Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte,
I. RELATÓRIO
[SCom01...], Ld.ª apresentou requerimento de injunção em 7/6/2021 junto do Balcão Nacional de Injunções (BNI), na qual figura como R., o MUNICÍPIO ..., que foi notificado a 16/6/2021 do requerimento de injunção, apresentou oposição a 28/6/2021, referindo, entre o mais, que as facturas com n.ºs: - FAC 2020/81, datada de 26/10/2020, no valor de 15.874,28 Eur s, - FAC 2020/82, datada de 26/10/2020, no valor de 9.207,44 Euros, - FAC 2021/2, datada de 18/01/2021, no valor de 61.743,31 Euros, e - FAC 2021/41 datada de 31/03/2021, no valor de 1.148,44 Euros
21. 2 emitidas pela Requerente e peticionadas no presente requerimento de injunção, já foram pagas pelo Requerido; que esse pagamento ocorreu no dia 17/06/2021, pelo que, o respectivo valor não é devido.
O requerimento foi remetido ao Tribunal competente, primeiro ao TAF de Aveiro, que se declarou incompetente e o remeteu ao TAF do Porto, juízo de contratos públicos, vindo este a dirigir convite à A. para apresentar petição inicial aperfeiçoada nos termos do disposto nos artºs 78º e 79º do CPTA.
Nessa sequência, a A, apresentou nova petição inicial, na qual, entre o mais, vem referido que “35. Em 17 de junho de 2021, após a notificação, em 11 de junho de 2021, da injunção (nº 54848/21.7YIPRT) requerida pela aqui Autora, que deu origem aos presentes autos, o Réu pagou à Autora o valor das faturas nº 2020/81, 2020/82, 2021/2 e 2021/41, tendo retido os valores de 434,31€, 1.497,57€, 5.349,45€ e 108,34€ de cada uma das referidas, faturas, respectivamente, num total de 7.389,67€. 36.Pagamentos parciais estes que ocorreram, pois, após a data de vencimento de cada uma das faturas e na sequência da notificação do Réu na injunção que esteve na origem destes autos”, tendo formulado o pedido nos seguintes termos: “(..) deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, por via dela (dado que, após a notificação ao Réu da injunção requerida que deu origem a estes autos, este liquidou as faturas nº 2020/81, 2020/82, 2021/2 e 2021/41, emitidas pela Autora a 26-10-2020 [as duas primeiras], 18-01-2021 e 31- 03-2021, já após a data de vencimento das mesmas) ser o Réu MUNICÍPIO ... condenado: “a) Ao pagamento à Autora do valor remanescente das faturas nº 2020/81, 2020/82, 2021/2 e 2021/41, emitidas pela Autora a 26- 10-2020 (as duas primeiras), 18-01-2021 e 31-03-2021, ou seja, do valor de 7.389,67€, b) Ao pagamento à Autora do valor total da factura nº 2021/56, de 28- 06-2021, no valor de 27.230,90€, c) Ao pagamento à Autora, em ambos os casos (al. a) e b), deste pedido), de juros de mora, já vencidos calculados às taxas aplicáveis aos créditos de empresas comerciais, contados desde a data de vencimento das faturas (60 dias após a data da sua emissão) - no caso das faturas nº 2020/81, 2020/82, 2021/2 e 2021/41 os juros contam-se apenas até à data do seu pagamento parcial - e que ascendem, nesta data, a 3.845,35€, bem como dos juros vincendos, à mesma taxa, até efectivo pagamento (…)”.
O R. apresentou contestação, pugnando pela absolvição dos pedidos uma vez que as facturas com n.ºs: - FAC 2020/81, datada de 26/10/2020, no valor de 15.874,28 Euros, - FAC 2020/82, datada de 26/10/2020, no valor de 9.207,44 Euros, - FAC 2021/2, datada de 18/01/2021, no valor de 61.743,31 Euros, e - FAC 2021/41 datada de 31/03/2021, no valor de 1.148,44 Euros emitidas pela Requerente e peticionadas no presente acção, já foram pagas pelo R. no dia 17/06/2021. E, quanto aos juros computados para essas mesmas facturas, sustenta que não são devidos e quanto ao pedido de condenação ao pagamento do remanescente destas facturas, que estes montantes ainda não são devidos. Também quanto à factura n.º FAC 2021/56, considera que também não é devida.
O Tribunal a quo em 21/9/2022 proferiu o despacho seguinte: “Notifique a Autora da resposta à petição aperfeiçoada e dos documentos anexos apresentados pelo Réu, bem como, querendo, para se pronunciar sobre a matéria de exceção invocada na oposição à injunção e na resposta à petição aperfeiçoada.”
A A. pronunciou-se a 6/10/2022 no sentido de que deve ser julgada como não verificada a matéria de excepção deduzida pelo Réu MUNICÍPIO ... na sua contestação, concluindo pela procedência da acção, como peticionado na p.i. aperfeiçoada.
O Tribunal a quo a 5/12/2022 proferiu o seguinte despacho: “(…) notifique o Réu para vir informar aos autos se, entretanto, procedeu ao pagamento do valor remanescente quanto às faturas nº 2020/81, 2020/82,
2021/2 e 2021/41 (por alegadamente ter “retido os valores de 434,31€, 1.497,57€, 5.349,45€ e 108,34€ de cada uma das referidas, faturas, respetivamente, num total de 7.389,67€”).”
A 19/12/2022 o R. respondeu que “os valores retidos a título de caução não foram ainda devolvidos”.
A 13/3/2025 o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Preparando-me para proferir saneador-sentença nesta ação, constato que, em sede de requerimento de injunção, a Requerente pediu o pagamento do valor das faturas n.ºs 2020/81, 2020/82, 2021/2, 2021/41 e 2021/56 e juros de mora, e que, logo em sede de oposição à injunção, o Réu alega que procedeu ao pagamento das faturas n.ºs 2020/81, 2020/82, 2021/2 e 2021/41, no dia 17-06-2021, após a entrada do tal requerimento de injunção. O que sucede é que, na sequência de despacho de aperfeiçoamento da petição, a Autora, após reconhecer a “liquidação” pelo Réu das faturas n.ºs 2020/81, 2020/82, 2021/2, 2021/41, pede na petição aperfeiçoada, a condenação do Réu “Ao pagamento à Autora do valor remanescente das faturas nº 2020/81, 2020/82, 2021/2 e 2021/41, emitidas pela Autora a 26- 10-2020 (as duas primeiras), 18-01-2021 e 31-03-2021, ou seja, do valor de 7.389,67€”, (que corresponde ao valor retido pelo Réu de 5% por cada fatura) deduzindo, depois, a Autora na petição aperfeiçoada, um pedido específico quanto a juros de mora quanto a estas faturas, desde a data do seu vencimento até à data do seu pagamento, conformando assim aquele pedido aos correspondentes juros de mora. Nesta conformidade, tendo presente que esta ação se iniciou com um requerimento de injunção (que é onde a Autora define a causa de pedir), notifique a Autora para clarificar se, com este pedido assim formulado na petição aperfeiçoada, visou reduzir o seu pedido formulado no requerimento de injunção, o qual corresponderá, nessa parte e quanto às referidas faturas, à desistência(parcial) do pedido.
Por requerimento de 27/3/2025 a A. respondeu o seguinte: “1.º A Autora confirma que na petição inicial aperfeiçoada (cfr. artigos 35º a 37º da mesma) pretendeu reduzir o pedido formulado no requerimento de injunção, existindo, nesta parte, desistência parcial do pedido. 2.º No entanto, tendo em conta que os pagamentos realizados pelo MUNICÍPIO ... das faturas nº 2020/81, 2020/82, 2021/2 e 2021/41, ocorreram a 17/06/2021, muito após a data de vencimento das mesmas e apenas na sequência da entrada do
requerimento de injunção, em 07/06/2021 - tal deve ser relevado para efeito de condenação em custas.”
A 16/5/2025 o Tribunal a quo proferiu o despacho: “Sem prejuízo de estar em causa uma desistência parcial do pedido, considerando a imputação da responsabilidade pelas custas, notifique o Réu para, no exercício do seu direito ao contraditório (art.º 3.º, n.º 3 do CPC), emitir a sua pronúncia, circunscrita a essa parte do requerimento da Autora”.
A 26/5/2025 o R. respondeu, entre o mais, que “(…) já declarou que nada tem a opor à concreta desistência do pedido da A., relativamente ao pagamento das facturas em questão”.
A 7/1/2026 o Tribunal a quo proferiu o despacho, ora recorrido, que é do seguinte teor:
“Da redução/desistência parcial dos pedidos formulados no requerimento de injunção Em 13-03-2025, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Preparando-me para proferir saneador-sentença nesta ação, constato que, em sede de requerimento de injunção, a Requerente pediu o pagamento do valor das faturas n.ºs 2020/81, 2020/82, 2021/2, 2021/41 e 2021/56 e juros de mora, e
que, logo em sede de oposição à injunção, o Réu alega que procedeu ao pagamento das faturas n.ºs 2020/81, 2020/82, 2021/2 e 2021/41, no dia 17-06-2021, após a entrada do tal requerimento de injunção. O que sucede é que, na sequência de despacho de aperfeiçoamento da petição, a Autora, após reconhecer a “liquidação” pelo Réu das faturas n.ºs 2020/81, 2020/82, 2021/2, 2021/41, pede na petição aperfeiçoada, a condenação do Réu “Ao pagamento à Autora do valor remanescente das faturas nº 2020/81, 2020/82, 2021/2 e 2021/41, emitidas pela Autora a 26- 10-2020 (as duas primeiras), 18-01-2021 e 31-03-2021, ou seja, do valor de 7.389,67€”, (que corresponde ao valor retido pelo Réu de 5% por cada fatura) deduzindo, depois, a Autora na petição aperfeiçoada, um pedido específico quanto a juros de mora quanto a estas faturas, desde a data do seu vencimento até à data do seu pagamento, conformando assim aquele pedido aos correspondentes juros de mora. Nesta conformidade, tendo presente que esta ação se iniciou com um requerimento de injunção (que é onde a Autora define a causa de pedir), notifique a Autora para clarificar se, com este pedido assim formulado na petição aperfeiçoada, visou reduzir o seu pedido formulado no requerimento de injunção, o qual corresponderá, nessa parte e quanto às referidas faturas, à desistência(parcial) do pedido.” A Autora respondeu ao referido despacho, declarando o seguinte:
“1.º A Autora confirma que na petição inicial aperfeiçoada (cfr. artigos 35º a 37º da mesma) pretendeu reduzir o pedido formulado no requerimento de injunção, existindo, nesta parte, desistência parcial do pedido. // 2.º No entanto, tendo em conta que os pagamentos realizados pelo MUNICÍPIO ... das faturas nº 2020/81, 2020/82, 2021/2 e 2021/41, ocorreram a 17/06/2021, muito após a data de vencimento das mesmas e apenas na sequência da entrada do requerimento de injunção, em 07/06/2021 - tal deve ser relevado para efeito de condenação em custas”. O Réu pronunciou-se sobre a mencionada imputação de custas, afirmando, no essencial, para o que ora releva que “o R. não aceita existir mora no pagamento de tais faturas, pois o pagamento apenas ocorreu quanto tais faturas se constituíram vencidas, em virtude da passagem do prazo de 60 dias para o seu vencimento e ocorrência da elaboração da elaboração da conta final da empreitada” e que “não existe fundamento para decisão contrária ao exposto no n.º 1 do art.º 537.º do CPC: em caso de desistência, as custas são pagas pela parte que desistir”. Apreciando. Como referido no despacho proferido em 13-03-2025, na petição aperfeiçoada a Autora, após reconhecer a “liquidação” pelo Réu das faturas n.ºs 2020/81, 2020/82, 2021/2, 2021/41, pediu nesse articulado, na alínea a) do seu petitório, a condenação do Réu “Ao pagamento à Autora do valor remanescente das faturas nº 2020/81, 2020/82,
2021/2 e 2021/41, emitidas pela Autora a 26- 10-2020 (as duas primeiras), 18-01-2021 e 31-03-2021, ou seja, do valor de 7.389,67€”, (que corresponde ao valor retido pelo Réu de 5% por cada fatura). E, depois, deduziu a Autora na petição aperfeiçoada, um pedido específico quanto à forma de contagem dos juros de mora, que vem formulado na alínea c) do petitório da petição aperfeiçoada: “c) Ao pagamento à Autora, em ambos os casos (al. a) e b), deste pedido), de juros de mora, já vencidos calculados às taxas aplicáveis aos créditos de empresas comerciais, contados desde a data de vencimento das faturas (60 dias após a data da sua emissão) - no caso das faturas nº 2020/81, 2020/82, 2021/2 e 2021/41 os juros contam-se apenas até à data do seu pagamento parcial - e que ascendem, nesta data, a 3.845,35€, bem como dos juros vincendos, à mesma taxa, até efetivo pagamento”. Conformando assim os pedidos formulados na petição aperfeiçoada aos correspondentes juros de mora (cf. artigo 34.º da petição aperfeiçoada), indicando agora, na petição aperfeiçoada, por sua iniciativa, como data de início da contagem de juros de mora vencidos, não a data de vencimento de 2 dias após a sua emissão que consta de cada fatura, como ressalta do requerimento de injunção e do pedido de juros que aí formulou (28/10/2020; 28/10/2020; 20/01/2021; 02-04-2021; 29-04-2021), mas “desde a data de vencimento das faturas (60 dias após a data
da sua emissão) Na sequência de despacho que foi proferido com vista a “clarificar se, com este pedido assim formulado na petição aperfeiçoada, visou reduzir o seu pedido formulado no requerimento de injunção, o qual corresponderá, nessa parte e quanto às referidas faturas, à desistência(parcial) do pedido.”, a Autora declarou que “confirma que na petição inicial aperfeiçoada (cfr. artigos 35º a 37º da mesma) pretendeu reduzir o pedido formulado no requerimento de injunção, existindo, nesta parte, desistência parcial do pedido”. A Autora pode, a qualquer altura, reduzir o pedido (cf. artigos 260.º e 265.º, n.º 3 do CPC). Sendo que a referida redução do pedido nos termos requeridos é de configurar como uma desistência parcial do mesmo, valendo como ato unilateral não recetício de extinção do direito que se pretendia fazer valer, na medida correspondente, nos termos dos artigos 283.º, n.º 1, 1.ª parte, 285.º, n.º 1,
286. º, n.º 2 e 289.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. Ora, um mandatário judicial só pode emitir tal declaração de redução do pedido, quando tenha poderes bastantes (i.e. especiais) para o efeito, concedidos pelo titular da relação substantiva, o que sucede no caso. Por fim, nos termos e para os efeitos do artigo 537.º, n.º 1 do CPC, “1 - Quando a causa termine por desistência ou confissão, as custas são pagas pela parte que desistir ou confessar; e, se a desistência ou confissão for parcial, a responsabilidade pelas custas é
proporcional à parte de que se desistiu ou que se confessou”. Ora, como vimos, com a alteração do pedido formulado na petição aperfeiçoada, voluntariamente e por sua iniciativa, a Autora confirmou ao Tribunal que “visou reduzir o seu pedido formulado no requerimento de injunção, o qual corresponderá, nessa parte e quanto às referidas faturas, à desistência (parcial) do pedido” e tendo sido este o instituto utilizado, resultando expressamente da lei a regra da imputação das custas, em virtude da desistência total ou parcial do pedido, as custas são suportadas pelo desistente, neste caso, proporcional à parte de que se desistiu. Sendo que para que se cogitasse o afastamento da aplicação de tal regra legal teria a Autora de demonstrar factos que consubstanciassem um comportamento, por parte do Réu, manifestamente atentatório do princípio da boa fé, o que não se verifica (neste sentido, mutatis mutandis, veja-se o Acórdão do TCAS, de 09-01- 2025, proferido no p. n.º 1304/17.9BESNT, consultável em www.dgsi.pt, e a jurisprudência do STJ para qual o mesmo remete). Nesta conformidade, ante o acima exposto: - Admito a redução/desistência parcial do pedido, no montante de € 80.583,80 [87.973,40 € de capital, relativo às faturas n.º 2020/81, 2020/82, 2021/2 e 2021/41 - € 7.389,67 (valores retidos das referidas faturas)], e, em consequência, absolvo o Réu dessa parte do pedido formulado no requerimento de injunção; - Admito a redução/desistência parcial
do pedido de juros de mora formulado no requerimento de injunção relativamente à sua forma de contagem (i.e. 2 dias após a emissão de cada fatura), que passam a ser computados “desde a data de vencimento das faturas (60 dias após a data da sua emissão)”, sendo que “no caso das faturas nº 2020/81, 2020/82, 2021/2 e 2021/41 os juros contam-se apenas até à data do seu pagamento parcial”, e, em consequência, absolvo o Réu dessa parte do pedido de juros formulado no requerimento de injunção; - Condeno a Autora em custas, por ora, na proporção do valor da desistência parcial/redução do pedido suscetível de ser apurado [no montante de € 80.583,80], sem prejuízo do eventual decaimento que resultar para a Autora relativamente ao pedido de juros de mora, designadamente em função do seu modo de contagem, que será apurado, se for o caso, em sede de sentença a proferir.”
A A., discordando do despacho proferido, dele interpõe recurso, no qual formulou as seguintes conclusões:
“A. O recurso agora interposto tem por objecto o desacordo relativamente à interpretação levada a cabo pelo douto Tribunal a quo, de que
estamos perante uma desistência parcial do pedido tout court, a qual conduz à condenação da Recorrente em sede de custas processuais proporcionais.
B. Sucede que, tal não corresponde à realidade factual em causa, porquanto não estamos perante uma desistência parcial do pedido, enquadrável, para efeitos de custas processuais, no disposto no art.º 537.º, n.º 1 do CPC, mas sim perante inutilidade superveniente da lide, a qual conduz à aplicação do disposto no art.º 536.º, n.º 3 do CPC.
C. Em 07/06/2021, a Autora (aqui Recorrente) requereu procedimento de injunção contra o Réu (aqui Recorrido), com vista ao pagamento das seguintes facturas: a. - FAC 2020/81, emitida 26/10/2020, vencida a 28/10/2020, no valor de 15.874,28 € e b. - FAC 2020/82, emitida a 26/10/2020, vencida a 28/10/2020, no valor de 9.207,44 €, c. - FAC 2021/2, emitida em 18/01/2021, vencida a 20/01/2021, no valor de 61.743,31€, d. - FAC 2021/41, emitida a 31/03/2021, vencida a 02/04/2021, no valor de 1.148,44€, e
e. - FAC 2021/56, emitida a 27/04/2021, vencida a 29/04/2021, no valor de 27.230,90€.
D. E ao valor de cada uma das faturas acrescem os respetivos juros de mora já vencidos, contados desde as respetivas datas de vencimento, calculados
às taxas aplicáveis aos créditos de empresas comerciais, os quais ascendiam, na data de entrada da injunção, aos seguintes montantes: f. - FAC 2020/81 no valor de 15 874,28 € + juros entre 28/10/2020 e 04/06/2021 (197,88 € (65 dias a 7,00%) + 471,88 € (155 dias a 7,00%)); g. - FAC 2020/82 no valor de 9 207,44 €
+ juros entre 28/10/2020 e 04/06/2021 (114,78 € (65 dias a 7,00%) + 273,70 € (155 dias a 7,00%)); h. - FAC 2021/2 no valor de 61 743,31 € + juros entre 20/01/2021 e 04/06/2021 (1 610,40 € (136 dias a 7,00%)); i. - FAC 2021/41 no
valor de 1 148,44 € + juros entre 02/04/2021 e 04/06/2021 (14,10 € (64 dias a 7,00%)); j. - FAC 2021/56 no valor de 27 230,90 € + juros entre 29/04/2021 e 04/06/2021 (193,23 € (37 dias a 7,00%)) Capital Inicial: 115 204,37 € Total de
Juros: 2 875,97 € Capital Acumulado: 118 080,34 €.
E. No entanto, após a entrada da aludida injunção, no dia 17-06-2021, o Réu procedeu ao pagamento das faturas n.ºs 2020/81, 2020/82, 2021/2 e 2021/41 e, acto contínuo, após ter sido proferido despacho para aperfeiçoamento da petição, a Recorrente peticionou, em sede de petição aperfeiçoada, a condenação do Réu “Ao pagamento à Autora do valor remanescente das faturas nº 2020/81, 2020/82, 2021/2 e 2021/41, emitidas pela Autora a 26- 10-2020 (as duas primeiras), 18-01- 2021 e 31-03-2021, ou
seja, do valor de 7.389,67€”, (que corresponde ao valor retido pelo Réu de 5% por cada fatura) tendo então a autora, na petição aperfeiçoada, um pedido específico quanto a juros de mora quanto a estas faturas, desde a data do seu vencimento até à data do seu pagamento.
F. Na sequência, foi então proferido douto despacho, no qual foi feito constar que: “Nesta conformidade, tendo presente que esta ação se iniciou com um requerimento de injunção (que é onde a Autora define a causa de pedir), notifique a Autora para clarificar se, com este pedido assim formulado na petição aperfeiçoada, visou reduzir o seu pedido formulado no requerimento de injunção, o qual corresponderá, nessa parte e quanto às referidas faturas, à desistência (parcial) do pedido”.
G. Subsequentemente, na data de 27/03/2025, a Recorrente apresentou requerimento, no qual diz: “1.º A Autora confirma que na petição inicial aperfeiçoada (cfr. artigos 35º a 37º da mesma) pretendeu reduzir o pedido formulado no requerimento de injunção, existindo, nesta parte, desistência parcial do pedido. 2.º No entanto, tendo em conta que os pagamentos realizados pelo MUNICÍPIO ... das faturas nº 2020/81, 2020/82, 2021/2 e 2021/41, ocorreram a 17/06/2021, muito após a data de vencimento das
mesmas e apenas na sequência da entrada do requerimento de injunção, em 07/06/2021 - tal deve ser relevado para efeito de condenação em custas”.
H. Significa isto que Autora confirmou que, em face do pagamento operado pelo Réu, de facto, não era necessário manter na lide a totalidade do petitório constante da injunção, mas, no entanto, desde logo, deu nota de que os pagamentos apenas ocorreram a 17/06/2021, ou seja, após a data de vencimento das mesmas e apenas na sequência da entrada do requerimento de injunção, em 07/06/2021 (o que consubstancia uma inutilidade superveniente da lide), motivo pelo qual o referido facto deveria ser relevado para efeito de condenação em custas.
I. Pelo que, a questão decidenda prende-se com a qualificação jurídica dos actos processuais da Recorrente.
J. É que, tendo sido induzida pelo enquadramento constante do douto despacho, a Recorrente de facto referiu-se no seu requerimento de 27/03/2025 a “desistência parcial do pedido”, mas, tendo em consideração o teor desse requerimento e toda a tramitação processual descrita, verifica-se que tal não corresponde à correcta qualificação jurídica do facto em causa.
K. O pagamento foi operado em 17/06/2021, i.e., apenas foi levado a cabo após a Recorrente ter dado entrada do requerimento injuntivo (07/06/2021) e, qua tale, o mesmo foi levado a cabo após a data do vencimento das aludidas facturas (FAC 2020/81, vencida a 28/10/2020; FAC 2020/82, vencida a 28/10/2020; FAC 2021/2, vencida a 20/01/2021; - FAC 2021/41, vencida a 02/04/2021), não estamos perante uma desistência parcial do pedido, mas sim perante uma verdadeira inutilidade superveniente da lide.
L. Em face do exposto, não pode ter aplicação o art.º 537.º, n.º 1 do CPC (aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA), mas sim o art.º 536.º, n.º 3, o qual estabelece expressamente que “Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas”.
M. Reitera-se. A Autora deu entrada do procedimento de injunção para pagamento de facturas vencidas e somente nesta sequência é que o Réu procedeu ao pagamento.
N. Sem o procedimento de injunção, o Réu teria mantido a sua postura de inadimplência, pelo que, foram os presentes autos que levaram a que o Réu cumprisse as suas obrigações.
O. A autora reconheceu este cumprimento. No entanto, não pode a mesma ser prejudicada pela sua colaboração com Tribunal, ao proceder ao aludido reconhecimento
P. A acrescer a todo o exposto, diga-se ainda que, conforme nos refere o art.º 5.º, n.º 3, “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, correspondendo o referido artigo ao velho brocardo latino iura novit curia.
Q. Não estamos, no caso dos autos, perante uma verdadeira desistência parcial do pedido, mas sim em face de uma inutilidade superveniente da lide, à qual o Réu deu causa, por sua única e exclusiva responsabilidade, pelo que, sempre com o devido respeito, não andou bem o douto tribunal a quo ao qualificar juridicamente o facto em causa como desistência parcial do pedido, dado que estamos, sim, perante uma extinção parcial por inutilidade superveniente da lide.
R. Apenas assim se compreende que no requerimento de 27/03/2025, tenha sido requerido pelo Autora (ora Recorrente) que “(…) tendo em conta que os pagamentos realizados pelo MUNICÍPIO ... das faturas nº 2020/81, 2020/82, 2021/2 e 2021/41, ocorreram a 17/06/2021, muito após a data de vencimento das mesmas e apenas na sequência da entrada do requerimento de injunção, em 07/06/2021 - tal deve ser relevado para efeito de condenação em custas”.
S. Respeitosamente, a Recorrente invoca a seu favor o princípio pro-actione e apreciação da questão segundo critérios de materialidade e substância (e Justiça Material), sendo que: a. A Autora, aliás com inteira boa-fé, enunciou ao Tribunal que (naturalmente) já não pretendia que a causa fosse apreciada (parcialmente) no que concerne às faturas que foram pagas após o Réu ser notificado da injunção; b. A Autora enunciou outrossim que deveria o Réu ficar responsável pelas custas inerentes, considerando os factos de i) as faturas terem sido pagas após o vencimento e ii) terem sido pagas após ter sido notificado da injunção. c. É verdade que, formalmente, a Autora empregou a expressão “desistência”. d. E, que, portanto, se se ativer isoladamente a essa questão formal, a Autora deve suportar as custas. e. Porém, com o devido respeito,
afigura-se que tal se afigura solução iníqua (para a Autora e o mandatário signatário), desconforme com a Justiça Material, com os princípios basilares aplicáveis em sede de custas judiciais (cfr. art. 536.º, n.º 4 do CPC) e com a vontade que, materialmente, foi transmitida pela Autora ao Tribunal. f. As (reais) circunstâncias de facto impõem que deva ficar o Réu responsável pelas custas em causa.
T. Em face do exposto, deverá ser revogado o douto despacho datado de 7 de janeiro de 2026 e o mesmo substituído por outro que, qualificando a factualidade em causa como inutilidade superveniente da lide e não como desistência parcial do pedido, condene o Réu em custas, na proporção do valor inutilidade superveniente da lide, sem prejuízo da condenação a final, na parte do pedido ainda em discussão nos presentes autos.
NESTES TERMOS, E nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se o douto despacho recorrido, em conformidade com o exposto, e substituindo-se a referida decisão por outra que, qualificando a factualidade em causa como inutilidade superveniente da lide e não como desistência parcial do pedido, condene o Réu em custas, na proporção
do valor da inutilidade superveniente da lide, sem prejuízo da condenação a final, na parte do pedido ainda em discussão nos presentes autos, assim se fazendo, como é hábito, inteira e sã J U S T I Ç A!
Nas suas contra-alegações, o R./recorrido apresentou as seguintes conclusões:
A) O despacho recorrido não padece de qualquer erro de julgamento, tendo feito uma correta subsunção dos factos ao Direito, em estrita observância da vontade expressa e reiterada da Recorrente nos autos.
B) Inexiste erro de direito porquanto a Recorrente, após convite do Tribunal para clarificar a sua intenção, qualificou o seu ato de forma livre e inequívoca como "desistência parcial do pedido".
C) Pelo Princípio da Auto-responsabilidade das Partes, a Recorrente deve sofrer as consequências jurídicas das suas opções processuais, não podendo agora, em sede de recurso, pretender a convolação de um negócio jurídico processual de desistência numa inutilidade superveniente.
D) O princípio iura novit curia (art.º 5.º, n.º 3 do CPC) não permite ao Tribunal substituir-se à estratégia e à vontade dispositiva das partes, sob pena de violação do Princípio do Dispositivo e da estabilidade da instância.
E) É inaplicável o art.º 536.º, n.º 3 do CPC, uma vez que a extinção parcial da instância não decorreu de uma impossibilidade objectiva de prosseguir, mas sim de uma autolimitação voluntária do pedido por parte da Autora.
F) A regra de custas na desistência é objectiva: nos termos do art.º 537.º, n.º 1 do CPC, as custas são pagas pela parte que desistir, independentemente das motivações subjectivas que subjazem a tal acto.
G) Ainda que se aferisse a causalidade, a lide, quanto às facturas pagas, foi prematura e indevida, uma vez que a Autora instaurou a acção sem que as obrigações estivessem vencidas, desrespeitando o prazo contratual de 60 dias e a condição de aprovação da conta final da empreitada.
H) O Réu/Recorrido não deu causa à lide, limitando-se a cumprir as suas obrigações contratuais logo que as mesmas se tornaram exigíveis, pelo que a responsabilidade pelas custas deve recair inteiramente sobre a Recorrente, conforme decidido e bem pelo tribunal a quo.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus exactos termos, fazendo assim, V. Exas., a costumeira Justiça!”
Foi proferido despacho de admissão do recurso interposto do despacho proferido em 07-01-2026.
O Ministério Público foi notificado nos termos e para efeitos do art. 146º do CPTA.
II. ÂMBITO DO RECURSO
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das
questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Assim, perante as conclusões das alegações de recurso, a única questão que se coloca consiste em saber se o despacho recorrido errou ao ter declarado que a A. desistiu parcialmente do pedido, condenando-a nas custas processuais.
III. FUNDAMENTAÇÃO II.1- DE FACTO
Para a decisão do recurso importa ter em linha de conta a tramitação processual mais relevante, que é a que consta do relatório supra.
II.2. DE DIREITO
Após a entrada do procedimento de injunção (em 07/06/2021), o R. efetuou o pagamento parcial das faturas n.ºs 2020/81, 2020/82, 2021/2 e
2021/41, no dia 17/06/21 e nessa sequência, a A. ajustou o seu pedido na petição aperfeiçoada, peticionando apenas o valor remanescente de 7.389,67€ (referente a 5% retido pelo Réu das faturas pagas) e juros de mora específicos para as faturas pagas.
O Tribunal a quo considerou esta redução do pedido como uma "desistência (parcial) do pedido" e, em consequência, absolveu o Réu dessa parte do pedido e condenou a Autora em custas, na proporção do valor da desistência parcial/redução do pedido (€ 80.583,80), nos termos do artigo 537.º, n.º 1 do CPC.
A A./ Recorrente discorda da qualificação jurídica operada pelo Tribunal a quo, argumentando que, embora tenha usado a expressão "desistência parcial do pedido" num requerimento (em 27/03/2025), foi induzida pelo enquadramento do despacho judicial e que, materialmente, não se trata de uma desistência parcial do pedido, mas sim de uma "inutilidade superveniente da lide" e que a principal razão para esta qualificação é que o pagamento só ocorreu em 17/06/2021, após a entrada do requerimento injuntivo (07/06/2021) e muito depois do vencimento das faturas
Nesse sentido, sustenta a A. que a responsabilidade pelas custas não deveria ser sua (conforme art.º 537.º, n.º 1 do CPC), mas sim do Réu, porque a inutilidade da lide é imputável ao Réu. Esta situação enquadrar-se-ia no artigo 536.º, n.º 3 do CPC, que estabelece que o Réu será responsável pela totalidade das custas se a inutilidade superveniente lhe for imputável.
Assim, pretende que o despacho de 7 de janeiro de 2026 deve ser revogado e substituído por outro que qualifique a factualidade em causa como inutilidade superveniente da lide e, em consequência, condene o Réu em custas na proporção do valor da inutilidade superveniente da lide, sem prejuízo da condenação final na parte do pedido que ainda está em discussão.
Por seu turno, o R./recorrido argumenta que a Recorrente não tem razão, porquanto, inexiste erro de direito e vinculação à vontade da Recorrente, pois, de forma livre e consciente, qualificou expressamente o seu ato como "desistência parcial do pedido" após ser questionada pelo Tribunal e assim aplica-se a regra de custas em caso de desistência - art.º 537.º, n.º 1 do CPC: quem desiste é responsável pelas custas respetivas, independentemente das motivações subjetivas. Ainda argumenta o R/7recorrido que o principio iura novit curia permita ao juiz aplicar o direito aos factos, não lhe permite
substituir-se à vontade estratégica das partes. Se a parte declara a desistência, o Tribunal não pode indagar se a parte queria dizer outra coisa.
Em conclusão, o R./Recorrido defende que o despacho recorrido não contém qualquer erro de julgamento, pois fez uma correta aplicação dos factos ao Direito, observando a vontade expressa da Recorrente. Pede, assim, que o recurso seja julgado totalmente improcedente e que a decisão recorrida seja mantida.
Vejamos.
Dispõe o artigo 259.º, n.º 1, do CPC:
“1- A instância inicia-se pela proposição da ação e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que a respetiva petição se considere apresentada nos termos dos nºs 1 e 6 do artigo 144.º
2- Porém, o ato da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário.”
Por seu turno o art.º 219º, n.º 1, do CP estabelece que a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender.
No âmbito do procedimento especial de injunção o acto de notificação equivale à citação do R. para a acção, constituindo o meio de chamar o R. ao processo - cf. artº 12.º, n.º 1, do regime dos procedimentos de injunção aprovado (DL n.º 269/98, de 01/09) que estabelece que “o prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão”.
Dispõe o art. 277º do CPC sob a epígrafe “Causas de extinção da instância”: A instância extingue-se com: a) O julgamento; b) O compromisso arbitral; c) A deserção; d) A desistência, confissão ou transação; e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Concretizando o art. 277º, al. d), preceitua o art. 283º, nº 1 do CPC que o autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido, referindo-se o nº 2 à
possibilidade de as partes, em qualquer estado da instância, transigirem sobre o objecto da causa.
Nos termos do nº1 do artigo 285.º, “A desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer” e do nº2 do artº 286.º decorre que “A desistência do pedido é livre (..)”
Estabelece o artº 290.º do CPC, sob a epígrafe “Como se realiza a confissão, desistência ou transação”:
“1- A confissão, a desistência ou a transação podem fazer-se por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo.
2- O termo é tomado pela secretaria a simples pedido verbal dos interessados.
3- Lavrado o termo ou junto o documento, examina-se se, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, a desistência ou a transação é válida, e, no caso afirmativo, assim é declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos.
4- A transação pode também fazer-se em ata, quando resulte de conciliação obtida pelo juiz; em tal caso, limita-se este a homologá-la por sentença ditada para a ata, condenando nos respetivos termos.”
Como se vê, o nº3 do artº 290º impõe ao juiz o dever de examinar se a desistência é válida ou enferma de algum vício de invalidade, quer quanto ao seu objecto, natureza disponível ou indisponível, quer quanto à qualidade da parte que nela interveio, nomeadamente os poderes do desistente. Sendo a desistência (parcial ou total) válida, é proferida sentença de homologação do acto da parte, não conhecendo o juiz do mérito da causa.
Quanto à impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide a mesma verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, ainda que parcialmente, em virtude do resultado que a parte visava obter, ter sido atingido por outro meio.
Referem LEBRE DE FREITAS, RUI PINTO e JOÃO REDINHA, Código de
Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 555, que “(…) a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto
do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio”.
No que concerne à responsabilidade pelo pagamento de custas no caso de desistência do pedido, ainda que parcial e na impossibilidade/inutilidade da lide dispõe o artigo 536.º CPC: “(…) 3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas. 4 - Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.”
E, no nº1 do artº 537.º do CPC, que “1 - Quando a causa termine por desistência ou confissão, as custas são pagas pela parte que desistir ou
confessar; e, se a desistência ou confissão for parcial, a responsabilidade pelas custas é proporcional à parte de que se desistiu ou que se confessou”.
In casu a acção deu entrada a 7/6/2021 no BNI como um procedimento de injunção tendo o R. sido notificado a 16/6/2021 do requerimento de injunção e apresentada oposição a 28/6/2021, na qual, entre o mais, refere que as facturas com n.ºs: - FAC 2020/81, datada de 26/10/2020, no valor de 15.874,28 Eur s, - FAC 2020/82, datada de 26/10/2020, no valor de 9.207,44 Euros, - FAC 2021/2, datada de 18/01/2021, no valor de 61.743,31 Euros, e - FAC 2021/41 datada de 31/03/2021, no valor de 1.148,44 Euros 21.2 emitidas pela Requerente e peticionadas no requerimento de injunção, já foram pagas pelo Requerido; que esse pagamento ocorreu no dia 17/06/2021, pelo que, o respectivo valor não é devido.
Na sequência da remessa ao Tribunal competente e de convite do Tribunal, a A. apresentou petição inicial aperfeiçoada na qual confirmou que o
R. pagou o valor das faturas nº 2020/81, 2020/82, 2021/2 e 2021/41, tendo retido os valores de 434,31€, 1.497,57€, 5.349,45€ e 108,34€ de cada uma das referidas, faturas, respectivamente, num total de 7.389,67€.
O R. na contestação que apresentou, pugnou pela absolvição dos pedidos.
O Tribunal a quo notificou a A. para que esta clarificasse se, com o pedido formulado na petição aperfeiçoada, visou reduzir o seu pedido formulado no requerimento de injunção e que, assim, nessa parte e quanto às referidas faturas, correspondia à desistência(parcial) do pedido, tendo a A. confirmado expressamente que pretendeu reduzir o pedido formulado no requerimento de injunção, existindo, nesta parte, desistência parcial do pedido, tendo o R. declarado que nada tinha a opor à desistência parcial do pedido.
Em face disso, o Tribunal a quo proferiu o despacho recorrido que se debruçou sobre a redução/desistência parcial dos pedidos formulados no requerimento de injunção no qual se faz alusão à tramitação que o processo percorreu e às diversas intervenções das partes tendo, em síntese, face à confirmação pela A. na petição inicial aperfeiçoada que pretendia reduzir o pedido formulado no requerimento de injunção, considerado que configurava uma desistência parcial do pedido, acto unilateral e não recetício de extinção do direito na medida correspondente, conforme os artigos 283.º, n.º 1, 285.º, n.º 1, 286.º, n.º 2 e 289.º, n.º 1 do CPC. Verificou, ainda, o Tribunal a quo que o Mandatário da A. tinha poderes bastantes (especiais) para o efeito, concedidos pelo titular da relação substantiva e que, tratando-se de desistência parcial, as
custas seriam pagas pela parte que desiste, sendo a responsabilidade proporcional à parte de que se desistiu. Foi assim admitida a redução/desistência parcial do pedido no montante de € 80.583,80 (correspondente a € 87.973,40 de capital relativo a faturas específicas, menos
€ 7.389,67 retidos) e, em consequência, o Réu absolvido desta parte do pedido e a A. condenada em custas, na proporção do valor da desistência parcial/redução do pedido (€ 80.583,80).
Adianta-se que o assim decidido é para manter.
Na verdade, a parte, representada por advogado, após ter sido notificada de despacho do Tribunal a quo que apontava para uma possível situação de desistência parcial do pedido, confirmou expressamente que se tratava de uma desistência, não fazendo qualquer alusão à agora pretendida configuração jurídica da situação como impossibilidade superveniente da lide, apenas e só porque, em matéria de custas, a respectiva condenação seria distinta, isto é, tratando de impossibilidade/inutilidade superveniente da lide a responsabilidade caberia ao R.
No caso dos autos, notificada a Autora para clarificar se, com o pedido formulado na petição aperfeiçoada, visou reduzir o seu pedido formulado no
requerimento de injunção, o qual corresponderia, nessa parte e quanto às referidas faturas, à desistência(parcial) do pedido, a A. não teve dúvidas e declarou que confirmava reduzir o pedido e que existia desistência parcial do pedido, declaração essa que, ao contrário do que vem alegado não vem demonstrado que foi proferida porque foi induzida pelos termos do despacho, cabendo-lhe a si fazer a devida análise e apresentar a qualificação jurídica que considerava mais adequada à situação e a transmiti-la ao Tribunal que a teria avaliado e, quiçá, qualificado de forma distinta.
No entanto, não foi isso que aconteceu.
A declaração da A. foi clara em admitir que se tratava de desistência parcial do pedido, o que foi aceite pelo R., tendo o Tribunal a quo em face disso, e após verificar que esse acto era válido, homologado a declarada desistência, que corresponde à realidade jurídica que a A. livremente apresentou nos autos e que representa o reconhecimento pela A. de que a situação jurídica alegada inicialmente não se mantém, em virtude do pagamento parcial do valor cujo pagamento havia peticionado.
No art. 236º e ss. do Código Civil são estabelecidos critérios de interpretação da vontade negocial, em ordem a fixar o alcance ou sentido
juridicamente decisivo da declaração negocial. Esta valerá assim e de acordo com o citado art. 236º, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, não podendo nos negócios formais a declaração, valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238º do mesmo código).
“Interpretar um negócio jurídico, isto é, a declaração ou as declarações de vontade que o integram -equivale a determinar o sentido com que ele há-de valer, se valer puder. Trata-se de saber quais os efeitos a que ele tende conforme tal declaração e que realmente produzirá se e na medida em que for válido; qual o conteúdo decisivo dessa declaração de vontade” - Manuel de Andrade in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol II pg. 30.
A A. no requerimento que apresentou a 27/3/2025 e na sequência do convite do Tribunal para clarificar se com o pedido formulado na petição aperfeiçoada, visou reduzir o seu pedido formulado no requerimento de injunção, o qual corresponderá, nessa parte e quanto às referidas faturas, à desistência(parcial) do pedido, refere: ”1.º A Autora confirma que na petição
inicial aperfeiçoada (cfr. artigos 35º a 37º da mesma) pretendeu reduzir o pedido formulado no requerimento de injunção, existindo, nesta parte, desistência parcial do pedido”.
A forma como a declaração se mostra expressa não deixa dúvidas de interpretação que a A. pretende desistir parcialmente dos pedidos formulados.
Neste contexto, a declaração tal como se encontra redigida manifesta expressamente uma vontade da A., através do seu mandatário, de desistir parcialmente do pedido, o que vincula a parte.
Impõe-se, pois, a confirmação do despacho recorrido.
III. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar improcedente o recurso interposto, com a consequente manutenção do despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente - artº 527º, nºs 1 e 2 do CPC. Notifique.
Porto, 19 de Junho de 2026.
Maria Clara Alves Ambrósio
Tiago Afonso Lopes de Miranda (com voto de vencido)
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas
Voto de Vencido
Julgaria o recurso procedente, em suma, pelas seguintes razões:
A declaração negocial de desistência do pedido é nula por ter um objeto impossível, porque a instância, na parte em causa, já está extinta por inutilidade superveniente imputável ao Réu (pagamento), inutilidade prévia de que cumpria conhecer e declarar ex officio.
Considerando os artigos 5º nº 3 e 193º nº 3 do CPC e o facto assente do superveniente pagamento, o juiz devia ter conhecido e qualificado oficiosamente esse facto como inutilidade superveniente, com custas pelo Réu;
Acresce considerar que a indevida declaração de desistência foi sugerida por pergunta do Tribunal.