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ACÓRDÃO N.º 427/2018 Processo n.º 750-A/16 Plenário Relator: Conselheiro Claudio Monteiro Acordam em Plenário, no Tribunal Constitucional I – Relatório A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas a), b), c) e i) do n.º 1 do artigo 70.º Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, em 15 de junho de 2016, no qual se decidiu, nos termos do artigo 144.º, n.º 3 do CPTA, não ser admissível reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo mesmo tribunal, em 19 de maio de 2016 (cfr. fls. 24 a 26). Tal recurso para o Tribunal Constitucional foi indeferido por despacho do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, em 20 de julho de 2016 (cfr. fls. 127 a 128), sendo esta a decisão objeto da reclamação apresentada para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC (cfr. fls. 142 a 153). Depois de promovido o contraditório do Recorrente para se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público, que pugnou pelo não conhecimento do recurso por fundamento diverso do invocado pelo tribunal a quo , e notificado do Acórdão n.º 34/2017, proferido pela 1.ª Secção deste Tribunal (cfr. fls. 168 a 180), no qual se decidiu pelo não conhecimento do objeto do recurso por não se dar por preenchido o requisito relativo à obrigatoriedade da decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das alegadas dimensões normativas arguidas, o Recorrente veio dele interpor recurso para o Plenário deste Tribunal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC (cfr. fls.185 a 250). Por despacho do Relator a fls. 264, o recurso para o Plenário deste Tribunal não foi admitido, e, notificado deste último despacho, o Recorrente apresentou requerimento de reclamação para o Plenário (cfr. fls. 268 a 284). Notificado para proceder ao pagamento de multa pelo facto de o mencionado requerimento ter sido apresentado no segundo dia útil subsequente ao prazo legal, o Recorrente veio reclamar dessa notificação para liquidação de multa (cfr. 288 a 194). Por despacho do Relator a fls. 308, indeferiu-se a reclamação e ordenou-se a notificação para o pagamento da multa devida. Tendo o Recorrente procedido à sua liquidação (cfr. fls. 314 a 316), o Plenário deste Tribunal proferiu o Acórdão n.º 849/2017, pelo qual se decidiu indeferir a reclamação e a arguição de nulidade apresentadas pelo Recorrente (cfr. fls. 320 a 330). Notificado do mencionado Acórdão, o Reclamante veio apresentar novo requerimento de «Recurso – Queixa – Reclamação», no qual invocou, em síntese, a nulidade do Acórdão n.º 849/2017, bem como peticionou pela apreciação de «todas as questões de constitucionalidade apresentadas» (cfr. fls. 359 a 363). Pelo Acórdão n.º 124/2018, de 6 de março, o Plenário deste Tribunal indeferiu o peticionado pelo Reclamante e, no mais, decidiu, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do n.º 8 do artigo 84.º da LTC, pela extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido (cfr. fls. 253). Já nos presentes autos de traslado, e na sequência de requerimento do Reclamante no qual reclamou da conta de custas por afirmar beneficiar de apoio judiciário, o Ministério Público, após pedido de informação sobre a data em que o Reclamante apresentou o seu pedido de apoio judiciário junto da Segurança Social, promoveu no seguinte sentido (cfr. fls. 290 a 291): No douto Acórdão n.º 124/2018, de 6 de Maio de 2018, pode ler-se: Considerando a conduta processual do Reclamante ao longo destes autos de recurso, forçando a pronúncia do Tribunal pelo uso de expedientes processuais manifestamente anómalos e desprovidos de substância, é de decidir, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do n.º 8 do artigo 84.º da LTC, pela extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando transitado em julgado o Acórdão n.º 849/2017.” Consequentemente, decidiu-se: Considerar transitado em julgado, nesta data, o Acórdão n.º 849/2017, do Plenário; Ordenar que seja extraído traslado integral do processo, bem como do presente acórdão; Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.” Elaborada a conta (Conta n.º 123/2018), foi o reclamante notificado nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais. Veio então reclamar, designadamente da conta, alegando, entre o mais, que litigava com o benefício de apoio judiciário. Ora, afirmando o reclamante que goza do benefício de apoio judiciário, diligenciou-se no sentido de confirmar tal informação. Efectivamente, apurou-se que o pedido de protecção jurídica tinha sido deferido, por despacho de 1 de Março de 2018, gozando o recorrente, pois, do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono. Mais se apurou que o pedido de protecção jurídica fora apresentado em 2 de Janeiro de 2018 . Constata-se, assim, que esse pedido foi apresentado após ter sido proferido, em 19 de Dezembro de 2017 , o Acórdão n.º 849/2017. Portanto, tendo as decisões que condenaram em custas o reclamante sido proferidas antes da apresentação do pedido, é irrelevante, quanto a elas, o deferimento desse pedido de protecção jurídica. Quanto à conta n.º 123/2018, a mesma está correctamente elaborada, não se vislumbrando qualquer irregularidade na sua elaboração. Pelo exposto, promovo que o recorrente seja notificado para efectuar o pagamento das custas.». Visto que a promoção do douto Ministério Público foi corroborada por despacho proferido em 2 de maio de 2018, o Recorrente apresentou reclamação, na qual concluiu nos seguintes termos (cfr. fls. 294 a 303): « Conclusões tendo sido notificado a 10 de Maio de 2018 [RF381206544PT], do teor da promoção do M.P. a fls. 290/291 e do Despacho proferido pelo MM. Juiz Conselheiro Relator a fls.292 e anteriormente notificado a 19 de Março de 2018 [RF297207553PT] do Acórdão n.º 124/2018, proferido em 06.03.2017 e, da conta n.º 123/2018 de 08.03.2018 por Despacho de secretaria exarado pelo Oficial de Justiça 21 . A saber, a autuação da protecção jurídica para as intervenções no processo 750/2016 e autos de translado 750 -A/16, por o Reclamante tem Apoio P. J. n.º 5654/2018 deferido 01.03.2018 na modalidade de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por ser anterior a elaboracão da conta, por se ter comprovado a insuficiência económica invocada, [DOC.1 em Anexo no Requerimento (Recurso Queixa - Reclamação de 19.03.2018 - RH076419645PT]. E, da conta n.º 123/2018 de 08.03.2018 por Despacho de secretaria exarado pelo Oficial de Justiça, foi posterior ao A.P.J .. , Pelo que não assiste razão a promoção do M.P .. Não colhe a argumentação do art. 8, art.º 9 do parecer do M.P. de 26 de Abril de 2018; 25.Quanto a conta n.? 123/2018, não está correctamente elaborada, por nula nos termos do art.º 615.º do C.P .C .. 26. A conta de custas em apreço foi elaborado na sequencia da condenação do reclamante nas custas pelo Acórdão n.º 124/2018, não transitado (cfr. O Acórdão n.º 849/2017, e concludentemente o Acórdão n.º 34/2017 cfr. fls. 168 a 180). Consequentemente pode nesta sede discutir-se a nulidade mormente nos termos do art.º 615.º do C.P.C.; Por outro lado, o reclamante aponta erros e vícios referente a elaboração da conta de custas, foi posterior ao A.P.J. Não se aplica, o art.º 6 e/ou 7, D/L 303/98 de 7/10, por isenção custas, por ter requerido protecção jurídica, no âmbito dos presentes autos, pelo que o ora Reclamante não pode ser «condenado», a tal Taxa de Justiça: i) A condenação a fls. 180, fixada a fls. 180, através de Acórdão de 15 UC, no valor de €1.530,00 ( Mil quinhentos e trinta euros); ii) A condenação a fls. 330, fixada a fls. 330, através de Acórdão de 20 UC €2.040,00 (Dois Mil e Quarenta Euros]: Um total de 3.570,00 ( Três Mil quinhentos e setenta euros). O Reclamante nos presentes autos que originou a presente Conta n.º 123/2018, de 08 de Março de 2018, que ora se reclama; Portanto. o ora Reclamante teve sempre A.P.J. no âmbito destes autos, pois esta providência cautelar tem interdependência com a A.A.E., porem acautela foi requerido um A.P.J., somente para reforçar e comprovar a Insuficiência económica invocada, [DOC.1 em Anexo no Requerimento (Recurso Queixa - Reclamação de 19.03.2018 - RH076419645PT. Logo, todas as decisões que condenaram ou não em custas o ora Reclamante nunca foram antes da apresentação do pedido, sendo relevante, quanto a elas, o deferimento deste pedido de protecção jurídica, como outros anteriormente pedidos, mormente na A.A.E. (por haver Interdependência processual). O Reclamante tem Apoio P. J. n.º 5654/2018 deferido 01.03.2018 na modalidade de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por se ter comprovado a insuficiência económica invocado, (DOC.1 em Anexo no Requerimento (Recurso Queixa - Reclamação de 19.03.2018 - RH076419645PT). Nestes Termos, deverá Vossa Venerando Excelência os Juiz - Presidente e Conselheiros do Tribunal Constitucional e, Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, de receber e autuar o presente Recurso Queixa - Reclamação, e julgá-la procedente, por provada, e concludentemente revogar do teor da promoção do M.P. a fls. 290/291 e do Despacho proferido pelo MM. Juiz Conselheiro Relator a fls. 292 ( com notificação a 10 de Maio de 2018 - RF381206544PT) e , do Acórdão n.º 124/2018, proferido em 06.03.2017, com notificação a 19 de Março de 2018 [RF297207553PT] e, também consequentemente revogar da conta n.º 123/2018 de 08.03.2018 por Despacho de secretaria exarado pelo Oficial de Justiça, e consequentemente por nulos. Sem prescindir pela não aplicação, o art.º 6 e/ou 7, D/L 303/98 de 7/1 O, por isenção custas, por ter requerido protecção jurídica, no âmbito dos presentes autos, pelo que o Reclamante não pode ser «condenado», a tal Taxa de Justiça: i) A condenação a fls. 180, fixada a fls. 180, através de Acórdão de 15 UC, no valor de €1.530,00 ( Mil quinhentos e trinta euros); ii) A condenação a fls. 330, fixada a fls. 330, através de Acórdão de 20 UC €2.040,00 (Dois Mil e Quarenta Euros): Um total de 3.570,00 ( Três Mil quinhentos e setenta euros). Ainda se requer e, consequentemente que o ora Acórdão 124/2018 proferido pelo T.C. em 06.03.2018 e da CONTA n.º 123/2018 que ora e também se reclama serem nulos, logo temos: i) Nula a promoção do M.P. a fls. 290/291 e do Despacho proferido pelo MM. Juiz Conselheiro Relator a fls. 292 e, o Acórdão 124/2018 proferido pelo T.C. em 06.03.2018 e da CONTA n.º 123/2018 nos termos das al. b), do n.º 1 do arte 615.° do C.P. C., por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão; ii) A nulidade da promoção do M.P. a fls. 290/291 e do Despacho proferido pelo MM. Juiz Conselheiro Relator a fls. 292 e, do Acórdão 124/2018 proferido pelo T.C. em 06.03.2018 e da CONTA n.º 123/2018, por os fundamentos do por estarem em oposição com a decisão tal como prevê a alínea c) do n.º 1 do artigo 615 do C.P.C.; iii) A nulidade da promoção do M.P. a fls. 290/291 e do Despacho proferido pelo MM. Juiz Conselheiro Relator a fls. 292 e, Acórdão 124/2018 proferido pelo T.C. em 06.03.2018 e da CONTA n.º 123/2018, por não se pronunciou sobre questão que devesse apreciar, ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, nos termos da al. d) do art. 615. ° do C.P.C. logo temos nulidade da promoção do M.P., do Despacho e do Acórdão. Sem prescindir, a autuação da protecção jurídica para as intervenções no processo 750/2016 e autos de translado 750 - A/16, por o Reclamante tem Apoio P. J. n.º 5654/2018 deferido 01.03.2018 na modalidade de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por ser anterior a elaboração da conta, por se ter comprovado a insuficiência económica invocado. [DOC.1 em Anexo no Requerimento (Recurso Queixa - Reclamação de 19.03.2018 - RH076419645PT]. o Reclamante teve sempre A.P .J. no âmbito destes autos, pois esta providência cautelar tem interdependência com a A.A.E., porem acautela foi requerido um A.P.J., somente para reforçar e comprovar a insuficiência económica invocada, [DOC.1 em Anexo no Requerimento (Recurso Queixa - Reclamação de 19.03.2018 - RH076419645Pf. Logo, todas as decisões que condenaram ou não em custas o ora Reclamante nunca foram antes da apresentação do pedido, sendo relevante, quanto a elas, o deferimento deste pedido de protecção jurídica, como outros anteriormente pedidos , mormente na A.A.E. (por haver Interdependência processual). Seguindo-se os ulteriores termos processuais até final e só desta forma se fazendo a consequente JUSTIÇA.». O Ministério Público, notificado do mencionado requerimento, promoveu no seguinte sentido (cfr. fls. 306 a 307): Pelas razões que constam da nossa promoção de fls. 290 e 291 e que obteve a concordância do Exmo. Senhor Conselheiro Relator, o reclamante foi notificado para efectuar o pagamento das custas. Efectivamente, tendo o pedido de protecção jurídica sido apresentado após a prolação do Acórdão n.º 849/2017, o último que condenou o reclamante em custas, não se reveste qualquer efeito a decisão da Segurança Social que deferiu o pedido. Esse é o entendimento que o Tribunal Constitucional tem seguido em jurisprudência uniforme. Com efeito, face à teleologia inerente ao instituto do apoio judiciário, não faz sentido a sua aplicação nas situações em que – como no presente caso e na presente instância – a parte exerceu todos os direitos que pretendeu, utilizando os meios impugnatórios que a lei coloca ao seu dispor, só tendo vindo posteriormente a solicitar a concessão do aludido benefício. Na verdade, no presente caso, não está em causa o exercício ou defesa de qualquer direito, que o requerente poderia inibir-se de acionar por insuficiência de meios económicos. Pelo contrário, o direito ao recurso ao Tribunal Constitucional e ao exercício dos direitos processuais, na presente instância, já se encontrava amplamente efetivado, aquando da apresentação do requerimento junto da Segurança Social. Ora, no caso dos autos, o entendimento do Tribunal Constitucional até assume especial pertinência, porque a decisão que foi posteriormente proferida (o Acórdão n.º 124/2018), limitou-se a ordenar a extracção de traslado, porque o reprovável comportamento processual do reclamante assim o exigia. Deve, pois, ser indeferida a reclamação e o reclamante efectuar o pagamento das custas.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 13. No requerimento apresentado a fls. 294 a 303, o Recorrente, ora Reclamante, pugna, no essencial, pela existência de apoio judiciário nos autos de recurso n.º 750/2016 e, em consequência, pela nulidade da conta de custas n.º 123/2018, bem como pela nulidade dos demais atos processuais que corroboram a sua plena validade. Neste âmbito, e à semelhança do afirmado pelo Ministério Público, importa considerar que o pedido de apoio judiciário foi apresentado pelo ora Reclamante em momento posterior à prolação das decisões que procederam à sua condenação em custas. Em concreto, o pedido de apoio judiciário foi apresentado pelo ora Reclamante em 2 de janeiro de 2018; e as decisões de condenação em custas foram proferidas em 1 de fevereiro de 2017 e 19 de dezembro de 2017, nos Acórdãos n.ºs 34/2017 e 849/2017. Ora, no que respeita à oportunidade processual da formulação do pedido de proteção jurídica, a jurisprudência deste Tribunal é uniforme no sentido de que tal instituto jurídico não pode ser visto como meio destinado a obter, após o julgamento da causa e a condenação em custas, a dispensa do pagamento dos encargos judiciais a que a participação no processo deu causa (cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos n.ºs 508/97, 308/99, 112/2001, 297/01, 590/2001 e 215/2012). De facto, o instituto do apoio judiciário visa garantir que a insuficiência de meios económicos não dificulta ou impede o acesso ao direito e aos tribunais; e, no caso em presença, o Reclamante exerceu, junto desse Tribunal, os seus direitos processuais em momento anterior à apresentação do pedido de apoio judiciário. Com efeito, aquando da apresentação do requerimento de proteção jurídica junto aos autos, o Reclamante já havia efetivado o seu direito de reclamar para este Tribunal, bem como de reação à decisão proferida no Acórdão n.º 34/2017. De resto, o Reclamante fez uso de meios processuais dilatórios que, justificaram, com fundamento no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, o proferimento do Acórdão n.º 124/2018, pelo qual se ordenou a organização do presente processo de traslado e remessa dos autos ao tribunal recorrido. 14. Pelo que, reitera-se o já afirmado pelo Ministério Público no sentido de que é devido ao Reclamante o pagamento das custas contadas neste Tribunal, sendo manifesta a falta de fundamento da pretensão deduzida na reclamação apresentada. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos dos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 20 de setembro de 2018 - Claudio Monteiro – João Pedro Caupers Maria Clara Sotto Mayor – Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros – Gonçalo de Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro – José Teles Pereira – Joana Fernandes Costa – Manuel da Costa Andrade