ACÓRDÃO Nº 793/2021
Processo n.º 1004/2021
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.O mandatário da candidatura do Partido Iniciativa Liberal (IL) para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 26 de setembro de 2021 no concelho de Sintra veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, pedindo a recontagem de votos para a Assembleia de Freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra.
- 2.Na petição de recurso pode ler-se o seguinte:
«Eu, João Filipe Esteves dos Santos, com o número de identificação 9801928, e mandatário da candidatura pelo partido Iniciativa Liberal às eleições autárquicas no concelho de Sintra, venho por este meio apresentar o presente requerimento de recontagem de votos para a assembleia de freguesia da freguesia de Rio de Mouro no concelho de Sintra, o que faz ao abrigo do disposto nos arts. 156.º e seguintes da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 4 de junho, em sede de recurso contencioso eleitoral autárquico. De facto e de direito, alega:
Após análise dos resultados que se encontram publicados em edital e confirmados pela assembleia de apuramento das eleições autárquicas no concelho de Sintra, no que concerne ao número de votos atribuídos na freguesia de Rio de Mouro para a assembleia de freguesia, constatamos que a eleição de um vogal do Iniciativa liberal segundo o método de Hondt para este órgão depende de um voto.
Neste sentido, e como pudemos constatar, verificou-se a existência de erro grosseiro na contagem relativa à freguesia de Algueirão Mem Martins tendo como consequência a alteração de forma significativa e em 24 horas uma reconfiguração da assembleia eleita e que culminou na eleição de um vogal do partido Iniciativa Liberal, pelo que, pelo presente, vimos solicitar novo apuramento dos votos na freguesia de Rio de Mouro. Atribuímos este erro de contagem a inexperiência na utilização de equipamentos tecnológicos, já que muitos resultados foram transmitidos por uma aplicação informática, mas com erros efetivos de contagem e de registo dos votos.
Em complemento, informamos que foi deduzido em ata na secção de voto número 7 (sete), situada na escola Padre Alberto Neto, sito na freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra, um incidente que nos leva a reforçar o nosso pedido, ora requerido, de recontagem.
Com efeito, uma senhora, que se identificou como delegada, entrou por três vezes na área restrita da mesa. Houve então lugar a advertências pelos membros da mesa no sentido de informar a referida senhora de que não podia aceder a essa zona.
Quando foi feito, na altura, pedido da identificação e da credencial de delegado assinada pela Sr. Presidente da Câmara municipal de Sintra relativamente a tal senhora, a mesma de imediato saiu da secção de voto.
Porém, e não obstante esta ocorrência, existem vários relatos que atestam que a senhora em causa esteve em diferentes mesas de voto com a mesma atitude, isto é, fazendo-se presente como delegada, e, após instada a identificar-se devidamente nessa qualidade, abandonou cada mesa e passou a outra, onde o processo se repetiu.
Perante esta e outras ocorrências, e perante o facto de apenas ter faltado um voto para a eleição de autarca pela Iniciativa Liberal, justifica-se plenamente o pedido de recontagem ora feito, até por uma questão de controlo de alguma margem de erro, que, se de um voto for, será muito relevante para o processo democrático, ao permitir a eleição de candidato deste partido para a assembleia de freguesia, in casu, de Rio de Mouro, concelho de Sintra.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 156.º, n.º 1, 157.º e 158.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na versão da Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, vem requerer a recontagem dos votos relativos à assembleia de freguesia de Rio de Mouro, por as irregularidades estarem arguidas em ata, para a qual remetemos como meio de prova, requerendo-se a V.Exa. que requisite as atas de todas as secções de voto daquela freguesia - art.º 159.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, estando acima alegados os factos que fundamentam a presente petição.
Como matéria de direito invoca-se as irregularidades acima referidas, enquadráveis no disposto no art.º 121.º,125.º.
Conclui e pede:
O processo é o próprio, o requerente tem legitimidade (conforme documento anexo), o Tribunal é competente, e a petição é tempestiva - arts. 156.º a 158.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 -, pelo que, a final se requer a V.Exa., Venerando Senhor Conselheiro, que, admitida por tempestiva e legal, admita a presente petição e ordene a recontagem dos votos para a assembleia de freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra, com novo apuramento e publicitação do respetivo resultado, notificando-se do mesmo o ora requerente.»
3. Notificados os representantes dos demais partidos políticos intervenientes na eleição nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, apenas respondeu a mandatária da candidatura do Partido Socialista (PS) para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 26 de setembro de 2021 no concelho de Sintra.
A mandatária da candidatura do PS pugnou pelo indeferimento da petição de recurso com base nos seguintes fundamentos:
«1°
O Recorrente apresenta como motivo de recontagem dos votos na Assembleia de freguesia de Rio de Mouro, a presença de uma suposta delegada, cuja identidade não menciona e que, segundo afirma, não exibiu credencial;
2.º
Ora, da ata de apuramento local, não resulta a existência de registos escritos que atestem a ocorrência de incidentes relevantes que tenham comprometido o normal funcionamento das secções de voto ou de ingerência ilegítima de eleitores nos seus trabalhos, quer durante o período de votação quer no momento do apuramento dos resultados.
3.º
Acresce que a presença de delegados dos partidos candidatos nestas eleições autárquicas, é legitima, sendo estes detentores dos direitos e prerrogativas mencionadas no art.º Artigo 88.º da LEOAL, a saber:
1 — Os delegados das entidades proponentes das candidaturas coocorrentes têm os seguintes poderes: a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto, de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação; b) consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto; c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento daa de voto, quer n a fase de votação quer na fase de apuramento;
Por conseguinte;
4.º
Por força do estatuído na alínea a) do n.º 1 do mencionado artigo, podem os delegados ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto.
5.º
A CNE sublinha ainda, no caderno de apoio às mesas de voto para as eleições autárquicas de 2021, [...]que “A permanência no interior das assembleias e secções de voto, para efeitos do exercício de fiscalização de todas as operações de votação, é permitida aos representantes (delegados) ou mandatários das candidaturas (artigo 125.º da LEOAL” e que “Por maioria de razão, do mesmo direito gozam os candidatos, atendendo-se ao interesse que detêm na fiscalização das operações eleitorais. Os candidatos podem assim apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações eleitorais, com a particularidade de que podem atuar em qualquer assembleia de voto, independentemente da sua inscrição no recenseamento (artigos 86.º, n.º 2, e 88.º, n.º 1, alínea d), da LEOAL).”
6.º
Face ao exposto fica claro que também os candidatos podem estar presentes nas secções de voto, com o propósito de acompanhar os respetivos trabalhos, exigindo-se apenas que “a sua presença ocorra de forma a não perturbar o normal funcionamento da assembleia de voto”, podendo ter sido nesta qualidade que a cidadã mencionada pelo recorrente se apresentou nas secções de voto.
7.º
Pelas razões aduzidas, a presença de delegados e candidatos é permitida nas secções de voto, não configurando qualquer irregularidade eleitoral a presença na secção de voto, bem como, a proximidade da mesa de voto, daqueles cidadãos;
8.º
Além disso, a presença de cidadãos eleitores que não assumam nenhuma daquelas qualidades, apesar de não ser permitida e por essa razão ser eventualmente considerada uma irregularidade, perante a inexistência de relatos em acta, de incidentes comprometedores do normal funcionamento das secções de voto ou da ingerência ilegítima de eleitores nos seus trabalhos, não pode ser razão ou motivo suficiente para a recontagem dos votos.
9.º
O recorrente alega ainda no 2.º articulado, como fundamento do pedido de recontagem de votos da assembleia de Freguesia de Rio de Mouro, um suposto erro de contagem de votos no apuramento de uma assembleia de freguesia distinta - Assembleia de freguesia de Algueirão- Mem Martins, argumento que não deve merecer qualquer acolhimento, por não se referir ao apuramento dos votos objeto do presente recurso;
10.º
Contudo e apesar do suposto erro invocado, respeitar a freguesia distinta, cumpre esclarecer que, também aqui, não assiste razão ao recorrente, uma vez que, o erro ocorrido na freguesia de Algueirão Mem Martins não foi no apuramento local dos resultados, mas sim na comunicação dos dados à administração eleitoral, razão pela qual, não existiu, em momento algum, discrepância no apuramento local dos resultados.
11.º
Por fim, sublinhamos que o ora recorrente apresentou à assembleia de apuramento geral um requerimento suscitando a recontagem de votos na freguesia de Rio de Mouro, no que concerne ao apuramento dos resultados da assembleia de freguesia, pedido esse que foi indeferido, pelas razões aduzidas em ata da assembleia de apuramento geral n.º 2, que já consta dos presentes autos, razões que subscrevemos e invocamos.
Face ao exposto, por não existirem, em nosso entendimento, irregularidades reportadas em ata, que justifiquem uma recontagem votos, deve, em obediência ao principio da verdade eleitoral firmada no momento do apuramento local, ser negado provimento ao presente recurso.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação