ACÓRDÃO N.º 629/2011
Processo n.º 773/09 1.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. No Tribunal Tributário de Lisboa – Juízo Liquidatário foi proferida sentença, na oposição à execução movida pela Fazenda Pública contra A. na qual se afirmou:
[...] 4.1. Quanto às coimas, tem o STA entendido que a responsabilidade subsidiária, quer no domínio do RJIFNA, quer no domínio do RGIT, são inconstitucionais (vide neste sentido, Ac. do STA de 12/03/2008, proc. Nº 01053/07, Ac. do STA de 28/05/2008, proc. n. 031/08, ambos consultáveis in www.dgsi.pt).
Logo, quanto a elas não pode haver reversão.
Quanto ao IVA, que é de 1999 e 2000, rege aqui desde 1/1/99 o artº 24 da Lei Geral Tributária, que diz:
“Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedade, cooperativas e empresas públicas são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tomou insuficiente para a sua satisfação;
Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas nas sociedades em que os houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários das sociedades resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização.
A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também aos técnicos oficiais de contas em caso de violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos”.
Ou seja:
4.1.1. Se o facto constitutivo se verificou no período de exercício do seu cargo (mesmo que o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste), cabe à Fazenda Pública provar que foi por culpa sua que o património da sociedade se tomou insuficiente para a sua satisfação, sob pena da oposição proceder.
4.2.2. Se o prazo legal de pagamento ou entrega terminou no período de exercício do seu cargo, cabe ao administrador provar que não lhe é imputável a falta de pagamento.
Provado que está que a oponente renunciou à gerência em 1997, a reversão contra ela não pode manter-se.