1. Notificado do Acórdão n.º 558/2006, de 11 de Outubro de 2006, que indeferiu reclamação deduzida por A. contra o despacho do relator, de 20 de Setembro de 2006, que julgou transitada em julgado a Decisão Sumária n.º 406/2006, que, por inadmissibilidade do recurso interposto contra o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14 de Dezembro de 2004, não tomou conhecimento do respectivo objecto, o recorrente apresentou requerimento, entrado na Secretaria deste Tribunal em 26 de Outubro de 2006, do seguinte teor:
“1. Por ofício de 13.10.2006, recebido em 16.10.2006, foi o reclamante nos processos n.ºs 220/06 e 220‑A/06 notificado de decisões proferidas no proc. n.º 220‑B/06, em 10.10.2006 e 11.10.2006, sobre requerimento dirigido ao proc. n.º 220/06, apresentado na Secretaria do Tribunal Constitucional em 9.10.2006.
O dito requerimento tem por objecto nulidade processual e falsidade de acto judicial cometidas no proc. 220/06.
Por força de disposição legal expressa, tais vícios só podem ser apreciados e julgados nos autos relativos à causa principal.
A sua apreciação e julgamento em separado viola, pois, disposição legal expressa.
2. A decisão de 11.10.2006, ao apreciar a arguição de falsidade de acto judicial, voltou a incorrer em falsidade por ter declarado a percepção de factos que na realidade não se verificaram: «a não entrega no dia 4 se deveu à necessidade de reexpedição por o destinatário se ter mudado». Tal falsidade é evidente face ao endereço que o reclamante/advogado ostenta no seu requerimento. O conhecimento desse facto não carece de alegação por virtude do disposto no artigo 514.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC).
3. A decisão de 11.10.2006 viola o disposto no artigo 549.º, n.º 4, do CPC.
4. Tal decisão é juridicamente inexistente ou nula e ineficaz nos termos já arguidos no proc. n.º 220/06, por requerimento desta data, de que se junta cópia e cujos termos aqui se dão por reproduzidos, e que o reclamante requer seja admitida nos autos supra.”
2. O precedente requerimento é manifestamente improcedente.
O Tribunal não está vinculado à qualificação jurídica que as partes entendam dar aos incidentes processuais que suscitem. Se a parte qualifica erroneamente como incidente de falsidade a mera impugnação, por ela feita, do acerto de afirmações contidas numa decisão judicial, mesmo que essas afirmações digam respeito a matéria de facto, o Tribunal não está obrigado a seguir a tramitação prevista nos artigos 546.º a 550.º do Código de Processo Civil, sendo‑lhe lícito decidir tal arguição, se tiver por objecto despacho do relator, nos termos da reclamação para a conferência. E se o Tribunal dispuser de elementos suficientes para, com segurança, decidir essa reclamação, sem necessidade de requisitar o reenvio do processo principal entretanto remetido ao tribunal a quo, óbvias razões de economia e celeridade processual justificam que adopte esse procedimento.
3. Quanto à segunda questão suscitada, o que no Acórdão n.º 558/2006 se referiu foi que do documento junto pelo próprio reclamante constava que “a não entrega no dia 4 se deveu à necessidade de reexpedição por o destinatário se ter mudado” (cf. 2.ª folha do “doc. n.º 2” – fls. 17 destes autos). Esta menção consta efectivamente do local indicado do referido documento, sendo certo que o recorrente, seu apresentante, não arguiu oportunamente a “falsidade parcial” de tal documento, nos termos do artigo 547.º do Código de Processo Civil.
De qualquer forma – como no Acórdão n.º 558/2006 logo se assinalou –, “trata‑se de questão irrelevante para o desfecho do caso porquanto, mesmo que se considerasse a notificação da Decisão Sumária efectivada em 8 de Setembro de 2006, continuando‑se a entender que a apresentação do requerimento de fls. 1107 e 1108 (aceitando que tal acto foi praticado em 14 de Setembro de 2006) não interrompeu nem suspendeu o prazo de reclamação daquela Decisão, sempre esta seria de considerar transitada em julgado por contra a mesma nunca ter sido deduzida qualquer impugnação”.
4. Termos em que se indefere o requerido a fls. 39.
Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 31 de Outubro de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos