I. Relatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos dois recursos, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 26 de junho de 2019.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 606/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto dos recursos.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«3. Os recursos interpostos nos presentes autos começam por fundar-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (v. Acórdãos n.ºs 466/2016 e 469/2016). Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (v. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.
6. Conforme se extrai de ambos requerimentos de interposição — cujo teor é, de resto, idêntico —, os recorrentes pretendem ver apreciada a conformidade constitucional:
(i) da «Decisão sobre factos concretamente considerados como provados pelo Tribunal, com omissão de fundamentação para o efeito, [que consideram] não só ilegal por violação dos artigos 97°, n.° 5, e 374°, n.° 2, do Código de Processo Penal, e nula como estipulado no artigo 379°, n.° 1, alínea a), deste mesmo diploma legal, como também, e acima do mais, inconstitucional, na aplicação daqueles preceitos como mantida no acórdão sob recurso, por violação do dever consagrado no artigo 205°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa»;
(ii) da «Decisão sobre a matéria de facto em que o Tribunal não dá cumprimento ao disposto nos artigos 97°, n.° 5, e 374°, n.° 2, do Código de Processo Penal, por força de insuficiente exame crítico e/ou insuficiente fundamentação da sua decisão, [que consideram] não só ilegal, como inconstitucional, por violação, mediantes tais interpretação e aplicação daqueles preceitos como mantida no acórdão recorrido, do consagrado no artigo 205°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa»;
(iii) da «interpretação e aplicação do disposto nos artigos 97°, n.° 5, 374°, n.° 2, e ainda 127° do Código de Processo Penal, omitindo o tribunal explicitação do processo de formação da sua convicção, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n° 1 do artigo 205° da Constituição, bem como, porque conjugada com a norma da alínea c) do n° 2 do artigo 410° do mesmo Código, por violação do pleno exercício do direito elementar de recurso consagrado no n° 1 do artigo 32°, também da Constituição da República Portuguesa»; e
(iv) da «sentença, na interpretação e aplicação nela feita do previsto no artigo 374°, n.° 2, bem como do previsto no artigo 127° do Código de Processo Penal à revelia da prova produzida nos autos e mesmo a esta contrariando, por violação dos princípios da presunção de inocência e in dúbio pro reo, com consagração no artigo 32°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, no artigo 11o, n.° 1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 6o, n.° 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e ainda no artigo 48°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia».
Assim delimitado, o objeto de ambos os recursos não reveste, em qualquer dos seus segmentos, carácter normativo.
Com efeito, ao invés de identificarem normas ou citérios normativos suscetíveis de fiscalização por parte deste Tribunal, os recorrentes atribuem diretamente ao acórdão recorrido a violação das normas paramétricas indicadas, pretendendo, na verdade, que o Tribunal Constitucional se substitua ao Tribunal recorrido na apreciação da correção ou acerto do juízo probatório formulado em primeira instância — decidindo, designadamente, se o mesmo evidencia a «violação dos princípios da presunção de inocência e in dúbio pro reo» —, assim como da suficiência da fundamentação subjacente à fixação do quadro factual tido por demonstrado nos autos.
Sucede que, por força do caráter estritamente normativo de tal sistema, encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais (v. Decisão Sumária n.º 23/2017).
Nestes termos, o objeto de ambos os recursos é manifestamente inidóneo, o que obsta à respetiva admissibilidade.
7. Na parte em que têm por objeto as asserções reproduzidas em (i), (ii) e (iii), os recursos interpostos nos presentes autos fundam-se ainda na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais […] [q]ue apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional».
Segundo decorre da jurisprudência constitucional, «o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional» consiste na «identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional» (Acórdão n.º 568/2008).
Conforme resulta já do acima exposto, tal pressuposto não pode dar-se por verificado no caso. É que, ao descreverem aqueles três vícios em que entendem ter incorrido o Tribunal a quo, os recorrentes não enunciaram qualquer norma com a qual a «norma já anteriormente julgada inconstitucional» que para o efeito invocam — isto é, «a norma do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no nº 1 do artigo 205º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 410º do mesmo Código», julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 680/1998 — pudesse ser confrontada, o que determina a impossibilidade de conhecimento, em todos os seus segmentos, do objeto do recurso fundado na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Também deste ponto de vista se justifica, portanto, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
- 3.Inconformados com tal decisão, os recorrentes reclamaram para a Conferência.
- 3.1.O recorrente A. invocou o seguinte:
«1° O recorrente e ora reclamante, A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, em 9 de julho de 2019, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de junho de 2019 (Recurso Penal 72/15.3GAAVZ.C1).
2° Esse recurso, com interposição reportada à aludida data de 9 de julho de 2019, foi admitido pelo Tribunal da Relação de Coimbra (4a Secção) por despacho do Ex.mo Senhor Juiz Desembargador Relator de 30 de agosto de 2019, com subida nos autos e efeito suspensivo:
«- Recursos interpostos pelo arguido A. (fls. 14177 e ss.) e pelo arguido B. (fls. 14181 e ss.), para o Tribunal Constitucional: por legais e tempestivos, nos termos do art. 78°, n°2 da Lei 28/82 de 15.09,vão admitidos, com subida nos autos e efeito suspensivo (o mesmo do recurso para o TR).
30.08.2019»
3º Por requerimento de 24 de novembro de 2020, o recorrente entendeu dever alertar o Tribunal da Relação de Coimbra para a interposição daquele recurso e a respetiva admissão por aquele despacho reportado, então, a já mais de 1 (um) ano atrás, pedindo por forma a que fosse ordenada (efetivada) a subida ao Tribunal Constitucional.
4o O mesmo veio a fazer, por cautela e zelo, junto do próprio Tribunal de 1a instância - Juízo Central Criminal de Leiria - Juiz 2, mediante requerimento de 4 de dezembro de 2020.
5° Em 15 de Julho de 2021, o Ministério Público junto do Tribunal de 1a instância promoveu o que se segue:
«Os arguidos A. e B., foram condenados em prisão efetiva, recorreram para o Tribunal Constitucional mas o recurso nunca subiu (conferir despacho do TRC de 26/08/2019 e requerimentos da Mandatária dos arguidos de 04/12/2020, refs: 7292094 e 7292095).
Assim, promovo se remetam os autos ao Tribunal Constitucional para apreciação dos recursos interpostos pelos arguidos A. e B..»[1]
6o E foi por despacho proferido em 20 de Julho de 2021 já pelo Tribunal de 1a instância que se determinou fosse dado cumprimento ao promovido, sendo certo que, como visto, e pese embora o cuidado, a preocupação e mesmo a colaboração do próprio Recorrente expressos em requerimentos tanto junto do Tribunal da Relação de Coimbra (Tribunal recorrido para o Tribunal Constitucional), como, por acrescida cautela, também junto do Juízo Central Criminal de Leiria - Juiz 2, o recurso não subiu quando devia e a partir do Tribunal da Relação de Coimbra (Recurso Penal n.° 72/15.3GAAVZ.C1).
7o Estando em face de processo urgente, apenas em 29 de julho de 2021, mais de 2 (dois) anos depois da respetiva interposição, o recurso de A. foi remetido ao Tribunal Constitucional (referência CITIUS 97554332) e porque, finalmente, detetado e sanado pelo Tribunal de 1a instância - e não sequer pelo Tribunal da Relação de Coimbra (4a Secção), enquanto Tribunal recorrido - o lapso para que o próprio Recorrente vinha alertando.
8° Em 21 de Setembro de 2021, foi autuado no Tribunal Constitucional; e em 27 de setembro de 2021, concluso à Ex.ma Senhora Juiz Conselheira Relatora, que viria a proferir, em 8 de outubro de 2021, a Decisão Sumária n.° 606/2021, ora sob reclamação para a conferência.
9° Não é despiciendo também aqui consignar quanto se vem de expor, pois mesmo muito aguardou o Recorrente por que o seu recurso fosse remetido e pudesse ser visto e decidido, por lapso que, não sendo obviamente imputável ao Tribunal Constitucional, não deixa de ferir o processo por um atraso significativo e por inteiro injustificado, e que contende com o direito fundamental (direito humano) a uma decisão da causa em prazo razoável e, assim, com o direito a um processo justo e equitativo.
10° Depara o Recorrente com Decisão Sumária, em sede de exame preliminar pela Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Relatora, que, salvo o muito e devido respeito, não se coaduna com o que foi suscitado - e como o foi -, pelo Recorrente em rigoroso cumprimento do que se prevê nos artigos 70°, n.° 1, alínea b)[2], e 75°-A, n.°s 1, 2 e 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional[3], e que, visto o entendimento ora adotado, esvazia de sentido e até de efetiva existência a própria fiscalização (sucessiva) concreta da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.
11º No seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o ora reclamante invocou, na senda do já feito na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra (sem efetiva pronúncia, antes tendo persistido as apontadas inconstitucionalidades no decidido por Acórdão de 26 de junho de 2019), o que também aqui se transcreve:
(...) considerado notificado, em 30 de Junho de 2019, do Acórdão proferido, em conferência, em 26 de Junho de 2019, (...) vem, sempre com o devido respeito, recorrer de tal acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 70°, legitimado para o efeito nos termos do artigo 72°, n° 2, e verificado que está o disposto no artigo 70°, n° 2, todos da Lei do Tribunal Constitucional, pelas seguintes juízos e aplicação de normas, cujas ilegalidade e inconstitucionalidade foram suscitadas no recurso interposto, em 10 de Dezembro de 2018, para o Tribunal da Relação de Coimbra do Acórdão condenatório proferido, em 1a instância, em 19 de Outubro de 2018, e que se constata concretamente persistirem e se manterem no Acórdão ora recorrido:
- 1.Decisão sobre factos concretamente considerados como provados pelo Tribunal, com omissão de fundamentação para o efeito, é não só ilegal por violação dos artigos 97°, n.° 5, e 374°, n.° 2, do Código de Processo Penal, e nula como estipulado no artigo 379°, n.° 1, alínea a), deste mesmo diploma legal, como também, e acima do mais, na (não)aplicação daqueles preceitos mantida no acórdão sob recurso, inconstitucional, por violação do dever consagrado no artigo 205°, n.01, da Constituição da República Portuguesa.
- 2.Decisão sobre a matéria de facto em que o Tribunal não dá cumprimento ao disposto nos artigos 97°, n.°5, e 374°, n.02, do Código de Processo Penal, por força de insuficiente exame crítico e/ou insuficiente fundamentação da sua decisão, é não só ilegal, como inconstitucional, por violação, mediantes tais interpretação e aplicação daqueles preceitos como mantida no acórdão recorrido, do consagrado no artigo 205°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.
- 3.São não só ilegais, como inconstitucionais a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 97°, n.°5, 374°, n.°2, e ainda 127°do Código de Processo Penal, omitindo o tribunal explicitação do processo de formação da sua convicção, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n° 1 do artigo 205° da Constituição, bem como, porque conjugada com a norma da alínea c) do n° 2 do artigo 410° do mesmo Código, por violação do pleno exercício do direito elementar de recurso consagrado no n° 1 do artigo 32°, também da Constituição da República Portuguesa.
- 4.É inconstitucional sentença, na interpretação e aplicação nela feita do previsto no artigo 374°, n.° 2, bem como do previsto no artigo 127° do Código de Processo Penal à revelia da prova produzida nos autos e mesmo a esta contrariando, por violação dos princípios da presunção de inocência e in dúbio pro reo, com consagração no artigo 32°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, no artigo 11°, n.° 1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 6o, n. ° 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e ainda no artigo 48°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.»
12° Mais ali referiu o Recorrente que:
«Pelas supra (em 1., 2. e 3.) aludidas ilegalidade e inconstitucionalidade da interpretação e aplicação, tal como persistem no acórdão recorrido, dos artigos 374°, n.° 2, e ainda 97°, n.0 5, do Código de Processo Penal, em violação do dever de fundamentação das decisões judiciais consagrado no artigo 205°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, interpõe, o Arguido e Recorrente, também o presente recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea g) do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional, atendendo a que já anteriormente nomeadamente, por Acórdão do Tribunal Constitucional n.0 680/98 (2a Secção - processo n.° 456/95), reportado já a 2 de Dezembro de 1998 - foi julgada inconstitucional "a norma do n" 2 do artigo 374" do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª de a isso mesmo se aludir na decisão sumária, mas sem que se atente em que o Recorrente efetivamente suscitou, para efeitos de fiscalização concreta, a interpretação e/ou aplicação (ou não aplicação) de normas em violação de ditames constitucionais e, no que invocou no item 4., também de direitos e garantias com assento em instrumentos normativos europeus e internacionais de aplicação em (e por) Portugal.
13° Importa, a priori, referir que, vista e lida atentamente a decisão sumária, não se vê que exista apreciação e fundamentação sobre o que foi - e como o foi - concretamente suscitado, a título de distintas inconstitucionalidades pela interpretação e aplicação ou não aplicação) de normas em conformidade com preceitos da Constituição, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70° da LTC e também, como supra transcrito (ponto 4. do requerimento de interposição de recurso), por violação de direitos humanos com consagração em instrumentos normativos europeus e internacionais de exigido respeito por Portugal.
14° É certo que só em sede de alegações poderia (poderá) o Recorrente mais explicitar e fundamentar o que suscita em cada um dos itens 1, 2, 3 e 4 no requerimento por que interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, mas o que é - e como o é - concreta e expressamente invocado, em cada um daqueles itens, merece efetiva e também concreta apreciação, mesmo que preliminar, e não uma abordagem genérica, que não se coaduna com o próprio dever de decisão e o dever (direito, em simultâneo) elementar de fundamentação consagrado no artigo 205°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.
15° Pelo que padece a decisão sumária de vício de nulidade, por força do disposto no artigo 615°, n.° 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil, e enquanto concretização legal do que se garante no artigo 205°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.
16° Sem prejuízo disso, mesmo face a uma abordagem genérica, sem incidência e pronúncia sobre o que é concretamente invocado a título de quatro distintas inconstitucionalidades, o que é vertido na decisão sumária ora sob reclamação para a conferência, não se coaduna nem com o que é invocado - especificado em quatro itens - pelo Recorrente - e como o é -, nem com o que tem sido (e é) a própria fiscalização concreta da inconstitucionalidade.
17° O Recorrente não pede que seja fiscalizada a ilegalidade e/ou a inconstitucionalidade da sentença ou de decisão judicial em si proferidas, contrariamente ao que se sugere na decisão sumária reclamada e de forma genérica para o que foi invocado quatro itens.
18o Como se afere do que é invocado pelo Recorrente em cada um dos aludidos e supra transcritos itens, ainda que obviamente lhe subjazendo uma sentença/decisão judicial, o que aquele invoca são as normas que aquela deixou de aplicar e/ou que não interpretou e aplicou em conformidade com direitos e garantias com assento constitucional que também concretamente identifica.
19° O Tribunal Constitucional fiscaliza a inconstitucionalidade de interpretações e aplicações - concretas - de normas como vertidas e como se extraem de decisões judiciais.
20° Aliás, no artigo 70°, n.° 1, da LTC prevê-se expressamente que "Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:[4] sendo nestas que se poderá verificar inconstitucionalidade pelos motivos explicitados naquele mesmo preceito.
21° Fala-se, inclusivamente, numa noção funcional de norma jurídica, adquirida e atendida pelo Tribunal Constitucional, permitindo-lhe, como feito ao longo já de tantos anos, a fiscalização concreta da inconstitucionalidade de normas como interpretadas e aplicadas em decisões judiciais.
22° E não deixa de a isso mesmo se aludir na decisão sumária, mas sem que se atente em que o Recorrente efetivamente suscitou, para efeitos de fiscalização concreta, a interpretação e/ou aplicação (ou não aplicação) de normas em violação de ditames constitucionais e, no que invocou no item 4., também de direitos e garantias com assento em instrumentos normativos europeus e internacionais de aplicação em (e por) Portugal.
23° O Recorrente não tece considerações sobre como foi julgado ou o que foi decidido - por muito grave que seja (e é) que num Estado de Direito democrático, alguém seja condenado sem que decisão nesse sentido seja sequer fundamentada, sem que a fundamentação para essa decisão seja dada a conhecer ao visado (Arguido) - , como se formulando uma crítica ou manifestando a sua discordância sobre a sua condenação.
24° Não é, de forma alguma, o que consta do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, contrariamente ao que se sugere e refere na decisão sumária.
25° O juízo e o controlo de constitucionalidade (ou aferição da inconstitucionalidade) incidem sobre a forma como foram interpretadas e aplicadas (ou não aplicadas) normas em determinada sentença ou decisão judicial.
26° E são concretas interpretações e aplicações de normas em desconformidade com a Constituição que o Recorrente invoca, como - salvo o muito e devido respeito - se nos afigura claro visto cada um dos itens em que o faz (e como o faz).
27° E são também essas interpretações e aplicações de normas, como extraídas de decisões judiciais e de sentenças, que têm sido, ao longo de muitos anos, objeto de apreciação e de decisão pelo Tribunal Constitucional.
28° Aliás, isso mesmo se evidencia até no próprio Acórdão do Tribunal Constitucional a que o ora reclamante faz também menção no seu requerimento de recurso.
29° Admitindo-se o recurso e apreciando-o, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 680/98 (2a Secção - processo n.° 456/95), reportado a 2 de Dezembro de 1998, foi julgada inconstitucional "a norma do n° 2 do artigo 374° do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1a instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n° 1 do artigo 205° da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n° 2 do artigo 410° do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n° 1 do artigo 32°, também da Constituição".
30° Em que se distingue ou afasta, para efeitos da própria admissibilidade do recurso pelo Tribunal Constitucional, o que foi suscitado e objeto de apreciação por esse Tribunal naquele processo (recurso) do que foi - e como o foi - invocado pelo ora reclamante no seu requerimento de interposição de recurso?!
31° Para mais, aquele concreto juízo de inconstitucionalidade, bem como o que foi submetido à apreciação do Tribunal Constitucional, não se afasta, antes muito pelo contrário, do que ora está em causa e foi concretamente - de idêntica forma - suscitado pelo Recorrente também para apreciação e decisão do Tribunal Constitucional.
32° E, de resto, mais reforçado ainda nas apontadas inconstitucionalidades atendendo ao que já naquele acórdão se julgava inconstitucional face ao que atualmente se prevê e mais exige ainda no n.° 2 do artigo 374° do Código de Processo Penal, pelo decidido em 1a instância e mantido no acórdão recorrido.
33° A título exemplificativo e por recurso a acórdão mais recente do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.° 742/2021, de 23 de setembro de 2021 (processo n.° 796/2020), acordou e decidiu a 3a Secção do Tribunal Constitucional:
- a)Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 69. °, n.° 1, alínea a), do Código Penal, no sentido de não permitir a suspensão da execução de pena acessória, a sua substituição por prestação de boa conduta, ou o cumprimento da execução da referida pena acessória de forma descontínua;
- b)Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 69.°, n.0 1, alínea a), do Código Penal, no sentido de, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 292. °, n.01, do Código Penal, ter lugar, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, a aplicação da pena acessória consistente na inibição de conduzir veículos com motor; e em consequência
- c)Negar provimento ao recurso.
34° Mas o recurso foi admitido, foi apreciado, foi decidido, incidindo sobre o que aqui se transcreve do requerimento de interposição de recurso:
- A)O artigo 69 n.° 1 a) do Código Penal viola os artigos 18 n.0 2, 19 n.° 1, 30 n.° 4 e 58 n.° 1, todos da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de não permitir a suspensão da execução de pena acessória, a sua substituição por prestação de boa conduta, ou o cumprimento da execução da referida pena acessória de forma descontínua (por ofensa do direito ao trabalho).
- B)O artigo 69.0 n.° 1 alínea a) do Código Penal, viola os artigos 18. 30. °, n.0 4, ambos da Constituição da República Portuguesa, interpretado no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 292, ° n.° 1 do Código Penal, tem lugar (sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito) a aplicação da pena acessória consistente na inibição de conduzir veículos com motor.
35° E tendo o recurso sido interposto de Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, do qual se extraiam, segundo invocado pelo recorrente, aquelas alegadas inconstitucionalidades pela interpretação e pela aplicação dadas às normas ali explicitadas.
36° Mais uma vez e salvo o muito e devido respeito, em que se afasta ou distingue o que foi ali invocado, no requerimento de interposição de recurso, do que foi invocado - e desde logo também ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70° da LTC - pelo Recorrente ora reclamante no seu requerimento de interposição de recurso de 9 de julho de 2019?!
37° As regras e os critérios, que deverão ser objetivos e igualitários na respetiva aplicação, são os mesmos e não se vislumbra ou logra perceber - pelo que se vem de expor e se evidencia mesmo - por que motivo nuns casos, como os que são supra citados a título exemplificativo, foram admitidos os recursos para subsequente tramitação e, neste caso, já não o foi.
38° Pelo que se mostra inevitável e justificada a presente reclamação para a conferência, e, para mais, atenta a gravidade maior que subjaz à forma como foram interpretadas e aplicadas normas em desconformidade com preceitos constitucionais e o que são mesmo reconhecidos direitos humanos, de que decorre até a omissão de fundamentação, de facto e de Direito, para uma condenação (e em pena de prisão efetiva), inadmissível em qualquer Estado de Direito democrático.»
3.2. O recorrente B. reclamou nos seguintes termos:
«1.º O recorrente e ora reclamante, B., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, em 9 de julho de 2019, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de junho de 2019 (Recurso Penal 72/15.3GAAVZ.C1).
2.º esse recurso, com interposição reportada à aludida data de 9 de julho de 2019, foi admitido pelo Tribunal da Relação de Coimbra (4.ª Secção) por despacho do Ex.mo Senhor Juiz Desembargador Relator de 30 de agosto de 2019, com subida nos autos e efeito suspensivo:
“Recursos interpostos pelo arguido A. (fls. 14177 e ss.) e pelo arguido B. (fls, 14181 e ss.), para o Tribunal Constitucional: por legais e tempestivos, nos termos do art.º 78.°, n.°2 da Lei 28/82 de 15.09, vão admitidos, com subida nos autos e efeito suspensivo (o mesmo do recurso para o TR).
30.08.2019»
3.º Por requerimento de 24 de novembro de 2020, o recorrente entendeu dever alertar o Tribunal da Relação de Coimbra para a interposição daquele recurso e a respetiva admissão por aquele despacho reportado, então, a já mais de 1 (um) ano atrás, pedindo por forma a que fosse ordenada (efetivada) a subida ao Tribunal Constitucional.
4.º O mesmo veio a fazer, por cautela e zelo, junto do próprio Tribunal de 1.ª instância - Juízo Central Criminal de Leiria - Juiz 2, mediante requerimento de 4 de dezembro de 2020.
5.º Em 15 de Julho de 2021, o Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª instância promoveu o que se segue:
«Os arguidos A. e B., foram condenados em prisão efetiva, recorreram para o Tribunal Constitucional mas o recurso nunca subiu (conferir despacho do TRC de 26/08/2019 e requerimentos da Mandatária dos arguidos de 04/12/2020, ref. ªs: 7292094 e 7292095).
Assim, promovo se remetam os autos ao Tribunal Constitucional para apreciação dos recursos interpostos pelos arguidos A. e B..»[5]
6.º E foi por despacho proferido em 20 de Julho de 2021 já pelo Tribunal de 1.ª instância que se determinou fosse dado cumprimento ao promovido, sendo certo que, como visto, e pese embora o cuidado, a preocupação e mesmo a colaboração do próprio Recorrente expressos em requerimentos tanto junto do Tribunal da Relação de Coimbra (Tribunal recorrido para o Tribunal Constitucional), como, por acrescida cautela, também junto do Juízo Central Criminal de Leiria - Juiz 2, o recurso não subiu quando devia e a partir do Tribunal da Relação de Coimbra (Recurso Penal n.° 72/15.3GAAVZ.C1).
7.º Estando em face de processo urgente, apenas em 29 de julho de 2021, mais de 2 (dois) anos depois da respetiva interposição, o recurso de B. foi remetido ao Tribunal Constitucional (referência CITIUS 97554332) e porque, finalmente, detetado e sanado pelo Tribunal de 1a instância - e não sequer pelo Tribunal da Relação de Coimbra (4.ª Secção), enquanto Tribunal recorrido - o lapso para que o próprio Recorrente vinha alertando.
8.º Em 21 de Setembro de 2021, foi autuado no Tribunal Constitucional; e em 27 de setembro de 2021, concluso à Ex.ma Senhora Juiz Conselheira Relatora, que viria a proferir, em 8 de outubro de 2021, a Decisão Sumária n.° 606/2021, ora sob reclamação para a conferência.
9.º Não é despiciendo também aqui consignar quanto se vem de expor, pois mesmo muito aguardou o Recorrente por que o seu recurso fosse remetido e pudesse ser visto e decidido, por lapso que, não sendo obviamente imputável ao Tribunal Constitucional, não deixa de ferir o processo por um atraso significativo e por inteiro injustificado, e que contende com o direito fundamental (direito humano) a uma decisão da causa em prazo razoável e, assim, com o direito a um processo justo e equitativo.
10.° Depara o Recorrente com Decisão Sumária, em sede de exame preliminar pela Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Relatora, que, salvo o muito e devido respeito, não se coaduna com o que foi suscitado - e como o foi -, pelo Recorrente em rigoroso cumprimento do que se prevê nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b)[6], e 75.º-A, n.°s 1, 2 e 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional[7], e que, visto o entendimento ora adotado, esvazia de sentido e até de efetiva existência a própria fiscalização (sucessiva) concreta da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.
11.º No seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o ora reclamante invocou, na senda do já feito na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra (sem efetiva pronúncia, antes tendo persistido as apontadas inconstitucionalidades no decidido por Acórdão de 26 de junho de 2019), o que também aqui se transcreve:
(...) considerado notificado, em 30 de Junho de 2019, do Acórdão proferido, em conferência, em 26 de Junho de 2019, (...) vem, sempre com o devido respeito, recorrer de tal acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 70°, legitimado para o efeito nos termos do artigo 72°, n° 2, e verificado que está o disposto no artigo 70°, n° 2, todos da Lei do Tribunal Constitucional, pelas seguintes juízos e aplicação de normas, cujas ilegalidade e inconstitucionalidade foram suscitadas no recurso interposto, em 10 de Dezembro de 2018, para o Tribunal da Relação de Coimbra do Acórdão condenatório proferido, em 1a instância, em 19 de Outubro de 2018, e que se constata concretamente persistirem e se manterem no Acórdão ora recorrido:
- 1.Decisão sobre factos concretamente considerados como provados pelo Tribunal, com omissão de fundamentação para o efeito, é não só ilegal por violação dos artigos 97.º, n.º 5, e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e nula como estipulado no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), deste mesmo diploma legal, como também, e acima do mais, na (não)aplicação daqueles preceitos mantida no acórdão sob recurso, inconstitucional, por violação do dever consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
- 2.Decisão sobre a matéria de facto em que o Tribunal não dá cumprimento ao disposto nos artigos 97.º, n.º 5, e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por força de insuficiente exame crítico e/ou insuficiente fundamentação da sua decisão, é não só ilegal, como inconstitucional, por violação, mediantes tais interpretação e aplicação daqueles preceitos como mantida no acórdão recorrido, do consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
- 3.São não só ilegais, como inconstitucionais a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, e ainda 127.º do Código do Processo Penal, omitindo o tribunal explicitação do processo de formação da sua convicção, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição, bem como, porque conjugada com a norma da alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do mesmo Código, por violação do pleno exercício do direito elementar de recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.º, também da Constituição da República Portuguesa.
- 4.É inconstitucional sentença, na interpretação e aplicação nela feita do previsto no artigo 374.º, n.º 2, bem como do previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal à revelia da prova produzida nos autos e mesmo a esta contrariando, por violação dos princípios da presunção de inocência e in dúbio pro reo, com consagração no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, no artigo 11.º, n.º 1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e ainda no artigo 48.º, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.»
12.º Mais ali referiu o Recorrente que:
«Pelas supra (em 1., 2. e 3.) aludidas ilegalidade e inconstitucionalidade da interpretação e aplicação, tal como persistem no acórdão recorrido, dos artigos 374.º, n.º 2, e ainda 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, em violação do dever de fundamentação das decisões judiciais consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, interpõe, o Arguido e Recorrente, também o presente recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea g) do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, atendendo a que já anteriormente - nomeadamente, por Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 680/98 (2.ª Secção - processo n.° 456/95), reportado já a 2 de Dezembro de 1998 - foi julgada inconstitucional "a norma do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n° 1 do artigo 205° da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n° 2 do artigo 410° do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n° 1 do artigo 32°, também da Constituição", o que é contrariado, mesmo face ao que atualmente se revê e mais exige ainda no n.°2 do artigo 374°do Código de Processo Penal, pelo decidido em 1ª instância e mantido no acórdão ora recorrido.»
13.º Importa, a priori, referir que, vista e lida atentamente a decisão sumária, não se vê que exista apreciação e fundamentação sobre o que foi - e como o foi - concretamente suscitado, a título de distintas inconstitucionalidades pela interpretação e aplicação (ou não aplicação) de normas em conformidade com preceitos da Constituição, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e também, como supra transcrito (ponto 4. do requerimento de interposição de recurso), por violação de direitos humanos com consagração em instrumentos normativos europeus e internacionais de exigido respeito por Portugal.
14.º É certo que só em sede de alegações poderia (poderá) o Recorrente mais explicitar e fundamentar o que suscita em cada um dos itens 1, 2, 3 e 4 no requerimento por que interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, mas o que é - e como o é - concreta e expressamente invocado, em cada um daqueles itens, merece efetiva e também concreta apreciação, mesmo que preliminar, e não uma abordagem genérica, que não se coaduna com o próprio dever de decisão e o dever (direito, em simultâneo) elementar de fundamentação consagrado no artigo 205.º, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.
15.º Pelo que padece a decisão sumária de vício de nulidade, por força do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil, e enquanto concretização legal do que se garante no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
16.º Sem prejuízo disso, mesmo face a uma abordagem genérica, sem incidência e pronúncia sobre o que é concretamente invocado a título de quatro distintas inconstitucionalidades, o que é vertido na decisão sumária ora sob reclamação para a conferência, não se coaduna nem com o que é invocado - especificado em quatro itens - pelo Recorrente - e como o é -, nem com o que tem sido (e é) a própria fiscalização concreta da inconstitucionalidade.
17.º O Recorrente não pede que seja fiscalizada a ilegalidade e/ou a inconstitucionalidade da sentença ou de decisão judicial em si proferidas, contrariamente ao que se sugere na decisão sumária reclamada e de forma genérica para o que foi invocado quatro itens.
18.º Como se afere do que é invocado pelo Recorrente em cada um dos aludidos e supra transcritos itens, ainda que obviamente lhe subjazendo uma sentença/decisão judicial, o que aquele invoca são as normas que aquela deixou de aplicar e/ou que não interpretou e aplicou em conformidade com direitos e garantias com assento constitucional que também concretamente identifica.
19.º O Tribunal Constitucional fiscaliza a inconstitucionalidade de interpretações e aplicações - concretas - de normas como vertidas e como se extraem de decisões judiciais.
20.º Aliás, no artigo 70.º, n.º 1, da LTC prevê-se expressamente que "Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) [8], sendo nestas que se poderá verificar inconstitucionalidade pelos motivos explicitados naquele mesmo preceito.
21.º Fala-se, inclusivamente, numa noção funcional de norma jurídica, adquirida e atendida pelo Tribunal Constitucional, permitindo-lhe, como feito ao longo já de tantos anos, a fiscalização concreta da inconstitucionalidade de normas como interpretadas e aplicadas em decisões judiciais.
22.º E não deixa de a isso mesmo se aludir na decisão sumária, mas sem que se atente em que o Recorrente efetivamente suscitou, para efeitos de fiscalização concreta, a interpretação e/ou aplicação (ou não aplicação) de normas em violação de ditames constitucionais e, no que invocou no item 4., também de direitos e garantias com assento em instrumentos normativos europeus e internacionais de aplicação em (e por) Portugal.
23.º O Recorrente não tece considerações sobre como foi julgado ou o que foi decidido - por muito grave que seja (e é) que num Estado de Direito democrático, alguém seja condenado sem que decisão nesse sentido seja sequer fundamentada, sem que a fundamentação para essa decisão seja dada a conhecer ao visado (Arguido) -, como se formulando uma crítica ou manifestando a sua discordância sobre a sua condenação.
24.º Não é, de forma alguma, o que consta do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, contrariamente ao que se sugere e refere na decisão sumária.
25.º O juízo e o controlo de constitucionalidade (ou aferição da inconstitucionalidade) incidem sobre a forma como foram interpretadas e aplicadas (ou não aplicadas) normas em determinada sentença ou decisão judicial.
26.º E são concretas interpretações e aplicações de normas em desconformidade com a Constituição que o Recorrente invoca, como - salvo o muito e devido respeito - se nos afigura claro visto cada um dos itens em que o faz (e como o faz).
27.º E são também essas interpretações e aplicações de normas, como extraídas de decisões judiciais e de sentenças, que têm sido, ao longo de muitos anos, objeto de apreciação e de decisão pelo Tribunal Constitucional.
28.º Aliás, isso mesmo se evidencia até no próprio Acórdão do Tribunal Constitucional a que o ora reclamante faz também menção no seu requerimento de recurso.
29.º Admitindo-se o recurso e apreciando-o, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 680/98 (2.ª Secção - processo n.º 456/95), reportado a 2 de Dezembro de 1998, foi julgada inconstitucional "a norma do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.º, também da Constituição".
30.º Em que se distingue ou afasta, para efeitos da própria admissibilidade do recurso pelo Tribunal Constitucional, o que foi suscitado e objeto de apreciação por esse Tribunal naquele processo (recurso) do que foi - e como o foi - invocado pelo ora reclamante no seu requerimento de interposição de recurso?!
31.º Para mais, aquele concreto juízo de inconstitucionalidade, bem como o que foi submetido à apreciação do Tribunal Constitucional, não se afasta, antes muito pelo contrário, do que ora está em causa e foi concretamente - de idêntica forma - suscitado pelo Recorrente também para apreciação e decisão do Tribunal Constitucional.
32.º E, de resto, mais reforçado ainda nas apontadas inconstitucionalidades atendendo ao que já naquele acórdão se julgava inconstitucional face ao que atualmente se prevê e mais exige ainda no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, pelo decidido em 1a instância e mantido no acórdão recorrido.
33.º A título exemplificativo e por recurso a acórdão mais recente do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 742/2021, de 23 de setembro de 2021 (processo n.° 796/2020), acordou e decidiu a 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
- a)Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, no sentido de não permitir a suspensão da execução de pena acessória, a sua substituição por prestação de boa conduta, ou o cumprimento da execução da referida pena acessória de forma descontínua;
- b)Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 69.º n.º 1, alínea a), do Código Penal, no sentido de, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, ter lugar, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, a aplicação da pena acessória consistente na inibição de conduzir veículos com motor; e em consequência
- c)Negar provimento ao recurso.
34.º Mas o recurso foi admitido, foi apreciado, foi decidido, incidindo sobre o que aqui se transcreve do requerimento de interposição de recurso:
- A)O artigo 69 n.º 1 a) do Código Penal viola os artigos 18 n.º 2, 19 n.º 1, 30 n.º 4 e 58 n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de não permitir a suspensão da execução de pena acessória, a sua substituição por prestação de boa conduta, ou o cumprimento da execução da referida pena acessória de forma descontínua (por ofensa do direito ao trabalho).
- B)O artigo 69.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, viola os artigos 18. 30.º n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa, interpretado no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 292.º n.º 1 do Código Penal, tem lugar (sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito) a aplicação da pena acessória consistente na inibição de conduzir veículos com motor.
35.º E tendo, este outro recurso, sido interposto de Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, do qual se extraiam, segundo invocado pelo recorrente, aquelas alegadas inconstitucionalidades pela interpretação e pela aplicação dadas às normas explicitadas.
36.º Mais uma vez, e salvo o muito e devido respeito, em que se afasta ou distingue o que foi ali invocado, no requerimento de interposição de recurso, do que foi invocado - e desde logo também ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC - pelo Recorrente, ora reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso de 9 de julho de 2019?!
37.º As regras e os critérios, que deverão ser objetivos e igualitários na respetiva aplicação, são os mesmos e não se vislumbra ou logra perceber - pelo que se vem de expor e se evidencia mesmo - por que motivo nuns casos, como os que são supra citados a título exemplificativo, foram admitidos os recursos para subsequente tramitação e, neste caso, já não o foi.
38.º Pelo que se mostra inevitável e justificada a presente reclamação para a conferência, e, para mais, atenta a gravidade maior que subjaz à forma como foram interpretadas e aplicadas normas em desconformidade com preceitos constitucionais e o que são mesmo reconhecidos direitos humanos, de que decorre até a omissão de fundamentação, de facto e de Direito, para uma condenação (e em pena de prisão efetiva), inadmissível em qualquer Estado de Direito democrático.
Tudo para que se pede, respeitosamente, as Vossas melhores e justas consideração e apreciação, e que defiram V. Ex.as a presente reclamação, admitindo o recurso para efeitos de subsequente tramitação e efetiva apreciação».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 606/2021, não se conheceu do objeto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional por A. e B., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)
2.º
Perante o Tribunal Constitucional os recorrentes identificaram quatro questões de constitucionalidade.
3.º
Ora, perante a enunciação das questões a conclusão a que fundamentalmente se chegou na douta Decisão Sumária parece-nos evidente.
4.º
Na verdade, todas as questões são desprovidas de natureza normativa não podendo, pois, constituir objeto idóneo dos recursos.
5.º
Note-se, por exemplo, que em relação às duas primeiras questões os recorrentes entenderam que se verificavam nulidades e ilegalidade e que haviam sido violadas normas do Código de Processo Penal e simultaneamente da Constituição.
6.º
Ora, tal indicia, desde logo, que o vício de inconstitucionalidade é imputado à própria decisão.
7.º
Quanto às outras duas poderíamos dizer que o Tribunal Constitucional para apreciar as questões teria de averiguar-se se o tribunal omitira “explicação do processo da sua convicção” (3.ª questão), ou se a decisão fora proferida ‘’à revelia da prova produzida nos autos e mesmo a esta contrariando” (4ª questão).
8.º
Naturalmente estas são matérias cuja sindicância não cabe nas competências do Tribunal Constitucionais quando exercidas em sede de recurso e no âmbito de fiscalização concreta de constitucionalidade.
9.º
Quanto à invocada alínea g) do n.º 1do artigo 70.º da LTC, naturalmente que não vindo identificada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa nunca se poderá afirmar que foi seguida e aplicada uma ‘’interpretação’’ já antes julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
10.º
Nas reclamações os recorrentes discordaram da decisão, mas nada de concreto alegam quanto aos fundamentos que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso.
11.º
Naturalmente que as circunstâncias concretas podem e devem influenciar e modelar uma dimensão normativa, porém as mesmas, para poderem constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, não podem perdem essa natureza normativa.»
Cumpre apreciar e decidir.