Proc. nº 293/10.5TBETZ -A
Estremoz
Acordam na 1ªSecção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Apelantes: HP…., Ldª, com sede na Rua …, Estremoz.
H. , residente da Rua …, Corroios
Apelada: M., com residência na …, Fronteira.
1.1. Por apenso à execução, fundada num acordo de confissão e pagamento de dívida e numa letra, que corre no Tribunal Judicial da Comarca de Estremoz, em que é exequente M. e são executados HP...Lda. e H., vieram estes opor-se à execução com fundamento na violação do pacto de preenchimento da letra (por inexistência de incumprimento do acordo de pagamento justificativo da sua emissão e quanto ao montante nela aposto, por superior ao devido), na iliquidez e inexigibilidade da dívida exequenda (atenta da dinâmica resultante da forma de pagamento da dívida, em prestações, não resulta do título as quantias pagas e consequentemente o valor em dívida), na incorrecção do cálculo dos juros (os juros calculados são superiores aos devidos, quer por incidirem sobre quantias já pagas, quer por erroneamente calculados à taxa comercial, sendo aplicável a taxa civil), na qualidade de fiador do oponente H. (cuja responsabilidade se há-de ater à obrigação principal e depois de excutidos todos os bens da devedora principal) e na inaplicabilidade, ao caso da sanção pecuniária compulsória, pretendida pela exequente (esta só é devida, considera, quando por sentença de condenação transitada em julgado for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, o que não é o caso).
Contestou a executada reconhecendo mostrar-se parcialmente paga a quantia exequenda e reduzindo, em consequência, o pedido[1], enjeitando o preenchimento abusivo da letra (porque preenchida após incumprimento do acordo de pagamento, conforme acordado e não afectar a sua exequibilidade a circunstância do montante nela aposto não corresponder ao devido que agora corrige, reduzindo a quantia exequenda), afirmando a liquidez e a exigibilidade da quantia exequenda (o montante da obrigação pecuniária em divida foi determinado mediante simples cálculo aritmético e mostra-se vencida) e a qualidade de avalista do oponente H. (responsável pelo pagamento da letra e impedido de opor ao seu portador quaisquer vícios relacionados com o seu abusivo preenchimento) e pugnado pela aplicação da sanção pecuniária compulsória (para cujo funcionamento, defende, basta a estipulação – convenção – de determinadas quantias, como é o caso).
1.2. Seguiu-se o saneador-sentença que conhecendo do mérito da oposição decidiu:
-Julgar totalmente improcedente a oposição deduzida pela Oponente HP...Lda. e, consequentemente, determinar o prosseguimento da instância executiva contra si instaurada por M.;
- Julgar parcialmente procedente a oposição deduzida pelo Oponente H. e, consequentemente, declarar parcialmente extinta a instância executiva contra si instaurada por M. no que se refere à quantia peticionada a título de sanção pecuniária compulsória;
- Julgar parcialmente improcedente a oposição deduzida pelo Oponente H. quanto ao mais e, consequentemente, determinar, nessa parte, o prosseguimento da instância executiva.
- Condenar os Oponentes e a Oponida nas custas do processo, na proporção dos respectivos decaimentos”.[2]
1.3. É desta decisão que os executados/oponentes agora recorrem, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem:
“A. Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso de apelação interposto de sentença de fls. que julgou totalmente improcedente a oposição deduzida pelo Primeiro Oponente e parcialmente improcedente a oposição deduzida pelo Segundo e ordenou o prosseguimento da execução nos termos decididos e com que os Recorrentes não se podem conformar.
B. Conforme aliás nota a sentença recorrida as questões colocadas nas oposições dos Recorrentes eram essencialmente três, a saber: a) o carácter sucessivo ou simultâneo dos títulos executivos apresentados e a consequente violação do pacto de preenchimento da letra de cambio; b) as consequências decorrentes da sucessividade de títulos executivos para a caracterização da relação do oponente no negocio jurídico controvertido como fiador ou avalista; c) a inexistência de titulo executivo quanto à exigibilidade da sanção pecuniária compulsória.
C. Tendo a sentença recorrida julgada extinta a instancia em relação ao Segundo Recorrente quanto à exigibilidade da sanção pecuniária compulsória, nos termos do art 680º do CPC o recurso quanto a este só tem como objecto o disposto nas alíneas a) e b) da conclusão anterior.
D. Na sentença recorrida pode ler-se no último parágrafo da primeira página do ponto 5 do conhecimento do mérito que os Oponentes terão alegado que procederam ao pagamento não de (91.666,56 mas de € 173.784,84, sendo certo porém que não só os Oponentes tal não alegaram mas sim que liquidaram € 101.215,16, como esse último valor se encontra claramente explicito na alínea m) dos factos provados, havendo aqui um claro erro material que, em sede de recurso e nos termos do art. 667º, nº 2 do CPC deverá ser corrigido de modo a que no indicado parágrafo onde consta € 173.784,84 conste € 101.215,16.
E. Contrariamente ao que é dito na sentença recorrida a verdade é que os dois títulos dados à execução não se tratavam de títulos simultâneos mas antes de títulos sucessivos, de acordo aliás com o documento particular "Acordo de Divida" e designadamente da sua cláusula 6 em que a letra de câmbio também transposta para a execução só poderia efectivamente ser preenchida em caso de incumprimento do presente acordo com fixação de data de emissão e de vencimento.
F. Significa isto que a existência jurídica da letra tinha como pressuposto a existência de incumprimento do acordo, data de emissão posterior à ocorrência desse incumprimento e a aposição do efectivo montante em divida à data da ocorrência do incumprimento.
G. Ora, é a própria sentença recorrida que declara e admite que terá ocorrido uma violação do pacto de preenchimento acordado no tocante ao valor, apesar de também dizer que essa questão do valor não implica a nulidade do titulo mas somente a redução do valor aposto, sem se debruçar sobre a matéria dessa questão só poder ter alguma relevância se a letra fosse prestada e emitida em todos os seus dizeres pelos Oponentes, excepto no valor no momento da sua emissão.
H. Não é esse o caso dos autos, mas sim o facto do preenchimento de tal letra só poder ter ocorrido em caso de incumprimento, o que não aconteceu pois é a sentença recorrida que diz efectivamente que os Oponentes à data do preenchimento da letra em branco, a tal letra de garantia, estariam em dia com o pagamento de todas as prestações mensais.
I. Provando-se em definitivo essa matéria que é escamoteada na sentença recorrida faltava obviamente um dos pressupostos do acordo de divida para o preenchimento da letra, o que constitui não uma tal mera e singela violação do pacto de preenchimento quanto ao valor mas sim uma completa violação por falta de pressupostos desse tal pacto de preenchimento.
J. A letra de cambio como titulo executivo cuja nulidade se alega tem a data de emissão a 31.03.2008, momento em que e segundo os documentos comprovativos dos pagamentos feitos juntos com a oposição se verifica que estes continuavam a ser realizados no âmbito do acordo não havendo incumprimento, pelo que não havendo incumprimento e tão pouco faltando o pressuposto nuclear de preenchimento da letra esta foi indevidamente preenchida em termos de relação jurídica e designadamente quanto ao incumprimento.
K. Aliás, foi esta a interpretação que a Exequente necessariamente fez porquanto ao colocar incorrectamente a efectiva verba de débito na letra fê-lo erradamente convicta que já haveria incumprimento que não existia e em consequência do que não poderia a letra apresentada e ferida de tal invalidade e nulidade ser título executivo da presente execução.
L. Refutam os Oponentes totalmente a observação colocada na sentença recorrida em que segundo o art. 10° da LULL os vícios de preenchimento são inoponíveis ao portador porquanto no caso concreto não se está a opor nada ao mero portador da relação imediata, mas sim ao sacador que é simultaneamente parte na relação jurídica "Acordo de Divida" e que estava vinculado aos pressupostos de preenchimento.
M. Tal como diz a sentença recorrida foram apresentados à execução 2 títulos executivos, sendo um o Acordo de Confissão de divida e outro uma letra em Branco, sendo que a letra dada à execução é invalida e ferida de nulidade pelo que tão pouco são oponíveis ao avalista os art. 30 a 32 da LULL e restando como único titulo executivo que poderia ter algum valor o chamado "Acordo de confissão e pagamento de divida".
N. Contudo não resulta desse acordo, por si só, as efectivas quantias que não foram pagas nem tão pouco qual o valor que subsistiu em debito o que dado à execução correspondeu a um calculo aritmético em que a Exequente acabou por confessar o seu erro depois de notificada da petição de oposição e da correspondente excepção peremptória de pagamento parcial, sendo certo que seja qual seja o valor apurado o acordo de confissão de divida é claro quando o Segundo Oponente se limita a responsabilizar-se a titulo pessoal pelo pagamento das quantias referidas nas 2 primeiras clausulas do mesmo acordo.
O. Esta declaração pessoal não se integra, nem se pode integrar no conceito de responsabilidade solidária do art. 513º do C.C. pois não resulta da Lei nem da vontade do Segundo Oponente só existindo tal solidariedade se o fiador declarasse inequivocamente a renuncia ao beneficio da excussão previa dado que a própria natureza da mera fiança determina que o fiador fique pessoalmente obrigado perante o credor e nada mais, pelo que não é responsabilidade solidária a responsabilidade a titulo pessoal que é inerente à fiança independentemente da sua natureza.
P. Deste modo e porque a letra é nula nos pressupostos do seu preenchimento e na quantia aposta e subsistindo tão só o acordo de divida não podem ser excutidos quaisquer bens do Segundo Oponente ao abrigo daquele.
Q. Conforme dispõe o art. 829º-A do C.C. "A sanção compulsória é sempre determinada pelo Tribunal", podendo quando muito constar de estipulação expressa estabelecida no acordo entre as partes dado à execução.
R. Ora nem do acordo de confissão de divida resulta qualquer estipulação da sanção pecuniária compulsória nem tão pouco no momento em que este foi executado estava fixada uma quantia liquida e efectiva em divida sobre a qual a sanção pudesse incidir pelo que a mesma não é devida!
S. Ao manter a execução contra os Oponentes sobre a totalidade da quantia exequenda salvo no que respeita à sanção compulsória quanto ao Segundo Oponente violou a sentença recorrida os artigos l0, 30, 31 e 32 da LULL e os art. 236°, 513º, 627º, 638°, 640° e 829 A do C.C.
Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e por via dele ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que declare:
a) Ser inválida e ferida de nulidade, por violação de pressupostos de pacto de preenchimento a letra de cambio dada à execução;
b) Seja em qualquer caso declarado o acordo de confissão de divida insusceptível de fundamentar a execução por não definir as quantias em divida e em relação a ele ser declarado o Segundo Oponente fiador subsidiário de acordo com o respectivo clausulado.
c) Ser igualmente declarada inválida e não exigível por falta de fundamento a respectiva sanção pecuniária compulsória.”[3]
A recorrida não respondeu.
O recurso foi admitido como de apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Objecto do recurso.
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artºs. 684º, nº3 e 685º-A, nº1, ambos do Código de Processo Civil.
Numa sinopse que embora imposta pela lei, não é comum e, assim, é de sublinhar, os recorrentes enunciam as questões a decidir e que são as seguintes:
- a invalidade/nulidade da letra de câmbio dada à execução, por violação de pressupostos de pacto de preenchimento;
- a insusceptibilidade do acordo de confissão de divida para fundamentar a execução por não definir as quantias em divida e a qualidade de fiador que dai decorre para o segundo oponente.
- a inexigibilidade, por falta de fundamento, da sanção pecuniária compulsória.
3. Fundamentação.
3. 1 Factos.
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) Nos autos de execução a que os presentes correm por apenso, a Exequente apresentou à execução o escrito particular, datado de 9 de Janeiro de 2007 e intitulado acordo de confissão e pagamento de dívida – cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido – no qual a sociedade HP...Lda. se confessa devedora àquela do montante de €275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), quantia que se obriga a pagar em 36 prestações mensais e sucessivas, no montante de €7.638,88, cada, com início em 30 de Março de 2007 e fim a 28 de Fevereiro de 2010;
b) No mesmo escrito H. declara-se responsável, a título pessoal, pelo pagamento do referido montante de €275.000,00 nos termos constantes do ponto a) dos factos assentes.
c) Exequente e Executados acordaram que o pagamento da prestação mensal referida em a) seria efectuado mediante transferência bancária para a conta da Exequente na C…, com o NIB ….
d) Para garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas foi entregue à Exequente uma letra de câmbio preenchida apenas no local destinado ao aceitante, ao sacador e ao avalista.
e) No referido documento foi aposto, no local destinado ao subscritor, o nome da HP...Lda.;
f) No local destinado ao sacador foi aposta a assinatura de M.;
g) E, no verso do mesmo, a assinatura de H. sob a inscrição “bom por aval à firma subscritora”.
h) Mediante o escrito referido no ponto a) dos factos assentes a sociedade HP...Lda. e H. autorizaram M., em caso de incumprimento do acordado, a preencher a letra referida no ponto d), nela apondo a data de emissão e vencimento e o montante em dívida.
i) A Exequente preencheu a letra de câmbio referida no ponto C), apondo-lhe a data de emissão de 31 de Março de 2008 e a data de vencimento de 1 de Março de 2010;
j) Preenchendo, no local destinado ao valor, o montante de €183.333,44;
k) E os campos destinados à domiciliação e identificação do sacador e do sacado.
l) A letra referida no ponto c) não foi paga na data do seu vencimento.
m) Em 28 de Fevereiro de 2010 os Executados HP...Lda. e H. apenas haviam procedido ao pagamento, por conta do montante referido em A), da quantia de €101.215,16.
3.2. Direito
3.2.1. A invalidade/nulidade da letra de câmbio dada à execução, por violação de pressupostos de pacto de preenchimento.
A Lei admite e reconhece a figura da letra em branco, como claramente resulta do artº. 10º LULL, onde se dispõe:
“Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave” – artº 10º da LULL.
A letra em branco ou, na terminologia legal incompleta é aquela a que falta alguns ou até todos os requisitos do artº 1º da LULL, mas que contém a assinatura de uma pessoa que exprime a intenção de se obrigar cambiariamente ao subscrever um título com a designação explicita ou implícita de letra.
“A letra subscrita nestes termos, deve ser entregue pelo subscritor ao credor; enquanto não for negociada não pode haver obrigação cambiária. Mas não basta a entrega da letra; é necessário que o subscritor dê ao credor autorização para a preencher. Sem isso estamos em face de uma letra incompleta, não de uma letra em branco.[4]
E isto porque, se não é indispensável que a letra contenha todos os requisitos exigidos no artº 1º logo no momento em que é passada, já é indispensável que contenha tais requisitos na data do seu vencimento pois destes depende a sua força de letra, ou seja, a efectivação da obrigação que incorpora.
E o preenchimento dos requisitos em falta há-de ser feito de acordo com os termos e condições, expressas ou tácitas, do obrigado cambiário, pois “ninguém subscreve um documento em branco para que a pessoa a quem o transmite faça dele o uso que lhe aprouver.[5]
Fala-se, então do contrato ou pacto de preenchimento, ou seja, o “acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc."[6]
Preenchida a letra com desrespeito pelo pacto de preenchimento e encontrando-se esta no domínio das relações imediatas, isto é, no âmbito daqueles “entre cujas assinaturas se não interpõe qualquer outra (por exemplo sacador e aceitante da letra)”[7] podem os obrigados cambiários defender-se com a excepção de preenchimento abusivo.
Tem esta natureza a primeira questão colocada no recurso.
No âmbito dum denominado Acordo de Confissão e Pagamento de Dívida, a oponente sociedade confessou-se devedora da quantia de € 275.000,00, quantia esta que se obrigou a pagar em 36 prestações mensais e sucessivas, no montante de € 7.638,88, cada, com início em 30 de Março de 2007 e fim a 28 de Fevereiro de 2010 e entregou à exequente uma letra preenchida apenas no local destinado ao aceitante, ao sacador e ao avalista, autorizando-a, em caso de incumprimento do acordado, a preencher a letra, nela apondo a data de emissão e vencimento e o montante em dívida e a exequente preencheu a letra de câmbio, apondo-lhe a data de emissão de 31 de Março de 2008 e a data de vencimento de 1 de Março de 2010.[8]
Na data de emissão da letra, argumentam os oponentes, não havia incumprimento do acordo, razão pela qual não se verificava “o pressuposto nuclear de preenchimento da letra” e que “esta foi indevidamente preenchida em termos de relação jurídica e designadamente quanto ao incumprimento”.
Para demonstrar esta afirmação, juntaram os autos um documento com a indicação de todos os pagamentos feitos entre 29/3/07 e 11/3/10, pagamentos que foram aceites pela exequente[9] e donde decorre que em 31 de Março de 2008, haviam efectuado, por conta da dívida, o pagamento de nove prestações no montante de € 7.638,88 cada uma, ou seja a quantia global de € 68.749,92.[10]
Os contratos devem ser pontualmente cumpridos[11], ou seja todas as cláusulas contratuais devem ser observadas designadamente quanto aos prazos de execução.
Atenta a obrigação assumida pela sociedade oponente, à data da emissão da letra, deveria ter pago 12 prestações de € 7.638,88 cada uma e só havia pago 9, ou seja, não cumpriu o acordado. Ora, as partes também haviam convencionaram que a falta de pagamento de qualquer uma das prestações implicava o vencimento automático de toda a dívida sem necessidade de interpelação[12] e que, em caso de incumprimento do acordo, os oponentes autorizavam a exequente a preencher a letra, fixando-lhe a data de emissão e vencimento e bem assim o respectivo montante à data da ocorrência do incumprimento.[13] Estando em atraso, à data de emissão da letra, três prestações, de acordo com as contas dos próprios oponentes, tinha a exequente o direito, no âmbito do pacto de preenchimento celebrado, de preencher a letra não se compreendendo como esgrimem o argumento da excepção do preenchimento abusivo.
Não se reconhece, assim, que a letra dada à execução tenha sido abusivamente preenchida.
Na falta de violação do pacto, o preenchimento do titulo tem de considerar-se legítimo, dele decorrendo a perfeição da obrigação cambiária incorporada na letra e a correspondente exigibilidade, nomeadamente em relação ao avalista da subscritora que se apresenta como «co-subscritor» e, com ela, responsável solidário.
E isto, porque com a assinatura, no verso da letra e sob a inscrição “bom para aval à firma subscritora[14], o oponente H. garantiu o pagamento da letra (artº 30º da LULL), responsabilizando-se da mesma maneira que a oponente sociedade, por ser esta a pessoa por ele afiançada (artº 32º, da LULL).
O aval é uma garantia da obrigação do avalizado mas não é uma fiança; nesta, com excepção da incapacidade conhecida do obrigado, a nulidade da obrigação principal aproveita ao fiador (artº 632º, do CC), o que não ocorre no aval em que a obrigação se mantém, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma (artº 32º, da LULL); na fiança, cumprida a obrigação, o fiador fica sub-rogado nos direitos do credor (artº 644º, do CC); no aval, paga a letra, o direito de regresso do avalista abrange não só o avalizado mas também os contra obrigados para com ele em virtude da letra (artº 32º, da LULL), por último, o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (artº 32º, da LULL) e isto significa, antes de tudo, como ensina Ferrer Correia[15] , “que o avalista fica na situação de devedor cambiário perante aqueles subscritores em face dos quais o avalizado é responsável.”
A responsabilidade do avalista não é subsidiária, como a do fiador. Trata-se de uma responsabilidade solidária. “Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador” (artº 47º, da LULL).
E sendo solidária a obrigação, o oponente H. responde pelo pagamento integral da letra dada à execução podendo a penhora iniciar-se em bens que lhe são próprios, independentemente de se mostrarem excutidos, ou não, os bens da oponente sociedade que avalizou.
3.2. 2 A insusceptibilidade do acordo de confissão de divida para fundamentar a execução por não definir as quantias em divida e a qualidade de fiador que dai decorre para o segundo oponente.
A execução tem por base um título que determina o fim e os limites da acção executiva – artº 45º, nº1, do C.P.C.
A defesa dos apelantes, neste particular e independentemente da sua bondade, pressupõe que servem de base à execução o acordo de confissão de divida e a letra de câmbio. Mas não é assim. A execução tem por base um título e não dois.
Vejamos porquê.
Demonstrou-se que por acordo de confissão e pagamento de dívida, datado de 9 de Janeiro de 2007, a sociedade HP...Lda. se confessou devedora à exequente do montante de €275.000,00, quantia que se obrigou a pagar em 36 prestações mensais e sucessivas, no montante de €7.638,88, cada, com início em 30 de Março de 2007 e fim a 28 de Fevereiro de 2010 e que para garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas foi entregue à exequente a letra de câmbio em branco dada à execução, tendo os oponentes autorizado aquela a preenchê-la, em caso de incumprimento do acordado, nela apondo a data de emissão e vencimento e o montante em dívida. Letra que a exequente veio a preencher apondo-lhe a data de emissão de 31 de Março de 2008, a data de vencimento de 1 de Março de 2010, o montante de €183.333,44, para além da domiciliação e identificação do sacador e do sacado.[16]
A letra de câmbio foi entregue à exequente para garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas no acordo de confissão e pagamento de dívida, destinando-se a facilitar a cobrança do crédito daí adveniente em caso de incumprimento.
E as vantagens são evidentes pois os títulos de crédito, como a letra, constituem um instrumento para a circulação de direitos, sendo rápida e segura a sua transmissão torna-se possível “a mobilização dos direitos que incorporam, para o efeito de obter crédito através da sua realização antecipada (v.g: desconto de letras)”.[17]
Ainda assim, efectuando a oponente, com a entrega da letra, uma prestação diferente daquela que era devida à exequente, que seria o montante de todas as prestações em dívida à data do incumprimento, para que esta obtivesse, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, protelando, assim, a extinção da dívida, tal entrega consubstancia a datio pro solvendo a que se reporta o artº 840º do C.Civil.
A datio pro solvendo ou dação em função do cumprimento, “é, no fundo, um mandato conferido pelo devedor ao credor para liquidar a coisa ou o crédito dados pro solvendo”,[18] ou “um acto solutório da obrigação, assente sobre uma troca ou permuta convencional de prestações.”[19]
Com a datio pro solvendo, que a entrega da letra consubstancia, o crédito não se extinguiu, mas a sua satisfação depende agora da realização do valor inscrito nesta e extinguir-se-á na medida em que este for satisfeito, aceite que foi a permuta convencional das prestações.
Na realização coactiva da prestação, encontra-se a apelada adstrita a liquidar o crédito dado pro solvendo, no caso o crédito emergente da letra de câmbio e só na medida em que a liquidação deste for insuficiente para extinguir o primitivo crédito, poderá dar à execução o título da primitiva obrigação para realização coactiva do remanescente.
Por isso, é a letra de câmbio que constitui o título executivo e não o acordo de confissão e pagamento de dívida e é aquela e não este que determinará o quantum da prestação e a legitimidade passiva e activa para a execução.
Sendo esta a solução que os reclamam prejudicada se mostra a apreciação dos requisitos de exequibilidade do acordo de confissão o pagamento de dívida, ou da posição de fiador do oponente H. no mesmo acordo, por não constituir este o título executivo que serve de base à execução – art. 660º, nº2, do CPC.
3.2.3. A inexigibilidade, por falta de fundamento, da sanção pecuniária compulsória.
A sentença recorrida acolheu parcialmente - quanto à oponente sociedade - a pretensão da executada, de cumular à quantia exequenda e aos juros de mora, um adicional de 5% a título de sanção pecuniária compulsória.
Divergindo desta solução considera a oponente que a sanção pecuniária compulsória não é exigível porque nem foi fixada pelo tribunal, nem consta de qualquer acordo expresso entre as partes.
O assento legal que suportou a decisão foi o disposto nº4, do artº 829º-A, do Código Civil, aí se dispõe:
“Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos ou à indemnização a que houver lugar”.
Mecanismo coercitivo inovatório, introduzida pelo D.L. nº 262/83, de 16/6, cujo preambulo evidencia: “visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis.”
Daqui que, tratando-se de pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, sejam estipulados pelas partes, sejam determinadas pelo tribunal, a operância da sanção pecuniária compulsória pressupõe uma decisão do tribunal. Na ausência desta, seja quando a obrigação decorre de outro título que não uma sentença condenatória judicial, não há razão para a sua operância. E isto por inexistência de qualquer direito judicialmente declarado a reclamar obediência. A não ser assim, a sanção pecuniária compulsória reconduzir-se-ia a uma mera indemnização do credor pela mora do cumprimento natureza que a lei não acolhe[20] e a doutrina exclui: “(…) a sanção pecuniária compulsória é pronunciada pelo juiz para que o devedor cumpra, embora com atraso, e não porque não cumpriu, como consequência do inadimplemento.
(…) o fim da sanção pecuniária compulsória não é o de indemnizar o credor, mas o de triunfar da resistência daquele, da sua oposição, indiferença ou desleixo para com o cumprimento.”[21]
Pressuposto da sanção pecuniária compulsória é a sentença que declara o direito, no caso, que condena num pagamento em dinheiro corrente, independentemente de se fundar, ou não, em estipulação contratual das partes. É o direito dito pela sentença que justifica a compulsão da sanção e é a partir do trânsito em julgado desta que é devida a taxa adicional de 5%.
Dizer isto, não significa necessariamente que obrigação acessória do pagamento adicional de 5%, a título de sanção pecuniária compulsória, devido em caso de condenação de qualquer pagamento em dinheiro corrente, deva ser fixado na própria sentença, ou seja, deva constar do título executivo. Sendo, no dizer da lei, automático tal só pode querer significar que é devido, mesmo que a sentença o deixe consagrar expressamente.
O que se sustenta é que o escopo da sanção pecuniária compulsória não se confina a um mero constrangimento do devedor para cumprir a sua obrigação, é da sua natureza reforçar a soberania dos tribunais e o prestígio da justiça e, por isso, só é devida quando a prestação houver sido judicialmente reconhecida, o que não se verifica quando o título executivo, como é o caso, é uma letra de câmbio.
Neste particular, importa dar razão à recorrente mantendo-se em tudo o mais, a sentença recorrida.
Sumário:
- Efectuando o devedor, com a entrega da uma letra de cambio, uma prestação diferente daquela que era devida ao credor, para que este obtivesse, pela realização do valor da letra, a satisfação do seu crédito, protelando, assim, a extinção da dívida, tal entrega consubstancia uma datio pro solvendo.
- Na realização coactiva da prestação, encontra-se o credor adstrito a liquidar o crédito dado pro solvendo, no caso o crédito emergente da letra de câmbio e só na medida em que a liquidação deste for insuficiente para extinguir o primitivo crédito, poderá dar à execução o título da primitiva obrigação para realização coactiva do remanescente.
- O escopo da sanção pecuniária compulsória não se confina a um mero constrangimento do devedor para cumprir a sua obrigação, é da sua natureza reforçar a soberania dos tribunais e o prestígio da justiça e, por isso, só é devida quando a prestação houver sido judicialmente reconhecida, o que não se verifica quando o título executivo é uma letra de câmbio.
4. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em conceder parcial provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida na parte em que determinou o prosseguimento da execução para pagamento da sanção pecuniária compulsória quanto à sociedade apelante confirmando, no mais, a sentença recorrida.
Custas, nesta instância, a cargo da apelante sociedade e da apelada, na proporção de 9/10 e 1/10 respectivamente.
Évora, 22/3/12
Francisco Matos
José António Penetra Lúcio
Maria Alexandra Afonso de Moura Santos
[1] A execução foi instaurada para cobrança da quantia de € 190.516,09 e por força da redução do pedido, julgada válida pelo despacho de 107 a 109 dos autos, corre agora para cobrança do montante de € 178.498,46 e juros.
[2] Transcrição de fls. 126 e 127.
[3] Transcrição de fls. 135 a 140.
[4] Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol. III, 1975, 132.
[5] Ob. cit., pág. 136.
[6] Abel Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças,5ª ed., pág. 82
[7] Fernando Olavo, Direito Comercial, vol. II, 2º parte, Títulos de Crédito, 2ª ed. pág. 51
[8] Cfr. als. a), b), d) a g) e h) a j) da matéria de facto.
[9] Cfr. artºs 27º da contestação junta a fls. 39 e 97.
[10] Por se tratar de facto admitido por acordo, ainda que não incluído na matéria de facto considerada provada pela 1ª instância, poderá ser tomado em consideração na decisão – cfr. artºs. 659º, nº2 e 713º, nº2, ambos do C.P.C.
[11] Artº 406º, nº1, do CC.
[12] Cfr. cláusula 3ª do acordo.
[13] Cfr. al. h) da matéria de facto provada.
[14] Cfr. al. g) dos factos provados.
[15] Ob. cit. pág. 215.
[16] Cfr. als. a), d), h) a k).
[17] Fernando Olavo, ob. cit., pág. 11.
[18] Cit. por P. de Lima e A. Varela, CC anot., 2ª ed. vol. II, pág. 110.
[19] A. Varela, Das Obrigações em geral, 3ª ed., II, 148.
[20] “A sanção pecuniária compulsória … será fixada … sem prejuízo da indemnização a que houver lugar” – artº 829º-A, n2, do CC.
[21] Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª ed. págs. 397 e 410.