ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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"A. .. - COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A.", com os demais sinais dos autos, interpôs recurso, para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.1351/2024-T, datado de 23/06/2025, o qual, além do mais, julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral, deduzido pela sociedade ora recorrente, mais mantendo a decisão que incidiu sobre a reclamação graciosa apresentada pela mesma e, igualmente, o acto de autoliquidação de I.R.C. objecto do processo arbitral, o qual fora objecto de requerida anulação parcial, na parte da incidência de derrama municipal sobre rendimentos obtidos no estrangeiro, no montante de € 346.375,98.
O recorrente invoca oposição entre a identificada decisão arbitral recorrida e o acórdão arbitral fundamento lavrado em sede do processo nº.1129/2024-T, sendo datado de 21/04/2025 e já transitado em julgado (cfr.cópia junta a fls.38-verso a 50 do processo físico; certidão de fls.51 dos autos).
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Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto arbitral fundamento, a sociedade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.4 a 35-verso do processo físico), formulando as seguintes Conclusões:
A- Constitui o thema decidendum no presente recurso a oposição da decisão arbitral proferida em 23.06.2025, no processo n.º 1351/2024-T (Decisão Recorrida) com a decisão arbitral proferida em 21.04.2025, no processo n.º 1129/2024-T, no que respeita à sujeição a derrama municipal dos rendimentos de fonte estrangeira.
B- No caso em apreço, estão verificados todos os pressupostos legais para concluirmos no sentido da admissibilidade do recurso por oposição de julgados, uma vez que: (i) A decisão recorrida e decisão fundamento debruçam-se sobre as mesmas realidades factuais, nomeadamente, empresas seguradoras que obtiveram rendimentos passivos no estrangeiro (v.g., dividendos, juros e rendimentos de unidades de participação); (ii) Ambas as decisões analisaram a mesma questão fundamental de direito - sujeição ou não a derrama municipal dos rendimentos de fonte estrangeira; (iii) As decisões em causa analisaram e pronunciaram-se expressamente sobre o mesmo quadro legal, estando fundamentadas nos mesmos normativos (artigo 18.º da LFL); e (iv) Estamos perante duas decisões expressas em sentido oposto sobre o mesmo quadro legal.
C- A Decisão Recorrida alcança uma solução diametralmente oposta à da Decisão Fundamento: na Decisão Recorrida, conclui-se que só não haverá sujeição a derrama municipal dos rendimentos obtidos no estrangeiro se existir um estabelecimento estável situado no estrangeiro ao qual possam ser imputáveis e/ou se não se tratar de rendimentos passivos; na Decisão Fundamento, o tribunal concluiu que os rendimentos de fonte estrangeira devem, em qualquer circunstância, estar excluídos de derrama municipal, por não existir qualquer conexão com o território de um determinado município.
D- A Decisão Recorrida reconhece expressamente a existência de decisões opostas nesta matéria, sendo necessária a uniformização de jurisprudência pelo STA.
E- A Recorrente entende que este Venerando Tribunal, tomando conhecimento do mérito do recurso, deverá concluir pela procedência do mesmo, pela anulação da Decisão Recorrida e pela procedência do pedido de pronúncia arbitral, adotando-se o sentido do Acórdão Fundamento.
F- A derrama municipal é um imposto de natureza local, com raízes históricas que remontam à Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro, sendo atualmente regulada pelo artigo 18.º da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013). Esta figura fiscal visa dotar os municípios de autonomia financeira, permitindo-lhes lançar, de forma facultativa, uma derrama anual sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, proporcional ao rendimento gerado na respetiva área geográfica.
G- O legislador sempre associou a incidência da derrama à atividade económica efetivamente exercida no território do município, refletida no critério da massa salarial (n.º 2 do art. 18.º), como forma de aferir a presença económica local. Em situações em que não se verifica plurilocalização, o n.º 13 do artigo 18.º fixa como regra de imputação o local da sede ou direção efetiva. Contudo, esta norma aplica-se apenas a rendimentos obtidos em território nacional, não abarcando rendimentos de fonte estrangeira.
H- A ratio da derrama baseia-se no princípio do benefício: quem utiliza os recursos municipais deve contribuir para o seu financiamento. Assim, rendimentos gerados fora de Portugal, nomeadamente rendimentos passivos (juros, dividendos, etc.), que não implicam qualquer uso de infraestrutura municipal, não devem ser incluídos na base tributável da derrama. A jurisprudência maioritária (judicial e arbitral) e a doutrina reforçam esta interpretação, destacando que a derrama não é um imposto acessório do IRC, mas sim um imposto autónomo com incidência territorial restrita.
I- Em suma, a derrama municipal apenas pode incidir sobre lucros cuja origem esteja no território do município lançador. Os rendimentos estrangeiros, sem ligação à realidade municipal portuguesa, estão fora do seu âmbito de incidência, sob pena de violação dos princípios da igualdade, capacidade contributiva, equivalência, benefício, autonomia local, poder tributário próprio dos municípios, justa repartição dos encargos públicos e legalidade.
J- A jurisprudência relevante sobre a incidência da derrama municipal face a rendimentos obtidos no estrangeiro é vasta e aponta, maioritariamente, para a exclusão desses rendimentos da base tributável da derrama. O STA, no Ac. n.º 0924/17, sublinha que a derrama deve incidir apenas sobre a proporção do lucro gerado na área geográfica do município, destacando a necessidade de uma ligação territorial efetiva entre a geração do rendimento e o município lançador.
K- Ainda que a AT e o Tribunal Recorrido argumentem que o artigo 18.º, n.º 13 da LFL permite essa sujeição com base no domicílio da sede, a jurisprudência rejeita essa tese, por considerar que essa norma não se aplica a rendimentos gerados fora de Portugal, mas apenas à distribuição interna entre municípios. Essa visão é reforçada pela ideia de que a derrama é um imposto autónomo, com fundamento constitucional na autonomia financeira dos municípios e na justa repartição de encargos públicos com base no princípio do benefício.
L- A AT e a Decisão Recorrida sustentam que a interpretação dominante da jurisprudência arbitral relativamente ao Acórdão do STA de 13.01.2021 (proc. n.º 0924/17) é “enviesada”. Alegam que a leitura feita distorce o verdadeiro alcance da decisão do STA, que, no seu entender, não impõe a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira da base de incidência da derrama municipal, uma vez que nesse caso estavam em causa rendimentos obtidos por sucursais no estrangeiro.
M- Contudo, essa leitura é que é enviesada, pois o facto de nesse caso haver sucursais não foi de todo determinante para o Tribunal chegar à conclusão a que chegou, não subsumiu sequer tais factos ao Direito - o ponto foi somente o da ausência de conexão territorial dos rendimentos com o município.
N- A Decisão Recorrida defende que apenas se justifica a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira da base de incidência da derrama municipal quando tais rendimentos forem imputáveis a um estabelecimento estável no estrangeiro. Além disso, sustenta que, sendo rendimentos passivos (juros, dividendos, unidades de participação), devem considerar-se gerados no município da sede, por não resultarem de atividade produtiva localizada fora de Portugal.
O- A nova teoria do estabelecimento estável / rendimentos passivos é, com o devido respeito, totalmente contraditória nos seus próprios termos, desde logo, porque não faz qualquer sentido exigir a presença de um estabelecimento estável no estrangeiro para se afirmar que só assim os rendimentos têm fonte estrangeira.
P- Aliás, muito pelo contrário - de acordo com as normas internas e as normas das CDT, a fonte dos rendimentos passivos é a da residência da entidade devedora / pagadora.
Q- Tal como as pessoas singulares, também as pessoas coletivas podem auferir rendimentos de fonte estrangeira sem que para isso tenham de possuir um estabelecimento estável no estrangeiro; E isto é tanto mais evidente quando falamos de rendimentos passivos, que não exigem qualquer estrutura física e meios humanos para a sua obtenção (como porventura uma atividade operacional já poderá exigir).
R- Ainda que as decisões de investimento que levaram à obtenção desses rendimentos possam ser tomadas na sede, isso não descaracteriza a fonte estrangeira do rendimento, sendo que no caso dos rendimentos passivos, lidamos com a fonte financeira e não com a fonte económica.
S- A Recorrente rejeita esta tese nova, isolada e infundada, pois não tem respaldo na letra nem na ratio do artigo 18.º da LFL. A exigência de estabelecimento estável no estrangeiro não consta do regime legal da derrama, sendo uma construção artificial que contraria a natureza territorial do imposto.
T- É perfeitamente legítimo e comum que sociedades portuguesas, como seguradoras, obtenham rendimentos passivos de fonte estrangeira (juros, dividendos, unidades de participação) sem exercer qualquer atividade local no país de origem desses rendimentos, sendo que a ausência de estabelecimento estável no estrangeiro não transforma esses rendimentos em lucros "gerados" em território nacional.
U- No caso de rendimentos passivos (dividendos, juros, etc.), não havendo qualquer necessidade de existir um estabelecimento estável, o elemento de conexão com o Estado da fonte é tão somente o da localização da entidade pagadora / devedora - e tanto basta para que a fonte dos rendimentos aí se situe e haja tributação pelo Estado da fonte.
V- Porém, para que seja legítimo o lançamento da derrama municipal, haverá que existir uma efetiva conexão do rendimento com um determinado município, como se viu acima, o que no caso de rendimentos passivos oriundos do estrangeiro, onde a entidade devedora / pagadora está localizada no estrangeiro, tal não acontece - na mesma medida em que não acontece com os rendimentos empresariais gerados via EE.
W- O ponto é - no caso de rendimentos passivos, não é necessário qualquer EE para que a fonte dos rendimentos se situe no estrangeiro, por via do elemento de conexão “localização da entidade devedora / pagadora” (critério da fonte financeira).
X- Na ótica da Recorrente e pelos motivos acima enunciados, o entendimento propugnado na decisão arbitral Recorrida não poderá proceder, desde logo porquanto: (I) viola de forma expressa o disposto no artigo 18, n.º 1 da LFL, ignorando a necessidade de conexão com o território e espaço geográfico do município e viola, por isso, o princípio do benefício; (II) viola o princípio da legalidade tributária porquanto em parte alguma da LFL o legislador fez tal destrinça, quando o poderia ter feito e como fez para os rendimentos obtidos em diversas circunscrições municipais; (III) conduz a resultados iníquos, violando o princípio da igualdade tributária; (IV) viola frontalmente conceitos e noções básicas de Direito Fiscal e Direito Fiscal Internacional.
Y- Tudo ponderado, uma única conclusão possível se impõe: a interpretação seguida na Decisão Recorrida viola de forma ostensiva o regime da derrama municipal, princípios constitucionais como o princípio do benefício e da legalidade tributária, assim como as regras básicas do direito fiscal internacional - devendo antes ser adotado o sentido da Decisão Fundamento, o que determinará, sem mais, a procedência do presente recurso, tudo com as demais consequências legais.
Z- Em harmonia com a mais recente jurisprudência dos nossos tribunais superiores, dada a conduta das partes e o teor das questões materiais controvertidas, bem como em virtude do princípio da proporcionalidade, os ora Recorrentes vêm requerer a este Venerando Tribunal a fixação do valor do presente recurso no montante máximo de EUR 275.000, determinando-se nos presentes autos a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
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Foi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso e a ordenar a notificação da entidade recorrida para produzir contra-alegações (cfr. despacho exarado a fls.75 do processo físico).
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A entidade recorrida produziu contra-alegações no âmbito da presente instância de recurso (cfr.fls.83 a 100 do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:
i- Inconformado com o acórdão proferido no âmbito do Proc. n.º 1351/2024-T proferido pelo CAAD, vem a Recorrente interpor Recurso por Uniformização de jurisprudência, invocando que o entendimento vertido naquela decisão arbitral se encontra em manifesta oposição com a decisão arbitral proferida no âmbito do Proc. n.º 1129/2024-T também proferido pelo CAAD.
ii- Todavia, importa desde já referir que (i) não só não existe identidade de facto e de Direito entre o presente acórdão e os referidos “acórdãos fundamento”, como ainda (ii) o acórdão sob escrutínio procede a uma exata apreciação dos factos e correta aplicação do Direito, razão pela qual o mesmo deverá ser mantido, conforme se passará a demonstrar de seguida.
iii- Constitui o primeiro requisito em torno da admissibilidade do Recurso Por Oposição de Acórdão que exista identidade quanto à situação de facto entre, por um lado, o acórdão recorrido, e o “acórdão fundamento”, ou seja, existirá oposição de acórdãos sempre que a factualidade neles indicada for substancialmente idêntica e subsumível às mesmas normas legais.
iv- No caso vertente alega o Recorrente estarmos perante idêntico cenário jurídico normativo, e perante idêntica factualidade, ou seja, as sociedades sujeitas ao regime normal do IRC, obtiveram rendimentos provenientes do estrangeiro.
v- Todavia, e como perfilhado no acórdão recorrido importará aferir se a conclusão sufragada no acórdão desse Colendo Tribunal - Processo nº 0560/22 de 02/04/2025, a mesma é transponível para uma situação factual diferente, ou seja, relativamente rendimentos oriundos do estrangeiro obtidos sem intermediação de um estabelecimento estável ou realidade económica equivalente sita noutro país.
vi- Aliás, tal facto é bem patente e notório na fundamentação do Acórdão o qual, fundamentando -se na Decisão Arbitral nº 950/2024-T considerou que:
“6- A legitimidade para tributar
Em concreto, a questão coloca-se relativamente a rendimentos oriundos do estrangeiro obtidos por uma entidade sediada em Portugal (necessariamente, num município português).
A pergunta que se coloca é saber se tal município tem ou não legitimidade para os tributar. A questão não se coloca, nos mesmos termos, relativamente a rendimentos gerados em Portugal: neste caso, a tributação em derrama municipal é legítima, por existência do elemento de conexão relevante. O tema será então o da repartição do lucro que serve de base à incidência deste imposto quando a atividade empresarial do sujeito passivo se reparta por vários municípios.
Como vimos, resulta da “lógica” da derrama municipal, tendo expressão literal no nº 1 do art.º 18.º da Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais), que a legitimidade da tributação se refere aos rendimentos gerados na área do município. O que bem se compreende, porquanto só relativamente a empresas presentes no espaço municipal é que se pode falar da prestação de serviços e outros bens pelo ente públicos, geradores do benefício que, materialmente, legitima esta tributação local1
É também o grau de presença em cada município que legitima a intervenção autónoma da respetiva assembleia municipal, o exercício dos poderes de autotributação atrás referidos. Importará clarificar o significado de rendimentos gerados. Está em causa - cremos que incontestavelmente - a localização da fonte económica do rendimento, o lugar onde efetivamente é levada a cabo a atividade dele geradora. Não está em causa, portanto, a fonte financeira de tais rendimentos, o local onde são pagos, onde se situa a entidade devedora ou a pagadora.
O mesmo é dizer que, no nosso entendimento, não basta o facto de o a entidade devedora estar situada no estrangeiro, aí exercer a sua atividade, (de se tratar de rendimentos oriundos do estrangeiro) para os excluir da tributação em derrama municipal. Para tal tributação não ter lugar, tais rendimentos têm de provir de uma atividade empresarial realizada no estrangeiro pelo sujeito passivo, ser gerados fora de Portugal. O mesmo é dizer que entendemos que apenas nos casos em que seja possível localizar no estrangeiro a atividade geradora do rendimento é que este ficará excluído de tributação em Derrama Municipal. Um rendimento, integrando o lucro tributável e IRC, será imputável à atividade no estrangeiro de um residente em Portugal quando decorrer da atividade de um estabelecimento estável situado no estrangeiro. Existindo no estrangeiro um estabelecimento estável, uma qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, nenhuma dúvida existirá quanto à localização da fonte económica dos rendimentos assim obtidos. E nenhuma dúvida existirá, também, quanto à não existência de um qualquer benefício (disponibilização de infraestruturas, prestação de serviços, etc.) resultante da atividade do município português que se arroga do direito à tributação. Esta linha de pensamento, que pensamos estar em consonância com o citado acórdão do STA, foi sustentada, ao que cremos pela primeira vez, por José Carlos Abreu na sua monografia A Tributação dos Estabelecimentos Estáveis2 , a qual continua a ser referência principal sobre o tema:
Defendemos assim que, para efeitos de derrama, ao lucro tributável total apurado pela empresa deve ser expurgado o lucro obtido através do estabelecimento estável localizado no estrangeiro. Relativamente a rendimentos obtidos no estrangeiro (melhor, oriundos do estrangeiro) sem intermediação de um estabelecimento estável há que concluir que, por falta de suficiente elemento de conexão, os mesmos se consideram como tendo sido obtidos no município onde se localiza a sede do sujeito passivo, em obediência ao que dispõe (presunção legal) o nº 13 do art.º 18º da Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais.
O que corresponderá, em geral, à realidade: os rendimentos obtidos sem intermediação de um estabelecimento estável corresponderão, por regra, a rendimentos passivos nomeadamente rendimentos de capitais.
Tais rendimentos resultarão, as mais das vezes, de uma atividade, ainda que mínima, realizada em Portugal, onde se situa a sede da sociedade. Serão aí que serão tomadas as decisões de investimento, feita a gestão da carteira de títulos, a emissão da documentação relativa aos montantes recebidos, etc. Será aí que serão suportados os custos inerentes.
7- Decidindo:
Transpondo as considerações anteriores para o caso concreto temos que não foi, sequer, alegada a existência de uma sucursal, de um estabelecimento estável ou de uma qualquer outra estrutura economicamente equivalente situado no estrangeiro, à qual deva ser imputada a obtenção dos rendimentos (mais valias) em causa nos presentes autos. Mais ainda, não foi alegado e/ou demonstrado que a fonte económica das mais-valias (segundo o alegado pela Requerente, estão em causa participações em fundos detentores de ativos hoteleiros) esteja situada fora do território português. Estamos perante rendimentos passivos, a qual, como é normal, não terá implicado a existência de uma qualquer estrutura diretamente afeta à sua obtenção. É assim de aplicar (diretamente ou por evidente identidade de razões) o disposto no nº 13 do art.º 18º da Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais: Nos casos não abrangidos pelo n.º 24 , considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade. Em suma, os rendimentos em causa, porque não imputáveis a estabelecimentos estáveis ou similares e localizados no estrangeiro, têm-se por localizados no município onde se situa a sede da Requerente, o qual, por tal razão, tem legitimidade para os tributar em derrama municipal.”
vii- Logo, inexiste ao contrário do que alega a Recorrente identidade factual entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento.
viii- Neste conspecto, o presente recurso falha liminarmente o primeiro requisito na medida em que inexiste identidade quanto à situação de facto entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
ix- Para se considerar que estamos perante oposição de soluções jurídicas, é exigível que ambos os acórdãos tenham sido proferidos num quadro legislativo substancialmente idêntico, sendo que, para haver contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito e não mera divergência do sentido de decisões, será imprescindível que esteja em causa, essencialmente, a aplicação do mesmo regime jurídico, pois se em duas decisões de sentidos opostos forem aplicados regimes jurídicos distintos que justifiquem o decidido em ambas, não haverá uma contradição nem ela versará sobre o “mesmo fundamento de direito” ou a “mesma questão fundamental de direito”.
x- Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).
xi- Como já deixamos bem patente não se recorta existir identidade factual entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, daí que, a questão fundamental de direito, foi decidida de modo diferente nos arestos citados por ter na base diversa matéria de facto.
xii- Sendo os quadros factuais e jurídicos contemplados nos dois arestos divergentes, tanto basta para se concluir que não se perfila a alegada oposição de julgados, dado não estarem reunidos dois dos requisitos do prosseguimento do recurso.
xiii- De notar que, o entendimento perfilhado no acórdão recorrido incide sobre a questão de saber se os rendimentos que foram obtidos no estrangeiro detêm uma intermediação de um estabelecimento estável ou realidade económica equivalente sita noutro país, ou seja, não basta o facto de a entidade devedora estar situada no estrangeiro, aí exercer a sua atividade, (de se tratar de rendimentos oriundos do estrangeiro) para os excluir da tributação em derrama municipal. Para tal tributação não ter lugar, tais rendimentos têm de provir de uma atividade empresarial realizada no estrangeiro pelo sujeito passivo, ser gerados fora de Portugal.
xiv- Tal entendimento, é oposto à fundamentação espelhada no Acórdão Fundamento que se escorou, essencialmente, na evolução legislativa da derrama municipal e no entendimento perfilhado no Acórdão desse Colendo Tribunal, sem que para o efeito tenha aquilatado se a questão aí sufragada era transponível para uma situação factual diferente, como seja a de rendimentos oriundos do estrangeiro obtidos sem intermediação de um estabelecimento estável ou realidade económica equivalente sita noutro país, referindo a este propósito:
“Ou seja, se a tributação apenas incide sobre a proporção do rendimento realizado pelos sujeitos passivos na respetiva circunscrição municipal, não tem qualquer cabimento que devam ser também considerados os rendimentos provenientes de fonte estrangeira, ainda que estes concorram para a formação do lucro tributável, uma vez que, em qualquer caso, não se trata de rendimentos gerados na área do município. Resta considerar que no sentido da desconsideração, para o apuramento da derrama municipal, dos rendimentos obtidos fora do território nacional, tal como se propugna na presente decisão arbitral, se pronunciou o acórdão do STA de 13 de janeiro de 2021, no Processo n.º 03652/15.”
xv- Logo, o Acórdão Fundamento não evidencia uma contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, com o Acórdão Recorrido.
xvi- Em suma, o Recurso Por Oposição de Acórdãos é, na realidade, uma forma de recurso jurisdicional encapotado e consubstancia uma tentativa de reapreciação de um pretenso erro de julgamento por parte do tribunal a quo no que tange à valoração da prova.
xvii- Consequentemente, também aqui não se afere estar perante um quando legislativo substancialmente idêntico enquanto pressuposto para ao recurso por oposição de acórdãos.
xviii- Alega o Recorrente que
“67. Atualmente e à data dos factos tributários aqui em análise, encontra-se em vigor o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, consagrado na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (“Regime Financeiro das Autarquias Locais”).
68. Ora, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais, “os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território” (sublinhado da Recorrente).
Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que “sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a (euro) 50 000 o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional” (sublinhado da Recorrente).
70. Para este efeito, os sujeitos passivos que disponham de massa salarial alocada a mais do que um município, deverão identificar na sua Declaração Modelo 22 a proporção de massa salarial correspondente a cada município e efetuar o apuramento da derrama municipal que, em função daquele critério, seja devida em cada município.2
71. Apesar de ser este (a massa salarial) o critério preferencial para alocação do lucro tributável dos sujeitos passivos à circunscrição de cada um dos municípios, o n.º 3 do artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais estabelece igualmente que “[q]uando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50 % da exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municípios interessados, mediante requerimento fundamentado, solicitar à AT a fixação da fórmula de repartição de derrama prevista no n.º 7 e n.º 9.”.
72. Conforme resulta do quadro jurídico exposto, a derrama municipal foi criada, para além de reforçar o financiamento local, tendo em vista a financiar os municípios pelos custos decorrentes - infraestruturas e serviços públicos - da presença e desenvolvimento de uma atividade comercial ou industrial na respetiva circunscrição geográfica.
73. De facto, “a extrema dependência financeira dos municípios face ao Poder Central veio, paulatinamente, desde o ano de 1974, a decrescer, tendo, a este respeito, a LFL de 1979 desempenhado um papel fundamental.” (cf. Hugo Sousa Gomes, “A incidência da derrama no âmbito do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades - Uma análise à luz das decisões do Centro de Arbitragem Administrativa”, dissertação de mestrado, Coimbra, 2014).
74. A derrama assume-se, assim, como um imposto municipal, expressão da autonomia financeira de que gozam as autarquias locais e em concreto os municípios, tal como expressamente consagrado nos artigos 238.º, n.º 4 e 254.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). (…)
75. Por sua vez, a autonomia financeira das autarquias locais concretiza o princípio da autonomia local (cf. artigo 6.º, n.º 1, da CRP), de acordo com o qual as autarquias locais devem possuir “receitas suficientes para a realização das tarefas correspondentes à prossecução das suas atribuições e competências” (cf. CASALTA NABAIS, “A autonomia financeira das autarquias locais”, BFDUC, vol. 82, 2006, p. 29).
76. Conforme também explica SÉRGIO VASQUES, “A atribuição de poderes tributários aos municípios tem o seu fundamento último no princípio da autonomia local, consagrado pela Constituição da República. Assim, se as autarquias dispõem de “património e finanças próprios”, como se estatui no artigo 238º da Constituição, isso é porque a autonomia na arrecadação de receitas e na realização de despesas é vista como indispensável à prossecução pelas autarquias dos interesses próprios das populações respectivas aos quais se refere o artigo 235º e à descentralização administrativa garantida pelo artigo 237º. Com efeito, o programa de descentralização para que aponta a Constituição de 1976 mal poderia concretizar-se se as autarquias locais ficassem financeiramente dependentes do poder central, como sucedia em larga medida durante a vigência da Constituição de 1933” (cf. “O sistema de tributação local e a derrama”, Fiscalidade n.º. 38, Abril/Junho 2009).
77. Nas palavras do Tribunal Constitucional, “A consagração constitucional da autonomia local traduz o reconhecimento da existência de um conjunto de interesses públicos próprios e específicos de populações locais, que justifica a atribuição aos habitantes dessas circunscrições territoriais do direito de decisão no que respeita à regulamentação e gestão, sob a sua responsabilidade e no interesse dessas populações, de uma parte importante dos assuntos públicos.” (cf. Acórdão n.º 688/2019, Processo n.º 323/2019, de 03.12.2019).
78. Continua o citado aresto, “Este reconhecimento tem pressuposta a ideia de que as autarquias locais têm de dispor de património e receitas próprias que permitam conferir operacionalidade e tornar praticável a prossecução do interesse público, concretamente, dos interesses específicos e próprios das respetivas populações. Assim, para que possam levar a cabo o conjunto de tarefas que estão incluídas nas suas atribuições e competências, é colocada à disposição das autarquias locais um conjunto de mecanismos legais e operacionais suscetíveis de as tornarem exequíveis, designadamente a possibilidade de disporem de património e receitas próprias, gozando, assim, de autonomia financeira.” (idem).
79. Deste modo, a derrama é uma receita que nasce na esfera da própria entidade municipal (cf. Saldanha Sanches, “A derrama, os recursos naturais e o problema da distribuição de receita entre os municípios”, Fiscalidade n.º 38, Abril-Junho 2009).
80. A derrama municipal constitui, entre outras, uma figura no âmbito dos denominados “impostos municipais”, que assentam, sobretudo, no princípio do benefício - são fontes de financiamento próprias dos municípios, capazes de assegurar recursos próprios, independentes das transferências do Orçamento Geral do Estado, que atendem a determinados tipos de gastos dos municípios, no caso os gastos (com infraestruturas, serviços públicos, etc.) implicados pela presença de uma empresa na sua área geográfica (cf. Decisão Arbitral proferida no processo n.º 29/2024-T, de 03.07.2024).
81. Assim, em observância ao princípio do benefício, a transferência é feita para o Município em cujo território se gerou o rendimento e a determinação do imposto devido é o que resulta da aplicação da taxa fixada pelo respetivo Município àquele lucro tributável (cf. Decisão Arbitral proferida no processo n.º 720/2021-T, de 27.05.2022). 82. Nas palavras do Tribunal Constitucional, o município “tem um domínio praticamente absoluto sobre os seus elementos essenciais, circunstância que reforça a natureza municipal da derrama.” (cf. Acórdão n.º 197/2013).
83. Isto é o que resulta igualmente do postulado constitucional atinente às autarquias locais, no sentido de que as autarquias têm património e finanças próprias (cf. artigo 238.º, n.º 1, da CRP) e constituem como suas receitas próprias as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços (cf. artigo 283.º, n.º 3, da CRP).
84. Os gastos incorridos pelos municípios são variáveis em função da dimensão da presença municipal de cada empresa, que a lei, como regra, manda aferir em função da massa salarial (cf. Decisão Arbitral proferida no processo n.º 720/2021-T, de 27.05.2022).
85. Assim, mais recentemente, a derrama municipal foi perdendo o seu carácter excecional, para assumir tendencialmente um crescente carácter de regularidade e habitualidade, para acorrer a todas as despesas em geral e não apenas a necessidades de financiamento pontuais ou urgentes.
(…).
91. Esta conexão torna-se ainda mais evidente se tivermos por referência o facto de, nos casos em que uma entidade possui estabelecimento em mais do que um município, o cálculo da derrama municipal estar limitado à proporção do lucro tributável que corresponda aos rendimentos gerados na circunscrição de cada município, cujo critério para determinação corresponde à massa salarial alocada a cada município, tornando claro que a derrama municipal tem por objeto apenas os rendimentos que foram auferidos em determinado município, em virtude da força laboral que ali se reúna.
92. É também evidente que a mesma tem unicamente por referência os rendimentos imputáveis aos municípios situados em território português e não quaisquer rendimentos que sejam imputáveis a outras localizações.
93. Com efeito, é isto que resulta, de forma cristalina, do n.º 2 do artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais, o qual, relembre-se, estabelece que “sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município (…) o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional”
94. Assim, resulta claro da letra da Lei que o âmbito de sujeição da derrama municipal se encontra limitado ao lucro tributável que seja imputável a rendimentos gerados em cada um dos municípios existentes em território nacional e nos quais o sujeito passivo tenha presença/exerça a sua atividade.
(…).
98. Atento o acima exposto, em particular a exigência de conexão territorial, sempre se terá de concluir que sobre os rendimentos gerados fora da circunscrição geográfica de Portugal não deverá incidir qualquer derrama municipal.
(…).”
xix- Todavia, também aqui não lhe assiste razão, na medida em que que a derrama municipal é expressão principal do princípio de autotributação ao nível local, sendo que a Lei prevê que os municípios, através do decisão do respetivos órgãos deliberativos podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 /prct., sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território (art.º 18º, nº 1, da Lei 73/2013, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais).
xx- A legitimidade para a criação deste imposto pertence aos municípios, uma vez que é seu o poder essencial de decidir, em cada ano, se a tributação neste imposto vai ou não acontecer relativamente aos sujeitos passivos residentes /estabelecidos na respetiva área tributária, estando perante um poder tributário relativo à própria existência prática do imposto (à correspondente ablação tributária) que pertence aos municípios, ao arrepio do que resultaria de em entendimento estrito do princípio da legalidade fiscal, na sua dimensão formal de reserva de Lei da Assembleia da República.
xxi- Segundo alguns autores, estamos mesmo perante um verdadeiro costume constitucional, que se imporia ao dizer expresso do art.º 103, nº 2, da CRP: o exercício da soberania fiscal não pertence em exclusivo à Assembleia da República, as assembleias municipais exercem-na também, ainda que de forma limitada, relativamente a impostos municipais, no caso a derrama municipal.
xxii- Tal situação não colide com o fundamento da atribuição à Assembleia da República do poder originário de criar impostos, pois o princípio da autotributação também é respeitado quando as assembleias municipais (também elas, tal qual a AR, eleitas por sufrágio direto) exercem soberania fiscal relativamente a impostos estritamente conexos com o seu território, para além de que a “conexão” da manifestação de capacidade contributiva que a derrama municipal visa tributar com a área geográfica do município sede do sujeito passivo que determina a legitimidade (da respetiva assembleia municipal) para tal tributação.
xxiii- Sendo a “lógica” da derrama municipal, no nº 1 do art.º 18.º da Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais), de que a legitimidade da tributação se refere aos rendimentos gerados na área do município, o que bem se compreende, porquanto só relativamente a empresas presentes no espaço municipal é que se pode falar da prestação de serviços e outros bens pelo ente públicos, geradores do benefício que, materialmente, legitima esta tributação local, sendo ainda que o grau de presença em cada município é que legitima a intervenção autónoma da respetiva assembleia municipal, o exercício dos poderes de autotributação.
xxiv- Logo, não basta o facto de o a entidade devedora estar situada no estrangeiro, aí exercer a sua atividade, (de se tratar de rendimentos oriundos do estrangeiro) para os excluir da tributação em derrama municipal. Para tal tributação não ter lugar, tais rendimentos têm de provir de uma atividade empresarial realizada no estrangeiro pelo sujeito passivo, ser gerados fora de Portugal.
xxv- Ou seja, apenas nos casos em que seja possível localizar no estrangeiro a atividade geradora do rendimento é que este ficará excluído de tributação em Derrama Municipal, pois, um rendimento, integrando o lucro tributável e IRC, será imputável à atividade no estrangeiro de um residente em Portugal quando decorrer da atividade de um estabelecimento estável situado no estrangeiro, ou seja, existindo no estrangeiro um estabelecimento estável, uma qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, nenhuma dúvida existirá quanto à localização da fonte económica dos rendimentos assim obtidos. E nenhuma dúvida existirá, também, quanto à não existência de um qualquer benefício (disponibilização de infraestruturas, prestação de serviços, etc.) resultante da atividade do município português que se arroga do direito à tributação.
