ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA CENTRAL, EPE - identificado nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 27 de maio de 2022, que concedeu provimento ao recurso interposto por A……………….., SA e B……………., SA. da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, Juízo de Contratos Públicos, de 28 de janeiro de 2022, que havia julgado a presente ação totalmente improcedente, decidindo, em sua substituição, anular o ato de adjudicação do concurso e «excluir a proposta da C....................... e a proferir decisão de adjudicação da proposta apresenta pelas Recorrentes».
2. Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
«(...)
1. Estão em causa duas questões fundamentais de direito relativas à aplicação do n.° 3 do artigo 72. do CCP, que necessitam de análise e decisão por parte do Venerando STA em Revista, dada a importância do fecho de um entendimento por este Venerando Tribunal a propósito das mesmas, quer para uma melhor aplicação do direito, quer pelo manifesto potencial que essas questões têm de se repetirem em inúmeras situações;
2. A primeira questão de direito que necessita de ser tratada e decidida pelo Venerando STA e que justifica a presente revista é se, uma vez que uma tradução legalmente certificada apenas atesta o conteúdo de um documento pré-existente (e apresentado com a proposta), o n.° 3 do artigo 72.° do CCP permite ou não o convite à sua apresentação se se tratar de um documento que contém atributos?
3. A segunda questão de direito que necessita de ser tratada e decidida pelo Venerando STA e que justifica a presente revista é se um convite pelo n.° 3 do artigo 72.° pressupõe sempre a apresentação de um documento assinado, inclusivamente assinado pela primeira vez se tal documento não tiver sido sequer apresentado inicialmente com a proposta, o n.° 3 do artigo 72.° do CCP permite ou não o convite à apresentação de um documento já apresentado com a proposta, mas agora assinado, se se tratar de um documento que contém atributos?
4. Ao contrário do decidido pelo Acórdão recorrido, a falta de assinatura dos documentos em causa constituía uma omissão suprível através de convite nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 72.° do CCP, em sintonia com o entendimento que a jurisprudência nacional e a doutrina maioritária têm do âmbito de aplicação dessa norma;
5. É perfeitamente possível constatar que os documentos apresentados assinados após o convite para esse suprimento são os mesmos que os que foram apresentados com a proposta, não tendo o suprimento em causa alterando o conteúdo daqueles documentos, mas apenas suprido uma irregularidade formal dos mesmos;
6. O Acórdão recorrido não podia ter concluído, como concluiu, que não seria possível saber se o documento inicialmente apresentado teria sido alterado após a abertura das propostas, porquanto tal implica partir do pressuposto de facto de que a plataforma eletrónica não cumpriu os deveres de garantia de conservação do documento na plataforma eletrónica nos termos que lhe são impostos pelos artigos 51.°, n. 2 a 4, 52.°, n.° 1 e 2, 58.°, alínea d), e 59.°, todos da Lei n.° 96/2015, de 17 de agosto, facto esse não foi alegado nem provado, muito menos dado como provado nos presentes autos; é que,
7. Sendo certo que é possível descarregar um documento da plataforma eletrónica e alterá-lo, já não é possível alterar o próprio documento na plataforma, onde deve ficar conservado nos termos referidos na conclusão anterior;
8. Por outras palavras: uma vez apresentado um documento na plataforma eletrónica, ainda que possa ser descarregado e alterado, apenas o pode ser após descarregado e retirado da plataforma eletrónica, não podendo voltar a ser reintroduzido na plataforma após o termo do prazo de apresentação de proposta. Ou seja, o documento que foi apresentado com a proposta, ainda que não assinado, mas que foi encriptado ao ser submetido e desencriptado com a abertura das propostas, mantém-se inalterado na plataforma eletrónica tal como foi apresentado, sem poder ser aí alterado;
9. Assim, para que se concluísse que tinha ocorrido tal alteração ao documento constante da plataforma eletrónica (não nos referimos a uma situação em que o mesmo é descarregado para fora da plataforma e depois alterado, porquanto não pode ser posteriormente novamente submetido no lugar daquele) teria de se concluir que a plataforma eletrónica não tinha cumprido com os deveres ditados pelos referidos artigos 51.°, n. 2 a 4, 52.°, n.º 1 e 2, 58.°, alínea d), e 59.º , todos da Lei n.° 96/2015, de 17 de agosto, algo que, como referido, não foi alegado nem provado, muito menos dado como provado nos presentes autos; do mesmo modo,
10. É errada, salvo o devido respeito, a conclusão do Acórdão recorrido de que a falta de assinatura do documento apresentado com a proposta seria motivo de exclusão por não estar garantida a função de autenticidade porquanto tal função existe precisamente para proteger o próprio concorrente que apresenta o documento (de forma a protegê-lo a uma vinculação a um documento ao qual não se queria vincular — sendo que a Contrainteressada confirmou no procedimento que se queria vincular ao mesmo ao apresentá-lo assinado após convite);
11. É errada, salvo o devido respeito, a conclusão do Acórdão recorrido de que a falta de assinatura do documento apresentado com a proposta seria motivo de exclusão por não estar garantida a função de confidencialidade porque tal função também existe precisamente para proteger o próprio concorrente que apresenta o documento, de forma a protegê-lo do acesso prévio pelos demais concorrentes ao documento, pelo que tal exclusão não só prejudicaria quem a função visa proteger, como beneficiaria duplamente aqueles de quem a Contrainteressada devia ser protegida;
12. Ao contrário do decidido pelo Acórdão recorrido, a apresentação de uma tradução certificada dos documentos que se encontravam em língua castelhana, em resposta a um convite ao seu suprimento nos termos do já referido n.° 3 do artigo 72.° do CCP, também era admissível na medida em que a mesma constitui, por força da lei (cfr. n.° 2 do artigo 172.° do Código do Notariado), uma tradução fiel do documento, ou seja, não se estava nesse caso perante uma alteração do conteúdo dos documentos em causa, mas apenas de, pela tradução, atestar o mesmo (o conteúdo), ou seja, de apenas comprovar o que estava redigido no documento que foi apresentado com a proposta, não o alterando, o que se enquadra no espírito que presidiu ao único exemplo dado pelo legislador no n.° 3 do artigo 72.° do CCP.»
3. As Recorridas não contra-alegaram.
4. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 8 de setembro de 2022, por se entender que as questões jurídicas em apreço, «revelam-se, in casu, como dotadas de relevância jurídica fundamental, porquanto assumem carácter paradigmático e exemplar, nelas se verificando capacidade de expansão da controvérsia, visto suscetíveis de se poderem projetar ou de serem transponíveis para outras situações, apresentando, assim, interesse para a comunidade jurídica, o que legitima a admissão do recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática».
5. Notificado para o efeito, o Ministério Público não se pronunciou – artigo 146.º/1 do CPTA.
6. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo - artigo 36.º/1/c e 2 do CPTA.
II. Matéria de facto
7. As instâncias deram como provados os seguintes factos:
«1) Por anúncio publicado no Diário da República n.º 12/2021, 2ª Série, de 19 de Janeiro de 2021, com o número de 634/2021, a Entidade Demandada publicitou a abertura de procedimento de Concurso Público para a celebração do contrato de “EMPREITADA DE EXPANSÃO DA MEDICINA INTENSIVA DO CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA CENTRAL, E.P.E.” – Cfr. Doc. n.º 2 junto com a p.i
2) Estabelece o Programa do Procedimento, entre o mais, o seguinte:
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3) Apresentaram proposta as seguintes empresas:
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4) Em 03/03/2021, o Júri do concurso elaborou o Relatório Preliminar no qual fez a seguinte ordenação das propostas:
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5) O Júri do concurso propôs a adjudicação da proposta da Contrainteressada adjudicatária C....................... – Cfr. Doc. 4 junto com a p.i.
6) As Autoras apresentaram, ao abrigo do art.º 147.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), uma reclamação ao Relatório Preliminar, na qual pugnaram pela exclusão da proposta Contrainteressada adjudicatária, com fundamento em falta de assinatura digital de documentos que integram proposta e a apresentação de documentos redigidos em língua estrangeira em violação do disposto no Programa de Procedimento.
7) Após, o Júri do concurso dirigiu à Contrainteressada C....................... a seguinte comunicação:
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8) A Contrainteressada, C......................., supriu as irregularidades formais invocadas pelas Autoras na sua pronúncia no prazo concedido pelo Júri para tanto – por acordo.
