IRelatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com a seguinte fundamentação:
(…) Admitido o recurso, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Assim, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem por objeto a apreciação de questões de constitucionalidade normativa e pressupõe, designadamente, que o recorrente tenha suscitado, de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, a exata questão de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, disponível na página da internet do Tribunal Constitucional).
(…) No caso, é patente que o que o recorrente pretende, sob a capa de uma alegada questão de constitucionalidade normativa é, na realidade, contestar o juízo subsuntivo de direito infraconstitucional operado pelo Tribunal recorrido. Com efeito, contesta o recorrente que, perante a factualidade apurada em julgamento, se possa concluir ter o mesmo cometido um determinado tipo de crime, na forma dolosa, quando, sendo tal crime agravado pelo resultado, este resultado se tiver verificado apenas a título de negligência.
Afirmar que tal interpretação viola princípios constitucionais, mais não é do que sindicar o próprio juízo subsuntivo do tribunal, próprio do direito infraconstitucional, e não a constitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa. Em suma, o que o recorrente pretende é obter um recurso de “amparo”, inexistente no ordenamento jurídico português.
(…) Assim, apenas resta concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por manifesta falta dos seus pressupostos de admissibilidade.
2. Notificada dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
Por acórdão proferido pelo Tribunal Judicial de Sesimbra, confirmado pela Veneranda Relação de Lisboa, o recorrente/reclamante foi condenado pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física grave, qualificado e agravado pelo resultado, numa pena de 7 anos de prisão.
Nesse seguimento, foi pelo recorrente apresentado recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, havendo sido proferida decisão sumária nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da referida Lei, decidindo não tomar conhecimento do seu objeto.
Porquanto, e com a devida vénia, é desta decisão que ora se reclama, nos termos e nos seguintes fundamentos:
Em sede de recurso de constitucionalidade, foi pelo recorrente suscitada a seguinte questão de inconstitucionalidade, que teve como fundamento a interpretação normativa do Tribunal de Primeira Instância, corroborada pelo Tribunal da Relação, das disposições conjugadas do artigos 144.º, d) e 147.º, n.º 1, do CPP, no sentido que:
Comete um crime de ofensa à integridade física grave, agravada pelo resultado (morte) o agente que representar como possível e se conforme com a realização do resultado de perigo para a vida, mesmo que se venha o verificar o resultado morte e este lhe possa ser imputado a título negligente.
Com efeito, entende o reclamante que tal interpretação sempre será inconstitucional, por consubstanciar uma manifesta violação do princípio da culpa e da presunção de inocência e do in dubio pro reo que deste decorre, desde logo por inviabilizar a imputação penal da prática do crime de ofensa à integridade física simples, agravadas pelo resultado.
Todavia, no que tange à presente questão, foi afirmado na decisão reclamada que o recorrente pretende com esta formulação, “é contestar o juízo substantivo de direito infra constitucional operado pelo Tribunal recorrido. Com efeito, contesta o recorrente que, perante a factualidade apurada em julgamento, se possa concluir ter o mesmo cometido um determinado tipo de crime, na forma dolosa, quando, sendo tal crime agravado pelo resultado, este resultado se tiver verificado apenas a título de negligência”.
Acrescenta-se ainda que “afirmar que tal interpretação viola princípios constitucionais, mais não é do que sindicar o próprio subsuntivo do tribunal, próprio do direito infraconstitucional, e não a constitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa”.
Ora, salvo sempre o devido respeito, certamente induzida por inabilidade do recorrente, a interpretação do Colendo Relator não corresponde à real pretensão do reclamante.
Na verdade, o que se pretende é ver sindicada a constitucionalidade da interpretação normativa supra exposta, designadamente no que tange ao respeito pelos princípios constitucionais da culpa e da presunção de inocência e do in dubio pro reo que deste decorre.
Aferindo-se, dessa forma, se a amplitude interpretativa da disposição penal que consagra o crime de ofensa à integridade física grave, agravada pelo resultado (morte) que é delineada pelo Tribunal no aresto recorrido, está, ou não, em conformidade com os aludidos princípios constitucionais.
Sendo certo que, neste âmbito, não se discute a factualidade concreta apurada em julgamento quanto ao próprio reclamante que terá levado à sua condenação, mas sim a interpretação que foi dada às disposições legais condenatórias.
Por outro lado, ao contrário do afirmado na decisão reclamada, o recorrente não pretende sindicar o juízo subsuntivo do Tribunal recorrido, não havendo, sequer, indicado qualquer facto que tivesse resultado provado em sede de audiência de julgamento.
Na verdade, ao invés de se pretender uma reapreciação dos elementos constitutivos da condenação, o que se pretende é sindicar a interpretação do Tribunal quanto ao próprio tipo legal de crime, porquanto se considera que a mesma é inconstitucional.
Sendo certo que a interpretação normativa em causa é passível de aplicação generalizada a todos os casos em que se coloque a possibilidade de determinado agente ter cometido o crime em questão.
Pretendendo-se, independentemente do caso concreto, ver sindicada a constitucionalidade de tal interpretação, havendo-se, para tal, expendido o raciocínio que conduz a tal evidência, e que ora se reproduz, por mera comodidade.
Com efeito, a interpretação normativa a que acima se alude sempre seria inconstitucional, na medida em que:
“Para que o resultado morte possa ser imputado ao agente a título de negligência, será necessário que o agente represente como possível que este possa sobrevir da sua conduta, mas não se conforme com essa realização.
Ora, conforme vem sendo entendimento dominante da doutrina, só existe perigo para a vida quando os sintomas apresentados pelo ofendido, segundo a experiência médica de casos similares, forem suscetíveis de determinar com elevado grau de probabilidade e iminência de morte.
Porquanto, e salvo sempre melhor opinião, resulta das regras da experiência comum que quem agir com dolo, mesmo que eventual, em relação à hipótese de criar uma condição clínica a terceiro que evidencie sintomas suscetíveis de determinar a iminência de morte, sempre se terá de se conformar com a possibilidade de a morte da vítima vir a ocorrer.
Por outro lado, resulta igualmente das regras da experiência comum, que quem representar como possível que da sua conduta de ofensa à integridade física possa resultar a morte da vítima, mas não se conformar com tal resultado (negligência), não poderá, em simultâneo, representar a criação de um perigo de vida e conformar-se com ele (dolo eventual), em virtude de a previsibilidade e iminência da morte ser um pressuposto para a própria existência do perigo de vida.
Por conseguinte, a interpretação normativa do tribunal a quo da conjugação destas duas disposições legais no sentido supra expendido, colide com o princípio da culpa e da inocência, porquanto para que se pudesse imputar o resultado morte a título de negligência, ter-se-ia de presumir que o resultado perigo para a vida foi provocado a título de dolo eventual.
Assim, segundo tal entendimento, a imputação do crime de ofendas à integridade física simples, agravada pelo resultado, não será juridicamente possível, pelo que s encontraria sempre preenchido o tipo de ilícito do 144.º, al. d).
A aludida colisão com os princípios constitucionais radica no facto de nesses casos se estaria, por um lado, a presumir a culpa, por outro, a condenar em medida superior a esta nos casos em que efetivamente o dolo do agente apenas abrangesse as ofensas à integridade física”.
Nestes termos, e salvo sempre o devido e merecido respeito, roga-se a V/Exas. se dignem deferir a presente reclamação e, em consequência, decidam que deve ser conhecido o objeto do recurso, ordenando a notificação do ora reclamante para apresentar alegações.
3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional veio dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 404/2012, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC.
2.º
É com o requerimento de interposição do recurso que se fixa o seu objeto.
3.º
Ora, como se diz e demonstra na douta Decisão Sumária, a questão colocada pelo recorrente não tem natureza normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
4.º
Aliás, vendo o acórdão da Relação – a decisão recorrida – torna-se ainda mais claro que o que o recorrente questiona é a valoração dos [factos] e a sua qualificação jurídica.
5.º
Quando se aprecia tal questão, no acórdão recorrido começa por dizer-se:
“Como terceira questão, invoca o recorrente que se verifica, no acórdão recorrido uma errada subsunção jurídico-penal nos artigos 145.º, n.º 1, alínea b) e 2, 144.º, alínea d) e 147.°, n.º 1, do CP, entendendo que o deveria ser nos artigos 143.° ou 143.° e 147.° do CP;
Esta pretensão do recorrente parte do pressuposto de uma versão diferente da matéria de facto que, como acima deixámos consignado, não mereceu acolhimento por este tribunal, sucumbindo, portanto, esse pressuposto fáctico (...)”. (fls.1004)
6.°
Seguidamente e sempre partindo da análise dos factos apurados, a Relação confirmou a qualificação efetuada na 1.ª instância, não dando razão ao recorrente.
7.º
Aliás, que é a subsunção jurídica que se questiona, resulta do que vem dito no próprio requerimento de interposição do recurso.
Após se referir a interpretação que se pretende ver apreciada, afirma-se:
“Com efeito, entende o recorrente que tal interpretação sempre será inconstitucional, por consubstanciar uma manifesta violação do princípio da culpa e da presunção de inocência e do in dúbio pro reo que deste decorre, desde logo por inviabilizar a imputação penal da prática do crime de ofensa à integridade física simples, agravadas pelo resultado”.
8.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.