1. RELATÓRIO
1. 1 A CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA (adiante Recorrente ou Exequente) instaurou uma execução fiscal contra a sociedade denominada “Auto..., Lda.” (adiante Recorrida, Oponente ou Executada) para cobrança coerciva da quantia de esc. 1.431.960$00, proveniente das taxas incidentes sobre as instalações abastecedoras de carburantes líquidos desta sociedade relativas aos anos de 1996 e 1997.
1. 2 A Executada veio opor-se à execução, invocando como fundamentos do pedido de extinção da execução, em síntese, o seguinte:
- os títulos executivos padecem de nulidade insanável, nos termos do art. 251.º, alínea b), do Código de Processo Tributário (CPT), por falta de diversos requisitos;
- não foi notificada da liquidação da taxa respeitante ao ano de 1997, mas apenas da de 1996;
- por isso, só impugnou judicialmente a liquidação respeitante ao ano de 1996, a qual foi julgada procedente (1);
- as alegadas taxas que lhe estão a ser exigidas constituem verdadeiros impostos e o regulamento que as criou enferma de inconstitucionalidade.
1. 3 Na sentença recorrida, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa julgou extinta a instância no que se refere à dívida respeitante ao ano de 1996 (2) , por ter sido anulada judicialmente a liquidação da taxa que lhe deu origem e julgou procedente a oposição no que se refere à dívida do ano de 1997.
Quanto a esta, o Juiz do Tribunal a quo, que enunciou como as duas primeiras questões a apreciar e decidir as de «Saber se a Câmara Municipal de Sintra efectuou, ou não, a notificação da oponente, na forma legal, das liquidações das taxas incidentes sobre instalações abastecedoras de carburantes e objecto da execução fiscal» (3) e «Em caso negativo, saber se a dívida exequenda é, ou não, exigível à oponente», considerou, em síntese: que se impunha a notificação dessa liquidação; que a mesma não ficou demonstrada, sendo que o ónus da prova recaía sobre a Câmara Municipal de Sintra; que a falta de notificação da liquidação, determinando a inexigibilidade da dívida exequenda, constitui fundamento de oposição à execução, subsumível, à data, à alínea h), do art. 286.º, n.º 1, do CPT.
1. 4 A Exequente recorreu dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1. 5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões:
«
1- Vem o presente recurso da sentença do Tribunal Tributário de l." Instância de f Is. 240 a 244 de 15 de Julho de 2003, a qual julgou procedente a oposição deduzida por Auto
, Lda. a qual julgou totalmente procedente a oposição devido à procedibilidade da excepção de inexigibilidade da dívida exequenda no que se refere à taxa incidente sobre instalações abastecedoras de carburantes do ano de 1997, decretando a extinção da respectiva instancia fiscal executiva relativamente à oponente, bem como em relação à taxa de 1996 cuja liquidação fora anulada em processo judicial de impugnação, pelo que inexigível, gerando a extinção da instância por inutilidade superveniente, o que foi declarado.
2- Entende a recorrente que quer o título executivo quer a notificação contêm claramente a que se refere a dívida e identificam claramente o devedor.
3- A oponente localizou a dívida no tempo e considera-se o devedor em causa senão não haveria razão para a presente oposição.
4- Ao deduzir esta oposição manifesta conhecimento de que contra ele corre um processo e dele se defende pelo meio legal ao seu dispor e por isso a sua defesa não está prejudicada nem os seus direitos e interesses legítimos foram afectados.
5- A notificação deve ser considerada válida e eficaz.
6- E é a oponente quem ao afirmar que a certidão não contém todos os elementos confirma o recebimento da mesma e entende ser a mesma a si dirigida, o que justifica a oposição deduzida.
7- O título executivo identifica claramente a que ano corresponde a dívida, identificando correctamente o visado e por isso está legitimada e fundamentada a execução respectiva.
8- A eventual falta de requisitos conducente à nulidade insanável não é fundamento da oposição e a ser arguida deveria ter sido no próprio processo executivo pois que a oposição não é a sede própria para tal porque não integra nenhum dos fundamentos previstos para o recurso a esta figura.
9- O que a Câmara Municipal exige da recorrente é o pagamento de uma taxa e não de um imposto.
10- Há uma contraprestação por parte do Município verificando-se o carácter bilateral/sinalagmático da taxa, algo é dado em troca.
11- Ainda que as instalações da oponente se situem em terreno privado o que é certo é que o posto de abastecimento em causa sempre terá de ter acesso ao domínio público municipal, utilizando o oponente um bem semi-público.
12- O município ao conceder a licença de funcionamento do posto de abastecimento tem de ordenar que se vistorie o estabelecimento e se procedam a todas as diligências legais e é consoante o teor destas informações que a licença é ou não concedida.
13- Esta concessão ou denegação da licença importa onerosas diligências e este serviço é efectivamente prestado pêlos serviços camarários competentes.
14- O factor gerador da taxa em apreço é a licença de funcionamento do posto de abastecimento, ou seja, a remoção de um limite jurídico a actividade da recorrente.
15- E é consoante a dimensão/volumetria ocupada pelos postos de abastecimento em causa que as diligências necessárias e prévias à concessão da licença tornam o serviço mais ou menos oneroso.
16- Em causa está a prestação de uma utilidade individualizavel, taxando-se de forma desigual situações que assentam em pressupostos de facto diferentes e por isso verifica-se o sinalagma entre o pagamento das taxas e a contrapartida prestada pelo município.
17- A utilização e aproveitamento de bens de utilidade pública por via do desgaste ambiental que um posto de venda de carburantes implica necessariamente contaminação atmosférica e dos solos.
18- As instalações de carburantes são um factor de risco público que tem de ser ponderado permanentemente, representam um factor poluidor que gera uma enorme sobrecarga ambiental, obrigando à adaptação de estruturas e serviços municipais, urbanísticos e de segurança civil impondo a tomada de medidas de segurança.
19- Inequivocamente estamos perante uma taxa e não um imposto e a mesma tem plena cobertura legal, existe o vínculo sinalagmático e a sua aplicação é genérica, abarcando quaisquer postos, independentemente da sua localização, até porque na sua base está um único princípio.
20- Aliás, encontra-se entre as atribuições da Autarquias Locais a salubridade e o saneamento básico e a defesa e protecção do meio ambiente e qualidade de vida do respectivo agregado populacional.
21- Em causa está o aproveitamento de um bem por particulares e a contrapartida das utilidades retirados da ocupação desses espaços, pelo seu desgaste viário e ambiental, acrescendo a fiscalização inerente à conservação dos acessos e a vigilância dos condicionamentos de tráfego, o que consubstancia a correspectividade que distingue imposto de taxa.
Termos em que, e nos melhores de direito que V.Exas. doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao recurso interposto, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências devendo a oposição ser julgada improcedente por não provada mantendo-se em vigor o acto de liquidação».
1. 6 A Oponente não contra alegou.
1. 7 Dada vista ao Representante do Ministério Público, a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no qual começou por afirmar que «Nas alegações de recurso e nas respectivas conclusões, a recorrente não aponta qualquer vício à decisão recorrida e não invoca que nesta se tenham violado quaisquer normas jurídicas».
Depois, manifestou-se no sentido de que seja negado provimento ao recurso por considerar que «A apreciação da matéria factual não merece qualquer censura, assim como a interpretação feita às disposições legais invocadas para fundamentar a decisão» e que «Mesmo analisando os argumentos da recorrente nas conclusões 9 a 21, chegar-se-á a uma solução diversa da que é por ela pretendida, bastando acompanhar o decidido no douto aresto deste Tribunal de 14.11.2000 recurso. 742/98».
1. 8 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
1. 9 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as seguintes:
1.ª se a Recorrente ataca ou não a sentença recorrida (o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo entende que não); na afirmativa
2.ª se a sentença fez ou não correcto julgamento quando considerou que a Oponente não foi notificada da liquidação da dívida exequenda no que diz respeito ao ano de 1997 e que tal falta determina a inexigibilidade dessa dívida e a procedência da oposição.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
2.2. 1 Na sentença recorrida o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:
«Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma:
1- Através de ofício datado de 16/1/96, a Câmara Municipal de Sintra notificou a firma opoente "Auto Pintassilgo, L.da." para proceder ao pagamento da quantia de € 3.524,31(4), derivada de liquidação relativa a taxa incidente sobre instalações abastecedoras de carburantes instaladas e com abastecimento em propriedade particular, sitas na Av. ..., nº. ..., em Colares, e referente ao ano de 1996 (cfr. documento junto a fls. 19 dos autos);
2- Em 27/3/98, a Câmara Municipal de Sintra emitiu certidão de divida, relativa a taxas incidentes sobre instalações abastecedoras de carburantes dos anos de 1996 e 1997, no montante global de € 7.142,59 (5), nas mesmas surgindo como sujeito passivo a firma "G..., L.da.", com sede na Av. ..., nº...., em Colares, e nela se certificando que o sujeito passivo não satisfez o seu pagamento no prazo de cobrança voluntária que terminou em 18/12/97, tudo conforme documento junto a fls.140 dos autos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
3- Com base na certidão referida no nº. 2, a Câmara Municipal de Sintra instaurou execução fiscal, sob o nº. .../98 e apensos, tendo por objecto a cobrança coerciva da divida a que alude a mesma certidão (cfr. documento junto a fls. 136 dos autos);
4- Em 28/4/98, a firma oponente foi citada no âmbito da execução fiscal identificada no nº. 3 (cfr. documentos juntos a fls. 141 e 142 dos autos);
5- No dia 18/5/98, deu entrada na Câmara Municipal de Sintra a oposição apresentada por "Auto ..., L.da." (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos);
6- A firma opoente deduziu impugnação tendo por objecto a liquidação identificada no nº. 1, taxa incidente sobre instalações abastecedoras de carburantes referente ao ano de 1996 e no montante de € 3.524,31, a qual originou processo judicial que correu termos neste Juízo e Secção, sob o nº..../96, cuja decisão final transitou em julgado em 30/5/2001, tendo considerado procedente a impugnação e anulado a liquidação posta em crise (cfr. informação e certidão junta a fls. 213 a 227 dos autos).
X
Factos não Provados
X
Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
X
Motivação da Decisão de Facto
X
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»
2.1. 2 O julgamento da matéria de facto feito pela 1.ª instância não nos merece censura alguma, nem vem posto em causa pela Recorrente, motivo por que damos por assente a matéria aí fixada.
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A ora Recorrida deduziu oposição contra uma execução fiscal que foi instaurada contra ela pela ora Recorrente (Câmara Municipal de Sintra) para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de taxas sobre instalações abastecedoras de carburantes líquidos dos anos de 1996 e 1997.
Invocou diversos fundamentos para pedir a extinção da execução fiscal, a saber:
- os títulos executivos padecem de nulidade insanável, nos termos do art. 251.º, alínea b), do CPT, por falta de diversos requisitos;
- a liquidação da taxa respeitante ao ano de 1997 não lhe foi notificada;
- impugnou judicialmente a liquidação respeitante ao ano de 1996, a qual foi julgada procedente.
Na sentença, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, tendo verificado que a liquidação da taxa respeitante ao ano de 1996 fora anulada por decisão judicial entretanto (6) (ou seja, após ter sido deduzida a oposição) transitada em julgado, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Nessa parte, a sentença transitou em julgado, uma vez que, se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, a Câmara Municipal de Sintra não questiona esse segmento do decisório.
Quanto à taxa respeitante ao ano de 1997, o Juiz do Tribunal a quo entendeu por bem iniciar a apreciação das questões pela alegada falta de notificação da respectiva liquidação e consequências dessa falta, relegando para conhecimento ulterior as questões de «Saber se as certidões que originaram a presente execução fiscal padecem de qualquer vício» e de «Averiguar sobre a natureza da dívida exequenda, mais exactamente se estamos perante uma taxa, ou antes um verdadeiro imposto».
Considerou o Juiz que não ficou provado que a liquidação da taxa de 1997 tivesse sido notificada à ora Recorrida, sendo que o ónus dessa prova recai sobre a Exequente, motivo por que a dívida exequenda é inexigível. Consequentemente, julgou a oposição procedente por considerar verificado o fundamento de oposição previsto na alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT.
No que respeita às demais questões que enunciou como a conhecer, por certo as considerou prejudicadas.
A Exequente não se conformou com o decidido quanto à taxa respeitante ao ano de 1997 e veio interpor recurso da sentença, nessa parte.
Compulsadas as alegações de recurso e respectivas conclusões, verificamos que a Recorrente insiste em refutar a argumentação aduzida na petição inicial pela Oponente, parecendo ignorar que a sentença nem chegou a pronunciar-se sobre as questões da nulidade dos títulos executivos (7) e da determinação da natureza (taxa ou imposto?) dos tributos em execução, sendo que é a estas que dedica a maior parte das suas alegações e respectivas conclusões. Na verdade, a Recorrente continua a sustentar no recurso que o título executivo não enferma da falta de requisitos determinantes da sua nulidade (cfr. conclusões com os n.ºs 6 a 8) e que os tributos em causa constituem verdadeiras taxas (cfr. conclusões com os n.ºs 9 a 21). Relativamente ao fundamento por que a sentença julgou a oposição procedente – a falta de notificação da liquidação da dívida exequenda –, a Recorrente dedicou-lhe uma pequena parte das suas alegações e apenas se lhe refere nas conclusões com os n.ºs 2 a 5, embora, salvo o devido respeito, aí pareça confundir a notificação da liquidação da taxa (e para o pagamento voluntário da mesma) com a citação ocorrida no processo de execução fiscal para pagamento coercivo do montante liquidado.
Terá sido esse, provavelmente, um dos motivos por que o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo entendeu que a Recorrente «Nas alegações de recurso e nas respectivas conclusões, a recorrente não aponta qualquer vício à decisão recorrida e não invoca que nesta se tenham violado quaisquer normas jurídicas», ou seja, por que suscitou a questão de saber se a Recorrente ataca ou não a sentença recorrida.
Será essa, pois, a primeira questão que cumpre apreciar e decidir no presente recurso.
Caso essa questão seja respondida afirmativamente, cumprirá então averiguar se a sentença enferma de erro de julgamento por ter considerado que a Oponente não foi notificada da liquidação da taxa antes de esta lhe ter sido exigida na execução fiscal e que tal falta de notificação determina a inexigibilidade da dívida exequenda e, consequentemente, a procedência da oposição com o fundamento previsto na alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, em vigor à data, e que corresponde hoje à alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). É essa a segunda questão que cumpre apreciar e decidir nos autos.
Do que vimos de dizer resulta que as questões respeitantes à nulidade dos títulos executivos por falta de requisitos legais e à determinação da natureza (taxa ou imposto?) dos tributos em execução não chegaram a ser apreciadas na sentença, motivo por que se nos afigura que as alegações aduzidas pela Recorrente a propósito das mesmas extravasam o objecto do recurso.
É certo que, caso a resposta à segunda questão acima enunciada venha a ser negativa, isto é, caso venhamos a concluir que não se verificava a inexigibilidade da dívida exequenda que determinou a procedência da oposição, então, por força do disposto no art. 715.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), teremos que conhecer as questões que o Tribunal de 1.ª instância considerou prejudicadas.
No entanto, nesse caso, haverá que dar cumprimento ao n.º 3 do referido art. 715.º do CPC, não fazendo sentido que a Recorrente sobre elas se pronuncie em sede de alegações.
2.2. 2 A RECORRENTE ATACA A SENTENÇA RECORRIDA ?
Como diz ALBERTO DOS REIS, no recurso o recorrente está obrigado «a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância com o julgado, ou melhor os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie» (8).
Na verdade, como é sabido, os recursos jurisdicionais são meios de impugnação das decisões dos tribunais, visando alterá-las ou anulá-las após reexame da matéria de facto e ou de direito nelas apreciada. Daí que nas alegações e respectivas conclusões o recorrente deva especificar os fundamentos por que discorda da decisão recorrida e pretende a revogação do que ficou decidido. É o que resulta do art. 690.º, n.º 1,do CPC.
Sendo o objecto do recurso jurisdicional a sentença recorrida que, na parte sob recurso, considerando verificado o fundamento de oposição invocado pelo Oponente – a falta de notificação da liquidação –, julgou extinta a execução fiscal, deveria a Câmara Municipal de Sintra, ora recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, indicar os concretos motivos por que discorda da decisão que julgou verificado aquele fundamento da oposição.
No entanto, a Recorrente, quase se limitou a reproduzir as alegações que aduzira na contestação, sendo que boa parte delas se reportam a fundamentos de oposição invocados pela Oponente que nem sequer foram apreciados na sentença, por o Juiz do Tribunal a quo, pelo menos implicitamente, os ter considerado prejudicados pela resposta que aí foi dada à questão da exigibilidade da dívida exequenda. Poderia eventualmente sustentar-se que não ataca, pois, a sentença recorrida, mas apenas a pretensão formulada pela Oponente.
Não é assim. De acordo com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (9), é de admitir, como forma de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa, a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência ou improcedência, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida. Segundo essa jurisprudência, o ónus de alegar do recorrente não exige que se afronte directamente a sentença recorrida, dizendo que esta está errada, ou que está mal, ou que é injusta, ou que é ilegal, bastando que as alegações de recurso e respectivas conclusões constituam uma crítica perceptível àquela sentença.
Concordamos com essa jurisprudência.
No caso sub judice a Recorrente pretende inequivocamente atacar a sentença recorrida, como resulta da forma como iniciou e terminou as suas alegações. Nada obsta a que esse ataque se faça de forma indirecta, reiterando a Recorrente nas alegações de recurso as posições assumidas na contestação e que não lograram vencimento na 1.ª instância. Se é certo que boa parte dos argumentos aduzidos não se podem referir à sentença, por respeitarem a questões que nela não foram apreciadas, já nada obsta que se considere os que se reportam ao fundamento com base no qual o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa julgou procedente a oposição.
2.2. 3 A EXECUTADA FOI NOTIFICADA DA LIQUIDAÇÃO DA TAXA ?
Considerou o Juiz do Tribunal a quo que não ficou provado que a Executada tenha sido notificada, como devia ter sido, da liquidação da taxa respeitante ao ano de 1997 e que ora lhe está a ser exigida coercivamente, sendo que o ónus da prova da notificação recai sobre a Fazenda Pública.
Assim, considerou que se verifica o fundamento da oposição subsumível à alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, motivo por que julgou a oposição procedente no que respeita à taxa do ano de 1997.
A Recorrente insurge-se contra o decidido porque entende que «a notificação deve ser considerada válida e eficaz» (cfr. conclusão do recurso com o n.º 5). Mas, se bem interpretamos as alegações de recurso, a Recorrente parece entender que a notificação a que se refere o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa é a citação para acção executiva. Na verdade, apesar de a fls. 263 dizer «Junto aos autos comprova-se que a notificação foi feita e refere-se claramente à instalação abastecedora de carburantes líquidos sita na Av. ..., n.º ... - Colares» e «Junto aos autos comprova-se igualmente que a citação para os termos do processo executivo foi feita, dirigida e recebida pelo visado/interessado Auto
, Lda. cfr. documento junto pelo oponente sob o n.º 1(10), o que, à primeira vista, levaria a crer que distingue a notificação da liquidação da taxa da citação, o contrário resulta de toda a restante argumentação, designadamente das seguintes passagens das alegações:
- «Ao deduzir a presente oposição, [a Oponente] manifesta conhecimento, remontado àquela data - a da citação - de que contra ele (11)corre um processo, dele se defendendo pelo meio legal ao seu alcance, daí que não se possa considerar prejudicada no que se refere à sua defesa»;
- «Contrariamente ao que se entende no douto acórdão (12) a notificação deve ser considerada válida e remonta à data da citação, pelo que não foram afectados os direitos e interesses legítimos dos contribuintes»;
- «É a própria Oponente que ao afirmar no seu articulado que a certidão não contém todos os elementos confirma o seu recebimento, e entende ser a mesma a si dirigida, o que justifica a presente oposição».
Ora, o que a Oponente sustentou na petição inicial foi, não a falta da citação para o processo executivo, mas antes que não foi notificada da liquidação da taxa do ano de 1997 e, por isso, que não teve possibilidade de oportunamente a impugnar, como impugnou a liquidação da taxa do ano de 1996, motivo por que se verifica, relativamente àquela taxa do ano de 1997, a inexigibilidade da dívida exequenda.
Foi também com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda decorrente da falta de notificação da liquidação da taxa do ano de 1997 que o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa julgou a oposição procedente no que respeita à dívida que teve origem nessa taxa. E, a nosso ver, tal julgamento não merece censura alguma.
Desde logo, não há dúvidas que não está demonstrada nos autos a notificação à sociedade Executada da liquidação da taxa do ano de 1997 e que a falta de prova desse facto deve ser valorada em sentido desfavorável à Exequente.
A única prova existente nos autos relativamente à notificação das liquidações das taxas está a fls. 19 e refere-se à taxa do ano de 1996. De acordo com os elementos dos autos, não é possível considerar que a Oponente teve conhecimento da liquidação da taxa relativa ao ano de 1997 antes da citação no processo de execução fiscal. A ausência dessa prova, que deve ser feita por documento, uma vez que a notificação é um acto formal, determina que tenha que se considerar que a Oponente não foi notificada daquela liquidação. Note-se ainda que é sobre a Exequente que recai o ónus da prova daquele facto.
