendo falso e simulado o requerimento, verifica-se igualmente a nulidade da desistência do pedido (por não corresponder à vontade do Recorrente), a qual é fundamento para a revisão da Sentença proferida nos termos da alínea d) do artigo 696.º do CPC, nulidade essa que aliás já foi considerada por esse mesmo Tribunal ser fundamento do presente recurso.
- 12)Verifica-se também a existência de ato simulado, pelo que deve o Tribunal obstar ao objetivo anormal prosseguido pelas partes ou por terceiros (interpretação extensiva do artigo 612.º do CPC), existindo fundamento para a revisão da Sentença dado o Tribunal não se ter apercebido antes da fraude.
Termos em que, deve ser julgado provado e procedente o presente recurso de revisão, com os fundamentos supra referidos, declarando-se falsos os documentos (requerimento ref.ª 004698734 e envelope 4698739), nula a desistência do pedido e simulado o ato processual praticado, com a consequente revogação/anulação da Sentença proferida em 27.08.2025, seguindo o processo os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, a partir da oposição deduzida, com a repetição da notificação do Recorrente para exercer o contraditório às exceções deduzidas pelo Município ... (artigo 701.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 154.º e seguintes do CPTA).
Na ausência de pronúncias de quaisquer outros Intervenientes Processuais, cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
Como bem advoga o Autor, nos termos das alíneas b), d) e g) do artigo 696.º do CPC, aplicável ex vi artigo 154.º do CPTA,
A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:
(...)
b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;
(...)
d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou;
(...)
g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude.
Como se sumariou no Acórdão do TRC de 14/7/2010, proc. nº 169/06.0TBAGN-A.C1
I - O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual que faculta a quem tenha ficado vencido num processo anteriormente terminado (com sentença já transitada em julgado) a sua reabertura, mediante a invocação de certas causas, taxativamente indicadas na lei - artº 771º CPC.
II - No que respeita ao prazo de interposição do recurso extraordinário de revisão, dispõe o nº 2, al. d), do artº 772º que o recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado, sendo de 60 dias o prazo de interposição, contados a partir do momento em que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.
III - Quando estipulou que o prazo de interposição do recurso de revisão é de 60 dias, contados desde que a parte obteve o documento, pretendeu o legislador abranger os pedidos de revisão fundados na situação prevista na al. c) do artº 771º, ou seja a apresentação do documento superveniente que, por si só, seja capaz de modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente.
IV - Atenta a noção de documento contida no artº 362º CC, uma sentença não pode qualificar-se como documento para efeitos do disposto na citada al. c), nem da al. d) do nº 2 do artº 772º.
V - Fundando-se o pedido de revisão na falta ou nulidade da citação para a acção, aplica-se a segunda situação prevista nessa al. d): os 60 dias contam-se a partir do conhecimento pelo recorrente “do facto que serve de base à revisão”.
No caso dos autos, invoca-se a falsidade do documento (particular) que determinou a sentença a rever, impugnando o Recorrente o documento que contra si foi apresentado nos autos quanto à sua veracidade, genuinidade, autoria, letra, assinatura e conteúdo; argumenta que são falsos, o que integra a previsão da alínea b) do artigo 696.º do CPC e constitui fundamento para revisão da sentença prolatada.
Sem prejuízo do ónus da prova caber a quem o documento aproveita, no caso o Município ... (artigos 363.º, n.ºs 1 e 2 e 374.º, n.ºs 1 e 2 do CC), certo é que o Recorrente requer, a final, perícia aos documentos em causa, de forma a ser apurado se a letra e assinatura dos documentos juntos aos autos são ou não da sua autoria, bem como a demais prova pertinente ao caso sub judice.
Segundo o Recorrente é falso e simulado tal requerimento.
Como bem espelham os autos, o cerne do recurso interposto pelo Requerente da providência cautelar assenta na alegação de que foi apresentado um “falso” Requerimento de Desistência do Pedido e de Revogação do Mandato.
Essa alegação assenta noutra, segundo a qual a assinatura e a letra apostas nesse Requerimento não são da autoria do aqui Apelante.
Sobre essa temática, temos que a Entidade Requerida apresentou, no dia 29.09.2025, junto da Unidade Central da Procuradoria de ..., a Participação Criminal - Queixa-Crime - DOC. 1.
Nessa Participação Criminal - Queixa-Crime -, a Entidade Requerida imputou ao Recorrente a prática do Crime de Simulação de Crime, previsto e punido pelo artigo 366.º, n.º 1, do Código Penal.
Ainda nessa Participação Criminal - Queixa-Crime -, a Entidade Requerida requereu a realização de uma Perícia à Letra e à Assinatura do Recorrente, a fim de poder comprovar que a assinatura e a letra apostas no Requerimento apresentado no âmbito da Providência Cautelar n.º 283/25.3BEMDL, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela foram apostas pelo punho do Recorrente.
A questão é complexa e carece de prova, como bem alega o ora recorrente.
É certo que o recurso de revisão de sentença foi interposto a título subsidiário. Mas certo é também que a eventual procedência do recurso de revisão - por versar sobre ato processual (Sentença) prévia ao Despacho sob recurso jurisdicional (que data de 25.09.2025) - terá efeitos imediatos neste Despacho.
Isto porque, a ser julgado procedente o recurso de revisão, naturalmente que será anulado todo o processado prévio ao Despacho de 25.09.2025.
Porém, como decidiu o STJ, em 19/12/2018, no âmbito do proc. nº 179/14.4TTVNG-B.P1.S1, o recurso de revisão deve ser apreciado pelo tribunal que proferiu a decisão transitada em julgado e a rever.
Em suma,
O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual que faculta a quem tenha ficado vencido num processo anteriormente terminado, a sua reabertura, mediante a invocação de certas causas, taxativamente indicadas na lei.
Através do recurso extraordinário de revisão visa-se a rescisão de uma sentença transitada. É o último remédio contra os erros que atingem uma decisão judicial, já insusceptível de impugnação pela via dos recursos.
A revisão, repete-se, consiste num recurso extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, apresentando-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos-índice como os que aqui vêm apontados.
Na expressão de M. Cavaleiro de Ferreira “A irrecorribilidade das decisões judiciais irrevogáveis tem por efeito a sua definitividade e a sua exequibilidade. Quer dizer, esgotou-se no respectivo processo quanto à matéria da decisão o poder jurisdicional, e ficou autorizada a execução da decisão”.
Contudo “o princípio res judicata pro veritate habetur não confere ao caso julgado, ainda que erga omnes, uma presunção juris et de jure, de que a decisão consagra justiça absoluta, perenemente irreparável, e por isso irrevogável” - Curso de Processo Penal, III, edição da AAFDL, 1963, pág. 35 e segs.
A revisão, qualquer que seja a sua génese, será sempre uma violação da segurança do caso julgado que é justificada em razões de justiça.
O intérprete do sistema legal tem que sopesar se num momento determinado o valor da segurança jurídica deve sobrepor-se ao valor da justiça.
O recurso extraordinário de revisão é, na essência, um remédio que, atentando contra o efeito preclusivo do caso julgado e a inerente segurança e paz, cuida de manter o equilibro necessário entre o valor da certeza jurídica que lhe é imanente e a justiça material.
Trata-se, pois, de um mecanismo extremo de forma a não abalar a garantia constitucional do respeito pela segurança e a certeza do caso julgado, e a confiança que devem merecer as decisões judiciais.
In casu, atentos os contornos do caso, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para apreciação do recurso em apreço - a competência é da 1.ª instância, porque a sentença a rever foi por si proferida - cf. artigos 697.º, n.º 1, 698.º, n.º 1, 699.º, n.º 1, 700.º, n.º 1 e 701.º, n.º 1, todos do CPC.