xxvi- Tal linha de pensamento, encontra-se em consonância com o citado acórdão do STA, relativamente a rendimentos obtidos no estrangeiro (melhor, oriundos do estrangeiro) sem intermediação de um estabelecimento estável há que concluir que, por falta de suficiente elemento de conexão, os mesmos se consideram como tendo sido obtidos no município onde se localiza a sede do sujeito passivo, em obediência ao que dispõe (presunção legal) o nº 13 do art.º 18º da Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais, o que corresponderá, em geral, à realidade: os rendimentos obtidos sem intermediação de um estabelecimento estável corresponderão, por regra, a rendimentos passivos, nomeadamente rendimentos de capitais. Tais rendimentos resultarão, as mais das vezes, de uma atividade, ainda que mínima, realizada em Portugal, onde se situa a sede da sociedade. Serão aí que serão tomadas as decisões de investimento, feita a gestão da carteira de títulos, a emissão da documentação relativa aos montantes recebidos, etc. Será aí que serão suportados os custos inerentes.
xxvii- A este propósito se expendeu no Acórdão Arbitral proferido no Proc. n.º 631/2024- T o qual sufragou o seguinte entendimento “A questão que se coloca a este Tribunal Arbitral é, repete-se, responder: se os rendimentos auferidos fora de Portugal devem, ou não, ser integrados na base de incidência da Derrama Municipal. No caso sub iudice, este Tribunal Arbitral entende, desde já, que na base de incidência da Derrama Municipal integram-se os rendimentos obtidos no estrangeiro, na medida em que aquela é calculada a partir do lucro tributável. Ou, dito de outro modo, como assinala a decisão arbitral n.º 32/2024-T, de 22 de maio de 2024, a Derrama Municipal configura um adicionamento ao IRC. Destaca-se o facto de o artigo 18.º, n.º 1, da LFL determinar que a derrama incide sobre a “proporção do lucro” que corresponda a rendimento gerado na área geográfica do município, não prevendo o legislador qualquer exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira (sem estabelecimento estável). O n.º 2 do mesmo normativo prevê a possibilidade de subtrair parte do “lucro” ao “lucro tributável” sujeito à derrama da sede é a existência de “estabelecimentos estáveis” no estrangeiro, isto é, com o exercício de uma atividade através de meios materiais e humanos. Nem a referida exclusão pode ser extraída da redação do n.º 2 do artigo 18.º da LFL, porquanto este preceito se limita a definir a regra de repartição do lucro tributável imputável a cada município, no caso de o sujeito passivo possuir estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a 50 000 euros. A referida interpretação é reforçada pelo previsto n.º 13 do mesmo artigo da LFL. Em bom rigor, a lei prevê, como critério de repartição, a determinação do lucro imputável a cada município em função da massa salarial distribuída por cada circunscrição territorial. A presença verificada noutros municípios alicerça a distribuição pelas diferentes circunscrições territoriais, prevendo o legislador como critério, o número de pessoas afeto a cada município, reforçando, deste modo, a necessidade de presença física e humana. Consequentemente, não se pode simplesmente assumir que os rendimentos de fonte estrangeira (sem estabelecimento estável) resultam de uma atividade que a empresa desenvolve no estrangeiro, o que, para ser verdade, dependeria de existência de meios humanos e físicos aí alocados. Nessa medida, e de forma a que possa haver rigor na delimitação dos casos em que parte dos rendimentos escapam à tributação da Derrama Municipal da sede, tem de forçosamente considerar-se apenas aqueles (casos) em que existe, comprovadamente, uma atividade exercida fora do município da sede e que aí implique uma estrutura física e humana. Este Tribunal Arbitral coletivo entende que é esta a posição sufragada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido no âmbito do processo 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13 de janeiro de 2021, o que se conclui, desde logo, pelo que estava em discussão no caso concreto: “B) Do resultado do GRUPO A, no valor total de € 65.181.876,87, resultou provado que € 52.079.027,80 resultam de rendimentos gerados exclusivamente pelas Sucursais e Estabelecimento Estável da Sociedade ora RECORRENTE (individualmente considerada), constituídos em Angola, Moçambique e Argélia;” No referido processo estavam em causa rendimentos imputáveis a sucursais localizadas no estrangeiro, e não rendimentos de fonte estrangeira (quando o rendimento decorre de uma atividade exercida no território do município da sede, mas proveniente do exterior, e.g., juros pagos por entidades aí localizadas), entendendo-se aqueles como comprovadamente alocados a uma atividade em determinada área geográfica. O referido Acórdão refere, por diversas vezes, como essencial para excluir certos rendimentos (lucros) da base tributável da derrama, a possibilidade de isolar os rendimentos, de forma comprovada, desde que a Contabilidade o permita. A decisão deve ser interpretada como referindo-se a atividades realizadas no estrangeiro através de sucursal, porque, por via de regra, tal isolamento é possível, nem que seja porque essa segmentação é necessária para repartir os direitos de tributação entre o Estado da residência e o Estado do estabelecimento estável (Estado da fonte). É, por isso que, o acórdão refere que é necessário demonstrar que os rendimentos “[o]bjetiva e comprovadamente, não foram auferidos pelo exercício de qualquer atividade (produtiva) dentro dos limites territoriais do concelho, onde se encontra sediado”. Ora, tal exercício não decorre diretamente de a fonte do rendimento ser estrangeira, mas, pelo contrário, do facto de se exercer uma atividade no estrangeiro. Destaca-se ainda que, se por mero exercício, fosse de retirar do lucro sujeito a Derrama Municipal os rendimentos de fonte estrangeira, então teriam de ser retirados também os respetivos gastos imputáveis a tais rendimentos, caso contrário esses custos continuariam a ser utilizados para diminuir a base tributável dos outros rendimentos sujeitos à derrama. Em resumo, a Derrama Municipal das sociedades residentes em território nacional incide sobre a totalidade do lucro tributável sujeito e não isento de IRC apurado, incluindo os rendimentos obtidos fora do território nacional. No caso sub iudice, a FPI recebeu rendimentos de fonte estrangeira - dividendos, razão pela qual, não se deve retirar do lucro sujeito a Derrama Municipal os referidos rendimentos”.
xxviii- Na mesma esteira se sufragou no Acórdão Arbitral proferido no Proc. n.º 1060/2024-T o qual entendeu que “Transpondo as considerações anteriores para o caso concreto temos que não foi, sequer, alegada a existência de uma sucursal, de um estabelecimento estável ou de uma qualquer outra estrutura economicamente equivalente situado no estrangeiro, à qual deva ser imputada a obtenção dos rendimentos (mais valias) em causa nos presentes autos. Mais ainda, não foi alegado e/ou demonstrado que a fonte económica das mais-valias (segundo o alegado pela Requerente, estão em causa participações em fundos detentores de ativos hoteleiros) esteja situada fora do território português. Estamos perante rendimentos passivos, como a Requerente confessa ao afirmar serem rendimentos decorrentes da aplicação de capital em diversos instrumentos financeiros e outros investimentos, o que, como é normal, não terá implicado a existência de uma qualquer estrutura diretamente afeta à sua obtenção. É assim de aplicar (diretamente ou por evidente identidade de razões) o disposto no nº 13 do art.º 18º da Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais: Nos casos não abrangidos pelo n.º 27, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC, esteja centralizada a contabilidade. Em suma, os rendimentos em causa, porque não imputáveis a estabelecimentos estáveis ou similares e localizados no estrangeiro, têm-se por localizados no município onde se situa a sede da Requerente, o qual, por tal razão, tem legitimidade para os tributar em derrama municipal.”.
xxix- Neste mesmo sentido tem propendido a jurisprudência emanada do CAAD, no âmbito dos processos n.º Proc. n.º 32/2024-T; Proc. n.º 950/2024-T; Proc. n.º 1082/2024-T, Proc. n.º 631/2024-T; Proc. n.º 1055/2024-T; Proc. n.º 1060/2024-T, Proc. nº 1140/2024-T, Proc. nº 1351/2024-T, Proc. nº 468/2025-T.
xxx- Neste desiderato, também aqui Recorrente falha o requisito de que depende a interposição do recurso de oposição e acórdãos, não sendo imputável a infração que a Recorrente lhe imputa.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui pugnando pelo conhecimento do mérito do recurso e improcedência do mesmo, mais devendo manter-se a decisão arbitral recorrida (cfr.fls.104 a 106 do processo físico).
X
Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Do aresto arbitral recorrido consta a seguinte matéria de facto provada (cfr.fls.61 e 62 do processo físico):
a- A Requerente é residente para efeitos fiscais em Portugal, tendo por objeto social o exercício de atividades de seguro e resseguro do ramo Vida.
b- Na declaração modelo 22 de IRC referente ao período de tributação de 2021, a Requerente apurou um resultado fiscal positivo de € 27.131.343,37 e, em consequência, uma derrama municipal no montante de € 406.970,15.
c- A referida declaração deu lugar à nota de liquidação de IRC n.º ...22 ..., no valor de € 1.121.515,73.
d- Segundo a contabilidade da Requerente (rúbrica #74), os rendimentos de investimentos ascenderam ao montante total de € 35.353.747,06.
e- Valor no qual se incluem rendimentos obtidos no estrangeiro, conforme segue:
• Rendimentos de obrigações, designadamente juros, pagos por sociedades estrangeiras, no montante total de € 19.682.347,95;
• Rendimento de ações, nomeadamente dividendos, pagos por sociedades estrangeiras, no montante total de € 288.521,251;
• Rendimentos decorrentes de unidades de participação, pagos por fundos de investimento sedeados no estrangeiro, no montante total de € 3.120.862,70;
Num total de € 23.091.731,90.
f- Tais rendimentos obtidos no estrangeiro deram origem à incidência de derrama municipal no valor de € 346.375,98.
g- A Requerente liquidou derrama municipal sobre a totalidade do lucro tributável, não podendo apurar este tributo de forma distinta atentas as limitações inerentes ao sistema informático da Autoridade Tributária.
h- Em tal autoliquidação da derrama municipal não foi tida em conta uma isenção concedida pelo Município de Lisboa.
i- A Requerente pagou o montante total de imposto autoliquidado.
j- A Requerente apresentou reclamação graciosa da autoliquidação de IRC em causa, no relativo ao cálculo da derrama municipal, tendo sido deferida a sua pretensão quanto à consideração da isenção e indeferida no tocante aos rendimentos obtidos no estrangeiro.
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Do acórdão arbitral fundamento lavrado em sede do processo nº.1129/2024-T, sendo datado de 21/04/2025, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.43-verso a 45 do processo físico):
a- A A..., S.A. é uma sociedade anónima, residente em território português, enquadrada para efeitos de IRC no regime geral de tributação, estando obrigada a ter contabilidade organizada.
b- Com referência ao período tributário de 2021, a Requerente apresentou em 02.06.2022, declaração Modelo 22 de IRC, identificada com o n.º..., na parte referente à Derrama Municipal que alega ter ilegalmente suportado, no montante de 119.053,39 €, calculada sobre parte do lucro tributável respeitante a rendimentos obtidos no estrangeiro pela Requerente, designadamente juros, no valor de 8.288.792,05 €;
c- Daqui resultou a emissão da Liquidação nº ...22 ... de 28/07/2022.
d- Com referência ao período tributário de 2022, a Requerente apresentou, 02.06.2023, declaração Modelo 22 de IRC, identificada com o nº ...em que apurou um resultado fiscal positivo no montante de € 43.204.538,99, tendo pago a título de derrama municipal o montante de € 636.255,06.
e- Em 24/05/2024, com referência ao período de 2022, apresentou uma declaração de substituição, identificada com o nº º..., na parte referente à Derrama Municipal que alega ter ilegalmente suportado, no montante de 121.975,25€, calculada sobre parte do lucro tributável respeitante a rendimentos obtidos no estrangeiro pela Requerente, designadamente juros, no valor de 8.221.038,68€.
f- Daqui resultou a emissão da liquidação nº ...24 ... de 29/05/2024.
g- Perante as liquidações emitidas, a Requerente deduziu um pedido de reclamação graciosa em 31/05/2024, instaurado sob o n.º ...2024... .
h- Após análise do alegado, foi elaborada a Informação n.º ...24, no sentido do indeferimento da pretensão da Requerente, com despacho concordante do Chefe de Divisão da Justiça Tributária daquela UGC.
i- Nessa sequência foi a Requerente notificada para, querendo, exercer o direito de audição, previsto no art.º 60.º da LGT, com data de 17/06/2024.
j- No prazo concedido, não se pronunciou, pelo que foi convertida em definitiva a decisão de indeferimento, por despacho do mesmo autor, datado de 08/07/2024, exarado na informação n.º ...24.
k- Inconformada apresentou o presente pedido arbitral.
l- É um contribuinte de elevada relevância económica e fiscal, nos termos do disposto no art.º 68.º-B da LGT e constante do Despacho n.º ...22 de 27 de Maio.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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"A. .. - COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A." veio, ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária( (na redacção introduzida pela Lei 119/2019, de 18/09, a aplicável ao caso dos autos). ), o qual foi introduzido pelo dec.lei 10/2011, de 20/01 (R.J.A.T.), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº.1351/2024-T (datada do pretérito dia 23/06/2025), invocando contradição entre essa decisão e o aresto arbitral fundamento, já transitado em julgado, proferido também pelo CAAD no âmbito do processo nº.1129/2024-T, sendo datado de 21/04/2025 (cfr.cópia junta a fls.38-verso a 50 do processo físico; certidão de fls.51 dos autos).
A oposição alegada é respeitante à questão que se consubstancia, se bem percebemos, em saber se os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional estão, ou não, sujeitos a derrama municipal [cfr. conclusões A) e B) do recurso].
A entidade recorrida, nas contra-alegações, conclui que não se mostram preenchidos todos os pressupostos que permitam o conhecimento do mérito do recurso.
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, no seu douto parecer, conclui pugnando pelo conhecimento do mérito do recurso e improcedência do mesmo, mais devendo manter-se a decisão arbitral recorrida.
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Examinemos, antes de mais, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
O regime de interposição do recurso de decisão arbitral para o S.T.A., ao abrigo do artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., difere do regime do recurso previsto no artº.152, do C.P.T.A., na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre do referido artº.152, nº.1 (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; Jorge Lopes de Sousa,Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, inGuia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.484).
Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo, condição verificada no caso"sub iudice".
Não se colocando dúvidas quanto aos demais requisitos formais (legitimidade da sociedade recorrente e tempestividade do recurso), haverá que passar a averiguar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso.
Nos termos do citado artº.25, nº.2, do R.J.A.T., norma que remete, com as devidas adaptações, para o artº.152, do C.P.T.A., os requisitos de admissibilidade do recurso para o S.T.A. da decisão arbitral que tenha conhecido do mérito da pretensão deduzida para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
1- Que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral;
2- Que exista contradição entre essa decisão arbitral e outra decisão arbitral, um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo S.T.A., relativamente à mesma questão fundamental de direito;
3- Que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A.
No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição.
Estes critérios jurisprudenciais são os seguintes:
a) haver identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em oposição, que tem pressuposta a identidade das respectivas circunstâncias de facto;
b) a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
c) não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
d) as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;
e) em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec. 8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1232 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, inGuia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230 e seg.; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.488 e seg.).
Contemplemos, portanto, o que decidiram os acórdãos em confronto, na parcela objecto do presente recurso, tendo sempre presente, como pano de fundo, a questão relativamente à qual foi invocada a contradição de julgados (saber se os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional estão, ou não, sujeitos a derrama municipal).
a) O acórdão arbitral recorrido tem como objecto, mediatamente, liquidação de I.R.C. referente ao ano de 2021, na parcela relativa a derrama incidente sobre rendimentos obtidos no estrangeiro [cfr.als.b) e e) do probatório supra].
Na fundamentação de direito, o Tribunal identifica como questão a estudar e decidir a incidência da derrama sobre rendimentos obtidos no estrangeiro.
Após o necessário enquadramento jurídico, no qual o Tribunal arbitral chama à colação, além do mais, a jurisprudência do S.T.A., concretamente, o ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/04/2025, rec.0560/22.5BEALM, conclui pela incidência da derrama sobre rendimentos oriundos do estrangeiro e obtidos sem intermediação de estabelecimento estável.
Com estes pressupostos e já no dispositivo, o Tribunal arbitral julgou totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral.
b) O acórdão arbitral fundamento tem como objecto, mediatamente, liquidações de I.R.C. referentes aos anos de 2021 e 2022, na parcela relativa a derrama incidente sobre rendimentos obtidos no estrangeiro [cfr.als.b), d) e e) da factualidade acima exposta].
Na fundamentação de direito, o Tribunal identifica como questão a estudar e decidir, igualmente, a da incidência da derrama sobre rendimentos obtidos no estrangeiro.
Após o necessário enquadramento jurídico, no qual o Tribunal arbitral chama à colação, além do mais, a jurisprudência do S.T.A., concretamente, o ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/01/2021, rec.03652/15.3BESNT, conclui pela não incidência da derrama sobre rendimentos oriundos do estrangeiro.
Com estes pressupostos e já no dispositivo, o Tribunal arbitral julgou totalmente procedente o pedido de pronúncia arbitral e, além do mais, anulou as liquidações de I.R.C. objecto do processo, na parcela relativa a derrama incidente sobre rendimentos obtidos no estrangeiro.
Ora, mesmo admitindo que os acórdãos em confronto deram resposta divergente à questão que a sociedade recorrente erigiu como decidenda no presente recurso para uniformização de jurisprudência: saber se os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional estão, ou não, sujeitos a derrama municipal, o recurso não deve prosseguir para conhecimento do mérito, porquanto, a decisão recorrida se encontra em plena sintonia com orientação mais recentemente consolidada deste S.T.A. sobre a matéria.
Expliquemos porquê.
Conforme se alude supra, constitui pressuposto da admissão do recurso por oposição de acórdãos que a decisão impugnada não esteja em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Nos termos do artº.152, nº.3, do C.P.T.A., se o acórdão impugnado seguir o entendimento expresso pelo Pleno no âmbito de um julgamento ampliado de revista ou em anterior acórdão uniformizador, não tem, na verdade, justificação submeter a questão de novo à apreciação do Pleno. Face à literalidade do preceito, a possibilidade de não admissão do recurso também existe quando o acórdão impugnado se conforme com a jurisprudência pacífica e uniforme do STA, mesmo quando tirada pelas secções ou, pelo menos, com a jurisprudência firme que se tenha consolidado mais recentemente. Por outro lado, deve reputar-se como "jurisprudência consolidada" aquela que revele uma estabilidade de julgamento, seja porque provém do Pleno, segundo a formação prevista no artº.17, nº.2, do E.T.A.F., seja porque evidencie uma constância decisória através de uma sequência ininterrupta de decisões no mesmo sentido oriundas de uma das Secções deste Tribunal, obtidas por unanimidade ou maiorias significativas. Por outras palavras, o conceito legal de jurisprudência consolidada consubstancia-se numa estabilidade de julgamento demonstrativa de uma constância decisória, a qual pode transparecer, ou do facto de a pronúncia respectiva constar de acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção, ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade e em todas as formações da mesma Secção (cfr.Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5ª. Edição, Almedina, 2021, pág.1230 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.402 e seg.; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.491; ac.S.T.A.-Pleno da 1ª.Secção, 18/09/2008, rec.212/08; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 19/10/2016, rec.139/16; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/10/2017, rec.1022/16; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/03/2021, rec.82/20.9BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/06/2021, rec.141/20.8BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/02/2024, rec.158/21.5BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/03/2024, rec.62/23.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/04/2026, rec.09/24.9BALSB).
Revertendo ao caso dos autos, deve levar-se em consideração o recente acórdão lavrado pelo Pleno desta Secção, em 25/02/2026, no âmbito do processo 0162/25.4BALSB, o qual uniformizou jurisprudência (sem qualquer voto de vencido) no sentido de: os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados (aresto este que se encontra acessível em www.dgsi.pt, por isso sendo dispensável a junção da respectiva cópia ao presente processo).
Estando a decisão recorrida em plena sintonia/harmonia com esta jurisprudência do S.T.A., a qual entretanto se consolidou, e tendo o recurso sido admitido, não há que conhecer do respectivo mérito, atento o disposto no artº.152, nº.3, do C.P.T.A., ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO.
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Condena-se a sociedade recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), nesta instância de recurso, mais a dispensando do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
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Registe.
Notifique.
Comunique ao CAAD.
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Lisboa, 27 de Maio de 2026. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Catarina Almeida e Sousa.