Depois, como é sabido, a falta de notificação da liquidação, exigida pelo art. 64.º do CPT e pelo art. 268.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), na redacção da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, que é a aplicável, determina que este acto seja absolutamente ineficaz em relação à ora Recorrida (13) e, por isso, insusceptível de produzir quaisquer efeitos que lhe sejam desfavoráveis, designadamente a possibilidade de exigir coercivamente o montante liquidado: a dívida respectiva é inexigível. Na verdade, o art. 234.º do CPT (aplicável à situação sub judice), que enumera os requisitos para que as dívidas a que alude o artigo anterior possam ser cobradas em processo executivo, refere entre eles a exigibilidade, que constitui um requisito substancial da exequibilidade da dívida. Só pode ser coercivamente cobrada a dívida que seja exigível. Como diz ANSELMO DE CASTRO, «A acção executiva pressupõe, por definição, o estado de incumprimento da obrigação o qual normalmente transparece do próprio título executivo (14). Já no Código Civil de 1867, se dizia que dívida exigível é «aquela cujo pagamento pode ser pedido em juízo».
Não é exigível a dívida relativamente à qual ainda não decorreu o prazo para pagamento voluntário, o qual apenas se abre na sequência da notificação da liquidação.
Se a dívida não for exigível e apesar disso estiver a ser cobrada em processo de execução fiscal, verifica-se uma excepção dilatória inominada que determina a absolvição da instância executiva (cfr. arts. 493.º, n.ºs 1 e 2, 494.º e 801.º, todos do CPC). Nada obsta a que essa excepção, que não contende com a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, não representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extrai o título executivo e se prova por documento, seja arguida na oposição que constitui um meio de defesa do executado e tem como finalidade, o ataque, total ou parcial, à execução fiscal, visando a sua extinção, a absolvição do executado da instância executiva ou mesmo, em casos contados, a suspensão desta instância.
A inexigibilidade da dívida exequenda enquadra-se, pois, na alínea h) do n.º 1 do art. 286.º, que admite a oposição com base em «quaisquer outros fundamentos não previstos nas alíneas anteriores e a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título» (15).
Consequentemente, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que julgou a oposição procedente com o fundamento previsto na alínea h) do art. 286º, n.º 1, do CPT, por falta de notificação à Oponente da liquidação da dívida exequenda.
2.2. 4 BREVE CONSIDERANDO FINAL EM TORNO DA QUESTÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Já à margem do objecto do recurso, sempre diremos (16) que, caso a oposição não tivesse sido julgada procedente, no que respeita à taxa do ano de 1997, pela inexigibilidade da dívida exequenda, sempre haveria de sê-lo por inconstitucionalidade da norma do art.º 42.º, n.º5, da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra, aprovada em 5 de Fevereiro de 1988 pela Assembleia Municipal de Sintra e alterada em 20 de Outubro de 1989, norma que criou a taxa que está na origem da dívida exequenda, por violação do disposto no art.º 168.º n.º 1, alínea i) da CRP, na redacção da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, ilegalidade que gera a inexistência da quantia pretendida cobrar, fundamento válido de oposição à execução fiscal nos termos da alínea a) do art. 286.º do CPT, vigente à data, e a que corresponde hoje a mesma alínea do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.
Como têm vindo a decidir maioritariamente o Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal Administrativo e este Tribunal Central Administrativo, nos casos em que as bombas de abastecimento de combustível, de ar e de água se encontrarem totalmente implantadas em domínio privado, como é o caso, onde também o abastecimento tinha lugar, ainda que com acesso por vias públicas, as quantias liquidadas pelo Município de Sintra aos titulares desses estabelecimentos, não podem ser qualificadas de verdadeiras taxas, por lhes faltar a natureza e estrutura sinalagmática, pois o respectivo montante não era contraprestação de nada, tendo por isso de ser qualificadas como impostos.
É certo que, recentemente, o Tribunal Constitucional decidiu em sentido diverso no acórdão com o n.º 329/2003, de 7 de Julho, proferido no processo com o n.º 537/2002. No entanto, este veio a ser revogado pelo Plenário daquele Tribunal, por acórdão proferido nos mesmos autos em 17 de Fevereiro de 2004 e ao qual foi atribuído o n.º 113/2004, assim retomando a posição anteriormente defendida, designadamente no acórdão n.º 515/2000, de 29 de Novembro. Neste último, depois de se tecerem diversos considerandos sobre a distinção entre taxa e imposto, concluiu-se:
«No caso em apreço, a Câmara Municipal de Sintra liquidou ao recorrido, proprietário de um posto de abastecimento de carburante, a taxa de Instalações Abastecedoras de Carburantes Líquidos, Ar e Água, de acordo com o nº 5 do artigo 42º da Tabela de Taxas da Câmara Municipal, nos termos do qual são taxadas as bombas de carburantes líquidos "instaladas inteiramente em propriedade particular com abastecimento no interior da propriedade".
Ora, através de uma taxa como a que vem identificada nos autos, o obrigado ao pagamento não beneficia da utilização dos serviços de repartição ou funcionários municipais nem da remoção de qualquer obstáculo jurídico ao exercício da actividade em causa. Assim, a imposição da taxa em apreciação apenas poderia fundar-se na ocupação do domínio público e aproveitamento de bens de utilização pública.
Porém, é manifesto que este tipo de contrapartida não pode concretizar-se na situação dos autos: de facto, estando o posto de abastecimento instalado inteiramente em terreno privado e decorrendo também na propriedade privada todos os actos relativos ao abastecimento e actividades complementares (como vem provado nos autos - ponto 3), a actividade de abastecimento das viaturas não implica qualquer utilização de bens semi-públicos, inexistindo qualquer conexão da taxa exigida com a ocupação de bens públicos, não sendo sequer possível ligá-la a uma eventual renovação de licença ou a quaisquer diligências que o município deva realizar para a conceder, como bem refere o Ministério Público nas suas alegações.
Não tem assim a referida taxa de instalações abastecedoras de combustíveis nem natureza nem estrutura sinalagmática, pois o respectivo montante não é contraprestação ou contrapartida de nada.
Não existindo qualquer contrapartida para a exigência do encargo em causa, que represente a utilidade recebida pelo particular, o pagamento da quantia imposta no caso não constitui uma taxa, mas antes um imposto. E tendo sido criado através de simples edital camarário foi violado o artigo 168º, nº1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa (versão de 1989)».
Com os argumentos constantes dos referidos acórdãos do Tribunal Constitucional com os n.ºs 515/2000 e 113/2004, sempre a oposição haveria de ser julgada procedente com base na inexistência da taxa, prevista como fundamento de oposição na alínea a) do art. 286.º, n.º 1, do CPT.
2.2. 5 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I- Na esteira da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, é de admitir como forma de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar a decisão em sentido contrário, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida e se refiram também diversas questões que nem sequer chegaram a ser apreciadas, sendo suficiente que as alegações e respectivas conclusões, globalmente consideradas, constituam uma crítica perceptível àquela decisão.
II- A falta de notificação da liquidação e para pagamento voluntário de um tributo determina a inexigibilidade da dívida, que constitui fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT (aplicável à situação sub judice).
III- A taxa sobre as bombas de abastecimento de carburantes líquidos criada por um município e que não corresponde à utilização de quaisquer serviços ou de funcionário municipais, nem à remoção de qualquer obstáculo jurídico ao exercício da actividade, apenas poderia encontrar fundamento material na ocupação do domínio público e no aproveitamento de bens de utilização pública.
IV- Se as bombas estão instaladas inteiramente em propriedade particular e o abastecimento é feito no interior da propriedade, não implicando a actividade de abastecimento qualquer utilização de bens semi-públicos, não existe qualquer conexão do tributo com a ocupação de bens públicos.
V- Não sendo também possível relacionar esse tributo a uma eventual renovação da licença ou a quaisquer diligências que o município deva realizar para a conceder, as quantias exigidas a título de taxas por instalação de bombas de combustível não têm natureza nem estrutura sinalagmática, pelo que não podem ser qualificadas como taxas, antes constituindo impostos.
VI- Assim, a taxa criada pelo art.º 42.º n.º5 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra, viola o disposto no art.º 168.º n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, na redacção da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, ilegalidade que se enquadra no fundamento da oposição previsto na alínea a) do art. 286.º, n.º 1, do CPT.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, uma vez que, nos termos da legislação aplicável, a Recorrente beneficia de isenção (cfr. art. 3.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, que, apesar de revogado pelo n.º 6 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, se mantém em vigor para os processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 2004, como decorre do art. 14.º, n.º 1, do mesmo diploma legal).
Lisboa, 12 de Outubro de 2004
ass: Francisco Areal Rothes
ass: Jorge Lino Alves de Sousa
ass: Joaquim Pereira Gameiro
(1) Note-se que o trânsito em julgado dessa decisão só ocorreu em 30 de Maio de 2001, ou seja, bem depois de instaurada a execução fiscal e de deduzida a oposição.
(2) Vide nota anterior, para compreender o motivo da inutilidade superveniente desta oposição.
(3) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.
(4) A notificação foi para pagar a quantia de Esc. 706.560$00. O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa converteu esse valor em €.
(5) Da certidão consta que a dívida é de Esc. 1.431.960$00. Também aqui o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa converteu esse valor em €.
(6) Se a anulação fosse anterior à instauração da execução, deveria a oposição ser julgada procedente com base no fundamento previsto na alínea e) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, a que hoje corresponde a alínea f) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.
(7) Se bem que a jurisprudência se venha pronunciando no sentido de que o conhecimento das nulidades do processo de execução fiscal não pode ser feito em sede de oposição, a argumentação aduzida como suporte desse entendimento não vale relativamente à nulidade do título executivo derivada da falta de requisitos essenciais. Nesse sentido, e para maior desenvolvimento, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 16 ao art. 165.º, págs. 742 a 744, com indicação de numerosa jurisprudência.
(8) Código de Processo Civil Anotado, volume V, pág. 357.
(9) Vide os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 25 de Junho de 1997, proferido no recurso com o n.º 20289, publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000, págs. 1937 a 1941;
- de 4 de Março de 1998, proferido no recurso com o n.º 20799, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2001, págs. 700 a 706;
de 2 de Fevereiro de 2000, proferido no recurso com o n.º 22418, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2001, págs. 275 a 278.
(10) Note-se que o documento a que a Recorrente alude como comprovativo da citação é, afinal, o ofício por que ela notificou a Recorrida da liquidação da taxa relativamente ao ano de 1996 (cfr. fls. 19).
(11) A Recorrente queria dizer ela, referindo-se à Oponente.
(12) Trata-se, manifestamente, de lapso. A Recorrente queria dizer sentença onde escreveu acórdão.
(13) Cfr. ROGÉRIO SOARES, Lições ao Curso Complementar de Ciências Jurídicas no ano lectivo de 1977/78, pág. 175.
(14) A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pág. 49.
(15) Neste sentido, entre outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 22 de Maio de 1996, proferido no processo com o n.º 20.342 e publicado no Apêndice ao Diário da República de18 de Maio de 1998, págs. 1768 a 1772;
- de 26 de Junho de 1996, proferido no processo com o n.º 18.427 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Maio de 1998, págs. 2182 a 2185 (embora neste aresto a questão central seja outra);
- de 23 de Outubro de 1996, proferido no processo com o n.º 20.783 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Dezembro de 1998, págs. 3060 a 3064;
- de 27 de Novembro de 1996, proferido no processo com o n.º 20.692 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Dezembro de 1998, págs. 3617 a 3624 e na Ciência e Técnica Fiscal, n.º 385, págs. 364 a 374;
- de 5 de Março de 1997, proferido no processo com o n.º 21.304 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Maio de 1999, págs. 760 a 762;
- de 19 de Março de 1997, proferido no processo com o n.º 21.120 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 Maio de 1999, págs. 802 a 807;
- de 21 de Maio de 1997, proferido no processo com o n.º 21.605 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000, págs. 1563 a 1569;
- de 7 de Outubro de 1998, proferido no processo com o n.º 22.349 e publicado no Apêndice ao Diário da República de21 de Janeiro de 2002, págs. 2727 a 2728 (este respeitante à falta de notificação da decisão de aplicação de uma coima);
- de 10 de Fevereiro de 1999, proferido no processo com o n.º 22.290 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 23 de Maio de 2002, págs. 490 a 502;
- de 3 de Março de 1999, proferido no processo com o n.º 22.902 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 23 de Maio de 2002, págs. 867 a 869;
- de 9 de Março de 2000, proferido no processo com o n.º 23.699 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 21 de Novembro de 2002, págs. 845 a 850 (embora não seja a questão central apreciada no acórdão).
(16) Até porque, a nosso ver, a questão da constitucionalidade da norma que criou a taxa, que é do conhecimento oficioso, deveria ter sido conhecida previamente à questão da inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação.