3. Desta decisão proferida pelo Vice-Presidente do STJ interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, para apreciação da inconstitucionalidade da norma constante da “alínea e) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal quando interpretada, isoladamente ou em conjugação a contrario com a norma do artigo 432.º, n.º 1, al. b) do C.P.P., no sentido de não ser admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações que, inovatoriamente face a absolvição decidida em 1ª instância, aplique pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos”, por violação do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.
4. Apreciando o requerimento formulado, o Vice-Presidente do STJ proferiu o despacho ora reclamado, com o seguinte teor:
«A norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada (artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP) não foi aplicada na decisão ora impugnada, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.
Pelo exposto, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
5. Na peça de reclamação em apreço, o recorrente sustenta o seguinte:
«(...)
4. O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da al. b) do número 1 do artigo 70º da LTC, observados os demais pressupostos ínsitos neste mesmo artigo.
5. Com efeito, o ora reclamante vem suscitando a questão da inconstitucionalidade da norma constante do Artigo 400.º, número 1, alínea e) do C.P.P., na redação conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21Fev, se interpretada, isoladamente ou em conjugação a contrario com a norma do Artigo 432.º, n.º 1, al. b) do CPP, no sentido de não ser admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações que, inovatoriamente, face a absolvição decidida em primeira instância, aplique pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no Artigo 32º, nº 1 da CRP, por forma a que os Tribunais junto dos quais ela é apresentada, dela conheçam.
6. E tal vem acontecendo desde que foi prolatado, pela Relação de Lisboa, o acórdão que, pela primeira vez, vem condenar o arguido, ou seja, na imediata reação a esta decisão - através da interposição de recurso para o STJ - é, cautelarmente, espoletada a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 400º/1/e) do CPP se interpretada no sentido exposto no ponto anterior (5.), por forma a prevenir que fosse aplicada, tal como veio a suceder, na decisão datada de 02.07.2018 que recaiu sobre o requerimento de recurso, não o admitindo.
7. De facto, esta decisão veio sustentar a inadmissibilidade legal do recurso precisamente na norma do artigo 400/1/e) do CPP (conjugada ainda com a norma de carácter geral do artigo 399º do mesmo diploma), aplicando-a assim no sentido que se procurou evitar ao suscitar-se a natureza inconstitucional dessa mesma interpretação e, como decorrência, afirmou o trânsito em julgado.
8. Isto é, a decisão recorrida teria transitado em julgado porquanto se entendeu ser legalmente irrecorrível ao abrigo da aplicação da norma do artigo 400/1/e) do C.P.P..
9. Também na reclamação da decisão de não admissão do recurso para o STJ, interposta para o presidente desse Tribunal, se suscitou a mesma questão de constitucionalidade, sobre a qual incidiu despacho, datado de 03.10.2018, que concluiu pelo seu não conhecimento, sendo que, perante e na sequência da definitividade desta última decisão, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
10. Assim, todas as iniciativas processuais encetadas pelo ora reclamante a partir da data de prolação do acórdão condenatório pelo TRL, radicam necessariamente na não conformação com um eventual trânsito em julgado dessa decisão que viesse inviabilizar a sua apreciação, pela primeira vez, em sede de recurso.
11. Mais se acrescente que, quanto à matéria do trânsito em julgado, na sequência de requerimento apresentado junto do tribunal de primeira instância (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Criminal do Seixal - Juiz 1), foi proferido, nos presentes autos, despacho judicial, em 01.10.2018, nos seguintes termos:
“Uma vez que a sentença ainda não transitou em julgado, proceda conforme requerido.”
12. Afigurando-se assim um sentido interpretativa não dissonante e sustentador daquele pugnado pelo ora reclamante, que se traduz numa impugnação ab initio do entendimento de que a decisão do TRL houvesse transitado em julgado, sob pena de ter que assumir a inutilidade superveniente de todas as reações processuais tendentes ao reconhecimento do direito constitucionalmente consagrado a uma instância de recurso.
13. O ora reclamante veio sempre respeitando o ónus que sobre si impendia, de suscitação prévia da questão de constitucionalidade em termos de haver lugar ao seu conhecimento nos autos.
14. Porém, nunca a apreciação da questão de constitucionalidade foi efetivada.
15. Havendo sido inviabilizada quer por aplicação da norma previamente suscitada de inconstitucional - Despacho de não admissão do recurso para o STJ -, quer na reação a este despacho através do não conhecimento da correspondente reclamação onde se reiterou a mesma questão de constitucionalidade - Despacho de não conhecimento da reclamação para o Presidente do STJ.
16. Diligenciou o ora reclamante por colocar à apreciação do tribunal recorrido de forma processualmente adequada, a questão de constitucionalidade, enunciando-a, de modo expresso, direto, claro e percetível, por forma a criar no tribunal a quo um concreto e específico dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta,
Em síntese conclusiva
I. O despacho reclamado haveria de ter concluído pela admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto a decisão de não conhecimento da reclamação interposta para o Presidente do STJ conferiu-lhe carácter definitivo, esgotando as vias de recurso ordinário, requisito do recurso para o Tribunal Constitucional expresso no nº 2 do artigo 70º da LTC e, como tal, suscetível de ser levada, através de recurso, à apreciação desse Tribunal.
II. Sendo certo que tal decisão não conheceu da questão de constitucionalidade, adequadamente apresentada, da norma vertida no artigo 400.º, número 1 al. e) do C.P.P. se interpretada isoladamente ou em conjugação a contrario com a norma do Artigo 432º, n.º 1, al. b) do CPP no sentido da não admissibilidade do recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações que, inovatoriamente, face a absolvição decidida em primeira instância, aplique pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no Artigo 32º, nº 1 da CRP.
II. Nestes termos e nos mais de Direito deve a vertente reclamação ser julgada procedente por demonstrada, e nessa sequência, ser admitido o recurso legal e tempestivamente interposto, tendente à apreciação da constitucionalidade normativa em apreço, seguindo-se os ulteriores termos legais e constitucionais do processo até final.»
6. O Ministério Público emitiu parecer, no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Confrontado com decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pelo tribunal a quo, dela vem o recorrente reclamar. Porém, a reclamação apresentada não comporta qualquer argumento votado a contrariar o fundamento mobilizado no despacho reclamado para o indeferimento do recurso - ausência de efetiva aplicação na decisão da reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal de qualquer sentido normativo contido no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma legal -, limitando-se o reclamante a alegar que vem suscitando a questão de constitucionalidade desde a interposição de recurso do acórdão do Tribunal da Relação, que inovatoriamente o condenou, por forma a prevenir que a norma em causa fosse aplicada, como veio a suceder na decisão do relator no Tribunal da Relação, de 2 de julho de 2018, que não lhe admitiu o recurso para o STJ.
A jurisprudência constitucional vem entendendo, como pressuposto comum, que todos os recursos de fiscalização concreta revestem natureza instrumental, devendo a solução da questão submetida à apreciação do Tribunal Constitucional poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida. Mostra-se, então, necessário, considerando a via de fiscalização concreta que o recorrente pretendeu mobilizar, que tenha ocorrido pela decisão recorrida efetiva aplicação, expressa ou implícita, da interpretação normativa a que vem reportado o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a reformulação da decisão recorrida (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2 da LTC).
No caso, mostra-se claro que, como afirmado no despacho reclamado e não contrariado pelo reclamante, a decisão do Vice-Presidente do STJ, proferida em 3 de outubro de 2018, ao indeferir a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, não aplicou qualquer interpretação extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do referido diploma, antes limitou-se a reconhecer a força de caso julgado formal, face ao disposto nos artigos 620.º e 628.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, formado sobre o despacho reclamado na parte em que não admitiu o recurso com fundamento no trânsito em julgado do acórdão condenatório do Tribunal da Relação.
Cumpre, assim, confirmar a decisão reclamada e indeferir a reclamação.
III. Decisão
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC.
Notifique.
Lisboa, 8 de janeiro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade