2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório.
1- No Tribunal da comarca de Chaves, foram A., B., C., D. e E., todos residentes em Lisboa, julgados em processo penal sumário e condenados como co-autores do crime previsto e punido pelos art.ºs 228.º, n.º 1, alínea a) e c), e 229.º, n.º 1, do Código Penal.
Da respectiva sentença recorreram os quatro primeiros Réus para o Tribunal da Relação do Porto, pretendendo ver substituída, por pena única de multa, a pena de prisão e multa que lhes fora imposta.
A Relação, porém, suscitada que foi pelo Ministério Público, já nessa instância, a correspondente questão prévia, decidiu não conhecer do recurso, por o mesmo não haver sido interposto logo em seguida à leitura da sentença, nos termos do art.º 561.º e do § do art. 651.º do Código de Processo Penal, bem como do Assento n.º 4/79, de 26 de Junho, do Supremo Tribunal de Justiça.
Do Acórdão da Relação que assim decidiu, recorre agora o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70.º, n.º 1, alínea f), e do art. 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, respectiva Lei – pois que no aresto recorrido se aplicaram normas já antes inconstitucionais por este Tribunal.
2- Alegando neste mesmo Tribunal, fê-lo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no sentido do não provimento de recurso. Mas não sem que, de passagem e não tomando posição sobre o ponto, pusesse a dúvida de saber se dele ainda havia que conhecer, “face à eventual aplicação da amnistia ou do perdão, sobretudo este, decretados pela Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, nos artigos 1.º, m) e 13.º”.
3- Em vista da dúvida assim suscitada, foram os autos, por despacho do relator, mandados baixar à comarca de Chaves, a fim de ser aplicado, se fosse caso disso, o dito perdão.
E, efectivamente, por despacho de fls. 100 v. e s., o Mm.º Juiz, nos termos do art. 13.º, n.º 1, alínea b), da citada lei declarou perdoada aos Réus A., B., C. e D. – ou seja, aos Rés que haviam interposto recurso da sentença - “toda a pena de prisão em que foram condenados”, mantendo-se somente quanto a eles a pena de multa. Entretanto, e no respeitante ao outro Réu, E., entendeu o Mm.º Juiz que só ulteriormente, se fosse caso disso, haveria que declara perdão da pena de prisão que lhe fora aplicada em alternativa da pena de multa, “tal como o permite o n.º 2 do citado art. 13.º”
4- Subidos os autos, de novo, a este Tribunal, e corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos.
5- Atento o que se referiu quanto ao perdão da pena de prisão, de que beneficiaram os Réus recorrentes para a Relação, e quanto à finalidade visada com esse recurso (justamente a revogação daquela pena), poderia parecer que tal recurso ficara sem objecto a partir do mencionado perdão – e de tal modo que estaria sempre excluída a possibilidade de o Tribunal da Relação vir a julgá-lo de meritis, ainda mesmo que revogado fosse o seu Acórdão que decidiu não tomar dele conhecimento. E, assim sendo, haveria de concluir-se pela inutilidade, por sua vez, do presente recurso para o Tribunal Constitucional - conforme é jurisprudência uniforme.
Basta, porém, recordar a natureza específica dos recursos em processo penal e os poderes de que os tribunais superiores dispõem na sua apreciação, para logo concluir que, apesar do mencionado perdão, o recurso interposto para a Relação, pelos Réus que dele beneficiaram, não se “extinguiu” por falta de objecto, e que no mesmo não ficou afastada, só por isso, a possibilidade de um julgamento de fundo. Daí que, não obstante essa circunstância (do perdão parcial da pena), assegurada esteja por seu turno, e como é evidente, a utilidade do recurso ora em apreço.
Passa-se, pois, a conhecer do seu mérito – ou seja, da questão da inconstitucionalidade das normas do artigo 561.º e do § único do art. 651.º do Código de Processo Penal, bem como do Assento n.º 4/79, do S.T.J.
6- Ora, pelo Acórdão n.º 8/87, de 13 de Janeiro, publicado no Diário da República, I série, de 9 de Fevereiro do ano corrente, tirado em processo de fiscalização abstracta de constitucionalidade, já este tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade dessas normas – recte. “ da norma constante dos artigos 561.º e 651.º, § único, do Código Processo Penal e 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Outubro, e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/79, de 28 de Junho, segundo o qual, em processo sumário, o recurso restrito à matéria de direito teve de ser interposto logo depois da leitura da sentença”.
Assim, não há que apreciar e decidir agora, de novo, a questão que é objecto do presente recurso. Há simplesmente que aplicar ao caso dos autos essa declaração geral de inconstitucionalidade, tirando a necessária consequência de provimento do recurso.
III. Decisão
7- Nestes termos, em aplicação da mencionada declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatório geral, constante do Acórdão n.º 8/87 do Tribunal Constitucional, concede-se provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade
Lisboa, 21 de Outubro de 1987
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes