I- A Universidade Autónoma de Lisboa (UAL) não é um ente,
Colectivo e, por isso, não tem sentido, quanto a ela, a aplicação da medida cautelar de suspensão de deliberação social.
II- Também uma deliberação da direcção da Cooperativa de Ensino Universitário (CEU) não é passível de providência cautelar a suspensão de deliberação social, por não ser tomada pelo órgão pelo qual os membros ou sócios da sociedade exprimem a sua vontade, mas antes por um órgão executivo.
III- De todo o modo, porque tais decisões ou deliberações são susceptíveis de lesar direitos de terceiros, poderá ser-lhes oposta, desde que se verifiquem os necessários requisitos, adequada providência cautelar não especificada.