9) No Relatório Final de 30.03.2021, o Júri do concurso analisou a pronúncia das Autoras e considerou que a proposta da Contrainteressada C....................... não devia ser excluída, por ter suprido as referidas irregularidades formais não essenciais, e propôs a sua admissão.
10) As Autoras apresentaram pronúncia ao teor do Relatório Final na qual reiteraram que a proposta da Contrainteressada deveria ser excluída pelos vícios apontados.
11) Em 13.04.2021, o Júri do concurso elaborou o segundo Relatório Final, onde analisou a pronúncia das Autoras e decidiu manter as propostas de decisão do primeiro Relatório Final.
12) O Conselho de Administração do Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E.P.E. deliberou em 7/5/2021 o seguinte:
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».
III. Matéria de direito
A questão que está em causa nos autos é a de saber se a entidade adjudicante violou o n.º 3 do art.º 72.º do CCP quando admitiu que a contra-interessada “C.......................” suprisse a falta de assinatura digital de documentos e de tradução para a língua portuguesa de documentos que integravam a sua proposta e que continham atributos, cuja junção era exigida por lei [art.º 57.º, n.º 1, al. b), do CCP] e pelo programa do procedimento [als. f) e n) do n.º 1 do art.º 6.º], sob pena de exclusão [art.º 146.º, n.º 2, al. d), do CCP].
O acórdão recorrido, fundamentando-se no acórdão do Tribunal de Contas n.º 4/2022, de 25/1, proferido no processo n.º 1446/21, entendeu que «as irregularidades que se discutem nestes autos não são formalidades não essenciais, formais, passíveis de suprimento, que devam ficar abrangidas pelo regime do artigo 72º, n.º 3, do CCP, pelo que a entidade adjudicante não podia lançar mão do artigo 72º, n. 3, do CCP para determinar o seu suprimento», considerando, por isso, que cumpria à entidade adjudicante excluir a proposta daquele concorrente, e que, «ao não o fazer, violou as normas ínsitas na alínea b) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 57º do CCP, no artigo 62º do CCP, 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, no n.º 1 do artigo 58º do CCP, no n.º 6 do artigo 6º do PP e nas alíneas d), e) e l) do n.º 2 do artigo 146º do CCP, o que inquina o ato de adjudicação impugnado de vício de violação de lei, determinante da sua anulação».
Contra este entendimento, o recorrente, na presente revista, sustenta que a falta de assinatura dos documentos em causa constitui uma omissão suprível através do convite a que alude o citado art.º 72.º, n.º 3 e que a tradução legalmente certificada do documento apenas atesta o conteúdo de um documento pré-existente que foi junto com a proposta.
Vejamos se lhe assiste razão, tomando em consideração que o citado art.º 72.º, n.º 3 – entretanto alterado pelo DL n.º 78/2022, de 7/11 – dispunha, na redacção aqui aplicável, que lhe foi conferida pelo DL n.º 111-B/2017, de 31/8, que «o júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento das irregularidades das suas propostas e candidaturas causadas por preterição de formalidades não essenciais e que careçam de suprimento, incluindo a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ou candidatura, e desde que tal suprimento não afete a concorrência e a igualdade de tratamento».
Abrangidas pela regularização a que se refere o preceito são apenas as propostas que enfermem de deficiências formais e não materiais, ou seja, as ligadas à sua apresentação e não ao seu conteúdo, pelo que aí não se incluem as irregularidades que se reportam à não apresentação de atributos da proposta (cf. Pedro da Costa Gonçalves in “Direito dos Contratos Públicos”, 5.ª edição, 2021, págs. 839 e 840).
No caso em apreço, quanto à falta de tradução de documentos relativos aos atributos da proposta, o acórdão recorrido, para entender que essa irregularidade se consubstancia numa “falta material, essencial, do seu conteúdo”, considerou o seguinte:
“(…).
Os documentos referidos integram documentos obrigatórios da proposta exigidos pela lei (cfr. al. b) do n.º 1 do art.º 57.º do CCP) e pelo PP (cfr. als. f) e n) do n.º 1 do art.º 6.º).
Através da apresentação desses catálogos e fichas técnicas, a C....................... manifestou à entidade adjudicante a vontade de contratar, fornecendo equipamento (portas) com determinadas características e atributos, assim permitindo que a entidade adjudicante operacionalizasse o Modelo de Avaliação constante do Anexo II ao PP.
Da aplicação conjugada dos artºs. 58.º, n.º 1, e 146.º, n.º 2, al. e), do CCP, resulta que, na ponderação legislativa, se considerou que uma proposta que não esteja em português – na circunstância de o programa do concurso não estabelecer coisa diferente – deve ser excluída.
O art.º 146.º do CCP (cfr. al. e) do n.º 2) determina a exclusão da proposta que não cumpra o disposto nos nºs. 1 e 2 do art.º 58.º do mesmo Código.
Estes documentos relativos aos atributos da proposta, entre os quais os catálogos e fichas técnicas dos equipamentos (portas) a colocar na obra constituem documentos da proposta, que têm de ser entregues até à data limite da apresentação desta, cominando o legislador a não apresentação destes documentos, ou a sua apresentação tardia, ou deficiente, com a sanção de exclusão do concorrente do procedimento – cfr. art.º 57.º, n.º 1, al. b), 70.º, n.º 2, al. a) e 146.º, n.º 2, al. d) do CCP.
Assim, porque a C....................... não apresentou catálogos e fichas técnicas das referidas portas, redigidos integralmente em português ou inglês, nem fez acompanhar tal ficha de uma tradução legalizada, acabou por não se vincular às características e especificações que constam daquela ficha, na parte escrita em língua estrangeira, que não a inglesa, pois nessa parte do documento – redigida em língua estrangeira – não releva para esse efeito.
Tal como se considerou no acórdão do TdC a que supra nos referimos, tal como está delineado o procedimento concursal, a vinculação dos concorrentes faz-se apenas relativamente aos aspetos e elementos da sua proposta que estão escritos em português.
Não sendo esse o idioma usado nos documentos em causa, nessa parte – em que as indicações estão em castelhano – o que ali está escrito não serve para vincular a C
Ou seja, na parte em que estes documentos estão escritos em idioma estrangeiro (que não em inglês), a vinculação da C....................... apenas se faria através da tradução legalizada dessa tradução.
Logo, no momento da abertura das propostas a C....................... não se apresenta vinculada a uma parte dos termos e condições da sua proposta – os escritos em idioma estrangeiro (que não inglês) – e essa mesma parte da proposta da C....................... é desconhecida para o júri e para os demais concorrentes.
A entrega daqueles documentos redigidos em língua estrangeira – quando tal não era admitido pelas normas concursais – implica, necessariamente, que a compreensibilidade ou a intangibilidade do documento fique comprometida, pois não é exigível ao júri do concurso que domine línguas estrangeiras, cujo uso ficou expressamente afastado.
Pretendendo as normas que regem os concursos que as propostas – em toda a sua extensão – sejam apresentadas até um momento preciso e que todas as propostas sejam conhecidas num mesmo momento, assim como que o júri as possa apreciar em simultâneo, na sua integralidade, formalmente, nesse primeiro momento – para salvaguardar a igualdade, a transparência e a concorrência – o fim das normas não fica garantido com a entrega de alguns documentos relativos aos atributos da proposta num momento ulterior em que já se conhecem as demais.
Portanto, admitir a possibilidade de à posteriori a C....................... vir apresentar uma tradução legalizada de tais documentos, é admitir a possibilidade de esta apenas se vincular ao conteúdo integral dos mesmos num momento em que a sua proposta se devia considerar imutável ou intangível.
Em causa não está uma falta formal da proposta, mas uma falta material, essencial, do seu conteúdo.
A ficha técnica e os catálogos exigidos pela lei e pelo PP, não são apenas documentos formais que se limitam a comprovar factos ou qualidades anteriores à data da apresentação da proposta, mas são documentos em que o concorrente afirma que o equipamento a incorporar na empreitada apresenta determinadas qualidades.
Não se trata de documentos comprovativos, mas sim de documentos informativos a que se vincula a C....................... quando se apresenta a concurso.
No caso, admitir a possibilidade de apresentação à posteriori da tradução legalizada equivale a admitir a possibilidade de se poderem alterar, após a data limite para a apresentação das propostas, os respectivos atributos, violando-se o princípio da estabilidade, da igualdade e da concorrência, que integram o núcleo duro das regras concursais.
Está em causa a preterição de uma formalidade essencial relativa à declaração da vontade de contratar com um determinado conteúdo, ou com a vinculação a certos atributos.
Não tendo a C....................... apresentado a tradução legalizada com a apresentação da proposta, o júri deveria ter excluído esta concorrente do concurso, ao invés de a ter convidado a suprir tal deficiência da proposta”.
Concordamos com esta posição, uma vez que a não apresentação da tradução legalizada de documento que contém atributos da proposta traduz-se numa irregularidade ligada ao conteúdo desta que tem como consequência que, no momento em que se procede à abertura das propostas, a “C.......................” não se encontre vinculada a uma parte dos atributos (os escritos em castelhano), desconhecidos para o júri e para os demais concorrentes, o que compromete irremediavelmente a sua avaliação.
Ora, admitir a possibilidade de a referida contra-interessada vir posteriormente a apresentar a aludida tradução é permitir que esta se vincule num momento em que as restantes propostas já são conhecidas e em que a sua já se deveria considerar imutável e intangível.
Portanto, nesta parte, o acórdão recorrido não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente.
Também não se pode considerar que se está perante uma formalidade não essencial susceptível de suprimento nos termos do citado art.º 72.º, n.º 3, a verificação da situação de falta de assinatura de documentos integradores da proposta que continham atributos, importando aqui realçar que não se trata de documentos só assinados electronicamente aquando da sua submissão, mas de um caso em que ocorre uma ausência total de assinatura de documentos carregados na plataforma.
Ora, as finalidades visadas pela assinatura electrónica qualificada – que, como resulta do art.º 3.º, n.º 2, do DL n.º 12/2021, de 9/2, tem uma função identificadora, uma função fiscalizadora ou confirmativa e uma função de garantia de inalterabilidade – devem ser alcançadas desde o momento da entrega da proposta, por logo aí ser necessário garantir que o concorrente se vinculou ao conteúdo da proposta e que os documentos apresentados não foram modificados não podendo ser relegadas para a altura do seu suprimento.
Embora a propósito de outra questão, esta posição já se encontra, aliás, no Ac. de Uniformização de Jurisprudência deste STA de 25/11/2021 – Proc. n.º 0210/18.4BELLE, onde se entendeu que o incumprimento da regra do art.º 57.º, n.º 4, do CCP – que impõe a assinatura dos documentos que contêm os atributos da proposta pelo concorrente ou por quem tem poderes para o obrigar – “deve considerar-se invalidante da proposta apresentada por violação do desígnio legal”, não se podendo reconduzir ”ao desvalor de uma irregularidade não invalidante”, dado que “é nossa opinião que a interpretação jurídica no âmbito de normas administrativas reguladoras de procedimentos de forte pendor burocrático (caracterizado por estar assente em regras e princípios explícitos), por expressa opção do legislador (por considerar que a burocracia é, neste caso, uma dimensão da garantia dos administrados, leia-se, dos concorrentes), radicada no carácter massificado da sua utilização e na circunstância de a ele estarem obrigados sujeitos jurídicos (públicos e privados, incluindo entidades adjudicantes e contratantes) muito diversificados, também nas suas qualificações jurídicas e habilitações técnicas para o uso de meios informáticos, impõe que o teor literal da regra tenha um peso determinante das soluções”, sendo “precisamente neste tipo de procedimentos, pelas suas características e pelas especiais exigências que estão subjacentes à sua aplicação que a regra explícita (a burocracia) e os formalismos ganham qualidades adicionais”.
Assim sendo, terá de improceder a presente revista.
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2022. - José Francisco Fonseca da Paz (relator por vencimento) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro (vencido, conforme declaração de voto anexa).
Declaração de Voto
1. Votei vencido por entender que a entidade adjudicante podia, ao abrigo do número 3 do artigo 72.° do Código dos Contratos Públicos (CCP), na redação então em vigor, ter facultado ao adjudicatário a possibilidade de suprir a falta de assinatura digital de alguns dos documentos que integram a sua proposta, assim com a falta de tradução para português de parte deles, que foram entregues em língua espanhola.
2. Não tem apoio legal o entendimento expresso no acórdão recorrido, agora reiterado, segundo o qual apenas se devem entender como formalidades não essenciais «as meramente burocráticas, destinadas apenas a garantir a boa marcha interna dos serviços, que, por isso, que não cumprem nenhum fim substancialmente relevante».
Não essencialidade e irrelevância são conceitos distintos, não havendo nada no teor da disposição legal em apreço que impeça a sanação de outros vícios de forma - nomeadamente de vícios relativos à exteriorização da sua vontade - cometidos pelos concorrentes na apresentação das suas propostas, desde que os mesmos não se projetem sobre a substância das mesmas propostas, e não ponham em causa os princípios da concorrência e da igualdade de tratamento dos concorrentes.
3. Também não procede a argumentação de que se devem reputar como essenciais todas as formalidades exigidas pela lei ou pelas normas concursais, porque o conceito de irregularidade pressupõe, por definição, um mínimo de desconformidade da proposta com o bloco legal que lhe é aplicável.
Não faz, de facto, qualquer sentido afirmar que são essenciais as formalidades «relativamente às quais o legislador comina a sua inobservância com a exclusão da candidatura ou da proposta do concorrente», quando é o próprio legislador que admite o suprimento de irregularidades como um meio de evitar «exclusões desproporcionadas e prejudiciais para o interesse público» - cfr. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto.
Coisa diversa é a própria lei, ou as normas concursais, qualificarem determinada formalidade como essencial, ou proibirem expressamente o suprimento da sua preterição. Mas não é isso que sucede neste caso, pois como resulta da matéria de facto provada nos autos, os documentos patenteados a concurso, ao mesmo tempo que exigem a assinatura de todos os documentos que integram a proposta, e a sua tradução para português, quando escritos em língua estrangeira diversa do inglês, permitem expressamente, no número 5 do artigo 14.º do Programa do Procedimento, o suprimento das irregularidades detetadas nos documentos apresentados. Dos referidos documentos não resulta, pois, uma proibição absoluta de suprimento daquelas irregularidades.
4. No caso concreto dos autos, aliás, é por demais evidente que as formalidades preteridas não são essenciais, quer por não terem qualquer projeção sobre a substância da proposta apresentada pelo concorrente, não pondo em causa o princípio da sua intangibilidade, quer por não afetarem, por qualquer forma, o princípio da concorrência ou o princípio da igualdade de tratamento dos concorrentes, na medida em que o seu suprimento não criou uma situação de vantagem em favor daquele concorrente relativamente aos demais.
Na verdade, e como foi evidenciado pela sentença proferida em primeira instância, «in casu, o que está em causa não é a falta de assinatura da proposta em si mas antes a falta de assinatura de catálogos bem assim como a apresentação de alguns em língua distinta daquela que vinha prevista no programa do Procedimento».
Ou seja, estão em causa documentos acessórios, elaborados por terceiros, cuja autenticidade, e integridade, não dependem, ao contrário do que se sustenta no acórdão recorrido, da assinatura do concorrente. É, inclusive, duvidoso que o concorrente, não sendo o seu autor, os possa assinar, no sentido próprio do termo - cfr. artigo 373°, n.° 1 do CC.
5. O mesmo se diga em relação aos dois catálogos que foram entregues na sua língua original, e não numa das duas línguas admitidas pelo Programa do Procedimento para este tipo de documentos, nomeadamente o português e o inglês - v. artigo 6°, n.º 6 do PP.
Tendo o original destes documentos, em língua espanhola, sido efetivamente junto com a proposta, a sua tradução certificada, que pode em qualquer momento ser confrontada com aquele original, não altera o respetivo conteúdo, o que, aliás, os Autores, ora Recorridos, também não alegaram.
6. Corroborando o entendimento aqui expresso, o número 3 do artigo 72.° do CCP foi, entretanto, alterado pelo Decreto-Lei n.° 78/2022, de 7 de novembro, passando a admitir expressamente o suprimento das duas irregularidades em questão.
É certo que a referida alteração legislativa não tem natureza interpretativa, e não é, por isso, diretamente aplicável ao caso dos autos, mas a mesma tem, como se afirma no respetivo preâmbulo, um «intuito clarificador e/ou atualizador», pelo que não se pode deixar de entender que ela revela algumas das situações que o legislador considera que já se encontravam abrangidas pela cláusula geral contida na redação legal precedente.
Cláudio Monteiro